Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - DENISE BELO DE PAULA PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recursos de Revista interpostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e DENISE BELO DE PAULA em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000363-64.2014.5.06.0014 , figurando AS MESMAS como recorridas. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registre-se, inicialmente, que limitarei o exame ao apelo primeiramente interposto (Id 23e6cc0), em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade. Esclareço, ademais, que foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Sexto Regional sobre o seguinte tema: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - base de cálculo aplicada aos ELETRICISTAS de empresa não enquadrada no setor de energia elétrica", o que motivou o sobrestamento de todos os processos que tratavam da matéria, inclusive deste, conforme despacho de adesão ao IUJ de ID 1950a4c. Consigno, ainda, que na sessão do dia 27.06.2017, o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência interna em relação a tema impugnado neste apelo, no julgamento do IUJ n° 0000363-72.2015.5.06.0000 fixando tese jurídica prevalecente no sentido de que: "é devido adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com sistema energizado, calculado sobre o complexo remuneratório, aplicando- se a Lei n° 12.740/2012 apenas aos contratos de trabalho firmados a partir da sua vigência", sendo essa também a tese adotada no acórdão recorrido. Assim, passo à análise de admissibilidade dos apelos. RECURSO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 02.08.2017 e a apresentação das razões recursais em 10.08.2017, conforme se pode ver dos documentos IDs 0eaceda e d06796f. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID fac121d). Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos IDs e6ce7af, 66731ab e 7a3c4ed). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS BASE DE CÁLCULO / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / ENERGIA ELÉTRICA Alegações: - contrariedade à Súmula n.° 191, do TST; - violação aos artigos 7°, XXVI, da CF; 193 e 818 da CLT; 373 do CPC; e - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e em face da incidência deste sobre todo o complexo remuneratório autoral. Afirma que o órgão fracionário, ao decidir, desconsiderou os preceitos das normas coletivas vigentes e o teor da Súmula n.° 191 do TST, visto que o autor não é eletricitário, mas, metroviário. Entende que o recorrido deveria ter comprovado que labora em condições equiparáveis às dos eletricitários, ônus do qual não se desincumbiu. Aponta que, da análise das fichas financeiras colacionadas aos autos, observa-se que sempre efetuou o correto pagamento do adicional de periculosidade, fazendo incidir o percentual respectivo sobre o salário base e passivo trabalhista (VPNI trabalhista). Salienta que a base de cálculo abrangente de todas as parcelas salariais só é devida à categoria dos eletricitários, conforme entendimento sumulado. Sustenta que o postulante já é agraciado com norma coletiva mais benéfica que prevista no ordenamento consolidado, vez que o adicional de periculosidade é calculado sobre o salário base acrescido do VPNI Passivo (vantagem pessoal nominalmente identificável). Reporto-me aos seguintes termos do decisum (ID 7a3c4ed) De início, situo que a espécie cuida de ocupante de cargo ASO - Assistente de Operação de Estação, em empresa de transporte urbano de passageiros, desempenhando atividades de risco, pelo fator eletricidade. Em casos que tais, admito que o cálculo do adicional de periculosidade a que faz jus há de levar em conta o complexo remuneratório, naquilo em que de natureza salarial. Neste sentido, "mutatis mutandis", o seguinte aresto do C. TST, da lavra do eminente Ministro Augusto César Leite de Carvalho, nos autos do RR - 731-32.2010.5.03.0003, publicado em 01/06/2012, o qual, inclusive faz referência análoga aos termos da Orientação Jurisprudencial 347, da SDI-1, do C. TST, após transcrita, "verbis": "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. (...) BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O reclamante exerce a atividade de instalador de linhas telefônicas para empresa de telefonia, exposto a condições de risco equivalentes àqueles empregados que trabalham em sistema elétrico de potência. Nesse passo, não configurada violação do art. 193, § 1°, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula 191 do TST, na medida em que a decisão regional foi proferida em consonância com os termos da OJ 347 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido." Eis, agora, a redação da citada Orientação de Jurisprudência 347, da SDI-1, do TST, a qual, de forma muito ajustada à realidade e ao sentido de justiça naquilo que com a vida humana se relaciona, alarga a interpretação de sua própria jurisprudência, conferindo à lei de regência a valia que dela é possível obter, em virtude das relações de trabalho conexas. E diferente não se poderia dar, até mesmo pelo fundamento lógico de que condições laborais semelhantes não devem requerer da estrutura legislativa estatal normas específicas para cada categoria, quando desnecessário. O esforço legislativo, a economia pública, a eficiência do processo, a primazia do menor tempo de duração dele, a supremacia dos princípios constitucionais alusivos à vida humana e à dignidade do trabalho, inspiram também essa conclusão. "Litteris": "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. LEI N° 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 93.412, DE 14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS CABISTAS, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 25.04.2007 É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência." De fato, não se justifica compreender que apenas os integrantes da categoria dos eletricitários pudessem auferir desse direito, dessa proteção, posto que a "mens legis"visou atingir aos tantos quantos trabalhem em condição de risco pelo fator elétrico. Nesse sentido, inaplicável aos trabalhadores do setor elétrico, que labutam em condição de periculosidade, o disposto no artigo 193, § 1°, da CLT, tendo em vista que a lei de regência do adicional de periculosidade, conferido aos eletricitários - Lei n.° 7.369/85, vigente à época- não trazia a limitação contida no dispositivo legal citado, razão pela qual devidas as diferenças resultantes do pagamento feito a menor. Dispõe o artigo 1° da citada lei: "O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber."(grifo inexistente na origem). Por oportuno, registro que consoante a tese jurídica firmada neste E. Regional, adotada mediante o Processo de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) n° 0000363-72.2015.5.06.0000, julgado em 31.06.2016, para fins de percepção do adicional de periculosidade, a definição do direito não se dá pela atividade preponderante da empresa, mas sim em face da atividade exercida pelo empregado, pois se é submetido a risco, por trabalhar em contato com sistema energizado, deve ser equiparado aos eletricitários para tal fim. No tocante à base de cálculo da parcela, prevaleceu que é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador em contato com sistema energizado, calculado sobre o complexo remuneratório, até 09 de dezembro de 2012, inclusive, e, a partir daí, por força da Lei n° 12.740/2012, sobre o salário do empregado, sem acréscimos, independentemente da data de contratação. O entendimento firmado no referido IUJ, contudo, foi superado pela atual jurisprudência do C. TST, consagrada nos termos dos itens II e III da Súmula 191, inseridos em novembro de 2016, "in verbis": "II - O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei n° 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico. III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n° 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1° do art. 193 da CLT." Assim, na hipótese, ante a ausência de impugnação recursal pela autora, no particular, e dada a proibição de "reformatio in pejus", mantenho a sentença, no sentido de que "a apuração do objeto desta condenação levará em consideração o período contratual compreendido entre o marco prescricional (14.mar.2009) e a entrada em vigor da Lei 12.740/12 (10.dez.2012)."(ID. e6ce7af - Pág. 4). Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, no que tange à comprovação de trabalho em condições de riscos equiparáveis aos dos eletricitários, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão com base no conjunto probatório contido nos autos e de acordo com a legislação pertinente à espécie. Ademais, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula n° 126 do TST). Relativamente à base de cálculo aplicável, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, entendo que a parte recorrente não demonstrou que a decisão impugnada viola literal disposição de lei, na forma disposta pelo artigo 896 da CLT, pois o Regional decidiu a questão com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e em consonância com a Súmula n° 191 (segunda parte) e com a OJ n.° 279 SDI-1, ambas do TST; sendo certo que, estando a decisão impugnada em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória do Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho, não há que falar em divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo vista o que prevê a Súmula n° 333 daquela mesma Corte.ao contrário, evidencia-se que as normas invocadas foram aplicadas ao caso em exame, fato que inviabiliza o processamento da revista. RECURSO DE DENISE BELO DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 23.08.2017 e a apresentação das razões recursais em 31.08.2017, conforme se pode ver dos documentos IDs 25da4ce e e52f6ff. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 1935803). Preparo desnecessário, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: - violação ao art. 93 IX da CF; 832 da CLT; 489, §1°, III e IV, do CPC; - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente suscita a ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, em razão da rejeição dos Embargos Declaratórios opostos. Aduz que, no decisum, a Turma foi omissa no que se refere a qualquer tipo de manifestação sobre o documento mencionado em seu apelo (Id 1935868), que comprovaria as alegações da exordial. Acrescenta que opôs embargos de declaração, mas não foi sanada a omissão. Exsurgem da decisão proferida em sede de embargos declaratórios os seguintes fundamentos: "Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico ora eleito, quando a parte objetiva ver reapreciadas questões já decididas ou reexaminados aspectos outros do litígio. Para esse fim, o ordenamento jurídico dispõe de via específica à demonstração da insurreição do litigante contra o provimento judicial que, porventura, não lhe tenha sido favorável. Nem o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST possui o alcance pretendido pela embargante. Ao se reportar à suposta omissão constante no acórdão, deseja, em verdade, revolver matéria suficientemente sedimentada no " decisum " hostilizado que, por sua vez, evidenciou com clareza as suas razões de decidir, "verbis": "Com efeito, a testemunha de sua iniciativa, apesar de afirmar que a reclamante (ASO 2) e ele (ASO 3) realizavam as mesmas atividades, mencionando as exercidas pela primeira, posteriormente, descreve as suas, mais abrangentes, evidenciando a sua inaptidão para demonstrar o desempenho, pela autora, das atribuições relativas ao Sistema 3. Do mesmo modo, os documentos adunados não evidenciam que realizava as funções descritas na peça de ingresso." (ID. 7a3c4ed - Pág. 5 - grifei) Não vislumbrada, por conseguinte, a existência de quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos Embargos Declaratórios previstos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, posto que o "decisum ad quem" enfrentou os pontos relevantes das matérias discutidas, sobre eles se manifestando a forma fundamentada, conforme preceituam os arts. 93, IX, da Constituição Feder