TRT da 9ª Região 25/10/2022 | TRT-9

Judiciário

PERITO JOAO MATIAS LOCH

Intimado(s)/Citado(s):

- RUMO MALHA SUL S.A

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

Fica a Executada RUMO MALHA SUL S.A intimada para informar
seus dados bancários, a fim de viabilizar a restituição do saldo
excedente/remanescente por alvará eletrônico, no prazo de cinco
dias.

CURITIBA/PR, 25 de outubro de 2022.

DANILO ALVES PORTO
Diretor de Secretaria

Processo Nº ATOrd-0001355-37.2019.5.09.0088

RECLAMANTE TATIANE BIDA TURMINA

ADVOGADO NELSON PEREIRA MENDES(OAB:

302208/SP)

RECLAMADO KIRTON BANK S.A. - BANCO

MULTIPLO

ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:

22790/PR)

RECLAMADO BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO FABIO FREITAS MINARDI(OAB:

22790/PR)

Intimado(s)/Citado(s):

- BANCO BRADESCO S.A.

- KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3a2f8
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

III. DISPOSITIVO

POSTO ISSO, nos autos do presente feito, decido homologar a
desistência do pedido constante do item 1 do tópico III da inicial,
extinguindo o pedido de “diferenças em verbas rescisórias/reajuste
salarial concedido no biênio 2018/2010/período do trintídeo”, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; extinguir
os pedidos de horas extras decorrentes da violação do intervalo
intrajornada, intervalo do artigo 384 da CLT e intervalo do artigo 67
da CLT (itens 5.3, 5.4 e 5.5 do tópico III da inicial), sem a resolução
de mérito, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 840 da CLT;

declarar a incompetência material desta Especializada para a
execução das contribuições sociais destinadas a terceiros (Sistema
“S”), por exceção do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos
termos da Súmula nº 454 do colendo Tribunal Superior do Trabalho;
ratificar a rejeição da contradita em face de uma das testemunhas
do réu; declarar prescritas as pretensões relacionadas ao pleito de
horas extras além da 6ª diária/8ª diária, intervalo intrajornada,
intervalo do artigo 384 da CLT, intervalo do artigo 67 da CLT e
PPR/PLR, vencidas anteriormente a 20/05/2011, julgando-as
extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do
CPC; declarar extintos, com resolução do mérito, por força do artigo
487, inciso II, do CPC, os efeitos pecuniários dos demais direitos
(entendidos como aqueles não abrangidos pelo protesto
interruptivo) havidos pela parte autora nos cinco anos anteriores à
data da propositura da ação, ou seja, desde o início da contratação
até 19/12/2014, ressalvados pleitos declaratórios que são
imprescritíveis e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados por TATIANE BIDA TURMINA em face de
BANCO BRADESCO S.A., nesta reclamatória trabalhista, para
condenar o reclamado nas seguintes obrigações:

1. Sete horas extras, referentes ao período em que esteve em
viagem para ida e volta da cidade de Praia de Leste;

2. Multa convencional prevista na cláusula 55ª da CCT 2016/2018,
no valor de R$35,29;

3. Indenização convencional correspondente a cinco dias de
remuneração pela homologação intempestiva do termo
rescisório;

4. Honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre
o valor que resultar da liquidação da sentença.

Outrossim, condeno a reclamante a pagar honorários advocatícios
sucumbenciais à parte contrária, no importe de 10% sobre o valor
dos pedidos julgados integralmente improcedentes, quais sejam:
diferenças decorrentes da integração das verbas salariais sobre o
aviso prévio, PLR/PPR 2018, horas extras excedentes da 6ª diária e
30ª semanal, inclusive durante as greves, férias em dobro,
diferenças de PLR, adicional de transferência, auxílio transferência,
devolução de descontos e indenização por dano moral.

Deverá a Secretaria da Vara proceder à retificação do polo passivo
da demanda, para que passe a constar, como réu, apenas BANCO
BRADESCO S/A, excluindo-se KIRTON BANK S/A - BANCO
MULTIPLO.

O deferimento das verbas acima tem como suporte o que consta na
fundamentação desta sentença, que ao dispositivo se integra para
todos os fins formais e legais.

Processos na página

0001104-92.2014.5.09.0088 0001355-37.2019.5.09.0088