expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio
pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo
presidente do tribunal:
a) de ofício, se devido por motivo de idade, e (…)". (grifos nossos).
Registre-se que Ato TRT5 n. 313 de 2021 delegou à Corregedoria
Regional as atribuições atinentes aos precatórios. E a Portaria
TRT5 N. 02, de 18 de janeiro de 2022 delega, com reservas, a esta
magistrada a análise e decisão acerca dos pedidos de parcela
superpreferencial.
Intimado o ente devedor, deixou transcorrer in albis o prazo para
manifestação.
Neste diapasão, DEFIRO o pagamento de parcela
superpreferencial, em razão da idade, devendo ser registrado por
esta Seção de Precatórios o deferimento no GPREC, observando a
Lei de amparo.
Cumpridas as diligências acima, devolvam-se os autos ao juízo da
execução para, sobrestados, aguardarem pagamento.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 02 de junho de 2022.
KARINE ANDRADE BRITTO OLIVEIRA
Juíza do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0001309-07.2019.5.05.0461
RECLAMANTE CLAUDIA FERREIRA SANTOS
ADVOGADO ALBERTO FERREIRA SANTOS(OAB:
13383/BA)
ADVOGADO Everton Macedo Neto(OAB: 18506/BA)
RECLAMADO MUNICIPIO DE ITABUNA
TERCEIRO A. FERREIRA & MACEDO
INTERESSADO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e831096
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante dos termos do § 7º do art. 7º da Resolução n. 303/2019 do
CNJ, retifico o erro material apontado na certidão de ID.7881f02
para fazer constar no Ofício Precatório de ID.49a8004 e no seu
respectivo pré-cadastro do GPREC, a data correta do trânsito em
julgado do processo de conhecimento , qual seja, 14/03/2020.
Em relação à ausência dos dados bancários do beneficiário, deve
ser intimada a parte beneficiária para que os informe, no prazo de
oito dias. Registre-se que, conforme art. 14 da Resolução CSJT nº
314 de 2021, os dados bancários devem fazer parte do ofício
precatório.
Sendo assim, e em face da certidão de regularidade da Seção de
Precatórios nos demais aspectos, DETERMINO:
I. Intime-se o beneficiário do precatório, para que, no prazo de oito
dias, informe nos autos os dados bancários para as transferências
dos valores referentes aos respectivos créditos.
II. Retifique-se o pré-cadastro do GPrec quanto à data acima
descrita.
III. Autue-se o ofício precatório no Gprec;
IV. Junte-se a certidão de autuação no PJe;
V. Expeça-se o ofício requisitório, incluindo-se o precatório na lista
cronológica de pagamento.
VI. Após todos os cumprimentos acima determinados, DEVOLVAM-
SE os autos ao Juízo de Execução para aguardar pagamento.
SALVADOR/BA, 02 de junho de 2022.
LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA
Desembargadora do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000691-87.2018.5.05.0464
RECLAMANTE PATRICIA GOES DE CARVALHO
LOURENCO
ADVOGADO JESSE PEREIRA MELO(OAB:
8686/BA)
RECLAMADO MUNICIPIO DE ITABUNA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA GOES DE CARVALHO LOURENCO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a1cfd7
proferida nos autos.
DECISÃO
Diante dos termos do § 7º do art. 7º da Resolução n. 303/2019 do
CNJ, retifico o erro material apontado na certidão de ID.388cc3c
para fazer constar no Ofício Precatório de ID.957271b e no seu
respectivo pré-cadastro do GPREC, as datas corretas para o
trânsito em julgado do processo de conhecimento e da fase de
execução, quais sejam, 18/12/2019 e 03/12/2020,
respectivamente.
Em relação à ausência dos dados bancários do beneficiário, deve
ser intimada a parte beneficiária para que os informe, no prazo de