Jurisprudência Trabalhista Publicação de Acórdão na Íntegra Firmado por assinatura digital em 28/09/2017 por LUIZ ANTÔNIO DE PAULA IENNACO (Lei 11.419/2006). PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3a. REGIÃO 01750-2014-054-03-00-8-RO RECORRENTES: DALTEC CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. (MASSA FALIDA DE) (1) CONGONHAS MINÉRIOS S.A. (2) RECORRIDAS: OS MESMOS (1) JONATHAM RODRIGUES DE TRINDADE (2) EMENTA: JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. Cabe juízo positivo de retratação, exercido pelo mesmo órgão prolator da decisão em grau de recurso, quando dada matéria de direito controvertida tiver sido decidida de forma contrária ao entendimento pacificado em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ou de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito, respectivamente, do C. TST e do Eg. Tribunal Pleno do Regional. No entanto, se os fatos são controversos e afastam, por esse viés, o enquadramento jurídico meramente formal da matéria ao figurino jurisprudencial pacificado, a prolação de juízo negativo de retratação se mostra cabível, sem que se possa cogitar de irresponsabilidade institucional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários em que figuram como partes as acima epigrafadas, decide-se: RELATÓRIO Por meio do acórdão de fls. 231/235-v, esta Turma conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas rés e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo a responsabilidade subsidiária de Congonhas Minérios pelos títulos reconhecidos em sentença. A tomadora dos serviços interpôs embargos de declaração, desprovidos, conforme decisão de fls. 276/278. Na sequência, a embargante apresentou recurso de revista, conforme certificado à fl. 280. Diante do julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo TST RR-190-53.2015.5.03.0090, foi determinada a devolução dos autos a este Colegiado, conforme despacho do Exmo. Vice-Presidente reproduzido à fl. 282. É, em suma, o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ultrapasso o exame de admissibilidade recursal, eis que realizado no acórdão de fls. 231/235-v. JUÍZO DE MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE CONGONHAS MINÉRIOS O Juízo a quo julgou procedente o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré pelas parcelas pecuniárias reconhecidas em sentença. Inconformada, a tomadora dos serviços interpôs recurso ordinário, devolvendo a este Colegiado a controvérsia provisoriamente decidida em primeiro grau. Como relatado acima, este Colegiado negou provimento ao apelo, sendo certo que o feito esteve suspenso em razão da interposição de recurso de revista pela tomadora dos serviços versando sobre a aplicação do entendimento da OJ n. 191 da SDI-1/TST como excludente de sua responsabilidade, matéria de IRRR em trâmite perante o C. TST (RR-190-53.2015.5.03.0090). Diante do julgamento incidente, foi determinada a devolução dos autos a este Colegiado para reanálise da matéria. Pois bem. Necessário ponderar, inicialmente, que cabe juízo positivo de retratação, exercido pelo mesmo órgão prolator da decisão em grau de recurso, quando dada matéria de direito controvertida tiver sido decidida de forma contrária ao entendimento pacificado em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos ou de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito, respectivamente, do C. TST e do Eg. Tribunal Pleno do Regional. No entanto, se os fatos são controversos e afastam, por esse viés, o enquadramento jurídico meramente formal da matéria ao figurino jurisprudencial pacificado, a prolação de juízo negativo de retratação se mostra cabível, sem que se possa cogitar de irresponsabilidade institucional. In casu, por exemplo, o Colegiado, ao decidir sobre a responsabilização subsidiária da segunda reclamada, antes de "escolher" entre a aplicação da OJ n. 191 da SDI-1/TST e a Súmula n. 331/TST, debruçou-se sobre a controvérsia envolvendo a natureza do contrato firmado entre a tomadora dos serviços e a empresa prestadora, chegando à conclusão de que o invólucro formal não se ajustava ao que se passou na prática. Em outras palavras, embora denominada, formalmente, "contrato de empreitada", o Colegiado concluiu que a avença tinha como objeto, na verdade, a prestação de serviços continuados, como fica claro nos seguintes trechos: A decisão de primeiro grau fundamentou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada no entendimento firmado na Súmula 331 do Col. TST, entendendo que a tomadora se beneficiou diretamente da prestação de serviços do reclamante. Analisando o contrato formalizado entre as empresas e seus aditivos (fl. 67 e seguintes), verifica-se que seu objeto não delimita a universalidade do serviço a ser executado, mas tão-somente a prestação contínua de serviços. Ainda que assim não fosse, este Eg. Regional uniformizou recentemente sua jurisprudência no tocante à responsabilidade do dono da obra (00521-2014-074-03-00 -9 IUJ), editando a Súmula 42 no sentido de que OJ 191 da SDI-1 do Col. TST somente é aplicável a pessoa física, micro e pequenas empresas. Destarte, não há que se falar em aplicação da mencionada orientação jurisprudencial ao presente caso, mas, sim, do item IV da Súmula 331 do Col. TST. Sabe-se que a Justiça do Trabalho é informada pelo princípio da primazia da realidade sobre as formas, situação em que o "contrato realidade" não está sujeito apenas ao "nome" que as partes atribuem à relação jurídica por ele regulada. Sendo assim, mesmo que o acórdão anterior tenha feito alusão à hoje cancelada Súmula n. 42/TST, não foi este verbete e as restrições que ele impunha ao sentido e ao alcance da OJ n. 191 da SDI-1 do C. TST que lastrearam a negativa de provimento, mas, sim, o entendimento sobre a matéria de fato, que concluiu pela inexistência de contrato de empreitada na hipótese concreta examinada. Assim, não cabe juízo positivo de retratação na hipótese examinada, uma vez que a decisão de direito está em consonância com o enquadramento jurídico dos fatos. CONCLUSÃO Ultrapassado o exame de admissibilidade recursal. No mérito, em juízo negativo de retratação, fica mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário de Congonhas Minério quanto à responsabilidade subsidiária a ela atribuída. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, pela sua Egrégia Décima Primeira Turma, à unanimidade, ultrapassou o exame de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, em juízo negativo de retratação, negou provimento ao recurso ordinário da ré, Congonhas Minérios S.A., quanto à responsabilidade subsidiária a ela atribuída. Belo Horizonte, 27 de setembro de 2017. LUIZ ANTONIO DE PAULA IENNACO Desembargador Relator