TRT da 1ª Região 08/08/2022 | TRT-1

Judiciário

planilha de #id:866d3c8 ,intime-se o exequente para indicar meios
efetivos e inéditos para prosseguimento do feito, no prazo de 30
dias.

Decorrido in albis, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT.

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RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2022.

ASTRID SILVA BRITTO

Juíza do Trabalho Titular

Processo Nº ExProvAS-0100411-57.2021.5.01.0068

EXEQUENTE ALEXANDRE JORGE CARNEIRO

ADVOGADO PATRICIA MARIA BARRETO(OAB:

107398/RJ)

ADVOGADO CATARINA MAEL DE

ANDRADE(OAB: 141215/RJ)

EXECUTADO BARU OFFSHORE NAVEGACAO

LTDA.

ADVOGADO BRUNO DE MEDEIROS

TOCANTINS(OAB: 92718/RJ)

Intimado(s)/Citado(s):

- ALEXANDRE JORGE CARNEIRO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8d590e
proferido nos autos.

DESPACHO - PJE

Vistos, etc.

Inicialmente, considerando que a aplicação dos parâmetros das
ADCs 58 e 59 só tem vigor a partir da vigência da Lei n. 13.467/17
(11/11/17), vez que as ADCs se destinavam, precisamente, a
questionar a constitucionalidade do § 7º do artigo 897 da CLT, que
foi introduzido pela referida lei, e que antes disso, o índice de
correção monetária trabalhista, inclusive para devedores entes
públicos, será o IPCA-E - Receita Federal(a partir de 30/06/2009),
acompanhado dos juros fixados na Lei nº.8.177/91;

Considerando que o julgamento das referidas ADCs tem efeitos
erga omnes e vinculante, restando definido pela Suprema Corte
que, para os casos de decisão (sentença ou acórdão) transitada em
julgado (em qualquer fase processual), sem previsão expressa do
índice aplicável, deve-se considerar o IPCA-E mais juros TRD (até o
ajuizamento) e a SELIC - Receita Federal , a partir do ajuizamento,
prestigiando-se, todavia, as decisões (sentença ou acórdão)
transitadas em julgado (em qualquer fase processual) que
contiverem previsão expressa (dispositivo ou fundamentação) do
índice aplicável;

Considerando que a citação no processo do trabalho é ato de ofício,
conforme previsto no art. 841,
caput, da CLT;

Determino que sejam observados os seguintes parâmetros,
conforme o caso concreto que se examina:

• No caso de sentenças que transitaram em julgado anteriormente
à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem qualquer fixação
quanto aos índices de correção monetária e/ou taxa de juros,
determino a observância ao IPCA-E a partir do vencimento da
obrigação e juros de mora de 1% a.m. de forma simples, a partir
do ajuizamento da ação.

• No caso de sentenças que transitaram em julgado
posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/17) e sem
previsão expressa de índice aplicável, determino a observância
ao IPCA-E e mais juros TRD (até o ajuizamento) e a incidência
da SELIC - Receita Federal (nesta já embutidos os juros
moratórios) a partir do ajuizamento da ação.

• No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data,
que contenham determinação expressa para aplicação dos
índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata,
mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da
coisa julgada.

• No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data,
que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem
fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E
mais juros TRD até o ajuizamento da ação, a incidência da taxa
SELIC - Receita Federal a partir do ajuizamento da ação, e juros
de 1% a.m. , por tratar-se, de questão acobertada pelo manto da
coisa julgada material.

No caso de sentenças que ainda não transitaram em julgado,
devem ser aplicados os parâmetros das ADCs 58 e 59 só a
partir da vigência da Lei n. 13.467/17 (11/11/17), vez que
conforme o critério de modulação fixado pelo STF no
julgamento das referidas ADCs, deve ser aplicado IPCA-E
mais juros TRD até o ajuizamento da ação e a incidência da
taxa SELIC - Receita Federal (nesta abrangidos tanto a
correção monetária quanto os juros de mora) a partir do
ajuizamento da ação.

• No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor,
independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser
mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e +
juros de 1% ao mês), conforme
in casu, mantenho os critérios de
atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou
IPCA-E + juros simples de 1% a.m.

Desta forma, acolho as promoções da contadoria Ids 4290ab0 e
182e828.

Ante a elaboração e atualização dos cálculos efetuados pela
Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, apresentem
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores
objeto da discordância, sendo que o cálculo também deverá
abranger as contribuições previdenciárias, tudo conforme previsto

Processos na página

0100411-57.2021.5.01.0068