TRT da 3ª Região 18/07/2022 | TRT-3
Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57d86bb
proferido nos autos.
A31
PRECATÓRIO 03107/2022
03108/2022
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MARIA
ELIZABETH JABACE em face de FUNDAÇÃO DE ENSINO
SUPERIOR DE PASSOS, em que os pedidos formulados na
petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, conforme
sentença de ID 63d60d1, complementada pela decisão de
embargos de declaração de ID 8b706c1.
Provido parcialmente o recurso ordinário interposto pela reclamante
e desprovido o recurso ordinário interposto pela reclamada,
conforme certificado ao ID 3b830de, complementada pela decisão
de embargos de declaração de ID a1a815b.
Em certidão de ID 3afa97e foi certificado a execução provisória
aviada pela reclamante.
A sentença de ID f5feb07 afastou a arguição de incompetência em
razão da matéria e indeferiu o pedido de inclusão da UEMG e do
Estado de Minas Gerais no polo passivo da ação.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo
reclamado, em face da decisão que denegou seguimento ao
recurso de revista, conforme acórdão de ID ce23316.
Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em
26/02/2014, conforme certidão de ID 21c3d1d.
Ao ID d979407 foi determinado a junção do presente feito aos autos
da execução provisória e eliminando-se as possíveis cópias.
Em despacho de ID f513e6d foi determinado a expedição de alvará,
a favor da reclamante, para levantamento dos depósitos recursais,
até o limite do valor reconhecido pela reclamada (R$ 39.893,39) e,
ainda, foi determinada a nomeação de perito para elaboração dos
cálculos em razão da divergência entre as partes.
Na fase de liquidação, foram apresentados os cálculos de 3dbb050
pelo perito, indicando o valor da execução de R$ 584.333,35,
atualizado até 31/05/2014.
Em decisão de ID 5e81c31 o Juízo negou novamente o
requerimento da exequente para incluir a UEMG e o Estado de
Minas Gerais ao polo passivo.
Cálculos homologados pelo Juízo ao ID 5e81c31 e fixou a execução
em R$ 554.939,11.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos das Portarias
MF n. 582/2013 e PGF n. 839/2013.
O executado foi intimado a efetuar o depósito da quantia devida (ID
5e81c31) e se manifestou ao ID bb45b14.
Cálculos retificados pelo SLJ ao ID 71680eb, indicando o valor da
execução em R$ 615.929,06, atualizado até 30/06/2014.
Cálculos homologados pelos Juízo ao ID 232a0d8.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos das Portarias
MF n. 582/2013 e PGF n. 839/2013.
O exequente foi intimado dos cálculos homologados e deixou
transcorrer em branco o prazo.
A executada foi citada pelo mandado de ID a089a37 dos cálculos
homologados e deixou transcorrer em branco o prazo.
Aos IDs c59b7e9, 09b86e4, d59ab6f, 1fcbcc2 foram juntados os
resultados positivos do SISBAJUD.
A sentença de ID 4dc76f3 julgou procedente a exceção de pré-
executividade oposta pela reclamada, complementada pela decisão
de embargos de declaração de ID d722456.
Em despacho de ID e1b92a6 o juízo determinou a expedição de
mandado de penhora sobre imóvel do reclamado.
A sentença de ID 5439b0b deu provimento aos embargos à
execução oposto pela reclamada, complementada pela decisão de
embargos de declaração de ID 9b90e37.
A certidão de ID 6c64fdb informou a interposição de embargos de
terceiros.
O acórdão de ID a0c71d8 decidiu “Não conheço do agravo de
petição de f. 2344/2389, bem como do agravo de petição adesivo da
exequente. Conheço dos agravos de petição de f. 2575/2647 e
2695/2702, à exceção, quanto ao primeiro, do tópico sobre a
inclusão da UEMG e do Estado de Minas Gerais no palo passivo,
por inovação recursal, porquanto os fundamentos utilizados nas
razões recursais ainda não tinham sido apreciados pelo d. juízo de
origem. No mérito, nego provimento ao primeiro agravo e confiro
parcial provimento ao segundo para determinar a inclusão, no palo
passivo, da UEMG e do Estado de Minas Gerais. ”, complementado
pela decisão de embargos de declaração, conforme certificado ao
ID 76f1776.
A certidão de ID 9b892fc informou a virtualização dos autos após
interposição de Recurso de Revista.
A sentença de ID cc82fb6 julgou extinto os embargos de terceiro e
após houve acórdão negado provimento ao agravo de petição
interposto pela autora dos embargos de terceiro, conforme
certificado ao ID cc82fb6 - Pág. 5.
Confirma a exclusão?