Conselho Nacional de Justiça 25/11/2022 | CNJ
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ADMINISTRATIVO - 0000915-54.2015.2.00.0000 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Requerido: HAMILTON ELLIOT AKEL EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. REAJUSTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DOS TRIBUNAIS. ART. 96, I, CF/88. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fixação dos valores das cotas de ressarcimento de despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Ato do Corregedor-Geral da Justiça (TJSP). Legalidade. Previsão na legislação estadual. 2. Autonomia administrativa e financeira dos Tribunais. Competência privativa para organizar os serviços auxiliares (art. 96, I, CF/88). 3 - Recurso conhecido e, no mérito, não provido. ACÓRDÃO Após o voto do Conselheiro Vistor, o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber. Plenário Virtual, 18 de novembro de 2022. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Rosa Weber, Luis Felipe Salomão, Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Sanchotene, Jane Granzoto, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto, Mário Goulart Maia e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000915-54.2015.2.00.0000 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -SECÇÃO DE SÃO PAULO Requerido: HAMILTON ELLIOT AKEL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Administrativo (Id 1714485) interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo (OAB/SP) contra a Decisão monocrática terminativa (Id 1710786), proferida pela então relatora, Conselheira Gisela Gondin, que não conheceu do pedido, por entender que a matéria relativa à definição dos valores de diligências está afeta à autonomia do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para melhor compreensão do objeto da lide, vale transcrever o relatório da decisão recorrida: "Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo (OAB/SP), contra o Provimento n° 28, de 2014, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP). Narrou a OAB/ SP que o Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, editou o Provimento n° 28, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 30 de outubro de 2014, revendo as cotas de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça para o cumprimento de diligências. Argumentou que a alteração da base de cálculo promovida pela Corregedoria, que abandonou o Maior Valor de Referência (MVR) para adotar a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), reajustou desproporcionalmente o valor a ser pago aos oficiais de justiça a título de reembolso. Obtemperou que o valor das diligências na comarca da Capital aumentou em mais de 250% (duzentos e cinquenta por cento) e, no Interior, em mais de 340% (trezentos e quarenta por cento). Defendeu que a alteração da base de cálculo por ato do Corregedor Geral da Justiça paulista extrapolou as atribuições outorgadas à autoridade por meio da Lei Estadual n. 11.608, de 2003. Afirmou que o ato conspurcado viola os princípios constitucionais da eficiência (art. 37), da economicidade (art. 70) e da proporcionalidade. Requereu a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia do ato impugnado até decisão final deste Conselho. No mérito, pugna pelo efetivo controle do Provimento para determinar sua revisão definitiva, para que se observem "padrões condizentes com a real economicidade a ser observada por aqueles Serventuários no exercício de suas funções". A liminar foi indeferida, porquanto ausentes os requisitos autorizadores. (ID 16655391) O Tribunal de Justiça de São Paulo apresentou manifestação (ID 1669653), rechaçando as alegações do requerente, apontando, em síntese, que o Provimento atacado objetiva conferir equilíbrio ao valor de ressarcimento dos oficiais de Justiça do Interior do Estado, tendo em vista a majoração do valor de cada cota. O Sindicato dos Oficiais de Justiça requereu ingresso no feito (ID 1671497). É o relatório". Sustenta a recorrente, em suma, que o ato administrativo objeto deste Procedimento de Controle Administrativo deve ser revisto pelo CNJ, porquanto teria desbordado dos princípios da razoabilidade, da eficiência e da economicidade estabelecidos pela Constituição Federal (CF/88), além do que limitaria o acesso dos cidadãos à justiça, afirmando, ainda, que o Corregedor-Geral não poderia modificar a base de cálculo das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, mas apenas para alterar o valor e a forma de ressarcimento, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Aduziu que, desde a extinção do índice Maior Valor de Referência (MVR) pela Lei nº 8.177/91, as atualizações das cotas de ressarcimento pela Corregedoria vinham sendo pautadas pela razoabilidade e utilizavam-se de valores divulgados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) e por Portarias do Ministério da Fazenda que fixavam preços de venda de derivados do petróleo e do álcool. Por essa razão, não se justificaria a adoção da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP), imposta pelo Provimento CG/TJSP nº 28/2014. A Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo (AOJESP), por meio de Petição (Id 2063910), requereu sua admissão no feito como terceiro interessado, o que foi deferido pela Decisão de Id 1779101, e defendeu a manutenção da Decisão atacada, apresentando dados que demonstrariam a proporcionalidade das quantidades de UFESPs adotadas pela norma questionada, pois os custos suportados em razão da manutenção dos veículos de trabalho seriam mais elevados do que os de um "cidadão comum". Destacou que "os Oficiais de Justiça não possuem nenhum incentivo por parte de qualquer governo, como isenção de IPI, ICMS, IPVA etc., na aquisição de veículo, diferentemente do que acontece, por exemplo, com os taxistas, empresas frotistas, etc., que possuem todos esses benefícios, além de serem contemplados com taxas extremamente atraentes junto a Bancos oficiais". O feito foi redistribuído para o Conselheiro André Godinho que, à vista do fato de que o processo fora incluído em sucessivas pautas sem ter sido apregoado, determinou (Id 3577157) a intimação da requerente para informar se persistia interesse no feito. A OAB/SP, reafirmou seu interesse no prosseguimento do feito, reiterando as razões expostas em seu Recurso Administrativo. No Id 3610148 o TJSP peticionou sustentando a legalidade do ato praticado e destacando a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para promover modificações e alterações no valor e na forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003, ressaltando a jurisprudência sedimentada deste Conselho no sentido de indeferir pedidos semelhantes ao formulado neste PCA, em razão da autonomia dos Tribunais, conforme decidido no Pedido de Providencias (PP) nº "2008.10.000018319". Asseverou a necessidade de adequação da UFESP para reajustar as cotas de ressarcimento de despesas de condução dos Oficiais de Justiça, destacando os estudos realizados por ocasião da emissão do Provimento CG nº 28/2014. Esclareceu, ainda, que o mencionado índice é atualizado anualmente. Ao final, destacou a inexistência de motivos para alteração de ato já vigente há cinco anos, período em que ficou demonstrada sua eficiência. A AOJESP juntou nova Petição (Id 3664867) em que reafirmou os argumentos anteriormente apresentados, destacou a impossibilidade de atuação deste Conselho ante a autonomia dos Tribunais e a adequação do índice adotado e, ao final, requereu a improcedência do Recurso Administrativo. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) requereu sua admissão no feito como assistente ou terceiro interessado, o que foi deferido pelo Despacho de Id 4087812. O feito veio redistribuído a este Gabinete em razão do encerramento do mandato do então Conselheiro André Godinho, nos termos do art. 45-A do RICNJ[1]. É o relatório. [1] Art. 45-A Na data de encerramento do mandato, o Conselheiro devolverá os processos à Secretaria-Geral, que os remeterá ao sucessor, desde que seja empossado no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do dia seguinte ao do encerramento do mandato. Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0000915-54.2015.2.00.0000 Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Requerido: HAMILTON ELLIOT AKEL O Excelentíssimo Senhor Conselheiro MARCIO LUIZ FREITAS (Relator): Recebo o presente Recurso Administrativo por ser tempestivo e próprio, nos termos do art. 115 do Regimento Interno do CNJ (RICNJ). A recorrente pede a reforma da Decisão de Id 1714485, sob o argumento de que a edição do Provimento CG 28/2014 pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP , que alterou o sistema de ressarcimento das despesas de Oficiais de Justiça não configuraria mera fixação de valores, mas implicaria em alteração da base de cálculo, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade, eficiência e economicidade. Da analise dos autos, contudo, não vislumbro razão que justifique a modificação da decisão guerreada (Id 16553911) que reconheceu a possiblidade de o Corregedor-Geral da Justiça estabelecer o valor e o modo de pagamento de despesas indenizatórias devidas aos Oficiais de Justiça, conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 11.608/2003, senão vejamos: "Busca a parte autora provimento para conferir-se real economicidade às cotas de ressarcimentos pagas aos Oficiais de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, diante do novo cenário veiculado no Provimento CG nº 28/2014, de lavra do Corregedor Geral da Justiça. Quando da análise da liminar, tive oportunidade de afastar a discussão acerca da competência do Corregedor para promover as alterações combatidas, em virtude de expressa previsão constante na lei Estadual n° 11.608/2003[1]. Ultrapassando este ponto, registre-se que a análise realizada pelo CNJ é circunscrita ao controle de legalidade dos atos, verificando o exercício administrativo à luz da legislação em vigor. Discussões acerca do mérito administrativo ultrapassam a esfera de competência desta Casa, porquanto a gestão de cada Corte deve ser prestigiada, atendendo ao seu planejamento estratégico, com respeito às peculiaridades locais. No caso dos valores atribuídos aos de Oficiais de
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Confirma a exclusão?