Complemento: Processo Eletrônico Intimado(s)/Citado(s): - AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - EDIMILSON COSTA DE SOUSA Contra o despacho da Presidência do TRT da 11 a Região, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, em face do óbice do art. 896, § 1°-A, III, da CLT (seq. 3, págs. 245-248), a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (seq. 3, págs. 256-262), pretendendo o reexame, por este Tribunal, da questão relativa à jornada fixada em turnos ininterruptos de revezamento por meio de norma coletiva. A respeito das horas extras decorrentes do elastecimento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de norma coletiva, o TRT registrou que: "De início, verifico que se mostra incontroverso o labor do reclamante em turno ininterrupto de revezamento, nos seguintes moldes: segunda-feira, das 12h30 às 20h30 e, na terça das 6h30 às 12h30 e das 20h30 às 06h30, folgando a partir das 6h30 de quarta à sexta-feira, voltando a laborar no sábado, das 12h30 às 20h30 e, no domingo, das 6h30 às 12h30 e das 20h30 às 6:30. Assim, constato o labor do autor em dois ciclos de trabalho, em que, em cada um, o trabalhador laborava, aproximadamente, 25 horas, considerando a hora noturna das 22h até às 6h30, observadas as normas específicas relativas à prorrogação do horário noturno (artigo 73, §5°, da CLT c/c Súmula 60, II, do C. TST). Logo, em cada ciclo, havia três turnos de trabalho, um de 8 (oito), outro de 6 (seis) e o último de 11 (onze) horas. Esclareço, ainda, que esses ciclos de labor se alternavam, ora havendo um ciclo por semana, ora existindo dois ciclos por semana. Porém, data venia, ao contrário do posicionamento a quo, entendo que a jornada especial praticada pelo reclamante, em turno ininterrupto de revezamento, apenas pode ser prorrogada, por meio de regular negociação coletiva, até o limite de 8 (oito) horas diárias, conforme se extrai da interpretação sistemática do artigo 7°, XIV, da Constituição Federal de 1988, em harmonia com o disposto na Súmula 423 do C. TST, respectivamente, in verbis:" (seq. 3, pág. 213, grifos nossos). A situação descrita no acórdão regional, de fato, destoa do entendimento estampado na Súmula 423 do TST, segundo a qual, mediante negociação coletiva, é possível estabelecer jornada superior a seis horas para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas, limitação esta que não foi observada no caso. Assim, o acórdão que manteve a condenação ao pagamento, como horas extras, da jornada realizada além oitava hora, foi proferido em consonância com a mencionada súmula, o que atrai o óbice da Súmula 333 desta Corte. Por outro lado, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, conclui-se que o recurso não lograva admissibilidade, por fundamento diverso. Do exposto, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC (Lei 13.105/15), bem como no Ato 310/SETPOEDC.GP, de 19 de maio de 2009, referendado pela Resolução Administrativa 1.340/09, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 02 de outubro de 2017. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Presidente do Tribunal Superior do Trabalho