TRT da 24ª Região 18/07/2022 | TRT-24

Judiciário

Assim, acolho a impugnação, neste aspecto, para determinar que a
taxa SELIC seja usada como índice de correção, a partir do
ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 3.4.2020, com espeque na
decisão do STF na ADC 58.

Assim, acolho a impugnação, nesse ponto.

VII- CONCLUSÃO

Desta feita, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela
reclamada
SÃO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA
para determinar que a taxa SELIC simples
seja utilizada como fator de correção do valor da dívida, a partir do
ajuizamento da ação, e não como juros, nos termos da
fundamentação supra.

Intime-se o perito contador Rodrigo de Farias Rueda para
retificação dos cálculos, no prazo de 15 dias.

Apresentado os novos cálculos, façam os autos conclusos para
homologação do valor da dívida.

Intimem-se as partes.

AB

CAMPO GRANDE/MS, 16 de julho de 2022.

MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES

Juiz do Trabalho Titular

Processo Nº ATOrd-002XXXX-96.2020.5.24.0006

AUTOR ROBERTA NASCIMENTO DE MELO

ADVOGADO IJOSEY BASTOS SOARES(OAB:

15432/MS)

ADVOGADO CHRYSTIAN DE ARAGAO FERREIRA

DOS SANTOS(OAB: 25173/MS)

RÉU SAO BENTO COMERCIO DE

MEDICAMENTOS E PERFUMARIA

LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

ADVOGADO RUTH GODOY SOUZA(OAB:

22256/MS)

PERITO RODRIGO DE FARIAS RUEDA

Intimado(s)/Citado(s):

- ROBERTA NASCIMENTO DE MELO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d40973
proferida nos autos.

Vistos.

A reclamada, SÃO BENTO COMERCIO DE MEDICAMENTOS E
PERFUMARIA LTDA
. apresentou impugnação aos cálculos
apresentados pelo perito contador nomeado pelo Juízo e alegou
erro no valor do salário; na correção monetária e juros; na
duplicidade de valores; nas horas extras sobre comissões;.

A reclamante, ROBERTA NASCIMENTO DE MELO, concordou
com os cálculos do perito contador e requereu a rejeição da
impugnação da reclamada.

É o relatório.

I – ADMISSIBILIDADE

Por tempestiva, conheço da impugnação.

II – VALOR DO SALÁRIO

Alega a reclamada erro no valor do salário usado para apuração
das verbas devidas, uma vez que somou o valor das comissões
mais DSR das comissões, chegando ao valor de R$1.481,97, sendo
que o correto é a soma do salário mais o ad. de quebra de caixa,
que totaliza R$1.445,40.

Analiso.

Infere-se do despacho de ID 762205b que, uma vez que a
reclamada não apresentou os comprovantes de pagamento
necessários à confecção dos cálculos de liquidação de sentença, foi
determinada a utilização do valor da remuneração mencionada no
TRCT, qual seja, R$1.481,97.

Assim, não há falar em erro na utilização do valor acima.

Neste particular, rejeito a impugnação.

III – SALÁRIO ESTABILIDADE

Aduz que está equivocada a soma das comissões mais DSR de
comissões para apuração do salário estabilidade, posto que é
devido apenas o salário fixo.

Decido.