Conselho Nacional de Justiça 25/11/2022 | CNJ
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Justiça, em especial, inúmeros são os pleitos formulados nesta Casa, que inclusive reivindicam medidas em sentidos diametralmente opostos, reforçando a necessidade de prestigiar-se a autonomia dos Tribunais para apreciar pedidos que digam respeito exclusivamente à sua autonomia. Este é o entendimento sedimentado no Conselho, senão vejamos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2005. RESOLUÇÕES Nº 18 E 44 DO TJ/MA. CENTRAL DE MANDADOS. TABELA DE AUXÍLIO TRANSPORTE. 1. A regulamentação do funcionamento da central de mandados está afeta ao juízo de oportunidade e conveniência da Corregedoria-Geral do Tribunal, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 85/2005, razão porque não cabe a intervenção deste Conselho para determinar a expedição da tabela pretendida. 2. Existência de norma expedida pelo TJ/MA contendo previsão de valor fixo para ressarcimento das despesas com transporte dos oficiais de justiça do Estado (Resolução n º 44/2007). Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ. PP 0000588-56.2008.2.00.0000. Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá. J. em 26/08/2008) (grifamos) Em outra oportunidade (PP 1359-29/2011), novamente a matéria não foi conhecida pelo CNJ, nos seguintes termos: Mostra-se inviável que, em detrimento das competências que lhe foram constitucionalmente conferidas, de planejamento estratégico e de controle dos atos irregulares e ilegais praticados pelos membros e órgãos do Poder Judiciário, conheça matérias de interesse subjetivo que podem ser pontualmente resolvidas nas vias administrativas ou judiciais. Ainda, mostra-se necessário que este Conselho preserve a autonomia administrativa e financeira dos tribunais, respeitada a competência privativa para a organização e o funcionamento de seus órgãos, consoante garantido pela Constituição da República. Ao Conselho Nacional de Justiça não compete intervir em sua gestão, exceto nos casos em que desborde os limites da legalidade. (CNJ. PP 0001359-29.2011.2.00.0000.Rel. Cons. Ney José de Freitas. 152 Sessão Ordinária) Em decisão mais recente, o CNJ igualmente reafirmou a jurisprudência acerca do assunto no PCA 3808-86/2013, de relatoria do Conselheiro Saulo Casali Bahia, quando, no ponto, não conheceu de pedido que questionava os valores estipulados aos Oficiais de Justiça: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. OFICIAIS DE JUSTIÇA. REVISÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO COM DESPESAS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RESOLUÇÃO CNJ 153/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. Pretensão de revisão de valores pagos a título indenização de transporte aos Oficiais de Justiça. 2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça a aferição da justeza dos valores decorrentes de diligências realizadas por Oficiais de Justiça Avaliadores. Precedentes do CNJ. 2. É indevida a limitação do ressarcimento das despesas do oficial de justiça às diligências por ele realizadas que restarem frutíferas. 3. A Resolução CNJ 153/2010 é norma cogente e os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça. 4. Recurso parcialmente provido. (CNJ. PCA 0003808-86.2013.2.00.000. Rel. Cons. Saulo Casali Bahia. J. em 24.03.2014. 185ª Sessão Ordinária) Assim, não se justifica mitigação à autonomia do Tribunal no caso vertente, porquanto inexistente qualquer espécie de vício no ato combatido. Ante o exposto, na esteira da consolidada jurisprudência desta Casa, não conheço do pedido e determino o arquivamento do feito." Prejudicada a análise do pedido de concessão de liminar para suspender o ato administrativo local que atualizou os valores das cotas de ressarcimento de despesas de condução dos Oficiais de Justiça, temos que o pedido de suspensão definitiva do Provimento CG nº 28/2014 do TJSP, com o fundamento de que seria ilegal a alteração da base de cálculo por ato administrativo do Procurador-Geral da Justiça e de que a majoração dos valores se mostraria excessiva e desarrazoada, não merece prosperar. Porquanto, como pontuado na decisão atacada, trata-se de ato legal e praticado validamente dentro da esfera de autonomia do Tribunal (art. 96, I, da CF/88). A Lei Estadual paulista nº 11.608/2003, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, disciplinou o fato gerador, bem como as despesas que não estariam incluídas na mencionada exação. In verbis: Art. 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Art. 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Parágrafo único - Na taxa judiciária não se incluem: (...) IX - as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo em relação aos mandados: (...)". Estabeleceu, ainda, como deveriam ser regulamentados o valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça: "Art. 3º - O valor e a forma de ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça, não incluídos na taxa judiciária, serão estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do Artigo 19 do Código de Processo Civil, respectivamente". Assim, por não integrar a base de cálculo da taxa judiciária, os arts. 1.010 a 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP regulamentaram o ressarcimento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça e estabeleceram o MVR como o índice a ser adotado para a apuração dos valores a serem pagos. In verbis: Art. 1.010. As cotas de ressarcimento de despesas de condução dos oficiais de justiça, adiantadas e ressarcidas pelos interessados, são fixadas em percentual sobre o Maior Valor de Referência - MVR, vigente em 1º de novembro de 1985 e seu valor será reajustado pela Corregedoria Geral da Justiça, somente nas mesmas épocas e proporções do aumento do preço da gasolina. Parágrafo único. Os novos valores, decorrentes de reajustamento do preço da gasolina, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido[1]. Art. 1.011. Na Comarca da Capital, o valor de cada cota de ressarcimento, suficiente ao custeio das despesas de condução de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, é fixado em 10,79% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985. Art. 1.012. Nas Comarcas do Interior, o valor da cota de ressarcimento é fixado em 8,99% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985, e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, até a distância de 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a 3 (três) litros de gasolina.[2] § 1º O Juiz Diretor do Fórum ou, onde houver, o Juiz Corregedor da SADM editará portaria, com base nas distâncias da portaria prevista no § 2º do art. 1.008, contendo os valores das cotas de ressarcimento a cada 10 Km ou fração (por exemplo: até 10 Km - valor de R$ X ; de 10,01 a 20 km - valor de R$ X + Y; de 20,01 a 30 Km - valor de X + 2Y, e assim sucessivamente). A portaria, atualizada sempre que houver alteração do valor da diligência paga, de acordo com os comunicados da Corregedoria Geral da Justiça, será publicada no Diário da Justiça Eletrônico, para conhecimento das partes, advogados e população em geral. Dessa forma, a partir da permissão legal estadual, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP definiu a base de cálculo e, consequentemente, o valor das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. Ocorre que o art. 3º da Lei Federal nº 8.177/1991 extinguiu expressamente o MVR[3], e, como reconhece a recorrente em seu recurso, a Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP passou a adotar outra base de cálculo para a definição dos valores a serem recolhidos, qual seja, os valores divulgados pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), depois Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). In verbis: "26- Verifica-se que o MVR, referido no artigo acima, foi extinto pela Lei nº 8.177/91, mas, desde então, e sempre pautado pela razoabilidade, as cotas de ressarcimento vinham sendo atualizadas pela Corregedoria Geral da Justiça, utilizando-se de valores divulgados pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP, depois Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, e pela Portarias do Ministério da Fazenda, que fixavam os preços de venda de derivados do petróleo e do álcool." Por derradeiro, o Provimento CG nº 28/2014 deu nova redação aos arts. 1.010 a 1.012 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do TJSP e definiu nova base de cálculo a ser utilizada, a UFESP. Nessa esteira, nota-se que houve sucessivas alterações da base de cálculo utilizada para fins de definição dos valores de cotas de ressarcimentos dos Oficiais de Justiça, e todas feitas por ato do Corregedor-Geral da Justiça do TJSP, com respaldo no art. 3º da legislação local. Portanto, não existe ilegalidade que autorize a intervenção deste Conselho. Em relação à alegação de desproporcionalidade dos valores fixados, trata-se de aspecto afeto ao mérito do ato administrativo, e a jurisprudência deste Conselho é profícua no sentido de respeitar a autonomia dos Tribunais: EMENTA: RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. CORREÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida foi suficientemente fundamentada na impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça impor aumento de despesa aos tribunais do País, ainda que sob o pretexto de corrigir eventual defasagem econômica da importância paga a título de ressarcimento de servidores, porquanto indevida a ingerência administrativa do CNJ nesta área, conforme reiterados precedentes desta Casa. II. Considerada a dimensão continental do Brasil e as diversas peculiaridades regionais e institucionais existentes, a concessão de aumento do valor da verba
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Confirma a exclusão?