Intimado(s)/Citado(s): - BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação D E S P A C H O Trata-se de correição parcial , com pedido de liminar, proposta por BANCO DO BRASIL S/A. contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria Regina Machado Guimaraes, do TRT da 10 a Região, que, nos autos de "Tutela Cautelar Antecedente" n° 0000568-22.2017.5.10.0000, extinguiu a referida ação autônoma, sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV do artigo 485 do CPC/2015, mantendo, desta forma, a sentença prolatada em primeira instância, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0001908-85.2014.5.10.0006, a qual determinou, mediante a concessão de tutela provisória de urgência, a imediata reintegração do reclamante. A requerente ressalta, inicialmente, o cabimento da presente correição parcial, haja vista que contra a decisão ora impugnada já interpôs Agravo Regimental, o qual, no entanto, não possui o condão de empreender efeito suspensivo à decisão proferida nos autos da "Tutela Cautelar Antecedente", de forma que eventual decisão futura favorável ao Banco poderia se mostrar inócua, diante da existência de determinação para que o ora requerente proceda a imediata reintegração do empregado. Esclarece que o ex-empregado Márcio Adriano Martins dos Santos ajuizou a referida reclamação trabalhista pleiteando a declaração de nulidade de sua demissão para que fosse reintegrado no mesmo cargo e função anteriormente exercidas, com o pagamento de todos os salários desde a data do seu desligamento até a reintegração. Acrescenta que o Juízo de 1a instância concedeu a antecipação da tutela requerida, na própria sentença de mérito, para determinar "a IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO apenas de forma remunerada, em agência compatível com o nível de sua última unidade de labor e, ainda, pagar todos os valores do período de 'afastamento', desde a dispensa até a efetiva reintegração, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50.000,00". (ID. a58bb15, pág. 4) Ato contínuo, o Banco ora requerente interpôs Recurso Ordinário, e, concomitantemente, ajuizou Ação Cautelar pretendendo a obtenção de efeito suspensivo ao aludido recurso, a qual foi extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o meio processual utilizado não encontra mais previsão no Novo Código de Processo Civil. Salienta que "Ao anular o ato demissional obreiro por justa causa, o Juízo de primeiro grau entendeu que não houve a devida defesa do obreiro junto ao procedimento administrativo do reclamado e esse ainda não obteve o dito duplo grau nesse processo disciplinar", ponderando, no entanto, que "não há duplo grau no procedimento administrativo interno do reclamado, pois um único órgão a julga, além disso se demonstrou de forma não rebatida pelo reclamante que houve uma fraude de mais de 26 milhões de reais com mais outros quatro funcionários demitidos, todos envolvidos em fraudes" (ID. a58bb15, pág. 4). Assevera que a sentença que determinou a reintegração do reclamante interfere de forma exagerada na administração interna do Banco, provocando alterações no seu funcionamento e no seu planejamento, violando prerrogativa ligada a seu poder diretivo, além do fato de que "a determinação de reintegração de ex- empregado, que se desligou há mais de 03 anos, obrigaria a Instituição a 'criar' uma vaga compatível com o cargo do obreiro, ainda assim, de certa forma temerária em vista que o labor, em qualquer parte do Reclamante envolve numerário (físico ou por sistema)" e que "ao ser descomissionado o reclamante para atender a forçosa decisão judicial, tal situação criaria embaraço aos demais empregados da Empresa sobretudo em vista da equiparação salarial" (ID. a58bb15, pág. 5). Defende ter demonstrado a presença do fumus boni iurispara o deferimento da liminar ora pleiteada, haja vista que a decisão que determinou a reintegração do obreiro foi proferida em afronta a lei e aos fatos provados nos autos, e ainda contrariou a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, assevera que o obreiro não sofrerá prejuízos com a suspensão da decisão que concedeu a reintegração, pois, se ao final da reclamação trabalhista se sagrar vencedor, receberá integralmente os valores pleiteados. Salienta a existência de periculum in morainverso em favor do Banco, na medida em que "no caso, o deferimento do pedido de antecipação de tutela maculou os mais lídimos direitos adjetivos do Banco do Brasil, pois a reintegração requerida pelo Reclamante apresenta-se como tentativa de criar estabilidade, por via oblíqua, o que deve ser rechaçado" (ID. a58bb15, pág. 9). Desenvolvendo o mesmo argumento, pontua que, "Ainda que se considere a homologação rescisória inválida, bem como o inquérito administrativo no tocante a ausência da ampla defesa, que se admite apenas por argumento, tal invalidade não autoriza a reintegração do empregado, sobretudo quando o ato de dispensa, ipso facto, possui outros elementos fortíssimos para afirmar a legalidade praticada pelo reclamado" (ID. a58bb15, pág. 9), de modo que "não existindo qualquer mácula na demissão obreira, a determinação de reintegração viola frontalmente dispositivos constitucionais, uma vez que o preenchimento dos quadros funcionais do Banco do Brasil, como é cediço, é realizado por intermédio de seleção externa, em obediência ao disposto no artigo 173, III c/c art. 37, da CFRB/1988" (ID. a58bb15, pág. 10). Aduz que "a decisão ora impugnada é contrária à boa ordem processual, além de ser atentatória às fórmulas legais de processo, na medida em que o indeferimento da liminar perpetua os drásticos e irreversíveis efeitos da antecipação de tutela a qual não se amolda aos preceitos legais dispostos nos arts. 294 e seguintes do CPC/2016, o qual é aplicável supletiva e subsidiariamente" e que "Evidenciado esta não se tratar o caso de tutela de urgência ou tutela de evidencia a demandar provimento sem a oitiva da parte contrária, quando a prova dos autos não indica as alegações obreiras, razão pela qual se requer o conhecimento e provimento da presente medida correicional" (ID. a58bb15, pág. 11). Destaca que a decisão que deferiu a reintegração contrariou a Súmula/TST n° 390, II, na medida em que determinou "a reintegração de empregado que não detinha qualquer tipo de estabilidade provisória definida em lei", razão pela qual a aplicação do referido verbete, ao caso dos autos, conduz a conclusão de que "ao empregado de sociedade de economia mista, como era o caso da Requerida, não é garantida a estabilidade do art. 41 da Constituição Federal" (ID. a58bb15, pág. 11). Requer o deferimento das seguintes medidas: "a) liminarmente , a suspensão da decisão ora impugnada, até o trânsito em julgado do processo n° 19808-85.2014.5.10.0006 - Reclamação Trabalhista, originária da 6 a Vara do Trabalho de Brasília (DF) e atualmente em trâmite junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10a. Região; b) Caso assim não se entenda, sucessivamente, seja concedido efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto nos autos da Ação Cautelar Inominada até o julgamento de mérito da respectiva CauInom n° 0000568-22.2017.5.10.0000, deferindo a suspensão dos efeitos da decisão liminar proferida nos autos da ação principal, conforme requerido pelo Recorrente;" (ID. a58bb15, pág. 13). Pugna, ao final, que "seja julgada procedente a presente Correição Parcial para confirmar os efeitos da liminar pleiteada" (ID. a58bb15, pág. 13). Passo à análise . Nos termos do artigo 13, do RICGJT, "A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico". Por outro lado, o artigo 709, II, da CLT, dispõe que "Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:"(...) II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico " . No caso dos autos, trata-se de correição parcial interposta contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, ação cautelar ajuizada pelo requerente, podendo tal decisão ser impugnada por meio de agravo regimental. Inclusive, o próprio requerente admite expressamente em sua petição inicial já ter interposto o aludido recurso. Portanto, a existência de recurso específico para impugnar a decisão questionada pelo requerente (e por ele já manejado) revela incabível a presente correição parcial pela hipótese do caput do artigo 13 do RICGJT. Diante disso, passo à análise da hipótese prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. No caso sob análise, a presente correição parcial, com pedido de liminar, investe contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, do TRT da 10a Região, que extinguiu sem resolução de mérito a ação cautelar ajuizada pelo ora requerente, a qual visava atribuir efeito suspensivo ao seu recurso ordinário. Vejamos os fundamentos de que se valeu a autoridade requerida: "Vistos, etc. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou denominada 'TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE', postulando 'a concessão de MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR, ' visando dar efeito suspensivo ao RECURSO ORDINÁRIO inaudita altera pars', interposto contra a sentença prolatada' nos autos da reclamação trabalhista autuada sob o número 001908-85.2014.5.10.0006. Pois bem. Nos termos do disposto no item I da Súmula 414 do c. TST, 'a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso'. Todavia, após entrar em vigência o NCPC, a ação cautelar autônoma deixou de existir, havendo previsão apenas das tutelas provisórias tratas nos artigos 294 e seguintes. A presente hipótese, sob a égide do NCPC, encontra regramento no artigo 299, que prevê a tutela provisória, a ser requerida ao juízo da causa. Assim, o BANCO DO BRASIL deveria postular a tutela em evidência nos autos da ação principal. Assim, apesar do equívoco no que tange à competência da autoridade julgadora e da inadequação da via eleita, a pretensão do requerente de postular a tutela provisória por intermédio de ação cautelar, acabou por gerar no sistema do PJe uma ação autônoma não mais prevista no NCPC, com autuação específica, que, por tal motivo, merece ser extinta, sem resolução de mérito, na forma do permissivo inscrito no inciso IV do artigo 485 do NCPC. " (ID. 3547535, págs. 12/13) (g.n). In casu , verifica-se dos documentos carreados a presente correição parcial (ID. 028e702, págs. 16/18 e ID. dc18617, pág. 1) que o Juízo de primeiro grau, ao julgar a reclamação trabalhista n° 0001908- 85.2014.5.10.0006, declarou, inicialmente, nulo o procedimento administrativo disciplinar formalizado pelo Banco requerente, em face do reclamante, em razão de afronta ao devido processo legal e ao direito de defesa do obreiro, tendo entendido, naquela oportunidade, que o reclamante somente poderia ter sido dispensado com justa causa após a finalização por completo do procedimento administrativo e não no momento em que se iniciou a investigação criminal, razão pela qual determinou, através de tutela provisória de urgência deferida na própria sentença, a imediata reintegração do reclamante aos quadros funcionais do reclamado, em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, com a manutenção da mesma remuneração, à exceção da função comissionada. Desta decisão, o Banco requerente interpôs recurso ordinário, o qual foi julgado parcialmente procedente, tendo a 3 a Turma do TRT da 10a Região afastado a nulidade do procedimento administrativo disciplinar aventado pela sentença anteriormente proferida, anulando-a, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prosseguisse no exame do mérito da controvérsia, relacionado à legitimidade da justa causa aplicada (ID. 52c78c8, pág. 2 e ID. 73bd37c, págs. 1/6). Baixados os autos foi proferida nova sentença, conforme se afere pelas transcrições realizadas nas razões do segundo recurso ordinário empresarial acostado à presente CorPar (ID. 534d86e, págs. 12/13), oportunidade na qual o MM. Juízo da 6a Vara do Trabalho de Brasília considerou que a pena de demissão por justa causa imposta pelo Banco se mostrava abusiva e desproporcional, na medida em que o reclamante no máximo agiu com omissão, posto que restou comprovado que a prática criminosa apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar foi de autoria de outro empregado e não do reclamante, bem como pelo fato de que alguns empregados foram punidos com penas mais leves, como advertência e suspensão. Assim, declarou ilegal a dispensa motivada e determinou mais uma vez a imediata reintegração do reclamante aos quadros funcionais do reclamado em 48 horas, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00, com a manutenção da mesma remuneração, excepcionando, apenas, a função comissionada destinada ao gerente geral, vez que os fatos descritos nos autos ensejam a reintegração aos quadros da empresa, mas sem a garantia de função comissionada. Finalmente, o Banco requerente interpõe um segundo recurso ordinário, e, simultaneamente, apresentou ação denominada de "Tutela Cautelar Antecedente", pleiteando a concessão de medida cautelar com pedido liminar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao seu recurso ordinário, ensejando, desta forma, a prolação da decisão ora impugnada. Tal decisão, conforme já registrado anteriormente, extinguiu sem resolução do mérito a ação cautelar autônoma proposta pelo requerente, nos termos prescritos no inciso IV do artigo 485 do CPC/2015, sob o fundamento de que "após entrar em vigência o NCPC, a ação cautelar autônoma deixou de existir, havendo previsão apenas das tutelas provisórias tratas nos artigos 294 e seguintes" e que "A presente hipótese, sob a égide do NCPC, encontra regramento no artigo 299, que prevê a tutela provisória, a ser requerida ao juízo da causa", razão pela qual "o BANCO DO BRASIL deveria postular a tutela em evidência nos autos da ação