Processo Nº CumSen-0001012-59.2022.5.14.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS DE RONDONIA
ADVOGADO MARCELO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2080/RO)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ODESSA DOURADO DE MELLO E
SILVA(OAB: 1942/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS DE RONDONIA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9aa956
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual se objetiva a
execução parcial da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Coletiva n. 0000017-52.2022.5.14.0001.
Por oportuno, faz-se importante trazer à tona a parte dispositiva da
sentença proferida, confirmada em sede de acórdão em recurso
ordinário:
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
constantes na reclamação trabalhista ajuizada porSINDICATO
DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS DE RONDONIA para CONDENAR aEMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a restabelecer a
concessão do vale cultura, nos termos delineados no Manpes, no
Decreto 8.048/2013 e na Lei 12.761/2012, para aqueles
Empregados admitidos antes da revogação desta norma interna e
que aceitarem a percepção do benefício, no prazo de 90 dias, após
a publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$
1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, com base no art. 497 do
NCPC.Deve ainda a parte Ré realizar o pagamento, aos referidos
empregados, das parcelas vencidas e vincendas, desde a
supressão do benefício, em agosto de 2020, até a sua efetiva
implementação.FIXOos honorários sucumbenciais nos termos da
fundamentação.Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza
jurídica das parcelas é indenizatória.Custas pela Reclamada,
calculadas sobre o valor atribuído acondenação, ora arbitrado em
R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00, isenta na forma da
lei.Intimem-se as partes.Nada mais.
Neste sentido, o sindicato exequente requer o
restabelecimento/concessão do Vale Cultura nos moldes
determinado pela sentença, sob pena da aplicação de multa diária
(art. 537 do CPC) nos mesmos moldes descritos da sentença e a
condenação em litigância de má-fé pelo não cumprimento da
decisão judicial imposta (§3 do art. 536 do CPC).
Por ora, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 10
dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
PORTO VELHO/RO, 15 de setembro de 2022.
WALMIR AFFONSO JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº CumSen-0001012-59.2022.5.14.0003
EXEQUENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES
DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS DE RONDONIA
ADVOGADO MARCELO MALDONADO
RODRIGUES(OAB: 2080/RO)
EXECUTADO EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO ODESSA DOURADO DE MELLO E
SILVA(OAB: 1942/RO)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9aa956
proferido nos autos.
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual se objetiva a
execução parcial da sentença proferida nos autos da Ação Civil
Coletiva n. 0000017-52.2022.5.14.0001.
Por oportuno, faz-se importante trazer à tona a parte dispositiva da
sentença proferida, confirmada em sede de acórdão em recurso
ordinário:
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
constantes na reclamação trabalhista ajuizada porSINDICATO
DOS TRABALHADORES DA EMPRESA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS DE RONDONIA para CONDENAR aEMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS a restabelecer a
concessão do vale cultura, nos termos delineados no Manpes, no
Decreto 8.048/2013 e na Lei 12.761/2012, para aqueles
Empregados admitidos antes da revogação desta norma interna e
que aceitarem a percepção do benefício, no prazo de 90 dias, após
a publicação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$