Transitada em julgado, ao arquivo.
São Paulo, data registrada no sistema.
MARCELO FREIRE GONÇALVES
Desembargador Corregedor do TRT da 2ª Região
CORREGEDORIA REGIONAL
INTIMAÇÃO
PROCESSO Nº 0000693-88.2022.2.00.0502
CORREIÇÃO PARCIAL
CORRIGENTE: METRA – SISTEMA METROPOLITANO DE
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADA: ANDREA NOVAES
OAB/SP nº 200.139
CORRIGENDO: JUIZ DIEGO PETACCI
Referência: Processo nº 0002447-58.2011.5.02.0433
Intimado(s)/Citado(s): METRA – SISTEMA METROPOLITANO DE
TRANSPORTES LTDA
Fica V. S.ª intimado(a) do teor da r. decisão - ID do documento:
1608515, que rejeitou o pedido de Correição Parcial.
Para visualizar o referido Processo acesse o site:
https://corregedoria.pje.jus.br/login.seam
(...)
DECISÃO
A presente correição parcial está subscrita por advogada com
mandato outorgado pelo Corrigente conforme noticiado pelo Juiz
Corrigendo em obediência ao inciso II do art. 45 do Provimento CR
nº 1/2022.
A medida é tempestiva pois foi manejada em 10/6/2022.
Como a Corrigente foi intimada acerca do ato atacado em 6/6/2022
e a medida foi interposto em 10/6/2022 tem-se que foi observado o
prazo de 5 dias previsto no caput do art. 178 do Regimento Interno
c/c caput do art. 43 do Provimento CR nº 1/2022.
A petição inicial da presente correição parcial é apta pois narra
satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos, concluindo com
a formulação de pedido (art. 6º da Lei nº 9.784/1999), além de que
está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis ao
seu processamento, conforme caput do art. 178 do Regimento
Interno c/c caput do art. 43 do Provimento CR nº 1/2022.
Dispõe o art. 177 do Regimento Interno deste Tribunal que a
correição parcial é o meio impugnativo adequado em face de ato
que configure atentado à fórmula legal do processo praticado no 1º
grau de jurisdição contra o qual não haja recurso específico.
No mesmo sentido é a dicção do art. 42 do Provimento CR nº
1/2022:
Art. 42. O atentado à fórmula legal do processo praticado no 1º grau
de jurisdição, contra o qual inexista recurso específico poderá
ensejar a correição parcial, conforme previsão do art. 177 do
Regimento Interno do Tribunal.
Segundo Sergio Pinto Martins1 a correição parcial é um incidente
processual cuja finalidade é impedir atos tumultuários no processo.
Ele define ato tumultuário da seguinte forma:
“Ato tumultuário da boa ordem processual é o que não observa as
regras legais previstas para o processo, como, por exemplo, retirar
a contestação do processo, quando ela já foi apresentada e já
estiver juntada aos autos.”
Acrescenta o ilustre doutrinador que são 3 os requisitos para
admissão da reclamação correicional:
“a) o ato deve ser atentatório da boa ordem processual. Não se trata
de questão de direito material;
b) inexista recurso contra esse ato;
c) que haja prejuízo processual à parte decorrente do referido ato.
Inexistindo prejuízo processual, não há que se falar em correição.
Não pode, portanto, o prejuízo ser de direito material.”2
No presente caso a Corrigente sustenta que o Juiz Corrigendo teria
atentado contra a boa ordem processual ao não obedecer a decisão