TRT da 24ª Região 18/07/2022 | TRT-24
Judiciário
Assim, acolho a impugnação, neste aspecto, para determinar que a
taxa SELIC seja usada como índice de correção, a partir do
ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 3.4.2020, com espeque na
decisão do STF na ADC 58.
Assim, acolho a impugnação, nesse ponto.
VII- CONCLUSÃO
Desta feita, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela
reclamada SÃO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA para determinar que a taxa SELIC simples
seja utilizada como fator de correção do valor da dívida, a partir do
ajuizamento da ação, e não como juros, nos termos da
fundamentação supra.
Intime-se o perito contador Rodrigo de Farias Rueda para
retificação dos cálculos, no prazo de 15 dias.
Apresentado os novos cálculos, façam os autos conclusos para
homologação do valor da dívida.
Intimem-se as partes.
AB
CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2022.
MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-002XXXX-96.2020.5.24.0006
AUTOR ROBERTA NASCIMENTO DE MELO
ADVOGADO IJOSEY BASTOS SOARES(OAB:
15432/MS)
ADVOGADO CHRYSTIAN DE ARAGAO FERREIRA
DOS SANTOS(OAB: 25173/MS)
RÉU SAO BENTO COMERCIO DE
MEDICAMENTOS E PERFUMARIA
LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RUTH GODOY SOUZA(OAB:
22256/MS)
PERITO RODRIGO DE FARIAS RUEDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBERTA NASCIMENTO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d40973
proferida nos autos.
Vistos.
A reclamada, SÃO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA. apresentou impugnação aos cálculos
apresentados pelo perito contador nomeado pelo Juízo e alegou
erro no valor do salário; na correção monetária e juros; na
duplicidade de valores; nas horas extras sobre comissões;.
A reclamante, ROBERTA NASCIMENTO DE MELO, concordou
com os cálculos do perito contador e requereu a rejeição da
impugnação da reclamada.
É o relatório.
I – ADMISSIBILIDADE
Por tempestiva, conheço da impugnação.
II – VALOR DO SALÁRIO
Alega a reclamada erro no valor do salário usado para apuração
das verbas devidas, uma vez que somou o valor das comissões
mais DSR das comissões, chegando ao valor de R$1.481,97, sendo
que o correto é a soma do salário mais o ad. de quebra de caixa,
que totaliza R$1.445,40.
Analiso.
Infere-se do despacho de ID 762205b que, uma vez que a
reclamada não apresentou os comprovantes de pagamento
necessários à confecção dos cálculos de liquidação de sentença, foi
determinada a utilização do valor da remuneração mencionada no
TRCT, qual seja, R$1.481,97.
Assim, não há falar em erro na utilização do valor acima.
Neste particular, rejeito a impugnação.
III – SALÁRIO ESTABILIDADE
Aduz que está equivocada a soma das comissões mais DSR de
comissões para apuração do salário estabilidade, posto que é
devido apenas o salário fixo.
Decido.
Confirma a exclusão?