Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA DE SOUZA VALDIVIA
- CONPASSO CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS
LTDA
- CSV INCORPORACAO E ASSESSORIA EMPRESARIAL -
EIRELI
- FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA
- IMOBILIARIA BIANCA LTDA
- ITA ITAPEMIRIM TRANSPORTES S.A. FALIDO
- ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA
- ITAPEMIRIM TURISMO AGENCIA DE VIAGENS E
DESPACHOS LTDA
- M C MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES LTDA
- TECNOBUS SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
- TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A
- VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea88bc0
proferida nos autos.
DECISÃO DEEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
1. RELATÓRIO
Os sócios das executadas, pessoas jurídicas, ora incluídos no polo
passivo por meio de instauração do incidente de desconsideração
da personalidade jurídica , apresentam exceção de pré-
executividade requerendo, em resumo, a sua exclusão da lide.
Sobre a exceção, manifestou-se o excepto.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O vício de representação processual foi sanado pela juntada do
mandato ID. faad0fd, razão por que fica afastada a preliminar
suscitada pelo exequente.
Quanto ao mais, admite-se a exceção de pré-executividade como
meio de defesa do devedor apenas quando a execução apresentar
vício insanável, que o Juízo poderia conhecer de ofício.
A exceção de pré-executividade visa atender a situações
absolutamente excepcionais, de interesse público quanto à
economia e celeridade processuais, observadas as peculiaridades
do caso concreto, de modo a evitar o abuso de direito ou o seu uso
indiscriminado.
No caso sub judice, entretanto, a insurgência da excipiente não
comporta apreciação através da exceção de pré-executividade.
É cediço que a Exceção de Pré-Executividade é perfeitamente
compatível com o Processo do Trabalho. Tal remédio processual
pode ser utilizado pelo Devedor, após ser citado, sem necessidade
da prévia garantia da execução a que se refere o artigo 884 da CLT.
Todavia, como exceção que é, somente pode ser ela manejada
quando se referir a matéria de ordem pública, relacionada às
condições da ação, aos pressupostos processuais, eventuais vícios
existentes no título executivo, ou, ainda, à quitação da dívida. Não é
permitida, no entanto, a sua oposição quando necessária a dilação
probatória, ou melhor, quando o incidente envolver questão que
necessite de produção de provas, caso dos autos.
Nesse sentido decidiu este Egrégio Regional:
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE . A
exceção ou objeção de pré-executividade, figura assimilada pela
doutrina e jurisprudência, tem sido admitida quando verse questão
de ordem pública e sua solução dispense dilação probatória.
Arguindo a ré/agravada a nulidade de sua notificação na fase de
conhecimento, trata-se de matéria de ordem pública. A anexação de
documentos hábeis, pela ré/agravada, para comprovar suas
alegações denotam a desnecessidade de dilação probatória. Nesta
senda, encontram-se preenchidos os pressupostos material e formal
para conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada
pela ré/agravada." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010096-
34.2016.5.03.0025 (AP); Disponibilização: 19/08/2016,
DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 301; Órgão Julgador: Sétima Turma;
Relator: Convocado Cleber Lúcio de Almeida).
Ressalto, por fim, que a inclusão dos excipientes no polo passivo da
demanda é matéria que foi devidamente apreciada pela instância
revisora (acórdão ID. 8e41231) e sobre a qual não há possibilidade
de discussão.
Não conheço, portanto, das exceções de pré-executividade
apresentadas pelos excipientes.
A teor do artigo 772, II, do CPC, advirto os executados de que, caso
persistam nessa linha de conduta, serão aplicadas as medidas
inerentes a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista que lhe
move FABIANO MACHADO CORREIA, deixo de conhecer das
EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentadas por
TECNOBUS SERVICOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA,M C
MASSAD COLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
LTDA, ITAPEMIRIM INFORMATICA LTDA e CONPASSO
CONSTRUCOES E PARTICIPACOES SOCIAIS LTDA , nos termos
dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo.
Prossiga-se a execução.
Intimem-se as partes.
UBERABA/MG, 18 de novembro de 2022.
VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS
Juíza Titular de Vara do Trabalho