Diário Oficial do Estado de Goiás 25/11/2022 | DOEGO

Suplemento

GOIÂNIA, SEXTA-FEIRA, 25 DE NOVEMBRO DE 2022

ANO 186 - DIÁRIO OFICIAL/GO N° 23.926 Diário Oficial 4

SUPLEMENTO

cooperativas, o “Certificado de Registro”, comprobatório de análise <#ABC#344116#4#401882>

e aprovação dos documentos e procedimentos constitutivos de LEI Nº 21.656 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

cooperativas, emitido pela OCB/GO. ,

Parágrafo único. A sociedade cooperativa que, após a Altera a Lei nº 19.998, de 22 de janeiro de

sua constituição, descumprir os requisitos necessários para o 2018, que institui diretrizes para a Política

arquivamento dos seus atos constitutivos na JUCEG, poderá ter Estadual de Agricultura Familiar e dá outras

seu registro suspenso, podendo perder os estímulos creditícios e providências.

benefícios fiscais concedidos pelo poder público e a prerrogativa de

usar na razão social a denominação “cooperativa”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,

nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu

Art. 3º Fica instituída a Semana Estadual do Cooperativismo,

a ser realizada, anualmente, na semana que antecede o primeiro sanciono a seguinte Lei:

sábado do mês de julho, data em que se comemora o Dia

Internacional do Cooperativismo. Art. 1º O art. 1º da Lei nº 19.998, de 22 de janeiro de 2018,

passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A Semana Estadual ora instituída tem por objetivo

fortalecer a cultura da cooperação e do empreendedorismo, bem “Art. 1º Esta Lei, denominada “Lei Dom Tomás

como difundir a atividade cooperativista.

Balduíno”, estabelece os conceitos, princípios e instrumentos

Art. 5º A Semana Estadual do Cooperativismo será incluída para formulação das políticas públicas direcionadas à

no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado. agricultura familiar no Estado de Goiás, em consonância

com a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)

Art. 6º (VETADO)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º As despesas porventura decorrentes desta Lei Goiânia, 25 de novembro de 2022; 134º da República.

correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei RONALDO CAIADO

Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014. Governador do Estado

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, DELEGADA ADRIANA ACCORSI

que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação

Deputada Estadual

da Política Estadual instituída pela Lei nº 15.109, de 02 de fevereiro <#ABC#344116#4#401882/>

de 2005. Protocolo 344116

<#ABC#344117#4#401883>

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 19.886, de 17 de novembro LEI Nº 21.657, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

de 2017.

Dispõe sobre a proibição de queima, Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

soltura e manuseio de fogos de artifício e

Goiânia, 25 de novembro de 2022; 134º da República. de artefatos pirotécnicos de alto impacto ou

com efeito de tiro.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS,

nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu LISSAUER VIEIRA

sanciono a seguinte Lei:

Deputado Estadual

<#ABC#344114#4#401880/>

Protocolo 344114 Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos

<#ABC#344115#4#401881> de artifício e de artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito

LEI Nº 21.655, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 de tiro.

Institui o Dia Estadual do Desafio. § 1º A proibição prevista no caput alcança recintos fechados

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu

sanciono a seguinte Lei: § 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos

de artifício com efeitos de cores, apenas luminosos, que produzem

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Desafio, a ser efeitos visuais sem barulho significativo que se assemelhe a tiros. comemorado, anualmente, na última quarta-feira do mês de maio.

Art. 2º A desobediência à proibição contida nesta Lei

Parágrafo único. O Dia Estadual do Desafio tem como

objetivo incentivar a adoção de um estilo de vida mais ativo, por meio implicará na apreensão dos produtos utilizados ou em via de serem

da prática de atividades físicas e esportivas, visando ao bem-estar e utilizados e na aplicação de multa em valor a ser estabelecido pelo

à melhoria da qualidade de vida. Poder Executivo.

Art. 2º (VETADO). Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e

oitenta) dias de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2022; 134º da República. Goiânia, 25 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO RONALDO CAIADO

Governador do Estado Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputado Estadual Deputada Estadual

Protocolo 344115 Protocolo 344117

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