Diário de Justiça do Estado de São Paulo 04/11/2022 | DJSP

Primeira Instancia do Interior parte 2

junto a empresa requerida encontra-se com pontuação desagradável (311pontos) e que as incessantes ligações diárias lhe
causam muito desconforto e perda do seu tempo útil, a fim de tentar solucionar o problema apontado. Requereu a concessão da
tutela provisória de urgência para determinar a exclusão das informações relacionadas aos débitos prescritos discutidos neste
feito de toda base de dados do SERASA LIMPA NOME. No mais, requereu a procedência dos pedidos. Deu-se à causa o valor de
R$ 23.406,94. É a breve síntese. Fundamento e decido. A fim de evitar maiores danos a autora, em decorrância da permanência
de seu nome na base de dados do Serasa Limpa Nome em virtude do débito prescrito que por meio da presente ação se discute,
defiro a tutela provisória de urgência e determino a suspensão da exigibilidade relacionada ao débito objeto da lide e a exclusão
deste da base de dados do SERASA LIMPA NOME, no prazo de 05 DIAS CORRIDOS, sob pena de multa diária, no valor de
R$ 100,00, até o limite de 30 dias, contando-se o prazo a partir da intimação desta decisão. Anoto que a presente medida não
trará prejuízo a qualquer das partes, pois caso o pedido seja julgado improcedente, o credor poderá proceder à nova inclusão
do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. Cite-se, com as advertências legais. Quanto a audiência de conciliação,
havendo interesse as partes deverão requerer neste feito. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO
OFÍCIO/CARTA PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Int. - ADV: JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/
SP), VITOR ALVES DA SILVA (OAB 388735/SP)

Processo 1000570-19.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Débora Marcelina Ferreira
dos Reis - Defiro a autora a justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito prescrito, com
requerimento de tutela provisória de urgência, c/c ação de compensação por danos morais movida por Débora Marcelina
Ferreira em face da empresa Telefônica Brasil S/A. Em apertada síntese, alega, a autora, que nos últimos meses vem recebendo
ligações de cobrança diárias realizadas pela empresa ré, com relação aos contratos de nº 136601568-847094568-ATS, datado
de 24/02/2017, no valor de R$ 3,22; 136601568-847094568-ATS, 24/03/2017, no valor de R$ 56,94 e 136601568-847094568-
ATS,datado de 24/04/2017, no valor de R$ 60,27. Ainda, que a requerida, nunca lhe informou que se tratava de dívidas prescritas,
que o “Score”, no banco de dados junto a empresa requerida encontra-se com pontuação desagradável (311 pontos) e que as
incessantes ligações diárias lhe causam muito desconforto e perda do seu tempo útil, a fim de tentar solucionar o problema
apontado. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a exclusão das informações relacionadas aos
débitos discutidos neste feito de toda base de dados do SERASA LIMPA NOME. No mais, requereu a procedência dos pedidos.
Deu-se à causa o valor de R$ 20.120,43. É a breve síntese. Fundamento e decido. A fim de evitar maiores danos a autora, em
decorrância da permanência de seu nome na base de dados do Serasa Limpa Nome em virtude do débito prescrito que por
meio da presente ação se discute, defiro a tutela provisória de urgência e determino a suspensão da exigibilidade relacionada
ao débito objeto da lide e a exclusão deste da base de dados do SERASA LIMPA NOME, no prazo de 05 DIAS CORRIDOS,
sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, até o limite de 30 dias, contando-se o prazo a partir da intimação desta
decisão. Anoto que a presente medida não trará prejuízo a qualquer das partes, pois caso o pedido seja julgado improcedente,
o credor poderá proceder à nova inclusão do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito. Cite-se, com as advertências
legais. Quanto a audiência de conciliação, havendo interesse as partes deverão requerer neste feito. A PRESENTE DECISÃO
SERVIRÁ, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO/CARTA PARA O SEU FIEL CUMPRIMENTO. Int. - ADV: VITOR ALVES DA
SILVA (OAB 388735/SP), JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA (OAB 316485/SP)

Processo 1000581-48.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.G.S. - - M.J.P.S. - Fls. 64/66 e 71: Acolho
o pedido ministerial de determino a realização de estudo psicossocial, no prazo de 20 dias, conforme decisão de fls. 42/45. Com
o relatório nos autos, dê-se vista às partes e, após, ao MP. Então, tornem conclusos com brevidade. Intimem-se. - ADV: EDNA
CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)

Processo 1000612-68.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.S.
- 1. Fls. 50/54: Manifestem-se o autor e o MP sobre a justificativa apresentada, no prazo de 15 dias. 2. Sem prejuízo, o
executado deverá trazer aos autos, para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal de eventual
cônjuge ou convivente; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou convivente, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) planilha de gastos do núcleo familiar, com a devida indicação do que
é efetivamente custeado com a renda da parte requerente. 3.Int. - ADV: IURI JOSÉ DA SILVA LIMA (OAB 323352/SP)

Processo 1000641-21.2022.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0010182-39.2018.8.26.0576 - 1ª Vara
de Família e Sucessões do Foro de São José do Rio Preto) - V.C.R.B. - Recebo a precatória com as nossas homenagens.
Cumpra-se o ato deprecado, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante,
fazendo as anotações necessárias. Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca,
independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante,
fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem, bem como cancele a audiência inserida na pauta
eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio
recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Intimem-se. - ADV: TIAGO
HENRIQUE PARACATU (OAB 299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0747/2022

Processo 1000032-38.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Zamboni Ferreira
de Almeida - Banco Safra S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com
resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de declarar a NULIDADE do contrato de nº 3390889
celebrado entre as partes e: a) DETERMINAR que a parte autora proceda com a devolução do montante que lhe foi depositado,
correspondente a R$ 4.794,40, com correção monetária a contar da data do recebimento do valor; e b) CONDENAR A RÉ A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO dos valores descontados do benefício previdenciário, nos termos da fundamentação, observada a
prescrição trienal, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desembolso, a ser apurado
em sede de cumprimento de sentença por meros cálculos aritméticos, facultada a compensação do montante devido pela parte
autora a título de restituição do numerário indevidamente percebido, conforme determinado no item a. JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbentes reciprocamente, as
partes, as condeno ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do proveito econômico obtido em favor do patrono da parte
ré (diferença entre o valor do pedido de repetição de indébito e o valor a ser efetivamente pago somado ao valor pretendido

Processos na página

1000569-34.2022.8.26.0027 1000570-19.2022.8.26.0027 1000581-48.2022.8.26.0027 1000612-68.2022.8.26.0027 1000641-21.2022.8.26.0027