RECORRIDO LUIZ HENRIQUE SANTOS
ADVOGADO RAPHAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA E SILVA(OAB: 22470/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
- LUIZ HENRIQUE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ebdd7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
Advogado(a)(s): RICARDO GONCALEZ (GO - 19301)
Recorrido(a)(s): LUIZ HENRIQUE SANTOS
Advogado(a)(s): RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA
(GO - 22470)
Diante do que estabelece o artigo 896, § 9º, da
CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas
serão analisadas as assertivas de contrariedade à súmula de
jurisprudência uniforme do Col. TST ou à súmula vinculante do
Excelso STF e de violação direta da Constituição Federal. Assim,
deixa-se de examinar todas as matérias e alegações que não se
enquadrarem no mencionado dispositivo legal.
Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos
constitucionais e de contrariedade às súmulas, citados na revista de
modo genérico, sem que a recorrente haja esclarecido os motivos
de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da
CLT).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 07/04/2022 - fl. 612; recurso
apresentado em 19/04/2022 - fl. 597).
Regular a representação processual (fl. 42/45 e 418/419).
Satisfeito o preparo (fls. 497/500 e 610/611).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, II, da CF.
A Turma julgadora decidiu a matéria amparada nas circunstâncias
específicas do caso e no teor fático-probatório dos autos, tendo
destacado que restou "evidenciado que a reclamada não
demonstrava com clareza as metas que eram estipuladas e a forma
como apurava o desempenho da autora, mostra-se devido o
pagamento das diferenças de comissões. " (fl. 540).
Verifica-se, assim, o posicionamento regional não acarreta afronta
direta ao artigo 5º, II, da Carta Magna. Violação, se houvesse, seria
meramente reflexa, o que não se coaduna com o caráter
extraordinário do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se.
/ccfc
GOIANIA/GO, 10 de maio de 2022.
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador do Trabalho
Processo Nº ROT-0011729-85.2019.5.18.0016
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE DANIEMERSON BRITO DA SILVA
ADVOGADO GABRIELA VIEIRA GOMES(OAB:
55424/GO)
RECORRIDO VILA SAO JOSE BENTO
COTTOLENGO
ADVOGADO KLAUS EDUARDO RODRIGUES
MARQUES(OAB: 29917/GO)
TERCEIRO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- VILA SAO JOSE BENTO COTTOLENGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4c18b7
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): VILA SAO JOSE BENTO COTTOLENGO
Advogado(a)(s): KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES
(GO - 29917)
Recorrido(a)(s): DANIEMERSON BRITO DA SILVA
Advogado(a)(s): GABRIELA VIEIRA GOMES (GO - 55424)
Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as
alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam:
violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de