TRT da 3ª Região 18/07/2022 | TRT-3
Judiciário
Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º,
da Constituição Federal, e dos arts. 64, 65, I, e 68 da Ordem de
Serviço / VPAdm n. 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos
à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito,
observando os mesmos critérios adotados ao ID 9c131a7, para
oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal
Superior do Trabalho.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
atualização monetária ora determinada.
Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale
dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do
valor efetivamente levantado pelo credor.
Publique-se.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente do Núcleo de
Precatórios
Processo Nº ATOrd-0001832-69.2013.5.03.0110
AUTOR RETIRO BAIXO ENERGETICA S.A.
ADVOGADO LEONARDO ALEXANDRE LIMA
ANDRADE VALADARES(OAB:
101295/MG)
RÉU UNIÃO FEDERAL (PGFN)
Intimado(s)/Citado(s):
- RETIRO BAIXO ENERGETICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c57801
proferido nos autos.
A12
PRECATÓRIO 02825/2022
Vistos.
Nos termos da decisão de ID beeb642, a Requisição de Pequeno
Valor, anteriormente encaminhada ao Núcleo de Pacatórios, não foi
processada em virtude de não terem sido homologados os
derradeiros cálculos retificados pelo SLJ.
Remetidos os autos à origem, o d. juízo executor ao ID 1c2687d
chamou o feito à ordem determinando a intimação das partes sobre
os cálculos retificados de ID 6a75b00.
As partes manifestaram concordância aos IDs b014eee e 046d383.
Cálculos homologados pelo Juízo ao ID ef5f8aa.
O exequente foi intimado dos cálculos homologados pelo Sistema
PJe e concordou com os cálculos.
O executado foi citado pelo Sistema Pje (ID 8bcd13a), nos termos
do art. 910 do CPC, e não se opôs aos cálculos.
Os autos foram encaminhados ao Núcleo de Precatórios para
processamento da Requisição de Pequeno Valor.
Retifico inconsistências na Requisição de Pequeno Valor para fazer
constar o dia 30/08/2013 como a data de ajuizamento do processo
de conhecimento; fazer constar o dia 18/01/2022 como a data do
trânsito em julgado dos embargos à execução e/ou impugnação aos
cálculos.
Satisfeitos os requisitos formais e estando regular a execução
contra a UNIÃO FEDERAL, na qual o valor líquido total é inferior ao
limite de 60 salários mínimos, com dívida total de R$ 6.569,61,
atualizada até 30/06/2021, determino o processamento da
Requisição de Pequeno Valor Federal, nos termos do art. 100, §3º,
da Constituição Federal, e dos arts. 64, 65, I, e 68 da Ordem de
Serviço / VPAdm n. 01/2011 deste Tribunal, e a remessa dos autos
à Secretaria de Cálculos Judiciais para mera atualização do débito,
observando os mesmos critérios adotados ao ID 6a75b00, para
oportuna inclusão do saldo na listagem a ser remetida ao Tribunal
Superior do Trabalho.
Ficam as partes cientes, desde logo, para todos os fins legais, que
os autos estarão à disposição, especialmente no tocante à
atualização monetária ora determinada.
Recomendo ao Juízo da execução que, no momento oportuno, vale
dizer, após liberação do numerário, dê ciência ao Órgão Público do
valor efetivamente levantado pelo beneficiário da verba honorária.
Publique-se.
BELO HORIZONTE/MG, 15 de julho de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador(a) Segundo(a) Vice-Presidente do Núcleo de
Precatórios
Processo Nº ATOrd-0001029-50.2012.5.03.0101
AUTOR MARIA ELIZABETH JABACE
ADVOGADO RICARDO ANTONIO LARA DE
CARVALHO(OAB: 82922/MG)
RÉU FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR
DE PASSOS
ADVOGADO DENNER CAETANO DA SILVA(OAB:
73903/MG)
ADVOGADO LARISSA NEGRAO PINTO(OAB:
91674/MG)
RÉU ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉU UNIVERSIDADE DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PERITO BALTAZAR PAULINO VILELA FILHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE ENSINO SUPERIOR DE PASSOS
Processos na página
0001832-69.2013.5.03.0110 • 0001029-50.2012.5.03.0101Confirma a exclusão?