TRT da 1ª Região 14/06/2022 | TRT-1
Judiciário
empresarial, independentemente da diversidade de personalidades
jurídicas.
Destarte, é irrelevante a prova de direção, subordinação ou controle
de uma empresa sobre outra, sendo suficiente a existência de uma
relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses
convergentes.
Analisando-se as Atas registradas junto a JUCERJA, e, baseando-
se em outros processos deste Juízo onde foi reconhecida a
formação do grupo, consta-se a atuação de membros de um mesmo
grupo familiar: ANDRE LUIZ DE CARVALHO DE ARAUJO, Diretor
da OBJETIVA e, ADRIANO DE CARVALHO DE ARAUJO, Diretor
da COOPSEGE; a existência de sócios-membros em comum em
ambas as Cooperativas, tais como: LEVY SOARES DE MORAES,
ALINE GUIMARÃES MONEGO e DIOGO JOSÉ REIS DO
NASCIMENTO. Além disso, observa-se que, tanto a COOPSEGE
quanto a OBJETIVA, exercem atividades econômicas similares, na
mesma localidade, indicando a existência de uma atuação
coordenada entre as duas Cooperativas, na forma como prevista no
§3º do artigo 2º da CLT.
Corroborando este entendimento, podemos citar várias decisões
monocráticas como as proferidas por diferentes Juízos: 0101416-
82.2017.5.01.0221, 0100062-2017.5.01.0462, 0100383-
42.2017.5.01.0226, dentre inúmeros outros.
Destaca-se o Acórdão de lavra do Desembargador Relator Marcelo
Augusto Souto de Oliveira, proferido em 28/07/2020, nos autos do
Agravo de Petição 0011461-64.2015.5.01.0462, onde foi mantido o
reconhecimento do grupo econômico entre a COOPSEGE e a
OBJETIVA:
“AGRAVO DE PETIÇÃO DA COOPERATIVA. GRUPO
ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA CONVERGÊNCIA
DE INTERESSES COMUNS. Nos termos do § 2º, do artigo 2º, da
CLT, entende-se caracterizado o grupo econômico quando uma ou
mais empresas, cada uma com personalidade jurídica própria,
mantiverem entre si vínculo de direção, controle, administração ou
coordenação para a consecução de suas atividades. Assim,
havendo inter-relação entre as diferentes pessoas jurídicas em nível
administrativo ou financeiro e a convergência de interesses comuns,
caracterizando a existência de direção hierarquizada ou de
coordenação entre as empresas, fica configurado o grupo
econômico, com a consequente responsabilização solidária entre as
empresas que o compõem.”
E o acórdão de lavra da Desembargadora Relatora Glaucia Zuccari
Fernandes Braga, proferido em 21/05/2020, nos autos do Agravo de
Petição 0011855-74.2015.5.01.0461:
“AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Correspondendo os fatos e
circunstâncias do presente caso à hipótese descrita no § 2º do
art. 2º da CLT, vigente à época aos fatos, cumpria à agravante
demonstrar que, apesar das aparências, não havia interesse
integrado ou comunhão de interesses entre as cooperativas de
trabalho OBJETIVA e COOPSEGE, dirigidas pelo mesmo grupo
familiar. Agravo de petição a que se nega provimento."
Diante de todo o exposto, reconheço a existência de grupo
econômico entre as ré e a OBJETIVA COOPERATIVA DE
TRABALHO - CNPJ: 20.834.469/0001-33.
Em decorrência do reconhecimento do grupo econômico,
COOPSEGE e OBJETIVA responderão solidariamente pelo
pagamento dos créditos executados nestes autos.
Inclua-se OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ:
20.834.469/0001-33 no polo passivo, com a consequente expedição
de mandado de citação para pagamento no endereço cadastrado
junto ao INFOJUD: Rodovia Amaral Peixoto, 51, Km 71, sala 35,
Bacaxá, Saquarema, RJ, CEP: 28.993-000.
Decorrido in albis o prazo legal, proceda-se à penhora on line em
face das executadas.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de junho de 2022.
MARIA GABRIELA NUTI
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0100358-84.2021.5.01.0227
RECLAMANTE KAREN BELLO BERG
ADVOGADO VANDERSON DA SILVA JOSÉ(OAB:
156681/RJ)
RECLAMADO HOSPITAL MAHATMA GANDHI
ADVOGADO LEONARDO SODER MACHADO
FONTENELE(OAB: 128083/RJ)
RECLAMADO LV SOLUCOES EM SAUDE LTDA
ADVOGADO MAURICIO JOSE XAVIER
JACCOUD(OAB: 123037/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAREN BELLO BERG
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22282ab
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o estado de calamidade pública no país, decorrente
da pandemia do Covid-19; Considerando a necessidade de se evitar
deslocamentos, contatos e aglomerações indevidas, e ainda
visando evitar maiores transtornos aos jurisdicionados, por efeito da
pandemia que exige isolamento social; Considerando o princípio da
oralidade que norteia o Processo do Trabalho; Considerando o teor
dos seguintes Atos: ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT Nº 5 ,
DE 17DE ABRIL DE 2020, ATO Nº 11/GCGJT, DE 23 DE ABRIL DE
2020, RESOLUÇÃO Nº 314, DE 20 DE ABRIL DE 2020, do CNJ e
Processos na página
0100358-84.2021.5.01.0227Confirma a exclusão?