Intimado(s)/Citado(s): - DIRCEU CASSIMIRO - LIBRA TERMINAL CUBATAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LIBRA TERMINAL CUBATAO S.A. Advogado(a)(s): Thiago Testini de Mello Miller (SP - 154860) Lucas Rênio da Silva (SP - 253348) Recorrido(a)(s): DIRCEU CASSIMIRO Advogado(a)(s): paulo rodrigues faia (SP - 223167) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 07/04/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/04/2017 - id. ID. e90607b - Pág. 1). Regular a representação processual, id. ID. e3836a6 - Pág. 1. Satisfeito o preparo (id(s). ID. fc20c3f - Pág. 1, ID. bb99b02 - Pág. 1 e ID. e90607b - Pág. 13). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Sustenta que, tendo o sr. perito concluído pela ausência de redução na capacidade laborativa, restou evidenciada a ausência de dano, pelo que não cabe falar em direito a indenização compensatória por parte do Recorrido Consta do v. Acórdão: (...) Contudo, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho nas circunstâncias descritas, inclusive com a abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, sem afastamento previdenciário, sendo inequívoco que, em decorrência, o empregado teve comprometimento patrimonial físico na ordem de 2,5%, conforme a Tabela da SUSEP, ainda que temporário. Ademais, foi obrigado a se submeter a procedimentos médicos e cirúrgico que certamente lhe causaram dor e alteraram sua constituição física originária, resultando-lhe uma cicatriz, além da perda do movimento do dedo indicador da mão esquerda. Evidentes, pois, os danos sofridos pelo autor em razão do acidente de trabalho . E a ré não produziu provas a embasar a alegada culpa exclusiva da vítima, especialmente porque, por ocasião do acidente, o autor não portava equipamento de proteção individual (luva), cuja fiscalização do efetivo uso competia à empregadora, tendo sua testemunha, Roges Tomaselli, confirmado as circunstâncias do acidente, por ter participado de sua investigação, mencionando não se recordar de nenhum empregado que tenha sido punido por não ter se utilizado de EPI (Id. 6d65502): "... o depoente não presenciou pessoalmente o acidente; que segundo a investigação do que ocorreu, o reclamante teve um dos dedos prensados por um tambor... o depoente participou da investigação do acidente, onde se apurou que o reclamante não estava utilizando o EPI adequado quando do acidente; que o reclamante estava de capacete, mas não estava utilizando as luvas, embora as portasse; que quem fiscalizava a utilização das luvas era o líder responsável pela área; que o líder à época era o Sr. Manuel Teixeira; que o depoente não se recorda das explicações dadas pelo Sr. Manuel na investigação; que embora os empregados sejam frequentemente orientados a utilizar EPI, o depoente não se recorda de nenhum que tenha sido punido por não se ter utilizado de referidos EPI's... na investigação não foi apurada nenhuma falha no equipamento no momento do acidente; que na função de ajudante havia a necessidade de utilização de luvas... o tambor que atingiu o autor pesava cerca de 200 quilos." (destaquei) Trata-se, pois, de situação causada por responsabilidade da empregadora, por não adotar medidas necessárias de segurança durante o desempenho das atividades, tampouco exercer efetiva fiscalização no uso dos EPI. A Constituição da República, em seu art. 5°, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Reza, ainda, em seu art. 7°, XXVIII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". O Código Civil menciona, textualmente, a expressão ato ilícito, conceituando-o, em seu art. 186, como sendo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 927dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". (...) A culpa, então, será sempre ligada a uma relação de imprudência ou de negligência, na atitude omissiva ou comissiva do agente. (...) E, em acórdão complementar: (...) Em síntese, alega a reclamada que o deferimento de dano material no valor de R$1.000,00 não guarda relação com o pedido inicial, requerendo pronunciamento acerca do tempo de incapacidade considerado e o prejuízo material sofrido. Pugna, ainda, pela manifestação acerca dos critérios utilizados pra majoração do valor da indenização por danos morais. Os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos no julgado embargado, não estando presentes os requisitos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do novo Código de Processo Civil. Evidente que sob o pretexto de sanar omissões e para fins de prequestionamento, pretende a embargante a reforma do julgado, valendo-se para tanto do remédio jurídico inadequado. Constou do v.acórdão que, embora não haja incapacidade laborativa, o reclamante faz jus à indenização por danos materiais , nos seguintes termos: No caso em tela, o autor sofreu os efeitos maléficos do acidente ocorrido, que, embora não tenham resultado em incapacidade laborativa, geraram comprometimento do seu patrimônio físico, ainda que de forma reduzida, que se encontrava hígido quando de sua admissão, além de todos os transtornos decorrentes do infortúnio, não tendo a ré comprovado ter tomado as medidas de segurança suficientes a elidir os riscos durante as atividades do autor, prevalecendo a tese de culpa patronal configuradora do ato ilícito. Verifico, pois, a ocorrência dos elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam o dano, o nexo causal, o ato ilícito do empregador e a sua culpa. Consignou-se, ainda, que " Referida indenização não pressupõe incapacidade total e permanente, mas visa à reparação civil dos prejuízos materiais sofridos, ainda que parcial e temporária, como na hipótese dos autos". De igual forma, restaram expressamente consignados os motivos que ensejaram a majoração da indenização por danos morais, como "a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, o tempo de serviço (aproximadamente três anos) e a remuneração mensal do autor (R$979,85)". Ora, o julgado não é omisso ou obscuro quando resolve o litígio de forma clara e fundamentada, ainda que contrário aos anseios da parte. Registre-se que não foi observada qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela reclamada, não sendo necessária a manifestação explícita sobre eles, eis que o julgador não está obrigado a fazê-lo. Muito embora o prequestionamento seja um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, não é obrigatória a oposição de embargos declaratórios expressamente com fins de prequestionamento se o Tribunal já se pronunciou em sua decisão de forma clara e fundamentada sobre a questão. (...) Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito não demonstra divergência específica à hipótese sub judice. Isso porque, do excerto trazido a cotejo, somente consta que não se constatou incapacidade para os atos da vida comum, nada mais sendo mencionado acerca das circunstâncias de recuperação e do próprio acidente de trabalho, a fim de possibilitar a constatação do efetivo dissenso pretoriano. Observe-se que, no presente caso, a aptidão para o trabalho se deu, conforme consta do v. acórdão suso transcrito, após procedimento cirúrgico. Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n° 296 da C. Corte Superior. DENEGO seguimento quanto ao tema. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X; artigo 5°, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação do(a) Código Civil, artigo 844; artigo 944. - divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/. Sustenta que o valor atribuído à indenização por danos morais (R$ 15.000,00) apresenta-se dissociado da realidade, bem como não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Consta do v. Acórdão: (...) 5. Quanto aos danos morais, a fixação da indenização deve mediar- se entre a necessidade de reparação da lesão e a capacidade econômica do agressor. De um lado não pode gerar enriquecimento sem causa da vítima; de outro, não pode ser relegada a ponto de ser apenas simbólica, porque não só deixaria de reparar o dano causado ao ofendido, como também não traria qualquer penalidade ao agressor que violou direito alheio, sem se olvidar do seu aspecto pedagógico. Quanto ao item 5, no tocante ao valor da indenização por dano moral, vencida a Exma. Relatora originariamente sorteada, prevaleceu a seguinte decisão: Considerando-se todos os elementos analisados, inclusive a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, o tempo de serviço (aproximadamente três anos) e a remuneração mensal do autor (R$979,85), entendo que o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é insuficiente para reparar o dano sofrido. Portanto, dou provimento parcial o recurso para majorar o quantum indenizatório para R$15.000,00 (quinze mil reais). (...) É insuscetível de reexame, nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o valor fixado, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos. Obstada, por consequência, a análise de eventual ofensa aos artigos 5, V, X e XXII, da Constituição Federal, e 844 e 944 do Código Civil. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /lor SAO PAULO, 28 de Setembro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial