TRT da 2ª Região 09/11/2017 | TRT-2

Judiciário

Número de movimentações: 16755

PORTARIA GP N° 108/2017 Esclarece o procedimento para os depósitos recursais, em face das alterações da Lei 13.467/17. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o disposto no artigo 899, § 4°, da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, na redação determinada pelo artigo 1°, da Lei 13.467/2017, CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às partes, secretarias e magistrados na prática e na apreciação dos atos processuais relativos aos depósitos recursais, RESOLVE: Art. 1°. Os depósitos recursais exigíveis a partir de 11 de novembro de 2017 devem realizar-se em conta do juízo em que tramita o processo, mediante guia de depósito já utilizada para garantia, sem qualquer modificação. Art. 2°. A validade dos depósitos recursais realizados antes da data referida no artigo precedente, ainda em conta vinculada do reclamante, junto à Caixa Econômica Federal revela matéria de cunho jurisdicional, submetida, pois, à decisão da autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos. Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. WILSON FERNANDES Desembargador Presidente do Tribunal PORTARIA GP N° 107/2017 Altera a Portaria GP n° 57/2016. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os termos do Decreto n° 4.044/2017, que instituiu o dia 13 de novembro de 2017 como ponto facultativo no Município de Santana de Parnaíba, RESOLVE: Art. 1° Incluir na Portaria GP n° 57/2016, com relação ao Fórum Trabalhista de Santana de Parnaíba, o dia 13 de novembro de 2017 como ponto facultativo. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 08 de novembro de 2017. WILSON FERNANDES Desembargador Presidente do Tribunal PORTARIA GP N° 99/2017 Dispõe sobre a ordem de preferência nas sustentações orais durante as sessões de julgamento no âmbito deste Tribunal. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 a REGIÃO, no uso de suas atribuições: CONSIDERANDO a previsão de respeito no atendimento prioritário em repartições públicas, conforme disposto no art. 1° da Lei n° 10.048/2000, CONSIDERANDO o inciso “I" do §1°, do art. 3° da Lei n° 10.741/2003, Estatuto do Idoso, que trata do atendimento preferencial do idoso junto aos órgãos públicos; CONSIDERANDO o inciso “II" do art. 9°, da Lei n° 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o direito da pessoa com deficiência de receber atendimento prioritário em todas as instituições e serviços de atendimento público; CONSIDERANDO o art. 7°-A introduzido pela Lei n° 13.363/2016 no Estatuto da Advocacia, que prevê atendimento preferencial às advogadas no âmbito forense; CONSIDERANDO o disposto no §2° do art. 937 do CPC e no art. 101 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõem sobre a observância das preferências legais na ordem das sustentações orais, RESOLVE: Art. 1°. Nas sustentações orais, durante as sessões de julgamento neste Tribunal, será sempre observada a ordem de preferência legal, independentemente de inscrição prévia. Art. 2°. Terão preferência na sustentação oral os advogados e advogadas: a)    com deficiência; b)    idosos e idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, dentre estes, observada a prioridade àqueles com idade superior a 80 (oitenta) anos; c)    com crianças de colo; d)    obesos; e)    gestantes e lactantes, mediante comprovação de sua condição, enquanto perdurar; f)    adotantes ou que deram à luz, mediante comprovação de sua condição, pelo prazo previsto no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Dentre os atendidos no caput deste artigo não há ordem de precedência, devendo, dentre eles, ser observada a ordem cronológica de inscrição para as sustentações orais, ressalvado o caso da alínea “b". Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Publique-se e cumpra-se. São Paulo, 18 de outubro de 2017. WILSON FERNANDES Desembargador Presidente do Tribunal
Intimado(s)/Citado(s): - JANERLETE LIMA VELOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(a)(s): 1. JANERLETE LIMA VELOSO 2. VISA LIMPADORA SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(a)(s): 1. EDUARDO MITHIO ERA (SP - 300064) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/03/2017 - id. 811260f). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV e V do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 2°; artigo 5°, inciso II; artigo 5°, inciso LIV e LV; artigo 37, §6°, da Constituição Federal. -    violação do(a) Lei n° 8666/1993, artigo 71, §1°; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 128; artigo 302, inciso I; artigo 320, inciso II; artigo 333, inciso I; artigo 460. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: No julgamento da ação declaratória de constitucionalidade - ADC 16 -    ajuizada pelo governo do Distrito Federal, o STF declarou a constitucionalidade do § 1° do art. 71 da Lei n° 8.666/93, obstando à Justiça do Trabalho a aplicação automática de responsabilidade subsidiária à Administração Pública em face do inadimplemento do direitos trabalhistas, tal como se extraía da literalidade do inciso IV da Súmula n° 331 do TST. O art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 dispõe[ . ..] Ainda, em tal julgamento concluiu-se que a norma do § 1° do art. 71 da Lei n° 8.666/93 não fere a Constituição e deve ser observada pela Justiça do Trabalho, o que impede a aplicação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública de forma automática, pela só constatação de inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada. Dessa forma, a constitucionalidade, ou não, do art. 71 da Lei 8.666/93 já está superada, em face do decidido pelo E. STF. Na linha desse entendimento, o C. TST, por meio da Resolução 174/2011, publicada no DeJT de 27/05/2011, inseriu o item V na Súmula 331 nos seguintes termos, verbis[...] Diante do julgamento da ADC 16 pelo E. STF e do item "V" da Súmula 331 do C. TST, não há que se falar em condenação subsidiária apenas em razão da inadimplência da empresa contratada para com seus empregados. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). No caso concreto, a recorrente limita-se a indicar parte do trecho relacionado à matéria, o que não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1°-A, I, da CLT. Sem a transcrição de todos os fundamentos que consubstanciam a tese recorrida e sem o cotejo analítico entre essa tese e os dispositivos de lei indicados como violados ou o dissenso apontado, não se admite o recurso de revista, nos termos do art. 896, §1°-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /jo Assinatura SAO PAULO, 29 de Agosto de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP -    JOAO LUIZ DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): JOAO LUIZ DE LIMA Advogado(a)(s): TATIANA GRANATO KISLAK (SP - 175682) SHARON MARGARETH LIMA HANAK VON HORNSTEDT (SP - 121477) ENZO SCIANNELLI (SP - 98327) STEFHANE FELIX DE ALMEIDA (SP - 361339) JOSE ABILIO LOPES (SP - 93357) KAUE ALBUQUERQUE GOMES (SP - 307723) Recorrido(a)(s): COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SAO PAULO CODESP Advogado(a)(s): FELIPE CHIARINI (SP - 320082) RODRIGO OHASHI (SP - 241549) ALDO DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA (MG - 106579) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/06/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/07/2017 - id. 6b26d99). Regular a representação processual, id. bb1305c. Dispensado o preparo (id. a1cde94). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ABONO. Alegação(ões): -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1°. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que resta evidente nos autos o pagamento dos abonos mencionados na exordial somente sobre o salário básico, conquanto a reclamada confessa o pagamento nessa forma, negando qualquer direito às repercussões sobre as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Aduz que a habitualidade do pagamento configura o ajuste tácito e a vantagem passa a integrar a remuneração. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /mv SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - LUCIANA SIBILA DOMINGOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): LUCIANA SIBILA DOMINGOS Advogado(a)(s): HORACIO RAINERI NETO (SP - 104510) Recorrido(a)(s): MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL Advogado(a)(s): LEANDRA CAMPANHA (SP - 120224) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/07/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/07/2017 - id. 8cd2391). Regular a representação processual, id. 81de978. Dispensado o preparo (id. 4b379fa). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 6, item IV e VI do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV; artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A pretensão relativa ao recebimento de diferenças salariais por equiparação, amparada no art. 461 da CLT, carece de suporte jurídico. O art. 37, XIII, da Constituição, in verbis, estabelece: "Art. 37- (...) XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (...)" A respeito da questão, o C. TST pacificou o seguinte entendimento, consoante se depreende da OJ n° 297 da SDI-I do C. TST: "297 - Equiparação salarial. Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional. Art. 37, XIII, da CF/88. (DJ 11.08.2003) O art. 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no art. 461 da CLT quando se pleiteia equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT." Aplica-se, ainda, à hipótese o posicionamento pacificado pelo STF na Súmula 339 e na Súmula Vinculante 37, esta abaixo transcrita: "37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.(Publicada no DJe do STF de 23/10/2014)" Não há, portanto, que se cogitar de reconhecimento da equiparação salarial postulada e tampouco é possível, no presente caso, estender à reclamante os efeitos de decisão judicial que beneficiou a paradigma (originando o desnível salarial ora questionado), eis que proferida em ação individual da qual essa não fez parte e tendo em vista o todo o acima exposto. Rejeito, assim, os argumentos recursais respaldados na identidade entre as funções exercidas pela autora e paradigma, na ausência de diferença de tempo de serviço superior a dois anos e no principio da igualdade. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de n° 297), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /jo Assinatura SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - THAIS DE ARAUJO SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s):1. THAIS DE ARAUJO SANTOS Advogado(a)(s):1. ROBERTO HIROMI SONODA (SP - 115094) Recorrido(a)(s):1. UCB - UNIAO CORRENTE DO BEM EIRELI - ME 2. HAGFF COMUNICACAO VISUAL EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/08/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 11/08/2017 - id. 2cff95e). Regular a representação processual, id. fb17f51. Desnecessário o preparo (procedente em parte). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA / NULIDADE. Alegação(ões): -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §1°. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A reclamante, em sua inicial não alega qualquer vício de consentimento a macular seu pedido de demissão. Ao contrário. Afirma simplesmente que :"A Reclamante na data de 04/08/2015 demitiu-se da Reclamada", postulando a nulidade do pedido de demissão pela ausência de assistência do Sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Não havendo sequer alegação de vício na manifestação de vontade formalizada em seu pedido de demissão, dispensável a formalidade contida no § 1° do art. 477, da CLT. Neste sentido, aplico o entendimento contido na Súmula n.° 30 deste E. TRT, in verbis: "30 - Pedido de demissão. Contrato de trabalho com mais de um ano de vigência. Ausência de homologação. Efeitos. (Res. TP n° 02/2015 - DOEletrônico 26/05/2015) A ausência de homologação, de que trata o artigo 477, § 1°, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova." Não cabe ainda, a alegação de nulidade do pedido de demissão decorrente da estabilidade gestante, pois conforme asseverado na origem, a estabilidade prevista no art. 10, inciso II, "b" do ADCT da CF/88 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No presente caso, a iniciativa da ruptura contratual foi da reclamante que, sabedora de seu estado gravídico (na inicial informa que na data em que assinou o pedido de demissão - 04.08.2015 - contava com aproximadamente 9 semanas, tendo inclusive, informado a reclamada sobre sua gravidez), optou por se desligar da empresa, não cabendo agora, suscitar em seu favor a estabilidade. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação legal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 461 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Afirma a reclamante que os depósitos do FGTS não foram realizados em sua totalidade, havendo diferenças a seu favor. Não trouxe aos autos, no entanto, qualquer demonstrativo relativo à sua conta vinculada. O extrato analítico da conta do FGTS constitui documento de fácil acesso ao empregado junto à Caixa Econômica Federal, podendo a reclamante, com tal documento, apontar quais meses em que houve sonegação de depósitos ou nos quais houve depósito inferior ao devido, com esteio nos recibos de pagamento, demonstrando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT. Não existe, portanto, como se constatar a alegada inconsistência nos depósitos fundiários, pelo que resta mantida a r. sentença. A matéria é de natureza interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, entretanto a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas "a" ou "b" do art. 896 da CLT. De igual modo, não há que se falar em seguimento do apelo pela arguição de malferimento a dispositivo de Lei Federal ou constitucional. Com efeito, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /jo Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - COOPERSEMO COOPERATIVA DE SERVICOS DE TRANSPORTES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROMULO GRIGOLI Advogado(a)(s): 1. CHRISTIAM MOHR FUNES (SP - 145431) 1.    ALESSANDRO JOSE SILVA LODI (SP - 138321) Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2.    COOPERSEMO COOPERATIVA DE SERVICOS DE TRANSPORTES 3.    COOPERESTRADA COOPERATIVA DE TRANSPORTES E LOGISTICA Advogado(a)(s): 2. SILVANYA CONDRADE PAYAO (SP - 336577) 3. CARLOS CESAR VIEIRA DE CARVALHO (SP - 320134) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/06/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 23/06/2017 - id. af8464f). Regular a representação processual, id. f8bb246. Desnecessário o preparo, na hipótese. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 927. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A terceira ré alega que não há que se falar em sua responsabilidade subsidiária, haja vista que procedeu à contratação da primeira, ré por meio de regular procedimento licitatório, sendo que não agiu com culpa. Com razão. A sentença deferiu o pedido de responsabilidade subsidiária da terceira ré sob os fundamentos, dentre outros, de que o autor prestou serviços em favor da recorrente e "A 3 a  reclamada reconhece que firmou contrato de prestação de serviços com a ia ré. Logo, cabia à 3a reclamada manter relação dos empregados da ia reclamada que lhe prestavam serviços (princípio da aptidão do ônus da prova). Não tendo a 3a reclamada apresentado citado documento, reputo que foi beneficiada com os serviços prestados pelo autor." (ID. 1413fba - Pág. 7). No particular, não compartilho do direcionamento de origem. O autor, na inicial, formulou pedido de responsabilidade subsidiária da terceira ré pelo fato de que a recorrente teria atuado como tomadora de serviços da primeira e segunda reclamadas. O reclamante não apresentou qualquer justificativa para a responsabilização da tomadora além da circunstância de ter havido prestação de serviços de forma terceirizada. Inclusive em contrarrazões citou como fundamento a Súmula n.331, IV, C.TST, que trata apenas da exigência de que a tomadora de serviços deve constar do título executivo para fins de reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária (ID. 7ce09f5 - Pág. 5). Não afirmou de forma específica que a ré tenha atuado de forma culposa, seja na contratação, seja na fiscalização das atividades desenvolvidas pela empresa contratada, limitando-se a requerer o reconhecimento da responsabilidade pelo fato de a recorrente ter se beneficiado com o trabalho prestado. Portanto, tem-se que o reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da terceira ré simplesmente por ter prestado serviços à tomadora por intermédio da primeira e segunda rés. Embora a causa de pedir apresentada seja suficiente para permitir o reconhecimento de eventual responsabilidade subsidiária de empresas privadas, os fatos e fundamentos jurídicos apresentados pelo obreiro não são suficientes para justificar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos Correios. Isso porque conforme o entendimento dominante após a prolação da decisão da ADC n°16/9-DF que declarou a constitucionalidade do art.71, §1°, Lei n.8.666/93, a responsabilidade do ente público exige a demonstração, in concreto, da atuação culposa do tomador de serviços. Portanto, a causa de pedir apresentada na inicial não permite a análise da pretensão sob o enfoque da culpa da tomadora, seja na eleição da prestadora, seja na fiscalização de suas atividades. Acrescento que o direcionamento acima está em consonância com a decisão proferida pelo STF RE 760.931, em 30/03/2017, com repercussão geral reconhecida. Em decorrência, por não indicado qualquer vício na contratação da primeira e segunda rés ou mesmo na fiscalização das atividades decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas, não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária pretendida. Forçosa a reforma da sentença, no particular. Por decorrência, prejudicados os demais argumentos recursais. Reformo. A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista. A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, na medida em que a parte recorrente apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional quanto a cada um dos temas combatidos, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa da(s) tese(s) adotada(s) pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a  Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR -774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando Couce de Menezes, 2a Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204- 86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 03/07/201 7; AIRR-1 1 550-23.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4a Turma, DEJT 30/06/201 7; AIRR-12145- 41.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 5a Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag- AIRR - 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 7a Turma, DEJT 19/08/2016. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /kb Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - ARNALDO FIRME DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ARNALDO FIRME DA SILVA Advogado(a)(s): 1. MARCELO BENEDITO PARISOTO SENATORI (SP - 132339) Recorrido(a)(s): 1. MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogado(a)(s): 1. MARA SAUTER (SP - 194232) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/07/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/07/2017 - id. fbb3120). Regular a representação processual, id. 385a668. Desnecessário o preparo (procedente em parte). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 85, item IV do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Com razão o autor. A prestação de horas extras de forma habitual descaracteriza a validade da compensação, quanto mais no regime 12x36, o qual já se mostra deveras exaustivo. Porém, quando descaracterizada a compensação não é devido o pagamento de horas extras com base no limite diário de 8 horas, devendo ser remuneradas como horas extras as excedentes a 44 horas semanais e quitado apenas o adicional de horas extras com relação ao labor destinado à compensação (além da 8 a  e até a 12 a  hora diária). Neste sentido o entendimento exarado no item IVda Súmula 85 do C.TST. (...) Assim, considerando o depoimento pessoal do autor, a prova oral colhida e os limites da exordial, reconheço que, no período delimitado para análise do objeto da pretensão o reclamante trabalhava, em média, das 17h10 às 6h20, em regime 12x36, sem fruição de intervalo, visto a prova testemunhal acerca da contínua disponibilidade do trabalhador ao empregador ao longo de tal período, o que descaracteriza o efetivo descanso inerente à concessão do intervalo. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 85, IV, do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /jo Assinatura SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ESDRAS MAGALHAES CAMPOS -    MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS 2. ESDRAS MAGALHAES CAMPOS Advogado(a)(s): 1. GUILHERME NEUENSCHWANDER FIGUEIREDO (SP - 195028) 1.    ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840) 2.    PRISCILLA DAMARIS CORREA (SP - 77868) Recorrido(a)(s): 1. ESDRAS MAGALHAES CAMPOS 2. MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS Advogado(a)(s): 1. PRISCILLA DAMARIS CORREA (SP - 77868) 2. GUILHERME NEUENSCHWANDER FIGUEIREDO (SP - 195028) 2. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840) Recurso de: MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/10/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/11/2016 - id. 7562403). Regular a representação processual, id. 430cc48. Satisfeito o preparo (id(s). 6cee5db, a6865fb e 928debf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 7°, inciso VI; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso IV; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71. -    divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação no pagamento de intervalo intrajornada. Consta do v. Acórdão: 2. Das horas extras intervalares: Observados os estritos limites do apelo interposto, há de se destacar que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a redução do intervalo intrajornada, nos exatos termos da súmula 437, II, do C. TST. Inviável a tese formulada em caráter sucessivo quanto à limitação da condenação ao tempo não usufruído, ante a dicção do item I do verbete jurisprudencial supracitado, que adoto. Por derradeiro, não há cogitar-se da invalidade da cláusula que fixou adicional de sobrejornada em percentual acima do legal, sob o argumento de que "não considerar valida a cláusula do acordo que prevê a redução do intervalo, é o mesmo que invalidar todo o acordo coletivo, sendo que nenhuma das cláusulas poderão ser aplicadas", uma vez que utile per inutile non vitiatur (aproveita-se a parte válida do ato). Improvê-se. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legal e constitucionais apontados. DENEGO seguimento quanto ao tema. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2°; artigo 73, §5°; artigo 192. Insurge-se contra a condenação no pagamento diferenças de adicional noturno. Consta do v. Acórdão: 3. Das diferenças de adicional noturno: Assevera a recorrente que se impõe a reforma do r. decisum a quo no tocante às diferenças em epígrafe, na medida em que as horas noturnas limitar-se-iam ao horário compreendido entre 22 e 5h (do dia seguinte). Sucessivamente, pugna pela observância do adicional legal (20%) em relação às horas prorrogadas. Não logra êxito em seu intento. Incensurável o r. provimento jurisdicional a quo em relação à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, ante a incontroversa ativação após as 05h da manhã, sendo imperiosa, também, a observância da redução legal ficta da hora noturna quanto ao labor posterior às 05h, em perfeita harmonia à súmula 60, II, do C. TST. Deve-se observar que o entendimento consolidado do C.TST pauta- se no desgaste sofrido pelo trabalhador que trabalhou em jornada noturna e a prorroga para o horário diurno. Logo, muito embora a súmula trate do pagamento do adicional noturno, aplica-se também para a hora noturna reduzida, pois seria incoerente que fosse diferente, concedendo o mais e negando o menos. Improsperável o pleito recursal sucessivo - observância do adicional legal (20%) em relação às horas prorrogadas- eis que é aplicável o adicional normativo (35%) quanto à jornada laboral cumprida após as 05h, à míngua de previsão expressa, em sentido contrário, na norma coletiva. Nessa linha, a jurisprudência da Excelsa Corte Trabalhista pátria, in verbis: ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL DE 40% (CCT/2009). NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS À JORNADA NOTURNA. A SBDI-1 desta Corte decidiu que deve incidir o adicional normativo superior quanto às horas prorrogadas, exceto nos casos em que "há comando expresso em sentido contrário na norma coletiva que regulou o adicional superior ao legal".O caso atrai exatamente a aplicação desta "exceção", na medida em que há previsão expressa na cláusula coletiva limitando o direito ao adicional noturno ao trabalho realizado das 22h às 5h. Determina-se, assim, a aplicação do adicional legal (20%) em relação às horas prorrogadas à jornada noturna. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR - 1896-79.2013.5.03.0110 Data de Julgamento: 27/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Em corolário, nega-se provimento ao recurso. Em que pese o inconformismo manifestado, não se evidencia na hipótese a ocorrência das afrontas constitucionais indicadas, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. A matéria, tal como analisada, é de natureza interpretativa, somente questionável nesta fase recursal, mediante a apresentação de tese oposta específica, que não restou demonstrada, a teor do disposto na Súmula n° 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. Insurge-se contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade. Alega que não havia contato habitual e permanente com agentes insalubres e que eventual insalubridade foi elidida pelo uso de EPI's. Consta do v. Acórdão: 4. Do adicional de insalubridade: Alega a recorrente, em síntese, que "o recorrido jamais esteve em contato habitual e permanente com agentes insalubres de ruído e óleo mineral, o que restou provado documentalmente e testemunhalmente" (sic). Afirma que o reclamante confessou o uso dos EPIs. Desassiste-lhe razão. A perícia realizada em juízo concluiu que o autor fez jus ao adicional de insalubridade, em grau mínimo, de 2011 a 2014, por força da exposição a vapores de Aguarrás, com possíveis danos aos olhos, pele e rins, náusea e comprometimento do Sistema Nervoso Central (SNC) (cf. laudo pericial, ID 321d6a6, págs. 7 e 10). A propósito do tema, vale transcrever o quesito formulado pela ré e a resposta do louvado, ipsis litteris: "4. A Reclamada fornece Equipamentos de Proteção Individual a seus colaboradores? Tais equipamentos neutralizam qualquer agente insalubre alegado pelo reclamante? Resp.: Sim. Não há fornecimento de proteção respiratória"(ID citado, pág. 11). Diante desse contexto, resta apenas frisar que a prova testemunhal não evidenciou o uso do mencionado equipamento de proteção individual. Nesse passo, embora seja cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do NCPC), na trilha de precedentes jurisprudenciais, não se recomenda a rejeição da conclusão técnica sem outros elementos de prova robustos com aptidão a infirmá-la, como ocorre in casu. Observados os limites do apelo interposto, nega-se-lhe provimento. Não obstante as afrontas legal e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso VI, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação no pagamento de honorários periciais. Entende que foram fixados em valores exorbitantes. Consta do v. Acórdão: 5. Dos honorários periciais: A condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais decorreu da sucumbência da recorrente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). A verba foi fixada de forma razoável (R$2.500,00), arbitrada com moderação, observando o grau de complexidade do trabalho realizado e as diligências necessárias para o seu fiel cumprimento, adotado como razão de decidir pelo MM. Juízo de origem e ora confirmado por este V. Acórdão. Mantém-se o r. julgado hostilizado, no particular. Quanto à irresignação da parte acerca do valor fixado a título de honorários periciais, oportuno ressaltar que o montante arbitrado ao laudo pericial e à complexidade na sua elaboração insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, sendo, pois, matéria assente no conjunto fático-probatório e que se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do estabelece a Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que também inviabiliza o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por contrariedade ao artigo 790-B da CLT DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: ESDRAS MAGALHAES CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/03/2017 - id. 8cb3e6a). Regular a representação processual, id. 3cdf99. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 60, item II do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 73, §1° e 2. -    divergência jurisprudencial. Entende fazer jus ao adicional noturno em relação às horas extras laboradas após as cinco horas da manhã. Pede, também, a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, pois como trabalhou mais de seis horas ao dia, entende fazer jus ao intervalo uma hora diária após 13.01.2013. Consta do v. Acórdão: 1. Das horas extras intervalares após 13/01/2013: O MM. Magistrado a quo dirimiu a questão em epígrafe sob a seguinte motivação, verbis: Das horas extras após 13.01.2013 Alega o autor que a partir de 14.01.2013 trabalh
Intimado(s)/Citado(s): - APARECIDA SAMPAIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P Recorrido(a)(s): APARECIDA SAMPAIO Advogado(a)(s): ALEXANDRE TADEU FEQUIO CURRO (SP - 118156) Interessado(a)(s): (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a Região (OFICIAL) - MPT Em face da edição da Tese Jurídica Prevalecente n° 23: TESE JURÍDICA PREVALECENTE N° 23 ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TR. A TR continua sendo o índice aplicável para a atualização monetária dos débitos trabalhistas. e do entendimento do v. Acórdão: 5. Correção monetária. A correção é devida a partir do vencimento da obrigação, conforme a Súmula 381[1] do TST. Embora o art. 39[2] da Lei 8177/91 estipule a aplicação do índice TR para correção monetária, o STF, no julgamento das ADIs 4357,4372, 4400, 4425 e 493, fixou o entendimento de que a TR não recompõe o valor monetário depreciado pela inflação, porquanto seus valores, predefinidos, não refletem a inflação do período, e, recentemente, concedeu liminar na Ação Cautelar n° 3764 para assegurar a correção do pagamento dos precatórios da União pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5.1.    A função precípua da correção monetária é a de reconstituir o valor do crédito depreciado pela inflação, e quando não atendida, viola o direito à propriedade, à coisa julgada e à isonomia, direitos fundamentais previstos no art. 5°, XXII, XXXVI[3] e caput da CF, bem como o art. 882[4] da CLT, que garante a atualização do crédito do empregado, e o art. 389[5] do Código Civil. 5.2.    A utilização da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos créditos trabalhistas ocasionava prejuízo aos trabalhadores, tendo sido de 0,0494 em dezembro de 2013, enquanto que o IPCA, índice que mede a inflação de um conjunto de produtos e serviços comercializados no varejo[6], foi de 0,75%[7]. Assim, a adoção do IPCA-E reflete de forma mais adequada a variação do índice inflacionário, por obstar o enriquecimento ilícito do devedor, e garantir a efetividade das decisões judiciais e do direito à restituição integral do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar e preferencial (art. 100, §1°[8] da CF/88 e art. 186 do CTN). 5.3.    A adoção do IPCA-E atende a vontade do legislador que previu o direito à atualização monetária dos créditos trabalhista, porque obsta o vazio normativo acerca da matéria, em razão da lacuna ontológica ocasionada pelo art. 39 da Lei 8177/91, cujo índice de correção não mais atinge a finalidade prevista na lei em face das mudanças econômicas que ocasionam a defasagem inflacionária. 5.4.    Em relação à decisão liminar proferida pelo STF na reclamação n° 22012, em 14.10.15, para suspender os efeitos da tabela única editada pelo CSJT, que prevê como índice de atualização monetária o IPCA-E, tem-se que não obstou a aplicação do mencionado índice, porque a decisão faz referência à TRD, índice de correção monetária revogado desde 1993, conforme previsão do art. 2°[9] da Lei 8660/93, e que não possibilita o restabelecimento do poder aquisitivo do crédito apurado. 5.5.    Ademais, o STF visou reafirmar a sua competência exclusiva em relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, nada mencionando acerca da aplicabilidade ou não do IPCA-E como índice de correção monetária, bem como não determinou a observância de um índice específico. Mantenho o índice IPCA-E para atualização monetária, contudo, ressalvo o meu entendimento, acerca da sua inaplicabilidade, ante decisão recente do STF, em sede de liminar, na RCL n° 22.012. devolvam-se os autos à 6a Turma para reapreciação da matéria, nos termos do art. 4° da Resolução GP n° 01/2015 deste Tribunal e art. 3° do Ato 491/SEGJUD do TST, intimando-se previamente as partes. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos a esta Vice-Presidência Judicial, para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1°, da CLT e demais providências cabíveis. /dap Assinatura SAO PAULO, 27 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    FRIGORIFICO PRIETO LTDA -    NAJAR JOSE NASCIMENTO DA PAIXAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Tramitação Preferencial Lei 13.015/2014 Recorrente(s): NAJAR JOSE NASCIMENTO DA PAIXAO Advogado(a)(s): ANA ANDRADE DA SILVA (SP - 242729) ANTONINO PROTA DA SILVA JUNIOR (SP - 191717) Recorrido(a)(s): FRIGORIFICO PRIETO LTDA Advogado(a)(s): PAULA REGINA MENEZES SANTOS (SP - 325643) ALZENIRA DE ALMEIDA (SP - 199297) DENISE DE OLIVEIRA FERNANDES MAHFOUZ (SP - 154841) JOSEDELI FERRADOR MUNHOZ (SP - 166103) JUVENIL FLORA DE JESUS (SP - 72486) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 18/05/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 25/05/2017 - id. d8058de). Regular a representação processual, id. 228479 - Pág. 1. Dispensado o preparo (id. c053540 - Pág. 5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 37 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso X; artigo 7°, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157, inciso I; artigo 157, inciso II. -    divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: 2-    É sabido o amparo conferido à reparação de danos contra o patrimônio, à intimidade e à honra pela Constituição Federal no seu art. 5°, incisos V e X, inseridos como direitos e garantias individuais: "Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação". 3- Assim, os valores morais integram a vida humana e a Carta Magna tratou de enfatizar este aspecto, não admitindo a humilhação, o vexame e o sofrimento causados a outrem injustamente. 4-    Ainda quanto à responsabilização civil cumpre transcrever os seguintes dispositivos legais: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (art. 186 do CC). "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" (art. 927 do CC). 5-    Logo, o dever de indenizar pressupõe a existência de três elementos: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito (culpa ou dolo), o dano (material, estético ou moral) e o nexo causal entre o ato praticado pelo agente ou por seus prepostos e o dano sofrido. 6-    Ressalto que a responsabilidade de reparação surge assim que se verifica o fato da violação (damnum in re ipsa). Não cabe exigir, por isso, prova do dano moral, já que não é possível impor ao lesado que demonstre o seu sofrimento. 7-    A tudo isso acrescento o art. 7°, XXII, com o qual o legislador constituinte acrescentou aos direitos dos empregados "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 8- Dessarte, cabe ao empregador dar condições seguras para que o trabalho seja executado, criando ambiente para evitar e prevenir malefícios à integridade física do empregado. 9-    In casu, é incontroverso que o autor laborava na ré como Operador de Máquina e, enquanto exercia suas funções, sofreu um acidente que resultou na amputação do dedo polegar de sua mão direita. 10-    Contudo, a postulada alegou que o acidente em pauta decorreu de culpa exclusiva da vítima, o que restou amplamente demonstrado na instrução processual. 11-    Em que pese o autor ter afirmado jamais ter recebido luvas de aço para o exercício de suas funções, todas as testemunhas que vieram a Juízo, inclusive aquelas trazidas pelo próprio demandante, infirmaram tal alegação (id 4000423). Não bastante, a ré juntou aos autos os recibos de entrega de EPIs, nos quais consta o fornecimento em regular periodicidade das luvas protetivas (id 1663628). Por meio desses documentos, constata-se que o obreiro recebeu luvas anticorte no dia anterior (04.06.2008 - pág. 6, id 1663628) ao da ocorrência do infortúnio (05.06.2008 - CAT, id1663535). 12-    Ainda, a testemunha patronal relatou "que o depoente estava presente no dia do acidente; que o reclamante estava trabalhando sem luva de aço, que é fornecida pela reclamada mediante solicitação; que há fiscalização do próprio líder em certos períodos do dia, bem como pelo segurança do trabalho; que o líder e o segurança do trabalho não foram advertidos após o acidente; que houve o acidente ocorreu por desatenção do reclamante" (grifei - pág. 2, id4000423). 13-    A testemunha obreira, de outro lado, descreveu "que o depoente estava presente no dia do acidente; que o depoente usava luva de malha de aço; que todos os que trabalham na desossa usam luva de malha de aço; que no dia do acidente o reclamante estava usando luva látex sobre uma luva, não sabendo se era de malha de aço em ambas as mãos" (grifei - pág. 3, id4000423). 14- Resta, então, configurada a atitude negligente do obreiro, que abriu mão de sua segurança ao não utilizar o equipamento individual de segurança regularmente disponibilizado pela empregadora, a qual fiscalizava, da maneira que lhe era possível, a efetiva utilização destes por seus empregados. 15- Configurada a culpa exclusiva da vítima, está afastado o nexo causal no particular. Não há falar, portanto, em responsabilização civil da postulada. 16-    Diante disso, reformo a sentença originária para excluir da condenação o pagamento de danos morais e materiais. Não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /ct SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela Corte pelo sistema eDoc, conforme IN-30 do C. TST. Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - POOL SERVICE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela Corte pelo sistema eDoc, conforme IN-30 do C. TST. Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - NEUNARI NICARO FORNARI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela Corte pelo sistema eDoc, conforme IN-30 do C. TST. Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO CARLOS BALAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes que após a data de remessa dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas àquela Corte pelo sistema eDoc, conforme IN-30 do C. TST. Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ELSON LEOPOLDINO DE OLIVEIRA -    USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS 2. ELSON LEOPOLDINO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): 1. THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES (SP -    221896) 1.    SERGIO CARNEIRO ROSI (MG - 71639) 2.    ALESSANDRA CALIL MARINHO (SP - 242930) Recorrido(a)(s): 1. ELSON LEOPOLDINO DE OLIVEIRA 2. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS Advogado(a)(s): 1. ALESSANDRA CALIL MARINHO (SP - 242930) 2. THIAGO AUGUSTO VEIGA RODRIGUES (SP - 221896) 2. SERGIO CARNEIRO ROSI (MG - 71639) Recurso de: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/03/2017 - id. dab3456). Regular a representação processual, id. 55e2ba5. Satisfeito o preparo (id(s). 91998db, 70cecbc e 3c0ce74). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): -    violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611; artigo 71; artigo 818; Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso I. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, o recorrido teve direito ao intervalo intrajornada de 1 hora, sendo descabida a condenação. Consta do v. Acórdão: DO INTERVALO INTRAJORNADA A prova da fruição do intervalo intrajornada foi produzida pelo reclamante de forma clara e inequívoca. A testemunha obreira confirmou que a pausa legal efetivamente usufruída era de aproximadamente 30 minutos, denotando a afronta ao artigo 71 da CLT, norma de ordem pública voltada a preservação da saúde do trabalhador, elevada a garantia constitucional. Tergiversa a reclamada ao tecer considerações sobre a assinalação prévia do intervalo, à medida que a realidade trazida a lume é que era fruído de forma parcial. Intervalos inferiores ao patamar legal, devem ser tidos como inexistentes e integralmente remunerados como horas extras. Mantenho. No que tange à prova da não fruição regular do intervalo, que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se também que a r. decisão está em sintonia com a Súmula de n° 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho, de modo que o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. DURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO. Alegação(ões): -    contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 428. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2°. -    divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação no pagamento de hora de sobreaviso. Sustenta que não é o simples uso de aparelho celular, BIP, pager, ou outro similar, que caracteriza o sobreaviso, mas a ordem expressa de permanência do empregado na residência, o que não restou comprovado pelo recorrido. Consta do v. Acórdão: DAS HORAS EXTRAS - DO REGIME DE SOBREAVISO Ante a confissão do preposto de que o reclamante era acionado pelo telefone celular, fora do horário de trabalho duas vezes por semana em média, houve por bem o MM Juízo de origem condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária semanal. As ponderações acadêmicas da recorrente no tocante ao uso de aparelho de comunicação em nada lhe socorrem, à medida que as horas extras não foram atreladas ao tempo à disposição ou ao regime de sobreaviso, mas a efetiva prestação de serviços nas ocasiões em que o reclamante foi convocado pelo empregador. Tendo em vista que o labor foi admitido pelo representante da reclamada, o recurso não alcança seus intentos. Mantenho. A matéria, tal como analisada, está assente no conjunto fático- probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula n° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: ELSON LEOPOLDINO DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/03/2017 - id. 3f1abe6). Regular a representação processual, id. 8081624. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 338; n° 429; n° 347; n° 17; n° 248; n° 228 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 2. -    violação do(s) artigo 7°, inciso VI; artigo 5°, inciso V; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4° e 8; artigo 74, §2°; artigo 129; artigo 487; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 402; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 192. Insurge-se contra o indeferimento das horas extras, do adicional de insalubridade e da indenização por danos morais postuladas. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - GUILHERME JOSE CARDOSO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CROMOQUIM PRODUTOS TENSOATIVOS LTDA Advogado(a)(s): 1. SANDRA ELENA FOGALE (SP - 249078) Recorrido(a)(s): 1. (1° Grau) - UNIÃO (Contrib. Prev.) - São Paulo 2.    UNIÃO FEDERAL (PGF) 3.    GUILHERME JOSE CARDOSO 4.    (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a  Região (OFICIAL) - MPT 5.    (2° Grau) - UNIÃO (Contrib. Prev.) Advogado(a)(s): 3. PAULA FREITAS DA SILVA (SP - 302157) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 23/06/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/07/2017 - id. 6674d33). Regular a representação processual, id. beb0262 e 4b4bdad. Satisfeito o preparo (id(s). 4023b0a, df666c6 e 5a3ec08). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 376 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    divergência jurisprudencial. - artigo 43, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. Sustenta que o valor do acordo é verba indenizatória, motivo pelo qual não houve incidência de recolhimento previdenciário ou fiscal. Consta do v. Acórdão: [...] Aduz a recorrente que o fato das partes acordarem sobre um valor para por fim à lide, ainda que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, não isenta a transação operada da contribuição previdenciária. Assevera que basta ver que a demanda, em sua origem, versa sobre uma relação de trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal e o artigo 652 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, razão assiste à recorrente, uma vez que a prestação de serviços realizada, mesmo que sem vínculo de emprego, é fato gerador da contribuição previdenciária, nos moldes dos incisos I, alínea "a" e II do artigo 195 da Constituição Federal, do § 9° do artigo 276 do Decreto 3048/99, e da Lei 8212/91, artigo 22, inciso III. Em razão da nova competência auferida pela Emenda Constitucional 45 (Constituição Federal, artigo 114), competindo à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, dessa contribuição, razão pela qual a contribuição deverá ser calculada sobre o valor do acordo realizado, R$ 110.000,00. Em tal senso, a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-1 do Colendo TST: "É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei n° 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, "a", da CF/1988." Ressalte-se que os acordos homologados sem o reconhecimento do vínculo empregatício sofrerão a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo, nos termos do artigo 43 da Lei 8212/91 combinado com os parágrafos 2° e 3° do artigo 276 do Decreto 3048/99. Assim assiste razão ao INSS em seu reclamo, no particular. No caso dos presentes autos, acordo entabulado entre as partes em audiência (ID 4023b0a), não discrimina as verbas que o compõe, apenas constando que "é referente a indenização nos termos da lei civil". Destaco que o Colendo TST tem entendimento sedimentado que nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização por perdas e danos afasta a incidência das contribuições previdenciárias. Nesse sentido seguem os seguintes r. julgados: "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL, SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Ao decidir que a celebração de acordo sem reconhecimento de vínculo de emprego afasta a incidência das contribuições previdenciárias, o Tribunal Regional contrariou a Orientação Jurisprudencial n° 398 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a "indenização por perdas e danos, nos termos da lei civil", afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social, conforme já decidiu a SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Processo: RR - 770-28.2010.5.02.0077 Data de Julgamento: 29/04/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 08/05/2015." (sublinhei) "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.497/2007 -ACORDO JUDICIAL QUE NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO E ESTABELECE QUE A INDENIZAÇÃO PAGA REFERE-SE A PERDAS E DANOS DE NATUREZA CIVIL - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Na hipótese de acordo homologado judicialmente, sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide a contribuição previdenciária sobre o valor total conciliado, respeitando-se as alíquotas de contribuição destinadas à empresa e ao reclamante, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei n° 8.212/91. Particularmente, não se há de falar em indenização por perdas e danos, tendo em vista tratar-se de acordo relativo a uma relação de trabalho, embora sem vínculo, pois difícil conceber-se a indenização ao reclamante de parcela pecuniária decorrente de mera liberalidade do empregador sem que haja nenhuma relação jurídica subjacente, como o trabalho eventual, autônomo ou subordinado.Nesse sentido encontra-se a jurisprudência pacífica desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido. Processo: E-RR - 59300-61.2008.5.02.0023 Data de Julgamento: 11/04/2013, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/04/2013." (sublinhei) "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI N° 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO. 1. No presente caso, embora o acordo homologado em juízo não tenha reconhecido o vínculo de emprego e declarado apenas que a quantia era paga a título de "indenização das perdas e danos nos termos da lei civil", a Turma entendeu ser indevida a incidência das contribuições previdenciárias sobre o valor total da avença. 2. Entretanto, tem prevalecido neste Tribunal Superior o entendimento de que a discriminação do valor total do acordo homologado em juízo sem reconhecimento do vínculo empregatício como indenização por perdas e danos não tem o condão de afastar a incidência da contribuição previdenciária. 3. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão turmário, para se determinar o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 20%, a cargo da reclamada, e de 11%, por parte do reclamante, sobre o valor total do acordo homologado em juízo. Precedentes desta Subseção Especializada. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-75600-40.2008.5.02.0010, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 17/05/2013)" (sublinhei) No tocante à alíquota aplicável à base de cálculo da contribuição previdenciária devida adoto o disposto na Orientação Jurisprudencial 398 da SDI - 1, do Colendo TST: "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4° do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.° 8.212, de 24.07.1991." Em face do acima fundamentado, provejo o apelo para determinar a incidência da contribuição previdenciária, no percentual de 11% a cargo do reclamante e de 20% da reclamada, sobre o valor total do acordo. Dou por finalizado este voto com fulcro nos fundamentos (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal) que acima alinhavei. A decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Individuais - I do C. Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial de n° 368 e de n° 398), o que inviabiliza a admissibilidade do presente apelo nos termos da Súmula n° 333 do C. Tribunal Superior do Trabalho e §7° do artigo 896 da CLT. A função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /mv Assinatura SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO -    MARIA COSTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARIA COSTA Advogado(a)(s): ISAC FERREIRA ALVES (SP - 370931) Recorrido(a)(s): IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO Advogado(a)(s): MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVA (SP - 51286) ZILMA MARIA LIMA DOS SANTOS (SP - 131920) TARSILA PEREIRA TAVARES BERGAMO (SP - 183252) PAULO DE ALMEIDA CARVALHO (SP - 271278) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 10/04/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/04/2017 - id. f9108a3). Regular a representação processual, id. 9757e1a. Dispensado o preparo (id. da73ec0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 443 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(s) artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial. Sustenta que não há dúvida da prática ilícita da Santa Casa, pois a Recorrente sofreu tristeza, angústia, mágoa, sofrimento, dores (física e emocional) e lesão pelo contumaz procedimento de dispensa discriminatória. A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.°-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.°-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /mv SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): -    ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. -    SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A -    SUSANA FERREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. SUSANA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): 1. CAROLINE FERREIRA MOSCARDINI (SP - 352152) 1. NILTON GARRIDO MOSCARDINI (SP - 95611) 1.    DANILO FERREIRA MOSCARDINI (SP - 198401) Recorrido(a)(s): 1. ISS SERVISYSTEM DO BRASIL LTDA. 2.    SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogado(a)(s): 1. ANDRESSA MARIA RISSO BENFATTI (SP - 279720) 2. VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP - 136069) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 21/06/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 26/06/2017 - id. 01217d4). Regular a representação processual, id. 2061b5d. Dispensado o preparo (id. 0d76cf6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA. Alegação(ões): -    divergência jurisprudencial. -    artigo 483, alíneas "c" e "d", do Decreto Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1.943. Consta do v. Acórdão: [...] 1. DECLARAÇÃO DE REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA SEGUNDA RECLAMADA Argui a reclamante preliminar de irregularidade de representação. Afirma que, na audiência de Id. 0c229ee, foi deferido à primeira reclamada prazo de 5 dias para a juntada de carta de preposição, o que não fora respeitado. Na audiência de Id. bbd9b22, a primeira ré foi representada por novo preposto, tendo sido deferido novo prazo para juntada de carta de preposição, no que tange a ambas as audiências, sob pena de revelia e confissão ficta. Apenas quanto ao preposto da segunda audiência houve regularização, pelo que deve ser aplicada pena de confissão quanto à matéria fática, ante a irregularidade de representação da preposta da primeira audiência. A segunda ré, em contrarrazões, argui preclusão consumativa, sob o argumento de que o a reclamante não arguiu, em momento oportuno, a irregularidade de representação. Ambos sem razão. Inicialmente cumpre esclarecer que a reclamante se insurgiu oportunamente pela aplicação da pena de confissão e revelia da primeira ré (Ids . bbd9b22; f15b78e). Contudo, a juntada de carta de preposição constitui exigência que não tem previsão em lei, sendo utilizada para evitar abusos ou má-fé. Não é o caso dos autos. Esse é o entendimento consolidado pelo C. TST em recente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI N° 13.015/2014. CARTA DE PREPOSIÇÃO. JUNTADA TARDIA. REVELIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e estão atendidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. 2 - Consta do acórdão regional que a reclamada, em que pese não ter juntado aos autos a carta de preposição por ocasião da audiência, apresentou o referido documento no prazo assinalado pelo Juízo. 3 - O art. 843, § 1°, da CLT, que faculta ao empregador fazer-se substituir por preposto na audiência de julgamento, nada dispõe sobre a exigência de apresentação de carta de preposição. 4 - Nesse contexto, a não apresentação da carta de preposição quando da audiência não acarreta, por si só, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 844 da CLT.Citam-se julgados. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR - 10847-36.2015.5.12.0015 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/11/2016, 6 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016) A reclamante não alegou, nos autos, que a pessoa que compareceu à audiência e em nome da Reclamada não era empregado ou mesmo que não teria conhecimento dos fatos. Logo, em que pese a ausência de comprovação de que a Sra. Ana Lucia Cardoso de Andrade tenha poderes para representar a Reclamada, o comparecimento da preposta, apresentação de defesa e diversos documentos relacionados à ré, acompanhado de advogado devidamente habilitado nos autos, gera presunção de que representava efetivamente o empregador. Rejeito. Como se vê, a matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos para essa finalidade são inservíveis a ensejar o reexame, porque não atendem ao disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto oriundos de Turma do C. TST (Orientação Jurisprudencial n° 111, da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho). Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula n° 296 da C. Corte Superior. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /mv SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANTONIO MARCOS DE LIMA Advogado(a)(s): 1. MARCELO MARQUES NUNES (SP - 336515) Recorrido(a)(s): 1. AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI 2. ESTADO DE SAO PAULO Advogado(a)(s): 2. PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (SP - 153331) Interessado(a)(s): 1. (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2 a Região (OFICIAL) - MPT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/06/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/07/2017 - id. 3d5dcac). Regular a representação processual, id. 93fb09c. Dispensado o preparo (id. 26e2ed3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 331, item V; n° 331, item VI do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso II. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (3 arestos). A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.°-A, I). Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida. Assim procedendo, a recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar os trechos do v. Acórdão impugnado que demonstram o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. Ademais, não fosse isso, cumpre ressaltar que a norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". Ora, a mens legis da nova redação do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT foi não de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica, substituindo a leitura do acórdão recorrido em suas páginas originais pela mera repetição nas razões de recurso de revista, mas sim de estipular um ônus de natureza jurídica, cometendo-se à recorrente a atribuição de demonstrar o prequestionamento mediante transcrição precisa do trecho onde se encontra o pronunciamento explícito do i. Juízo a quo acerca do dispositivo de lei ou da Constituição em que se funda aquele recurso ou da tese que se pretende a uniformização. Assim, a transcrição de trecho representativos do acórdão, no início das razões, também não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. No caso, a parte, além de proceder à transcrição integral do acórdão, o fez no início das razões, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR - 545-30.2012.5.03. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a  Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR - 1343-85.2013.5.02.0263, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2a Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 906-30.2011.5.15.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 20/05/2016; RR-20565-14.2013.5.04.0221, Rel. Min.. Maria de Assis Calsing, 4.a Turma, DEJT de 09/10/2015; AIRR - 1296-75.2012.5.02.0060, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DEJT 1 2/05/201 7; AIRR - 4655-80.2013.5.12.0040, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 02/10/2015. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /gc Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial Intimado(s)/Citado(s): - ANTONIO MARCOS DE LIMA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ANTONIO MARCOS DE LIMA Advogado(a)(s): 1. MARCELO MARQUES NUNES (SP - 336515) Recorrido(a)(s): 1. AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI 2. ESTADO DE SAO PAULO Advogado(a)(s): 2. PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (SP - 153331) Interessado(a)(s): 1. (2° Grau) - Ministério Público do Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/06/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 07/07/2017 - id. 3d5dcac). Regular a representação processual, id. 93fb09c. Dispensado o preparo (id. 26e2ed3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO. Alegação(ões): -    contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 331, item V; n° 331, item VI do colendo Tribunal Superior do Trabalho. -    violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei n° 13105/2015, artigo 373, inciso II. -    divergência jurisprudencial indicada a partir da pág/folha 1 (3 arestos). A partir da vigência da Lei n.° 13.015/2014, sob pena de não conhecimento, o Recurso de Revista deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo (CLT, 896, §1.°-A, I). Feita a indicação, a parte deverá confrontá-la com a violação ou divergência que entende existente, sendo que, para viabilizar este cotejo, compete ao recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do C. TST que conflite com a decisão regional. Trata-se do cotejo analítico de teses, razão pela qual não basta a mera transcrição integral do acórdão regional, sendo imprescindível, para viabilizar o reexame, o destaque do trecho referente a cada tema cuja reforma é pretendida. Assim procedendo, a recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de apontar os trechos do v. Acórdão impugnado que demonstram o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, impedindo a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, ou ainda, que a lei disponha de forma direta e literal em sentido contrário ao trecho indicado. Ademais, não fosse isso, cumpre ressaltar que a norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". Ora, a mens legis da nova redação do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT foi não de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica, substituindo a leitura do acórdão recorrido em suas páginas originais pela mera repetição nas razões de recurso de revista, mas sim de estipular um ônus de natureza jurídica, cometendo-se à recorrente a atribuição de demonstrar o prequestionamento mediante transcrição precisa do trecho onde se encontra o pronunciamento explícito do i. Juízo a quo acerca do dispositivo de lei ou da Constituição em que se funda aquele recurso ou da tese que se pretende a uniformização. Assim, a transcrição de trecho representativos do acórdão, no início das razões, também não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. No caso, a parte, além de proceder à transcrição integral do acórdão, o fez no início das razões, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR - 545-30.2012.5.03. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a  Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR - 1343-85.2013.5.02.0263, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2a Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 906-30.2011.5.15.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 20/05/2016; RR-20565-14.2013.5.04.0221, Rel. Min.. Maria de Assis Calsing, 4.a Turma, DEJT de 09/10/2015; AIRR - 1296-75.2012.5.02.0060, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5 a  Turma, DEJT 1 2/05/201 7; AIRR - 4655-80.2013.5.12.0040, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 02/10/2015. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /gc Assinatura SAO PAULO, 30 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s)/Citado(s): - MAGDA FERES VECCIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MAGDA FERES VECCIS Advogado(a)(s): RAFAEL MILANI URBANO (SP - 276132) Recorrido(a)(s): MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 06/09/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/09/2017 - id. fc8682c). Regular a representação processual, id. bf511d8. Dispensado o preparo PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. Alegação(ões): -    contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, n° 71. -    violação do(s) artigo 5°, da Constituição Federal. -    divergência jurisprudencial A partir de 22/09/2014 (vigência da Lei 13.015/2014), é pressuposto intrínseco de admissibilidade do Recurso de Revista a indicação "do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do requisito implica o não conhecimento do recurso de revista, conforme a expressa redação do art. 896, § 1°-A, I, da CLT. O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão recorrida em confronto analítico com a alegada violação da Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese em que se fundamenta o Recurso de Revista. A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, sob "pena de não conhecimento". Ora, a mens legis da nova redação do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT foi não de impor à parte um ônus de ordem apenas topográfica, substituindo a leitura do acórdão recorrido em suas páginas originais pela mera repetição nas razões de recurso de revista, mas sim de estipular um ônus de natureza jurídica, cometendo-se ao recorrente a atribuição de demonstrar o prequestionamento mediante transcrição precisa do trecho onde se encontra o pronunciamento explícito do i. Juízo a quo acerca do dispositivo de lei ou da Constituição em que se funda aquele recurso ou da tese que se pretende a uniformização. Assim, a transcrição de trechos representativos do acórdão, no início das razões, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. No caso, a parte procedeu à transcrição do acórdão no início das razões, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1°-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes precedentes, dentre outros: Ag-AIRR - 545-30.2012.5.03. Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1 a  Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR - 1343-85.2013.5.02.0263, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2a Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 906-30.2011.5.15.0044, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3a Turma, DEJT 20/05/2016; RR-20565-14.2013.5.04.0221, Rel. Min.. Maria de Assis Calsing, 4.a Turma, DEJT de 09/10/2015; AIRR - 1296-75.2012.5.02.0060, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5a Turma, DEJT 12/05/201 7; AIRR - 4655-80.2013.5.12.0040, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6a Turma, DEJT 02/10/2015. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Intimem-se. /fra Assinatura SAO PAULO, 31 de Outubro de 2017 CARLOS ROBERTO HUSEK Desembargador(a) Vice Presidente Judicial