Intimado(s)/Citado(s): - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): IVETE FLAVIO DOS SANTOS Advogado(a)(s): ROBERTO DE CAMARGO JUNIOR (SP - 148473) VALDIR KEHL (SP - 99626) Recorrido(a)(s): MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Advogado(a)(s): GILSON SCHIMITEBERG JUNIOR (SP - 206343) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 24/02/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/03/2017 - id. c248a77). Regular a representação processual, id. 9143472. Desnecessário o preparo, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RESCISÓRIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 437 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 186; artigo 402; artigo 950. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (6 arestos). Defende que a pensão mensal vitalícia decorrente de danos materiais é devida integralmente à recorrente, considerando a data inicial a data da propositura da ação, até a data em que a recorrente completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade, calculando-se mês a mês, o percentual apurado pelo Perito sobre o salário mensal da recorrente, determinando-se, ao final do cálculo, a aplicação do artigo 950 do Código Civil. Pede, também, que seja majorado o valor concedido a título de dano moral e a reforma para que a recorrida seja condenada ao pagamento das horas extras laboradas no períodos destinado às refeições, à razão de uma hora extra diária em todo o período imprescrito, além de honorários advocatícios ee aplicação do 950 do Código Civil, para que o pagamento seja feito em parcela única Consta do v. Acórdão: 4. Intervalo intrajornada (apelo da ré): Saliente-se, ab initio, que não há qualquer embasamento legal para determinar o sobrestamento do feito. Lado outro, a Súmula 437 do C.TST e a Tese Jurídica Prevalecente n° 16 deste E.TRT da 2 a Região não permitem a redução do intervalo intrajornada por negociação coletiva, contudo, nada aduzem quanto à impossibilidade de redução por Portaria Ministerial. Já o §3° do art. 71 da CLT estabelece que "O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares" (grifo nosso). A ré comprovou nos autos que houve autorização do MTE para a redução do intervalo intrajornada para 45 minutos diários durante parte do período imprescrito, como por exemplo: Portaria para os períodos de 16/7/2010 a 16/7/2012 (Autorização MTE, Portaria 64 de julho de 2010, publicada no DOU em 16/7/2010), de 13/6/2012 a 30/4/2014 (Autorização MTE, Portaria 81 de junho de 2012, publicada no DOU em 13/6/2012) e 03/09/2014 a 30/4/2016(Autorização MTE Portaria 117, de 02 de setembro de 2014, publicada no DOU em 03/09/2014). Em outros, como no período compreendido entre 02/07/2010 a 15/07/2010 e de 01/05/2014 até a extinção do contrato de trabalho, não comprovou. Por fim, destaca-se que, dos espelhos de ponto, não se evidencia o cumprimento habitual de jornada extraordinária, de forma a desconfigurar a autorização ministerial, nos termos do §3° do artigo supracitado, sendo válida, portanto, a redução do intervalo intrajornada durante todo o período em que houve comprovação da autorização competente. Reforma-se em parte. 5. Doença profissional. Reparação por danos morais e materiais (apelo das partes): Contra a r. sentença que reconheceu o nexo de causalidade entre as doenças alegadas na inicial e o contrato de trabalho, bem como a redução da capacidade laboral, recorrem reclamante e reclamada. Insurge-se a autora contra o valor fixado a título de reparação por dano moral, bem como no que tange ao dano material e ao indeferimento do pedido de reintegração no emprego. A ré, por seu turno, argumenta que as funções exercidas pelo demandante não representam risco e que não há prova da culpa. Mas caso mantida a condenação, os valores devem ser reduzidos . Vejamos. O perito nomeado nos autos, após exame clínico, análise de exames complementares, das atividades desenvolvidas e vistoria do local de trabalho, salientou que a autora laborou para a ré durante 23 anos, tendo iniciado com serviços gerais no restaurante. Após, prestou serviços durante dois anos no setor de pré-montagem, cuja produção diária era de até 400 peças. Indigitadas funções foram privatizadas, tendo a empregada passado a trabalhar por cerca de seis anos no setor denominado "elevador", onde, de forma manual, buscava carrinhos em diversos setores. Por fim, laborou no "rebocador", engatando carrinhos e levando-os até o elevador . Concluiu o expert, ainda, que a demandante é portadora de: "a) Patologias de punhos: a.1. tenossinovite dos extensores dos punhos a. 2. síndrome do túnel do carpo bilateral b) Patologias de ombros: b. 1. artrose acrômio-clavicular - ombro esquerdo b.2. síndrome de impacto - ombro esquerdo b.3. bursite subacromial-subdeltoídea - ombro esquerdo b.4. artrose acrômio-clavicular - ombro direito b. 5. síndrome de impacto - ombro direito c) Patologias de coluna cervical: c. 1. espondilodiscoatrose cervical d) patologias de coluna lombar: d. 1. hérnia discal L4-L5 d.2. hérnia discal L5-S1 e) patologias de joelhos: e.1. osteoartrose fêmoro-patelar direita e.2. osteoartrose fêmoro-tibial direita e.3. condromalácia patelar direita e.4. condropatia troclear direita e.5. osteoartrose severa fêmoro-patelar esquerda e.6. osteoartrose severa fêmoro-tibial esquerda E que, à exceção da espondilodiscoatrose cervical, da condromalácia patelar direita e da síndrome do túnel do carpo bilateral, todas as demais patologias guardam nexo causal com as atividades desenvolvidas pela reclamante junto à reclamada. Disse, por fim, que a autora apresenta perda de sua capacidade laboral, de forma definitiva, estimada em 43,75% (Idn. 4147d7f). Evidente, portanto, a existência de culpa por parte do empregador, ao descumprir normas de segurança do trabalho e não propiciar local seguro e saudável para que seus empregados laborem dignamente, assim como a ocorrência de dano físico à empregada, razão pela qual o reconhecimento do direito às indenizações postuladas em juízo é medida que se impõe. Posto isso e levando-se em conta as especificidades do caso, a extensão do dano, a repercussão do fato na vida da trabalhadora, a relação de emprego em condições inadequadas e a capacidade econômica da reclamada, tem-se que o valor da indenização por dano moral arbitrada na origem em R$ 70.000,00 mostra-se suficiente, não apenas para coibir o descaso da ré com seus empregados e a reiteração da conduta, como também para compensar os sofrimentos físicos e psíquicos suportados pela autora. Também em relação ao dano material, deve ser mantida a decisão guerreada, por meio da qual a reclamada foi condenada ao pagamento de R$150.000,00, em parcela única, cujo arbitramento contempla o princípio da restituição integral do dano, expresso no artigo 950 do Código Civil. O mesmo se diga em relação ao restabelecimento do convênio médico, pois conforme já salientado acima, além de as enfermidades da empregada terem sido adquiridas, em quase sua totalidade, em face dos misteres exercidos à reclamada, a empregada encontra-se com incapacidade laboral parcial e permanente. Indigitada determinação deve ser cumprida após o trânsito em julgado, nos moldes determinados na origem. Deve ser mantida, ainda, a incidência de multa diária de R$1.000,00, tendo por escopo garantir o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Já no que concerne ao pedido de reintegração, e a exemplo do posicionamento adotado na origem, não há como deferir a pretensão da autora, em face de sua livre adesão ao Programa de Demissão Voluntária. Nada a reformar. 6. Honorários periciais (apelo da ré): Sucumbente no objeto da perícia, deve a ré arcar, ainda, com o pagamento da verba honorária, no valor arbitrado na origem (R$ 3.500,00), eis que condizente com o trabalho técnico e com os esclarecimentos prestados pelo Sr . Perito. 7. Dos honorários advocatícios - indenização (apelo do autor): O juízo a quo rejeitou o pleito de indenização pelo prejuízo decorrente da contratação de advogado particular, contra o que se insurge a autora. Não merece amparo a irresignação. Aplica-se nesta Justiça Especializada o artigo 14 da Lei n° 5.584/70 em relação aos honorários advocatícios, e, sendo assim, por não estar a reclamante assistida pelo sindicato de sua categoria, não há o preenchimento dos pressupostos legais. Nesse sentido, a Súmula n° 219 do C. TST e a Súmula 18 do E. TRT da 2 a Região: Mantém-se. A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista. A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". Ora, a mens legis da nova redação do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT foi não de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica, substituindo a leitura do acórdão recorrido em suas páginas originais pela mera repetição nas razões de Recurso de Revista, mas sim de estipular um ônus de natureza jurídica, cometendo-se ao recorrente a atribuição de demonstrar o prequestionamento mediante transcrição precisa do trecho onde se encontra o pronunciamento explícito do i. Juízo a quo acerca do dispositivo de lei ou da Constituição em que se funda aquele recurso ou da tese que se pretende a uniformização. Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. No caso, a parte procedeu à transcrição do(s) trecho(s) representativo(s) do acórdão no início das razões, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR - 545-30.2012.5.03. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR - 1343-85.2013.5.02.0263, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2a Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 906-30.2011.5.15.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 20/05/2016; RR-20565-14.2013.5.04.0221, Rel. Min.. Maria de Assis Calsing, 4.a Turma, DEJT de 09/10/2015; AIRR - 1296-75.2012.5.02.0060, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DEJT 12/05/2017; AIRR - 4655-80.2013.5.12.0040, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 02/10/2015. DENEGO seguimento quanto ao tema.