JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO PROCESSO n. UU133U7-U3.2U16.5.U3.UU5U (AP) AGRAVANTE: SICOOB CREDINOVA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE NOVA SERRANA E REGIÃO CENTRO OESTE LTDA. AGRAVADOS: MARCELO APARECIDO CAMPOS E AZZUS CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: JOSÉ MURILO DE MORAIS EMENTA: EXECUÇÃO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A previsão do Estatuto Social da Cooperativa de que as quotas partes dos associados são "indivisíveis e intransferíveis a terceiros não associados da Cooperativa" não impede a sua penhora para garantir dívida individual do sócio, dado o seu nítido caráter patrimonial, e não alimentar, sendo que a teor do art. 789 do NCPC, o "devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Ademais, vedação de intransferibilidade pode ser solucionada com a previsão do art. 876, § 7o., do mesmo NCPC, segundo o qual, "no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. RELATÓRIO A juíza Maila Vanessa de Oliveira Costa, em exercício na Vara do Trabalho de Bom Despacho, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por SICOOB Credinova - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Nova Serrana e Região Centro Oeste Ltda. na ação em que contendem Marcelo Aparecido Campos e Azzus Calçados Indústria e Comércio Ltda. O embargante agrava de petição. Não houve contraminuta. Dispensado o parecer da Procuradoria Regional do Trabalho. V O T O Conheço do agravo porque próprio, tempestivo e não sujeito a preparo. Sustenta a agravante que as quotas sociais da cooperativa são impenhoráveis; nos autos principais foram penhoradas as quotas partes da empresa associada que só poderão ser disponibilizadas após a realização de Assembleia Geral e para evitar uma possível descapitalização da Cooperativa; as quotas são devolvidas em até 24 parcelas, conforme previsto no Estatuto Social; integram o patrimônio líquido da Cooperativa, especialmente para fins de apuração de limites regulamentares, enquanto não se efetivar o desligamento do Cooperado do quadro social da entidade. Verifica-se do auto de penhora e avaliação que foi realizada a apreensão judicial, na conta capital n. 1.052.001-5 da executada, ficando reservado o importe de R$1.646,56 do saldo para garantia do crédito exequendo (id bf69a7b). Nos termos do art. 24 da Lei n. 5.764/71, o capital social da cooperativa é subdividido em quotas partes integralizadas por seus sócios, estabelecendo o § 4o., incluído pela Lei n. 13.097, de 19.1.15: § 4o. As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio o líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. Assim, é possível a penhora de quota parte do capital social por dívida individual do sócio, não havendo que se falar em sua impenhorabilidade. A previsão do Estatuto Social da Cooperativa de que "as quotas-partes do associado são indivisíveis e intransferíveis a terceiros não associados da Cooperativa", não impede a penhora de tais quotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio, dado o seu nítido caráter patrimonial de investimento, e não alimentar. A teor do art. 789 do NCPC, o "devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei". Ademais, o juízo da execução conferiu à agravante o prazo de 90 dias para que providencie as medidas necessárias à liquidação e depósito em Juízo do valor correspondente às quotas penhoradas, em conformidade com o art. 861 do NCPC: Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. (...): § 5o. Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito o de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações. Por outro lado, a vedação de intransferibilidade pode ser solucionada pela agravante de acordo com a previsão do art. 876, § 7o., do mesmo NCPC: § 7o. No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência. Como fundamentou o juízo, "a questão referente à disponibilidade de valores levantada pela embargante refere-se aos casos de demissão, eliminação e exclusão do associado, nos termos do estatuto social. Contudo, o caso dos autos trata-se de determinação judicial, a qual deverá ser cumprida, independentemente de previsão em estatuto social" (id 78c1a43). A propósito, confira-se o seguinte aresto do STJ: Ementa. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTAS DE SOCIEDADE COOPERATIVA EM FAVOR DE TERCEIRO ESTRANHO AO QUADRO SOCIETÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de cotas sociais, em geral, não é vedada por lei, ex vi da exegese dos arts. 591, 649, I, 655, X, e 685-A, § 4o., do CPC. Precedentes. 2. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC). 3. O óbice de transferência a terceiros imposto pelo art. 1.094, inc. IV, do CC/02 e pelo art. 4o., inc. IV, da Lei n. 5.764/71 não impede a penhora pretendida, devendo os efeitos desta serem aplicados em consonância com os princípios societários e características próprias da cooperativa. 4. Dada a restrição de ingresso do credor como sócio e em respeito à afecctio societatis, deve-se facultar à sociedade cooperativa, na qualidade de terceira interessada, remir a execução (art. 651, CPC), remir o bem (art. 685-A, § 2o., CPC) ou concedê-la e aos demais sócios a preferência na aquisição das cotas (art. 685-A, § 4o., CPC), a tanto por tanto, assegurando-se ao credor, não ocorrendo solução satisfatória, o direito de requerer a dissolução parcial da sociedade, com a exclusão do sócio e consequente liquidação da respectiva cota. 5. Em respeito ao art. 1.094, inc. I e II, do CC/02, deve-se avaliar eventual dispensa de integralização de capital, a fim de garantir a liquidez da penhora e, ainda, a persistência do número mínimo de sócios na hipótese de exclusão do sócio-devedor, em quantitativo suficiente à composição da administração da sociedade. 6. Recurso improvido. (REsp 1278715/PR Recurso Especial 2011/0220197-1 - Relatora Ministra Nancy Andrighi (1118) Terceira Turma - Data do julgamento 11.6.13. Data de publicação/fonte: Dje: 18.6.13). Nesse sentido já se pronunciou esta 6a. Turma, Processo: 0000168 -13.2014.5.03.0160-AP; data de publicação: 25.8.14; Relator: Des. Rogério Valle Ferreira; Revisor: Des. Jorge Berg de Mendonça) EMENTA: COTAS DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. PENHORA. POSSIBILIDADE. As cooperativas são espécies de sociedade simples (artigo 982 do CC/02) e, nos termos do art. 4o., I e IV, da Lei 5.764/71, têm como institutos próprios a adesão voluntária e a impossibilidade de transferência das quotas-parte a terceiros estranhos à sociedade, vedação também estampada no inciso IV do artigo 1.094 do Código Civil, que, entretanto, não implica a impossibilidade de penhora por dívida particular do cooperado, uma vez que a constrição judicial encontra respaldo na interpretação sistemática dos artigos 1.026 do CC/02 e 591,649, I, 655, VI, e 685- A, §4o., do CPC, que autoriza a conclusão de que, levada a efeito a penhora de quotas-parte da cooperativa por exequente alheio à sociedade, os sócios terão preferência na aquisição, devendo ser considerado também que a regra é a penhorabilidade e a exceção, a impenhorabilidade, quando expressamente prevista em lei, o que não se verifica na hipótese em comento. ISTO POSTO, Conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas, pela agravante, no importe de R$44,26. ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, c nheceu do agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pela agravante, no importe de R$44,26. JOSÉ MURILO DE MORAIS DESEMBARGADOR RELATOR Presidente, em exercício: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador José Murilo de Morais (Relator), Desembargador Anemar Pereira Amaral e Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal (substituto do Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça, em gozo de férias). Procuradora do Trabalho: Dra. Maria Amélia Bracks Duarte. Belo Horizonte, 11 de julho de 2017. Márcia Moretzsohn de Oliveira Secretária da 6a. Turma JOSÉ MURILO DE MORAIS DESEMBARGADOR RELATOR