Diário de Justiça do Estado de São Paulo 28/06/2022 | DJSP
Primeira Instancia do Interior parte 1
77, inciso V do Código de Processo Civil), e que prevê o art. 274, parágrafo único também do CPC: “Presumem-se válidas as
intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do
comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Decorrido o prazo da intimação, sem comprovação de
pagamento, faça-se a inscrição da dívida, observando o Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290),
publicado em 26/08/2019. Após, feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUÍSA ZUCOLOTO DE ABREU
(OAB 428787/SP)
Processo 1007818-50.2021.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Amir Horiquini Barbosa - Vistos. A Certidão de
Homologação juntada às folhas 75 não atende ao necessário para conclusão do feito na medida que informa que a homologação
dos lançamentos foi efetuada sem que o imposto tenha sido recolhido. Portanto, cumpra o inventariante a parte final da decisão
de folhas 32/33, no prazo de 60 (sessenta) dias. Em igual prazo deverá comprovar o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem a manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO FLOSI GOMES (OAB 209634/
SP)
Processo 1008446-44.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Município de Barretos-
sp - - Prefeitura Municipal de Barretos - Remetam-se os autos ao Exmo. Dr. Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, MM. Juiz
de Direito Auxiliar, que está auxiliando essa vara, encaminhando os presentes à fila conclusos sentença. Intime-se. - ADV:
PAULA OLIVEIRA LEMOS (OAB 199229/SP), ROSANGELA PEDROSO TONON (OAB 219440/SP), FERNANDO TADEU DE
AVILA LIMA (OAB 192898/SP)
Processo 1008498-40.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos Francisco Barbosa
- Empresa Cruz de Transportes Ltda - ESSOR SEGUROS - - Vistos. 1 - Fls. 731/732: Expeça-se mandado para intimação
pessoal do autor/reconvindo para colheita de seu depoimento pessoal na audiência agendada para o dia 26/07/2022, às 16:00h
(fl. 721). 2 Diante do Comunicado Conjunto nº 289/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça,
publicado no DJE do dia 23/05/2022, providencie a serventia o agendamento junto à Estação Passiva da Comarca de São José
do Rio Preto/SP para oitiva da testemunha arrolada pela empresa requerida, Rogério Mateus Gonçalves Pereira, certificando-se
nos autos para intimação dos patronos das partes. Nesse contexto, requisite-se a devolução da carta precatória anteriormente
expedida, independentemente de cumprimento. Uma vez agendada a data para a oitiva da testemunhas nos moldes acima
alinhavados, caberá a parte que a arrolou promover a respectiva intimação para comparecimento e participação no ato. Int. -
ADV: MARIANA BORGES DE MENEZES FÁVARO (OAB 222178/SP), SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMÃO GARCIA
(OAB 123546/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB
273545/SP)
Processo 1008498-40.2018.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos Francisco Barbosa
- Empresa Cruz de Transportes Ltda - ESSOR SEGUROS - - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência às partes da audiência marcada na
Estação Passiva de São José do Rio Preto, a qual será realizada dia 09/08/2022 às 16 horas. Os e-mails dos patronos cadastrados
foram os das fls.737 (\<contato@advsf.com.br\>; \<corporativo@pellon-associados.com.br\>; e \<gustavoesquiveladv@hotmail.
com\>).Caso os patronos desejam modificar os e-mails cadastrados, favor informar no prazo de 10 dias. - ADV: INALDO BEZERRA
SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMÃO GARCIA (OAB 123546/SP), MARIANA BORGES
DE MENEZES FÁVARO (OAB 222178/SP), GUSTAVO LACERDA BRAITT ESQUIVEL (OAB 273545/SP)
Processo 1008630-63.2019.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Família - Racil de Lima - Rosemeire de Moraes -
Argumenta a parte embargante que a sentença proferida às fls. 403/408 é contraditória em dois pontos, a saber: ii) a ausência
de comprovação nos autos que o imóvel era ocupado com exclusividade pela requerida; ii) condenação da requerida ao
pagamento integral do aluguel fixado pelo perito. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, lhes
nego provimento, na medida em que não caracterizada a hipótese de cabimento prevista no art. 1.022, II, do CPC, uma vez
que ausente qualquer contradição do juízo na decisão atacada. Dito isso, não há que se falar saneamento de vício na decisão
atacada, razão pela qual se verifica que o recurso interposto e ora em análise não abrange hipótese alguma das previstas no
art. 1.022 do CPC. Em verdade, o que se pretende com o manejo do presente recurso é a rediscussão do mérito da causa,
de modo que a tese ventilada foi devidamente analisada, não havendo que se falar em nova apreciação meritória. Observo
que a questão da exclusividade de moradia foi devidamente analisada pela sentença ora vergastada, de modo que entendeu-
se que o imóvel é de copropriedade e não restou comprovado que havia terceiros proprietários. Quanto à fixação de aluguel
verifico que a sentença é clara o suficiente em fixar o valor a ser pago pela requerida. A contradição, para fins de embargos
de declaração, é somente aquela que se verifica entre os elementos da decisão prolatada, e não entre esta e os elementos
do processo. Com efeito, “a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos
racionalmente inconciliáveis. (...) A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a
embargos de declaração” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1467). Como se vê, o vício apontado pela parte embargante não se configurou in
casu, exsurgindo do petitório a real intenção desta, qual seja, a rediscussão da matéria fática e jurídica decidida, motivo pelo
qual se impõe a rejeição dos embargos. Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO,
pelo que persiste a sentença de fls. 403/408. P.I.C. - ADV: WANDER DONALDO NUNES (OAB 130281/SP), GABRIELA XAVIER
DA CUNHA COLHADO (OAB 356386/SP), MARCUS VINICIUS DE ANDRADE (OAB 316518/SP)
Processo 1008926-51.2020.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.P.S. - J.C.P.S. - Vistos. Folhas
195: expeça-se mandado de intimação de Ranielle S. D. S., a comparecer no Setor Técnico para entrevista com Psicóloga no
dia 12/08/2022 às 11:00 horas, ressaltando a entrevista com a criança se dará em momento oportuno. Ciência a Defensoria
Pública e ao Ministério Público. Int. - ADV: RENATO CARBONI MARTINHONI (OAB 272742/SP)
Processo 1009426-83.2021.8.26.0066 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos -
K.G.V.S.A. - Vistos. Ante a certidão de folhas 37, oficie-se ao Juízo Deprecado solicitando informação sobre o cumprimento
da Carta Precatória expedida às folhas 27/28, encaminhada para intimação de C.V.R. dos A. (qualificação no cabeçalho) ou
devolução da mesma devidamente cumprida, bem como requeira seu número de distribuição junto àquele Juízo e senha de
acesso. Esse DESPACHO VALE COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela Serventia para a Comarca de São Paulo/SP.
Int. - ADV: CRISTINA GIRARDI LACERDA (OAB 97954/MG)
Processo 1009864-12.2021.8.26.0066 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cristiane Gonçalves Caran - Bruno
Gonçalves Caran - Vistos. Ante a inércia do inventariante, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ADRIANO MALAQUIAS
BERNARDINO (OAB 310280/SP)
Processo 1010393-31.2021.8.26.0066 - Inventário - Inventário e Partilha - Susimeire Mizogutti - Vistos. Regularize a
Serventia as anotações cadastrais referentes à Fazenda Pública Estadual, efetuando a intimação através do portal. Faculto à
inventariante realizar a juntada da certidão homologatória, a fim de agilizar a finalização deste procedimento. Traga aos autos o
Processos na página
1007667-21.2020.8.26.0066 • 1007818-50.2021.8.26.0066 • 1008446-44.2018.8.26.0066 • 1008498-40.2018.8.26.0066 • 1008630-63.2019.8.26.0066 • 1008926-51.2020.8.26.0066 • 1009426-83.2021.8.26.0066 • 1009864-12.2021.8.26.0066Confirma a exclusão?