TRT da 1ª Região 14/06/2022 | TRT-1
Judiciário
CONCLUSÃO
Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios,
Recebida a petição da credora (id fbc4eff), referente ao processo
em epígrafe, requerendo prioridade no pagamento do precatório.
Informo a Vossa Excelência que o ente devedor, Município de
Duque de Caxias, está incluído no regime especial de pagamento
de precatórios, introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs
94/2016 e 99/2017 e 109/2021.
Rio de Janeiro , 10 de junho de 2022
MARCIO BAPTISTA DO CARMO
Coordenador de Gestão de Precatórios
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Registre-se a preferência constitucional por idade para a credora
SEBASTIANA DAS GRACAS BELONE PEREIRA DOS SANTOS (id
7564398), consoante o art. 100, §2º da Constituição Federal, a
Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a
Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as anotações
cabíveis.
Dê-se ciência à credora, e, em observância aos artigos 9º, §2º e 74
da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-
se o Município de Duque de Caxias para se manifestar no prazo de
5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o pagamento, conforme art. 75 da Resolução
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 100 da
Constituição Federal.
Rio de Janeiro , 10 de junho de 2022
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2022.
MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT
Processo Nº ATOrd-0129100-97.2008.5.01.0026
RECLAMANTE RONALDO MESQUITA DA SILVA
ADVOGADO LEONARDO MELLO SAYÃO
CARDOZO(OAB: 104196-D/RJ)
ADVOGADO FERNANDO UNIS DA SILVA(OAB:
138584-D/RJ)
RECLAMADO INSTITUTO ESTADUAL DO
AMBIENTE - INEA
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO MESQUITA DA SILVA
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44e6b0d
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Excelentíssima Senhora Juíza Auxiliar de Gestão de Precatórios,
Recebida a petição do credor (id 3357def), referente ao processo
em epígrafe, requerendo prioridade superpreferencial, nos termos
do art. 100, §2º da Constituição Federal.
Informo a Vossa Excelência que o ente devedor, Estado do Rio de
Janeiro, está incluído no regime especial de pagamento de
precatórios, introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 94/2016
e 99/2017 e 109/2021.
Rio de Janeiro , 10 de junho de 2022
MARCIO BAPTISTA DO CARMO
Coordenador de Gestão de Precatórios
DESPACHO PJe-JT
Vistos etc.
Defiro a preferência constitucional por idade para o credor
RONALDO MESQUITA DA SILVA (id 6be9b3f), consoante o art.
100, §2º da Constituição Federal, a Resolução nº 303/2019 do
Conselho Nacional de Justiça e a Resolução 314/2021 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
À Coordenadoria de Gestão de Precatórios para as anotações
cabíveis.
Dê-se ciência ao credor, e, em observância aos artigos 9º, §2º e 74
da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, intime-
se o ente devedor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, aguarde-se o pagamento, conforme art. 75 da Resolução
303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e art. 100 da
Constituição Federal.
Rio de Janeiro , 10 de junho de 2022
Processos na página
0129100-97.2008.5.01.0026Confirma a exclusão?