TRT da 1ª Região 14/06/2022 | TRT-1
Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA DA SILVA PAES
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 434ce3e
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios,
Recebidas as petições do credor (ids 6909af3 e 5a54048), referente
ao processo em epígrafe, requerendo habilitação do patrono nos
autos e o pagamento antecipado Do Precatório, de forma
preferencial, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal.
Informo a Vossa Excelência que o ente devedor, Município de
Paracambi, está incluído no regime especial de pagamento de
precatórios, introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 94/2016
e 99/2017 e 109/2021.
Rio de Janeiro , 10 de junho de 2022
MARCIO BAPTISTA DO CARMO
Coordenador de Gestão de Precatórios
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Defiro a preferência constitucional por idade para o credor João
Batista da Silva Paes (id 87300a0), consoante o art. 100, §2º da
Constituição Federal, a Resolução nº 303/2019 do Conselho
Nacional de Justiça e a Resolução 314/2021 do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as anotações
cabíveis.
Dê-se ciência ao credor, e, em observância aos artigos 9º, §2º e 74
da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-
se o Município de Paracambi para se manifestar no prazo de 5
(cinco) dias.
Após, aguarde-se o pagamento, conforme art. 75 da Resolução
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 100 da
Constituição Federal.
Rio de Janeiro , 10 de junho de 2022
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2022.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT
Processo Nº ATOrd-0010056-88.2014.5.01.0571
RECLAMANTE SUELI DE CARVALHO
ADVOGADO JOÃO AILTON GOMES
GONÇALVES(OAB: 123348-D/RJ)
RECLAMADO MUNICIPIO DE PARACAMBI
ADVOGADO ANDERSON DE SOUZA
PEREIRA(OAB: 100997/RJ)
RECLAMADO LIBERA COOPERATIVA DE
PROFISSIONAIS LIBERAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- SUELI DE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 491e237
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios,
Recebida a petição da credora (id 90c764b) , referente ao processo
em epígrafe, requerendo o pagamento preferencial antecipado do
crédito, conforme art.100, § 2º da Constituição Federal. Assim
ainda, a Resolução 115/2010 alteradas pelas resoluções números
123/2010 e 145/2012 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Informo a Vossa Excelência que o ente devedor, Município de
Paracambi, está incluído no regime especial de pagamento de
precatórios, introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 94/2016
e 99/2017 e 109/2021.
Rio de Janeiro , 10 de junho de 2022
MARCIO BAPTISTA DO CARMO
Coordenador de Gestão de Precatórios
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Defiro a preferência constitucional por idade para a credora SUELI
DE CARVALHO (id 5632538), consoante o art. 100, §2º da
Processos na página
0011730-67.2015.5.01.0571 • 0010056-88.2014.5.01.0571Confirma a exclusão?