PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff4b7fa
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos.
À elevada consideração de V. Exa.
Guarulhos, 9 de agosto de 2022.
Richard Massumi Yamazaki
Analista Judiciário
DESPACHO
id 28f8d33 – Indefiro a expedição de ofício ao INSS, tendo em vista
que eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos
executados são impenhoráveis.
Diligencie o exequente o prosseguimento da execução, sob as
cominações do art. 11-A da CLT.
GUARULHOS/SP, 09 de agosto de 2022.
ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0001308-31.2011.5.02.0317
RECLAMANTE FABIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO RICARDO VERDIGUEIRO LIMA(OAB:
265036/SP)
ADVOGADO RUIMAR DA SILVA LIMA(OAB:
116935/SP)
RECLAMADO S. PAULO DISTRIBUICAO E
LOGISTICA LTDA.
ADVOGADO Marcelo Oliveira Rocha(OAB:
113887/SP)
RECLAMADO EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
ADVOGADO MARCELO COSTA MASCARO
NASCIMENTO(OAB: 116776/SP)
RECLAMADO S/A O ESTADO DE S.PAULO
ADVOGADO SIMONE VARANELLI LOPES
MARINO(OAB: 212670/SP)
ADVOGADO ALOIZIO RIBEIRO LIMA(OAB:
137837/SP)
RECLAMADO MANUEL HENRIQUE DIAS
FERNANDES BELO-TRANSPORTES
- ME
PERITO FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
- S/A O ESTADO DE S.PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e68c2
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 7ª Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP.
Guarulhos, 08/08/2022 (ADB).
DESPACHO
Chamo o feito à ordem.
Ids. nº 72738ae e 9a57e93: revendo o que dos autos consta,
verifica-se que a empresa S/A O ESTADO DE S. PAULO depositou
valores referentes às contribuições previdenciárias e honorários
periciais, nos termos do(s) ato(s) decisório(s) de id(s). nº a50bfef.
Por outro lado, vê-se que a EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A
pagou somente 50% dos honorários periciais, deixando de
comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Isso posto, transfiram-se o(s) depósito(s) realizados por ambas as
reclamadas (R$ 18.618,22 ao todo) a quem de direito, dando
ciência prévia às partes, por cinco dias, sob pena de preclusão
(artigo 104, parágrafo 1º, da CPCGJT), sendo R$ 1.259,57 ao(à)
perito(a) contábil, Sr(a). FLAVIO KAZUSHIGUE NAKAMURA; e R$
17.358,65 à União/Seguridade Social (parciais).
Fica(m) intimado(a)(s) a reclamada EMPRESA FOLHA DA MANHÃ
S/A para comprovar(em), em cinco dias, o recolhimento da(s)
contribuições previdenciárias restantes, preferencialmente em guias
próprias (GPS), juntando-se aos autos, sob pena de execução, sem
prejuízo da aplicação das penalidades e adoção de outras medidas
executivas pertinentes.
Na hipótese de o(s) recolhimento(s) ser(em) realizado(s) mediante
depósito(s) nos autos, fica desde já determinada a sua transferência
à Autarquia Previdenciária, após o quê restará extinta a execução e
os autos serão arquivados definitivamente.
Todavia, se decorrido o prazo sem pagamento, execute-se por meio
dos convênios disponíveis como já determinado.
Id. nº 4ecb406: no mais, tendo em vista as contas bancárias
localizadas por meio do SISBAJUD, transfiram-se à assistente
litisconsorcial S. PAULO DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. os
depósitos recursais arrolados no id. nº 6ab65f2.
Por medida de celeridade e economia processuais, vale o presente