Movimentação do processo 0149900-06.1996.5.15.0018 do dia 16/12/2022
-
- Diário Oficial
- 16/12/2022 | TRT-15 - Judiciário
-
- Estado
- São Paulo
-
- Processo
- 0149900-06.1996.5.15.0018
-
- Custos legis
-
- Réu
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
- [Nome removido após solicitação do usuário]
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
- [Nome removido após solicitação do usuário]
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Réu
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
- [Nome removido após solicitação do usuário]
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Advogado
-
- Autor
-
- Autor
-
- Autor
-
- Sind M Cm Pe Ch I F T T Em M C e F T S A C M E T EST SP
-
- Advogado
-
- Autor
Conteúdo da movimentação
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ADALTO TADEU LEAL PIRES
- ALEXANDRE SABINO MARTINS
- ANA MARIA VOLPATO
- ANDRE SANCHES FILHO
- ANESIA KERCHI REALE
- ANTONIA MARIA DA SILVA
- ANTONIO FANTINI
- ANTONIO FERREIRA
- ANTONIO LUIZ DE SOUZA
- ANTONIO MORALE
- ANTONIO MOREIRA
- APARECIDA LEITE DE ARRUDA
- APARECIDA PREVIDE RODRIGUES
- APARECIDA ROSA DA SILVA CARDOSO
- BENEDITO JOAO SERVELIN
- BENEDITO ORLANDO FONTALAN
- BENEDITO PRANSTETER
- BENEDITO ROSA DA CRUZ
- BRASILIO DIAS
- CARLOS APARECIDO RODRIGUES
- CARLOS EDUARDO MARIANO COSTA
- CAROLINDO BARAUNA FILHO
- CLAUDIMIR INACIO DA SILVA
- CLAUDIO DOS SANTOS BICALHO
- CRISTIANE RODRIGUES
- CRISTIANO CRISTOVAO DA SILVA
- DANIEL DE BRITO
- DIRCEU VIEIRA NUNES
- DOLORES APARECIDA EGEA
- DOLORES AZEVEDO DOS SANTOS
- EDNEUZA MARIA TORRES
- EDSON TEIXEIRA
- ELISABETE CIPRIANO SOARES
- EMILIA PENTO BUZZO
- EUNICE DA SILVA
- FABIO LUIS VANUSSO
- FATIMA REGINA LOVATO
- FRANCISCO ALVES DA COSTA
- FRANCISCO AMARO DOS SANTOS
- FRANCISCO SOARES DA SILVA
- GERSON FERREIRA
- GILMAR CARRARA TAVARES
- GIORGIO LUIS GOMES DA SILVA
- GIOVANE DOS SANTOS
- GRACIANE STEFANI
- GUMERCINDO ULISSES CRISTINO
- HELENA APARECIDA SANTOS FERNANDES
- HILDA ALVES
- INEZ ROSA
- ISAURA VECCHIATO
- IVANIRA CANDELARIA PEREIRA
- JENIVALDO JOSE DOS SANTOS
- JOAO APARECIDO LIEL
- JORGE BALBINO DE AZEVEDO
- JOSE CARLOS BONFIM
- JOSE CARLOS F. DA ROSA
- JOSE CARLOS MARQUES
- JOSE CORREA DE SOUZA
- JOSE EMILIO GONCALVES RUIZ
- JOSE INACIO BATISTA DA CRUZ
- JOSE JOAQUIM DOS REIS
- JOSE MORAES SOBRINHO
- JOSEFA MARQUES DA CUNHA
- JULIA CAMPOS DO ESPIRITO SANTO
- LEILA DA SILVA
- LEONARDO CARLOS DE PONTES
- LINDINALVA FERREIRA DA SILVA MORAES
- LUCELENE MANSSANO
- LUCINEI QUEIROZ DE BRITO RAMOS
- LUIS CARLOS DA SILVA
- LUIZ CARLOS VALENCA
- LUIZA DAMASCENO DA SILVA
- MARCILIO BERALDO DE ALMEIDA
- MARIA APARECIDA DA CUNHA
- MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
- MARIA APARECIDA FRANCALASSI
- MARIA APARECIDA GENOVA DA SILVA
- MARIA BENEDITA PEREIRA DE FREITAS
- MARIA DAMIANA ALVES DE MORAIS
- MARIA DAS DORES LISBOA SEGATO
- MARIA DAS GRACAS GOMES
- MARIA DO CARMO DE ARRUDA SILVA
- MARIA IGNES DE ALMEIDA
- MARIA IZABEL PEDROSO
- MARIA JOSE SANTIAGO DE ALMEIDA
- MARIA LUIZA BENGARIM DOMINGUES
- MARIA PEREIRA DE SOUZA
- MARIA POLICENO CASTILHO
- MARIA ROSA DOS SANTOS
- MARIA ROSANGELA DA SILVA EVANGELISTA
- MARINETE MARIA DA SILVA
- MARISA APARECIDA RODRIGUES
- MARLI RIZZI
- MERCEDES DE CAMPOS ESTEVES
- MOISES CARDOSO CAMPOS
- MONICA CRISTINA PAZIANOTO
- NATALE MARIANO PINHEIRO
- NEUSA ANTONIA NOBRE
- NORIVAL DE OLIVEIRA
- OSWALDO ANTONIO DE OLIVEIRA
- PEDRA DE CARVALHO LIMA DA CRUZ
- PEDRO BUGNI ALVES
- PEDRO NOGUEIRA DE SOUZA
- RAQUEL DA CRUZ
- REGINA CELIA SOARES FERNANDES
- RENATA FERNANDES DA SILVA
- RICARDO JOSE BENAVENUTO
- ROGERIO ANTONIO CREMONEZZI
- ROGERIO DE SOUZA
- ROSANGELA DE FATIMA AZEVEDO DE CASTRO
- ROSINEIDE MARIA DA SILVA
- SEBASTIAO LIEL
- SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA
- SEBASTIAO RIBEIRO FILHO
- SERGIO FRATUCCI VILAS BOAS
- SIND M CM PE CH I F T T EM M C E F T S A C M E T EST SP
- SONIA MARIA DE MOURA
- SORAYA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
- TEREZA ALVES
- THEREZINHA DERECHIO
- VAGNER DOS SANTOS SOUZA
- VALDECI OLIVEIRA LIMA SOUZA
- VALDEMAR DOS SANTOS
- VANDENILDE PEREIRA MENDES
- VICENTE GENOVA
- VITOR MOREIRA GARCIA
- WELLINGTON FRANCELINO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c15a8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Juntados aos autos os valores atualizados disponíveis nos autos,
que totalizam o montante de R$ 3.406.396,20, nesta data.
Anexada também a matrícula atualizada de nº 65700.
1.Acordos de ID 52a8999 e 3d11462
Tendo em vista que as petições de acordo não foram apreciadas e
os valores ainda não liberados, informem as partes, no prazo de
cinco dias, se os termos e valores se mantêm como ali
convencionados.
Decorridos, no silêncio, voltem conclusos para imediata
homologação.
2.Demais exequentes
Concede-se à parte exequente o prazo de trinta dias para que traga
aos autos a relação de todos os reclamantes que ainda não tiveram
seus créditos satisfeitos, informando o número do processo original
e regularizando a representação processual, se for o caso, sem o
que fica o Juízo impossibilitado de proceder a apuração do
montante geral ainda devido.
Decorridos, voltem conclusos com urgência.
3. Levantamento de penhora de imóveis .
A executada requer a manutenção da penhora apenas sobre o
imóvel de matrícula 65700, relativa ao imóvel situado na Rua
Thomaz Simon, esquina com a Rua Felipe Nagib Chebel, locado à
empresa Chaim, e cujos alugueres são depositados mensalmente
nos autos.
Embora haja nos autos o valor de R$ 3.406.393,20, não há
elementos suficientes que justifiquem a liberação dos imóveis
garantidores da execução, até porque a parte exequente já se
manifestou contrariamente ao requerimento da empresa ré (ID
be151dc), ao argumento de que a parte executada baseia a
estimativa de seus débitos “com a aplicação do deságio de 40%
para todos os Exequentes, indiscriminadamente".
Contudo, razão assiste aos exequentes. O deságio é uma
concessão individual dos reclamantes que, voluntariamente, abrem
mão dos valores integrais de seus créditos, e não uma prerrogativa
da parte reclamada. Ademais, não considera a ré todos os encargos
sociais e fiscais devidos (inclusive daqueles reclamantes que já
receberam seus créditos líquidos), que devem permanecer
garantidos com as penhoras, mesmo que haja parcelamento
diretamente no órgão previdenciário, até sua integral quitação.
Salienta-se, outrossim, que o imóvel indicado pela executada para
permanecer gravado pela penhora se trata de um imóvel
sabidamente tombado historicamente, condição que interfere, no
seu valor comercial, sendo necessária a avaliação atual do referido
bem, para que se possa verificar se o mesmo seria capaz de
garantir a totalidade da execução.
Assim, determina-se a expedição de mandado de avaliação, que
deverá ser cumprido com urgência por oficial de justiça, bem como
que a reclamada traga aos autos, querendo, um laudo de avaliação
particular do referido imóvel, sem que isto torne desnecessária a
avaliação por oficial de justiça da confiança do juízo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da parte executada para
liberação das penhoras dos imóveis, neste momento processual,
pois não houve deságio a todos os reclamantes como anunciado
pela parte exequente e a execução ainda abrange os encargos
fiscais e previdenciários.
Intimem-se.
ITU/SP, 15 de dezembro de 2022.
RONALDO CAPELARI
Juiz do Trabalho Substituto
SBRGV
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CIA FIACAO E TECELAGEM SAO PEDRO
- TREVIS REPRESENTACOES E PARTICIPACOES LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c15a8d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos.
Juntados aos autos os valores atualizados disponíveis nos autos,
que totalizam o montante de R$ 3.406.396,20, nesta data.
Anexada também a matrícula atualizada de nº 65700.
1.Acordos de ID 52a8999 e 3d11462
Tendo em vista que as petições de acordo não foram apreciadas e
os valores ainda não liberados, informem as partes, no prazo de
cinco dias, se os termos e valores se mantêm como ali
convencionados.
Decorridos, no silêncio, voltem conclusos para imediata
homologação.
2.Demais exequentes
Concede-se à parte exequente o prazo de trinta dias para que traga
aos autos a relação de todos os reclamantes que ainda não tiveram
seus créditos satisfeitos, informando o número do processo original
e regularizando a representação processual, se for o caso, sem o
que fica o Juízo impossibilitado de proceder a apuração do
montante geral ainda devido.
Decorridos, voltem conclusos com urgência.
3. Levantamento de penhora de imóveis .
A executada requer a manutenção da penhora apenas sobre o
imóvel de matrícula 65700, relativa ao imóvel situado na Rua
Thomaz Simon, esquina com a Rua Felipe Nagib Chebel, locado à
empresa Chaim, e cujos alugueres são depositados mensalmente
nos autos.
Embora haja nos autos o valor de R$ 3.406.393,20, não há
elementos suficientes que justifiquem a liberação dos imóveis
garantidores da execução, até porque a parte exequente já se
manifestou contrariamente ao requerimento da empresa ré (ID
be151dc), ao argumento de que a parte executada baseia a
estimativa de seus débitos “com a aplicação do deságio de 40%
para todos os Exequentes, indiscriminadamente".
Contudo, razão assiste aos exequentes. O deságio é uma
concessão individual dos reclamantes que, voluntariamente, abrem
mão dos valores integrais de seus créditos, e não uma prerrogativa
da parte reclamada. Ademais, não considera a ré todos os encargos
sociais e fiscais devidos (inclusive daqueles reclamantes que já
receberam seus créditos líquidos), que devem permanecer
garantidos com as penhoras, mesmo que haja parcelamento
diretamente no órgão previdenciário, até sua integral quitação.
Salienta-se, outrossim, que o imóvel indicado pela executada para
permanecer gravado pela penhora se trata de um imóvel
sabidamente tombado historicamente, condição que interfere, no
seu valor comercial, sendo necessária a avaliação atual do referido
bem, para que se possa verificar se o mesmo seria capaz de
garantir a totalidade da execução.
Assim, determina-se a expedição de mandado de avaliação, que
deverá ser cumprido com urgência por oficial de justiça, bem como
que a reclamada traga aos autos, querendo, um laudo de avaliação
particular do referido imóvel, sem que isto torne desnecessária a
avaliação por oficial de justiça da confiança do juízo.
Por todo o exposto, indefiro o pedido da parte executada para
liberação das penhoras dos imóveis, neste momento processual,
pois não houve deságio a todos os reclamantes como anunciado
pela parte exequente e a execução ainda abrange os encargos
fiscais e previdenciários.
Intimem-se.
ITU/SP, 15 de dezembro de 2022.
RONALDO CAPELARI
Juiz do Trabalho Substituto
SBRGV
Confirma a exclusão?