Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RUA PROF. DINORAH CRUZ, 12, CENTRO, ITANHAEM - SP -
CEP: 11740-000
TEL.: (13) 34262444 - EMAIL: saj.vt.itanhaem@trt15.jus.br
PROCESSO: 0000272-37.2012.5.15.0064
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA
RÉU: DOMINI ARMANY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e
outros (2)
DECISÃO PJe-JT
Vistos etc.
Tendo em vista a inexistência de bens em nome dos executados,
conforme certificado por oficial de justiça, determino a inclusão dos
executados no BNDT e indisponbilidade.
ITANHAEM, 9 de Outubro de 2017.
JUIZ DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CARLOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0000272-37.2012.5.15.0064
AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA
RÉU: DOMINI ARMANY SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME e
outros (2)
SENTENÇA
Vistos, etc.
As diligências adotadas em face da empresa executada e seus
sócios frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento
GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC
deste Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.
O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.
Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.
Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).
Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.
A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br . O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. As partes
deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida pelo
exequente a qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO,
com o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes
autos.
O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em 9 de Outubro de 2017.
Juiz do Trabalho