TRT da 1ª Região 23/11/2022 | TRT-1
Administrativo
3604/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022
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Parágrafo único. Em sendo paga a GRU no prazo deferido, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria de Orçamento, Finanças
e Contabilidade – SOF para registro e demais providências.
Art. 35. O valor da multa poderá ser deduzido dos créditos futuros do contratado pela Secretaria de Orçamento, Finanças e
Contabilidade – SOF, após o encerramento do procedimento de apuração de penalidade, desde que haja autorização para tanto.
§ 1º A autorização a que se refere o caput poderá ser prevista no termo de referência, edital ou contrato, na forma de adesão às regras
estabelecidas no início da contratação.
§ 2º Na hipótese de inexistência de previsão que viabilize o procedimento indicado no parágrafo 1º deste artigo, a fiscalização do
contrato, quando da notificação para pagamento da GRU, deverá questionar expressamente o contratado acerca da possibilidade de realizar a
dedução da multa devida nos créditos futuros.
§ 3º Estando autorizada a dedução da multa dos créditos futuros, caberá à fiscalização do contrato instruir os autos do respectivo Anexo
de Liquidação e Pagamento (ALP), quando do recebimento da próxima fatura emitida pelo contratado, indicando o valor a ser glosado para
quitação da multa aplicada, com posterior envio à Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF para prosseguimento.
§ 4º Após confirmação do recolhimento da multa pela Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SOF no Anexo de
Liquidação e Pagamento (ALP) e a comprovação de baixa do registro da multa no SIAFI, caberá à fiscalização do contrato registrar todos os
procedimentos nos autos do Anexo de Penalidade (AP), enviando-o em seguida à DIRPC.
§ 5º Não sendo possível a dedução da multa dos créditos futuros e confirmado o inadimplemento da GRU, caberá à Secretaria
responsável pela gestão do contrato a adoção das providências necessárias para a execução da garantia contratual, se houver.
§ 6º Certificada nos autos a impossibilidade de recebimento da multa aplicada após regular procedimento de apuração de penalidade
com base nos procedimentos indicados nos parágrafos anteriores deste artigo, os autos serão encaminhados à Secretaria de Orçamento,
Finanças e Contabilidade – SOF para as providências cabíveis inerentes à inscrição em dívida ativa, juntando o Anexo IV deste Ato, devidamente
preenchido pela gestão do contrato.
Art. 36. Os autos do Anexo de Penalidade (AP) deverão retornar à Divisão de Instrução de Reajustes e Penalidades Contratuais –
DIRPC para arquivamento após o término do procedimento de apuração de penalidade.
SEÇÃO VI
DA POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE APURAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM RAZÃO DO VALOR
Art. 37. Nas hipóteses em que o valor da multa for irrisório, a conduta não tenha causado prejuízos de qualquer natureza a este
Tribunal, e o histórico de antecedentes do licitante ou contratado for favorável, a autoridade competente indicada no artigo 3º poderá deixar de
instaurar o procedimento administrativo para apuração de penalidade.
§ 1º O responsável pelo preenchimento dos formulários na forma indicada no artigo 13 deverá questionar a autoridade competente
indicada no artigo 3º se haverá a dispensa de instauração do procedimento de apuração de penalidade quando verificar que o valor da multa se
enquadra na hipótese deste artigo.
§ 2º O questionamento a que se refere o parágrafo anterior e a respectiva decisão tramitarão pela via eletrônica (e-mail) e,
posteriormente, deverão ser anexados aos autos do processo principal.
§ 3º Caso a decisão seja a não instauração do procedimento de apuração de penalidade, a equipe de planejamento da contratação ou a
gestão do contrato deverá comunicar, por meio eletrônico, a Divisão de Instrução de Reajustes e Penalidades Contratuais – DIRPC para fins de
registro das seguintes informações:
I – número do processo principal;
II – data da decisão da autoridade competente, bem como página ou documento dos autos principais em que foi proferida;
III – razão social e CPF/CNPJ do licitante ou do contratado;
IV – identificação do fiscal e/ou gestor do contrato ou do coordenador da equipe de planejamento da contratação com respectiva lotação.
§ 4º Serão acrescidos 3 (três) dias úteis ao prazo estabelecido no artigo 13, §1º caso seja feito o questionamento a que se referem os
parágrafos deste artigo.
§ 5º O procedimento de apuração de penalidade de valor irrisório será arquivado, independentemente da opção pelo seu
prosseguimento, na hipótese em que houver necessidade de realizar qualquer intimação por edital que venha a tornar o procedimento
antieconômico, do que será dada ciência à Secretaria responsável pela fiscalização e gestão do contrato.
CAPÍTULO VI
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 38. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou
dissimular a prática dos atos ilícitos previstos na Lei nº 14.133/2021 ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das
Código para aferir autenticidade deste caderno: 192206
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