Conselho Nacional de Justiça 25/11/2022 | CNJ

Padrão

DENOMINAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1° O Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falência (Fonaref), instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em caráter nacional e permanente, com atribuição de elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento em processos e procedimentos de recuperação empresarial e falência, tem por finalidade:

I – propor atos normativos voltados à implantação e modernização de rotinas, à organização, à especialização e à estruturação dos órgãos competentes para atuação na seara de processos recuperacionais e falimentares;

II – estudar e propor medidas para o aprimoramento da legislação pertinente, incluindo a solução, a prevenção de problemas e a regularização das questões que envolvam o tema;

III – congregar magistradas e magistrados, advocacia pública e privada e membros do Ministério Público vinculados à matéria;

IV– aperfeiçoar o sistema processual recuperacional e falimentar, promovendo a atualização de seus membros pelo intercâmbio de conhecimentos e de experiências;

V – uniformizar e melhorar métodos de trabalho, procedimentos e editar enunciados;

VI – manter intercâmbio, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior;

VII – atuar como instância de apoio, em todo território nacional, aos tribunais;

VIII – acompanhar medidas judiciárias pertinentes à gestão de processos falimentares e recuperacionais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 2º Integram o Fonaref:

I – um(a) conselheiro(a) do Conselho Nacional de Justiça;

II – dois(duas) ministros(as) do Superior Tribunal de Justiça;

III – dois(duas) ministros(as) do Tribunal Superior do Trabalho;

IV – um membro do Ministério Público, com notória especialização na temática;

V – um membro da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União;

VI – doze magistrados(as) com notória especialização na temática;

VII – doze advogados(as) com notória especialização na temática.

Art. 3º A presidência e vice-presidência do Fonaref serão exercidas, respectivamente, por Ministro(a) do STJ e por Conselheiro(a) do CNJ.

Parágrafo único. O mandato de Presidente e Vice-Presidente do Fonaref é encerrado nas hipóteses de desvinculação do cargo de Conselheiro do CNJ ou por extinção do mandato de Conselheiro.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São atribuições do Presidente:

I – representar o Fonaref em eventos oficiais;

II – convocar assembleias ordinárias, extraordinárias e reuniões;

III – conduzir os trabalhos nos encontros e reuniões, elaborando as respectivas pautas;

IV – propor a criação de grupos de trabalho;

V – implementar as deliberações tomadas pelo Fonaref;

VI – acompanhar, em qualquer fórum ou instância, projetos ou assuntos alusivos aos objetivos do Fonaref, mantendo os seus membros devidamente informados;

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