TRT da 9ª Região 07/11/2022 | TRT-9
Judiciário
O recurso ordinário da parte reclamada, regularmente representada
(ID. 4e575a2), é tempestivo. O depósito recursal e as custas foram
devidamente recolhidos e comprovados, como se depreende do ID.
e671545 e ID. b0a4085.
Admite-se o recurso interposto porque atendidos os pressupostos
legais, estando presentes os requisitos intrínsecos de legitimidade,
capacidade e interesse da parte recorrente e os requisitos
extrínsecos de recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e
regularidade da representação processual.
Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Decorrido o prazo ou apresentadas contrarrazões, certifique-se o
vencimento do prazo para recurso adesivo e remetam-se os autos
ao E. Regional.
CURITIBA/PR, 04 de novembro de 2022.
ANA MARIA SAO JOAO MOURA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-2062100-55.2006.5.09.0006
RECLAMANTE VALDENIR DE SOUSA
ADVOGADO MIRIAM KLAHOLD(OAB: 17175/PR)
RECLAMADO ROSELI DE SOUZA MARTINS
PRANDEL
RECLAMADO JOSE CARLINHOS CORREIA
RECLAMADO IPPON RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO JORGE MORENO DE
CARVALHO(OAB: 32627/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDENIR DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae078bf
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho desta Vara, em razão do recebimento dos autos do E.
Regional com provimento do agravo de petição e afastamento da
prescrição intercorrente declarada.
Curitiba,03/11/2022.
SANDRA MARA PALMA
Diretora de Secretaria
DESPACHO
1. Intime-se a parte Autora para que, no prazo de dez dias, informe
como pretende dar prosseguimento à execução, indicando meios
efetivos para garantia da execução, sob pena de sobrestamento do
feito por dois anos e posterior declaração da prescrição
intercorrente.
2. No silêncio, sobreste-se o feito por dois anos, registrando-se o
prazo através da ferramenta GIGs.
3. Decorrido o prazo, voltem conclusos para os efeitos do quanto
disposto no artigo 11-A da CLT.
CURITIBA/PR, 04 de novembro de 2022.
ANA MARIA SAO JOAO MOURA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000053-69.2012.5.09.0006
RECLAMANTE Lindsey Trevisan
ADVOGADO ALEXANDRE NISHIMURA(OAB:
28471/PR)
ADVOGADO ALVARO EIJI NAKASHIMA(OAB:
9759/PR)
RECLAMADO CRISTAL SERVICOS DE
CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
RECLAMADO MARIA DA GRACA DE SOUZA
MONTEGUTTE
RECLAMADO SERGIO LUIZ MONTEGUTTE
ADVOGADO LEANDRO LUIZ SALGADO
MALUCELLI(OAB: 54929/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- Lindsey Trevisan
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a096a2
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do
Trabalho desta Vara, em razão do #id:08a0556.
Curitiba, 03 de novembro de 2022.
SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE
Técnico Judiciário
DESPACHO
1.Ante a manifestação de id:08a0556 e a certidão de id:35144f7,
suste-se a execução em relação ao imóvel matriculado sob o nº
28.481 do 3º CRI de Curitiba até o julgamento dos Embargos de
Terceiro nº 0000952-18.2022.5.09.0006.
2.Dê-se ciência à parte autora para, no prazo de 10 dias, informar
como pretende dar prosseguimento da execução.
CURITIBA/PR, 04 de novembro de 2022.
Processos na página
2062100-55.2006.5.09.0006 • 0000053-69.2012.5.09.0006Confirma a exclusão?