Consignado no v. acórdão que foram preenchidos os requisitos
legais, conforme o acervo probatório dos autos, para reparação por
danos morais, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Valor Arbitrado.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Recurso de:CLARO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 23/05/2022 -
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/06/2022 - id.
588baa2).
Regular a representação processual,id. 4c4b609 e 4c4b609.
Satisfeito o preparo (id(s). 6935a7d e 0529727).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de
Emprego.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O v. acórdão registra o reconhecimento do vínculo de emprego
tendo em vista a comprovação de todos os seus pressupostos,
especialmente a subordinação jurídica aos prepostos da Claro.
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º
126 doTST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos aoTST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições
deverão ser remetidas ao TST.
Intimem-se.
/pd
SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
SOS EXECUÇÃO
Notificação
Processo Nº ATOrd-0002077-71.2015.5.02.0067
RECLAMANTE JOSE VALDELITO DE JESUS SILVA
ADVOGADO EUNICE BORGES C DAS
CHAGAS(OAB: 138943/SP)
ADVOGADO EDICLEIA APARECIDA
TRINDADE(OAB: 276537/SP)
RECLAMADO FIXPALLET COMERCIO DE
FERRAGENS E FERRAMENTAS
EIRELI - EPP
RECLAMADO CARLA PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA
RECLAMADO TAVIRA'S - PARTICIPACOES E
ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. -
ME
RECLAMADO MAIA COMERCIAL E INDUSTRIAL
LTDA
RECLAMADO SUZANA PEDRAS MAIA DE
OLIVEIRA
RECLAMADO PLATINUN - ADMINISTRACAO DE
BENS E PARTICIPACOES LTDA - ME
ADVOGADO MARCO AURELIO ROSSI(OAB:
60745/SP)
ADVOGADO JONAS JAKUTIS FILHO(OAB:
47948/SP)
RECLAMADO ESPÓLIO JUVENAL AUGUSTO DE
OLVEIRA MAIA JÚNIOR - CPF
021.113.818.53
RECLAMADO AMELIA PEDRAS DE OLIVEIRA MAIA
RECLAMADO GIANFRANCO TROFA MAIA
ADVOGADO MARCO AURELIO ROSSI(OAB:
60745/SP)
RECLAMADO JULIANA TROFA MAIA
ADVOGADO MARCO AURELIO ROSSI(OAB:
60745/SP)
TERCEIRO COMISSÃO DE CREDORES
INTERESSADO
ADVOGADO ANDRE GIL GARCIA HIEBRA(OAB:
215702/SP)
ADVOGADO SANDRO AMARO DE AQUINO(OAB:
279779/SP)
ADVOGADO EUNICE BORGES C DAS
CHAGAS(OAB: 138943/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALDELITO DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d90934
proferido nos autos.
Diante do que consta da ata de audiência ID 8f124c3, bem como