Diário de Justiça do Estado de São Paulo 20/05/2022 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 2
“Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Notificação não entregue no endereço do devedor por estar o destinatário
ausente nas oportunidades em que o agente do Correio lá esteve. Falta da prévia constituição em mora na forma ditada pelo
artigo 2º § 2º do Decreto-lei 911/69 que impunha a extinção do processo. Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1004580-
76.2018.8.26.0438; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara;
Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) “Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Liminar deferida e
bem apreendido. Ação julgada procedente. Apelação da ré. Mora da fiduciante. Alegação de irregular constituição em mora
da devedora: ocorrência. Tentativa de entrega da notificação extrajudicial para a devedora via Aviso de Recebimento, que
retornou como “Ausente”. Entrega não comprovada. Mora não caracterizada. Necessidade de esgotamento de todos os meios
para localização da devedora. Falta de pressuposto processual, que leva à extinção do processo sem resolução do mérito.
Inteligência do art. 485, IV, do CPC. Multa prevista no §6º do art. 3º do DL 911/69: cabimento, no caso. Processo extinto
sem resolução do mérito. Recurso provido, extinto o processo.” (TJSP; Apelação Cível 1000400-13.2018.8.26.0019; Relator
(a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/03/2019; Data de Registro: 15/03/2019). Ante o exposto, emende a petição inicial, no prazo de (15) quinze dias,
para demonstrar a constituição em mora da parte requerida. Int.
- ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004452-22.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Divaldo Luiz Della
Paschoa - New Life Intermediação de Negócios Ltda. - - Thalita Francielly Raymundo e outros
- Vistos, etc. Diante da redação do artigo 1010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, juízo de admissibilidade recursal
deve ser feito apenas pela Instância Superior. Acerca da apelação apresentada, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de
quinze (15) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens. Na hipótese de processos
físicos e da parte apelante não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá ser recolhida taxa de “porte de remessa
e retorno dos autos” (por volume de processo) em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT - Código 110-4. Em
se tratando de processo digital, dispensa-se o recolhimento da taxa de “porte de remessa e retorno dos autos”. No entanto,
havendo mídia ou objeto a ser enviado à Instância Superior, deverá ser recolhida a taxa de “Porte de Remessa e Retorno -
Mídias e Objetos”, nos mesmos moldes acima determinados. Int.
- ADV: RODRIGO BARSALINI (OAB 222195/SP), VANESSA CRISTINA GIMENES FARIA E SILVA (OAB 167940/SP)
Processo 1004618-54.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria de Fátima Mendes -
BANCO BGN S/A
- Manifeste-se a parte requerida sobre a estimativa dos honorários periciais. (R$ 8.750,00)
- ADV: RODRIGO AMORIM SORIO (OAB 368359/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1005750-49.2021.8.26.0286 - Monitória - Duplicata - Valifer Comercio de Fundidos Ltda - Dbps Empreendimentos
e Participações Eireli - - Água Forte Saneamento Ambiental Ltda
- Vistos. Pg. 80: anote-se. Certifique a serventia o decurso de prazo para manifestação das requeridas em relação ao
determinado às pg. 76, e tornem conclusos. Int.
- ADV: ROMIGLIO FINOZZI JUNIOR (OAB 168315/SP), FABIO RIBEIRO LIMA (OAB 366336/SP)
Processo 1006102-41.2020.8.26.0286 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Intimação / Notificação - João Paulo
Leite Ferraz - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A
- Vistos. Ante a inércia da parte exequente, presumi-se a satisfação do débito e, por consequência, julgo extinto o processo
de Outros procedimentos de jurisdição voluntária que João Paulo Leite Ferraz move em face de Aymoré - Crédito, Financiamento
e Investimento S/A, com fulcro no art. 924, II do CPC. Feitas as devidas anotações, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.
- ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB
355136/SP), THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB 317257/SP)
Processo 1006754-92.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Bretagne
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem impugnação pela Caixa Econômica Federal. Manifeste o exequente em termos
de prosseguimento no prazo de 15 dias.
- ADV: GABRIEL PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 357215/SP)
Processo 1006873-53.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos de Moraes -
Visconde Construtora e Negócios Imobiliários Eireli - - Massoca Imóveis Ltda. - - Rosana Pereira Bueno
- Vistos. Pg. 428: anote-se. Tornem conclusos para homologação do laudo. Int.
- ADV: FELIPE LINO DOS REIS SCALET (OAB 333940/SP), ELISEU SANCHES (OAB 306452/SP), SALETE DE MORAES
(OAB 417205/SP), DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES (OAB 289296/SP), MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN
(OAB 208673/SP), RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP)
Processo 1007294-43.2019.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Talyta Cristina do Amaral
Saconi - - Luís Felipe Guarnieri - Maria Eduarda Sacciotto Guimarães 43461938890 e outro
- Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem apresentação de contestação. Manifeste o requerente em termos de
prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias.
- ADV: ENZO MORAES BERGAMO ALVES DA SILVA (OAB 326183/SP), TATIANE ALESSANDRE PESSÔA NASCIMENTO
(OAB 345617/SP)
Processo 1007723-39.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Caroline de Souza Nascimento - Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda
- Vistos. Pg. 118: Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias. Fica advertido que o silêncio será presumido como
concordância, o que levará à extinção do cumprimento de sentença (art. 924, II, CPC). Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: EDUARDO FELIPE SOARES TAVARES (OAB 152686/SP), EDUARDO SORE (OAB 259102/SP), CARLOS
ALEXANDRE DOS SANTOS ROCHA (OAB 214476/SP)
Processo 1008009-51.2020.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I.
- Vistos. Defiro a penhora do veículo acima descrito, em nome de José Carlos Braganceiro, e determino a restrição
de transferência, através do sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras
formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud constando o bloqueio do veículo
para transferência, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s),
pessoalmente, por meio do oficial de justiça no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora,
mediante a comprovação do recolhimento da diligência do oficial de justiça. No mesmo ato, deverá o oficial de justiça proceder a
avaliação do bem. Servirá a presente decisão como mandado. Após a efetivação da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-
se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá o exequente proceder com pesquisas junto
aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando
Processos na página
1004403-44.2022.8.26.0286 • 1004452-22.2021.8.26.0286 • 1004618-54.2021.8.26.0286 • 1005750-49.2021.8.26.0286 • 1006102-41.2020.8.26.0286 • 1006754-92.2019.8.26.0286 • 1006873-53.2019.8.26.0286 • 1007294-43.2019.8.26.0286 • 1007723-39.2021.8.26.0286Confirma a exclusão?