TRT da 24ª Região 18/07/2022 | TRT-24
Judiciário
que o correto é a soma do salário mais o ad. de quebra de caixa,
que totaliza R$1.445,40.
Analiso.
Infere-se do despacho de ID 762205b que, uma vez que a
reclamada não apresentou os comprovantes de pagamento
necessários à confecção dos cálculos de liquidação de sentença, foi
determinada a utilização do valor da remuneração mencionada no
TRCT, qual seja, R$1.481,97.
Assim, não há falar em erro na utilização do valor acima.
Neste particular, rejeito a impugnação.
III – SALÁRIO ESTABILIDADE
Aduz que está equivocada a soma das comissões mais DSR de
comissões para apuração do salário estabilidade, posto que é
devido apenas o salário fixo.
Decido.
O título executivo reconheceu o direito da reclamante à estabilidade
provisória e condenou a reclamada ao pagamento dos salários
referente ao período estabilitário, assim como do 13º salário, férias
com terço constitucional, e FGTS + multa de 40%.
Noto que o perito contador apurou o salário do período estabilitário
com o valor mensal de R$1.681,97, que corresponde ao valor da
remuneração do TRCT fixado como parâmetro para os cálculos de
liquidação (ID 762205b), somado ao salário por fora reconhecido na
sentença, o que não merece nenhum reparo.
Desta feita, neste ponto, rejeito a impugnação.
IV – DUPLICAÇÃO DE VALORES
A reclamada alega que o perito calculou de forma duplicada o 13º
salário, férias e aviso prévio, pois somou os salários com as
comissões mais o DSR das comissões e somou mais os R$200,00
mensais de comissões, sendo que o correto é apenas o salário mais
ad. de quebra de caixa e mais as comissões de R$200,00 mensais.
Analiso.
Conforme mencionado nos itens anteriores, diante da inércia da
reclamada, foi fixado pelo juízo o valor da remuneração a ser
considerada nos cálculos de liquidação de sentença, ou seja,
R$1.481,97, sendo este o valor utilizado na apuração das verbas
mencionados pela reclamada, não havendo qualquer erro a reparar.
Saliento, por oportuno, que consta do laudo contábil de ID92df303
que o reflexo valor do salário pago por fora nas verbas acima foi
calculado em separado.
Ante o exposto, por não verificar a incorreção apontada pela
reclamada, rejeito a impugnação, neste particular.
V- HORAS EXTRAS DAS COMISSÕES
A reclamada sustenta que o correto para apuração das horas extras
das comissões é apenas a apuração do adicional de horas extras,
nos termos da súmula 340 do C. TST.
Não lhe assiste razão.
Quando da condenação da reclamada ao pagamento de horas
extras a sentença determinou que a apuração fosse feita
observando “a evolução salarial da autora com inclusão das
parcelas de natureza salarial (súmula 264 do TST)". Em nenhum
momento falou-se da súmula 340 do TST.
Vejo que o perito contador na apuração das horas extras usou como
base de cálculo o valor da remuneração informada no TRCT,
somado ao salário “por fora” reconhecido na sentença, totalizando a
quantia de R$1.681,97.
Assim, neste ponto, rejeito a impugnação, uma vez que os cálculos
observaram o disposto no título executivo.
VI – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Alega a reclamada que o expert do juízo utilizou a taxa SELIC como
juros, o que majora os valores, sendo que o correto é utilizá-la como
correção monetária.
Assiste-lhe razão.
Depreende-se do laudo contábil que os valores foram atualizados
pelo IPCA-E até 2.4.2020, sem a incidência de juros. E que a partir
de 4.4.2020, foram aplicados juros SELIC.
Contudo, uma vez que a taxa SELIC engloba juros e correção
monetária, utilizá-la como juros, sobre o valor já atualizado, acaba
majorando o valor devido, devendo, portanto, ser corrigido.
Confirma a exclusão?