TRT da 9ª Região 07/11/2022 | TRT-9

Judiciário

O recurso ordinário da parte reclamada, regularmente representada
(ID. 4e575a2), é tempestivo. O depósito recursal e as custas foram
devidamente recolhidos e comprovados, como se depreende do ID.
e671545 e ID. b0a4085.

Admite-se o recurso interposto porque atendidos os pressupostos
legais, estando presentes os requisitos intrínsecos de legitimidade,
capacidade e interesse da parte recorrente e os requisitos
extrínsecos de recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e
regularidade da representação processual.

Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo legal.

Decorrido o prazo ou apresentadas contrarrazões, certifique-se o
vencimento do prazo para recurso adesivo e remetam-se os autos
ao E. Regional.

CURITIBA/PR, 04 de novembro de 2022.

ANA MARIA SAO JOAO MOURA

Juíza Titular de Vara do Trabalho

Processo Nº ATOrd-2062100-55.2006.5.09.0006

RECLAMANTE VALDENIR DE SOUSA

ADVOGADO MIRIAM KLAHOLD(OAB: 17175/PR)

RECLAMADO ROSELI DE SOUZA MARTINS

PRANDEL

RECLAMADO JOSE CARLINHOS CORREIA

RECLAMADO IPPON RESTAURANTE LTDA

ADVOGADO JORGE MORENO DE

CARVALHO(OAB: 32627/PR)

Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIR DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae078bf
proferido nos autos.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do E.

Regional com provimento do agravo de petição e afastamento da
prescrição intercorrente declarada.

Curitiba,03/11/2022.

SANDRA MARA PALMA
Diretora de Secretaria

DESPACHO

1. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de dez dias, informe

como pretende dar prosseguimento à execução, indicando meios
efetivos para garantia da execução, sob pena de sobrestamento do
feito por dois anos e posterior declaração da prescrição
intercorrente.

2. No silêncio, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o
prazo através da ferramenta GIGs.

3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para os efeitos do quanto
disposto no artigo 11-A da CLT.

CURITIBA/PR, 04 de novembro de 2022.

ANA MARIA SAO JOAO MOURA

Juíza Titular de Vara do Trabalho

Processo Nº ATOrd-0000053-69.2012.5.09.0006

RECLAMANTE Lindsey Trevisan

ADVOGADO ALEXANDRE NISHIMURA(OAB:

28471/PR)

ADVOGADO ALVARO EIJI NAKASHIMA(OAB:

9759/PR)

RECLAMADO CRISTAL SERVICOS DE

CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

RECLAMADO MARIA DA GRACA DE SOUZA

MONTEGUTTE

RECLAMADO SERGIO LUIZ MONTEGUTTE

ADVOGADO LEANDRO LUIZ SALGADO

MALUCELLI(OAB: 54929/PR)

Intimado(s)/Citado(s):
- Lindsey Trevisan

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO

INTIMAÇÃO

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a096a2
proferido nos autos.

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho desta Vara, em razão do #id:08a0556.

Curitiba, 03 de novembro de 2022.

SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE

Técnico Judiciário

DESPACHO

1.Ante a manifestação de id:08a0556 e a certidão de id:35144f7,
suste-se a execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº
28.481 do 3º CRI de Curitiba até o julgamento dos Embargos de
Terceiro nº 0000952-18.2022.5.09.0006.

2.Dê-se ciência à parte autora para, no prazo de 10 dias, informar
como pretende dar prosseguimento da execução.

CURITIBA/PR, 04 de novembro de 2022.

Processos na página

2062100-55.2006.5.09.0006 0000053-69.2012.5.09.0006