TRT da 17ª Região 14/09/2022 | TRT-17
Judiciário
20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada:
Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-
21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-
29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
12/05/2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (2567) /
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (1855) / ACIDENTE DE
TRABALHO
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- violação dos artigos 186, 422, 927, parágrafo único, 944 e 950 do
CCB; artigo 223-G, da CLT
- violação dos artigos 1º, IV, 5º, V, 6º e 7º, XXII e XXVIII, da CF
O reclamante requer a majoração da indenização por dano moral.
A parte, contudo, não realizou o confronto analítico entre a tese
adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional
dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A,
III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,
cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão,
ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada
um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica
de violações em bloco.
Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os
seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231,
Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT
17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro:
Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda
Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-
86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra
Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR -
20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada:
Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -
909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-
21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data
de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-
29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data
de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
12/05/2017.
O valor deferido a título de indenização por dano moral é questão
atinente ao livre convencimento motivado do julgador que, levando
em contaparâmetros já sedimentados na doutrina e jurisprudência
pátrias atinentes à matéria, analisa circunstanciadamente cada caso
concreto, como ocorreu na hipótese dos autos, nos termos acima
assentados. Assim, mostra-se inviável,no casoem tela, aferir a
alegada divergência jurisprudencial com as decisões
transcritaspara essa finalidade.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) /
REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO (2656) /
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Alegação(ões):
- contrariedade à (ao): item II da Súmula nº 378 do Eg. TST.
- divergência jurisprudencial.
- violação do artigo 118 da Lei 8213/91
- violação do artigo 7º, I, da CF
O autor se insurge contra o indeferimento do pedido de reintegração
ao emprego.
Tendo a C. Turma decidido indeferir o pedido de reintegração no
emprego, tendo em vista que não restou comprovada a inaptidão ao
labor que exercia na reclamada da data da dispensa, pois para o
exercício da função administrativa que atuava não se exigia
qualquer dos movimentos restritivos apontados nos laudos médicos,
estando plenamente apto a este labor, não se verifica, em tese, a
alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896
Consolidado.
A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no
acórdão recorrido e a súmula supostamente contrariada, deixando
de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT,
inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto.
Confirma a exclusão?