A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto
proveniente do TRT da17ª Região no seguinte sentido (ID. cf92a64
- Págs. 13 e 14):
"NÃO INCLUSÃO DO CTVA NA BASE DE CÁLCULO DO
SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. RESEVA
MATEMÁTICA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL QUE
COMPLEMENTA A FUNÇÃO DE CONFIANÇA. VERBA QUE
COMPÕE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS.
"(...) Por fim, quanto ao redutor, destaco que embora a indenização
tenha abrangência em prejuízo futuros, pois implicou em
complementação de aposentadoria inferior, ao desconsiderar
parcela salarial na base de cálculo do saldamento, a pretensão,
como muito reiterado, não é de recálculo do benefício mensal, mas
tão somente da indenização da diferença do saldamento, e este
saldamento, que gerou a reserva matemática, foi apurado
considerando o salário de agosto de 2006, logo não entendo
aplicável à hipótese o redutor considerado em casos de pagamento
único de dano material relativo a pensionamento mensal. Da
mesma forma não verifico eventual enriquecimento ilícito do
reclamante no recebimento da indenização a que faz jus sem
qualquer redução."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e
Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
Consta do acórdão (ID. 977571f - Págs. 15 e 16):
"(...) Consultando a prova dos autos verifico que o reclamante, na
linha do entendimento da decisão primeva, não preenche os
requisitos previstos no art. 790, § 3º, da CLT, pois recebia
remuneração na ordem de R$21.000,00 e não comprovou que essa
condição remuneratória tenha, efetivamente, se alterado (artigo 818,
I da CLT, apesar da "singela declaração de miserabilidade juridica"
acostada aos autos. (...)"
Em relação ao tema "justiça gratuita X pessoa natural", em face de
atuais decisões do TST, no sentido de que a comprovação da
insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da
justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da
parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações
ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (AIRR-11070
-37.2018.5.03.0143, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho
Delgado, DEJT 02/10/2020), recebo o recurso de revista, por
contrariedade com a citada Súmula 463, I, do TST, tendo em vista a
declaração de hipossuficiência sob o ID. c621a86.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Vistaàs partes, no prazo legal, inclusive para apresentação de
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os
autosaoTST.
Publique-se e intimem-se.A
BELO HORIZONTE/MG, 19 de julho de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº ROT-0010419-35.2017.5.03.0112
Relator ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO ESTELA DE FARIA SILVA(OAB:
212518/MG)
ADVOGADO ALINE GONZAGA ARAUJO(OAB:
138623/MG)
ADVOGADO SABRINA ZOCRATO NEBIAS(OAB:
105426/MG)
RECORRIDO ARLETE GOMES SANTOS
ADVOGADO ANA ELISA NOGUEIRA DE
SOUZA(OAB: 120433/MG)
ADVOGADO BARBARA EVELYN ANDRADE
SENRA(OAB: 157986/MG)
ADVOGADO GABRIELA TALITA DE MORAIS
SILVA(OAB: 157666/MG)
ADVOGADO Marcelo de Andrade Portella
Senra(OAB: 108347-N/MG)
ADVOGADO RENATA FERREIRA PENA(OAB:
121503/MG)
ADVOGADO GEORGE HAMILTON DE
OLIVEIRA(OAB: 134782/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARLETE GOMES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d275cc
proferida nos autos.
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
AIRR 0010419-35.2017.5.03.0112
RECORRENTE: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E
SERVICOS SA
RECORRIDO: ARLETE GOMES SANTOS
Vistos
Mantenho a decisão agravada.
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua