TRT da 10ª Região 28/11/2022 | TRT-10

Administrativo

3607/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022

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II - os detentores de cargos em comissão podem fazer jus a horas extras, permitida a compensação do trabalho, excepcionalmente
autorizado, ou assim validado, bem como que a prestação de serviços extraordinários por ocupantes de cargos efetivos, inclusive com
função comissionada, deve ser definida com a descrição dos serviços a serem prestados pela unidade de lotação e assim regulamente
autorizados ou validados;

III - a definição, pelo Diretor-Geral, pelos Secretários-Gerais e pelos Secretários vinculados diretamente à Presidência do Tribunal, no
âmbito de suas respectivas áreas de atuação, das unidades que deverão permanecer em plantão ou em atividade interna presencial no
horário das 13 às 18 horas, observada a relação entre volume de trabalho e equipe designada, podendo haver, como exceção:

a) indicação à autorização especial para atuação remota nas hipóteses em que as atividades, embora imprescindíveis, ocorram
por demanda imprevisível e possam não justificar a permanência do servidor na unidade, caso em que deverá haver o registro e
comprovação das horas efetivamente laboradas;

b) início antes ou depois do período, quando exigida demanda diferenciada a ser resolvida em horário distinto, observada a
jornada nos limites definidos;

c) jornada fora ou além do período descrito, inclusive em relação às horas extraordinárias, em razão de situação inesperada e
urgente que exija a permanência do servidor em trabalho emergencial, com comunicação imediata ao Presidente do Tribunal pelo
Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral ou Secretário da área envolvida para definir a permanência ou não do trabalho nas condições
indicadas;

d) jornada em escala regular por revezamento que persista durante o período do recesso forense, definida diretamente pela
chefia imediata da área ou pelo gestor correspondente;

IV - o encaminhamento, pelos Secretários, Coordenadores e Chefes de Divisão ou de Núcleo, ao Diretor-Geral, ao respectivo Secretário-
Geral ou ao Presidente do Tribunal, quando lhes for diretamente vinculado, no
prazo que estes assinalarem, as relações das unidades e
respectivos servidores a serem convocados a prestar serviços no período do recesso forense, com a indicação dos fatos que justificam a
convocação e o regime em trabalho presencial, remoto ou sobreaviso, bem como se em constância ou eventual escala de plantão;

V - no requerimento inicial pelo gestor ou chefe imediato, constar:

a) o nome dos servidores que têm jornada de trabalho ou regime diferenciado e se o número de horas a serem prestadas
diariamente como serviço extraordinário coincidirá com a jornada de trabalho especial do servidor;

b) a limitação do quantitativo de servidores escalados em proporção adequada ao trabalho exigível em relação à lotação definida
para a unidade;

c) a indicação de labor por servidor até o limite máximo de sete horas diárias, sendo possível a remuneração até a quinta hora
diária, a depender da disponibilidade orçamentária, sendo o excedente, no máximo de duas horas, computado como hora de
crédito;

d) a vedação à prestação de serviços no horário compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte,
ressalvadas as situações excepcionais devidamente comprovadas; e

e) a indicação de atividade presencial temporária pelos servidores em regime de teletrabalho, assim suspenso, quando tiverem
sua atividade inserida na escala;

VI - o encaminhamento, à Diretoria-Geral ou à Secretaria-Geral a que vinculada a unidade, dos requerimentos iniciais com a relação dos
servidores indicados à escalação, com a devida justificativa, para a
aprovação inicial do gestor-geral da área;

VII - a abertura de processos específicos da área, pela Diretoria-Geral e por cada Secretaria-Geral ou Secretaria diretamente vinculada
à Presidência do Tribunal, quando for o caso, para a submissão das indicações inicialmente aprovadas à autorização final do Presidente
do Tribunal, sem prejuízo dos processos que possam relacionar ao processo-matriz da área em razão das indicações das unidades que
lhes sejam vinculadas ou subordinadas;

VIII - a exigência de autorização final pelo Presidente do Tribunal ou a correspondente validação daquelas precariamente admitidas
pelo Diretor-Geral, pelo Secretário-Geral ou pelo Secretário competente, quando forem exigidas em razão de urgência ou situação
excepcional;

IX - a remessa dos processos-matriz pelos gestores-gerais à Diretoria-Geral, após a autorização do Presidente do Tribunal, para
o devido registro e acompanhamento quanto ao efetivo exercício pelos servidores convocados, assim como a posterior análise da
repercussão financeira em caso de pagamento de horas extras ou da realização da compensação exigida em contrapartida;

X - a comunicação imediata à Presidência do Tribunal, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, em caso de situação
extraordinária e excepcional
que possa dar ensejo ao trabalho por servidor que não conste do rol previamente autorizado, sem o que
será desconsiderado para qualquer fim o dia laborado;

XI - a obrigatoriedade de registro no sistema de controle de horas extras, na intranet, efetuando o registro eletrônico de entrada e saída,
ou, em caso de indisponibilidade de controle por meio de registro eletrônico, necessária assinatura pelos servidores, nos registros de
entrada e saída nos edifícios do Tribunal, com consequente comunicação, pelos gestores ou chefias imediatas à unidade de gestão de
pessoas, dos nomes dos servidores que tenham assim prestado os serviços extraordinários autorizados, até o primeiro dia útil seguinte à
prestação do serviço;

XII - a necessária juntada, pelo gestor ou chefia imediata, após a prestação dos serviços:

a) do relatório, com os registros de entrada e saída, disponibilizado pelo sistema eletrônico;

b) do relatório de atividades de forma individualizada por servidor e por dia de labor; e

c) do contracheque dos servidores que recebem de outras fontes pagadoras;

XIII - a preferência pela compensação, definido o pagamento em pecúnia a exceção;

XIV - a necessária justificativa do chefe da unidade interessada para a contraprestação das horas extras mediante remuneração, em

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