Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº CumPrSe-0100476-18.2022.5.01.0068
REQUERENTE ADELINO PAIVA DE CARVALHO
ADVOGADO LUIZ LEONARDO DE SABOYA
ALFONSO(OAB: 92101/RJ)
ADVOGADO FERNANDO QUEIROZ SILVEIRA DA
ROCHA(OAB: 82101/RJ)
ADVOGADO AMANDA SILVA DOS SANTOS(OAB:
87783/RJ)
ADVOGADO cristina suemi kaway stamato(OAB:
123502/RJ)
REQUERIDO ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO MIGUEL FERNANDO DECLEVA(OAB:
197793/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELINO PAIVA DE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f822f2c
proferido nos autos.
DESPACHO - PJE
Vistos e etc.
Considerando que o processo principal sob nº 0038800-
60.2008.5.01.0068 já tramita nesta Esfera Trabalhista por mais de
14 anos;
Considerando que o autor tem prioridade na tramitação processual
por ter mais de 60 anos, nos termos do artigo 71 do Estatuto do
idoso.
Considerando que o reclamante é portador de doença incurável, e
que se encontra com saúde fragilizada, conforme laudo médico
acostado aos autos, id 4877186.
Considerando que os créditos trabalhistas são dotados de natureza
alimentar e preferencial, § 1º-A do art. 100 da CF/88, porquanto,
constituem patrimônio social mínimo dos trabalhadores inerente à
sua subsistência e necessidades básicas vitais, art. 6º c/c art. 7º da
CF/88.
Considerando que, no Processo do Trabalho, o princípio da
celeridade deve ser observado com primazia, tendo em vista o
trabalhador ser a parte mais fraca na relação jurídica
(hipossuficiente).
Considerando o Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional;
Considerando que o objeto de recurso do AIRR interposto pela Ré,
discute tão somente os índices da correção monetária, qual seja, a
aplicação do IPCA-E ou TR.
Considerando que os juros de 1% a.m. fixados na sentença não
fora objeto de recurso, portanto, já transitado em julgado.
Defiro o requerido pela parta autora, id 57a7aa2, e determino a
remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos, sob
id 22e7ce9, por ora, pelos índices da TR mais juros simples de 1%
a.m., resguardada a apuração de eventuais diferenças pelas
decisões a serem proferidas em instâncias superiores. Observe-se
a dedução do valor incontroverso já levantado pelo autor, sob id
3ff4fd5.
Após, expeça-se alvará ao autor pela diferença devida apenas pelo
valor corrigido, sem os acréscimos dos juros de 1%, a fim de se
evitar futuro excesso de execução.
"Como forma de evitar o levantamento presencial de valores
nas agências bancárias, intime-se previamente a parte autora
para informar, em 5 dias, a eventual existência de conta
bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono
com poderes específicos para o ato, a fim de que a instituição
financeira depositária, faça a transferência eletrônica, caso seja
de seu interesse."
Decorrido o prazo, sem indicação da conta, expeça-se o alvará da
forma convencional.
Na sequencia, aguarde-se o trânsito em julgado do AIRR.
Intimem-se às partes.
gaa
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2022.
ASTRID SILVA BRITTO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0011450-53.2015.5.01.0068
RECLAMANTE LUIZ CLAUDIO ALVES DA COSTA
LEITE
ADVOGADO MARINALVA RIBEIRO
MACCARINI(OAB: 115378/RJ)
ADVOGADO VALDIR PAULO MACCARINI(OAB:
150187/RJ)
RECLAMADO INVERNADA GUARDA DE
SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
ADVOGADO BRUNO HABIB DE SANT ANNA
REIS(OAB: 107240/RJ)
ADVOGADO RUI SANTOS REIS(OAB: 95638/RJ)
TESTEMUNHA WALLIN CRUZ DE VASCONCELLOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO ALVES DA COSTA LEITE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb44a1f
proferido nos autos.
Vistos, etc.
A parte autora, na petição de ID 4b6f2ee, requer a expedição de
alvará para saque do FGTS, bem com a expedição de ofício para
habilitação ao seguro-desemprego.
Considerando que o r. Acórdão de ID87928e3 reconheceu a
rescisão indireta e deferiu os pedidosdos números 3 a 7, e de 15 a
18 da inicial;
Considerando que o autor foi admitido em 01/08/2006 e que o
último dia trabalhado foi em 08/09/2015;
Considerando o aviso prévio proporcional indenizado de 57 dias,