TRT da 2ª Região 09/11/2017 | TRT-2
Judiciário
Número de movimentações: 16755
Intimado(s)/Citado(s): - ESDRAS MAGALHAES CAMPOS - MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS 2. ESDRAS MAGALHAES CAMPOS Advogado(a)(s): 1. GUILHERME NEUENSCHWANDER FIGUEIREDO (SP - 195028) 1. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840) 2. PRISCILLA DAMARIS CORREA (SP - 77868) Recorrido(a)(s): 1. ESDRAS MAGALHAES CAMPOS 2. MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS Advogado(a)(s): 1. PRISCILLA DAMARIS CORREA (SP - 77868) 2. GUILHERME NEUENSCHWANDER FIGUEIREDO (SP - 195028) 2. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP - 157840) Recurso de: MAGNETI MARELLI COFAP COMPANHIA FABRICADORA DE PECAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 25/10/2016 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/11/2016 - id. 7562403). Regular a representação processual, id. 430cc48. Satisfeito o preparo (id(s). 6cee5db, a6865fb e 928debf). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso VI; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso IV; artigo 5°, inciso LIV; artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação no pagamento de intervalo intrajornada. Consta do v. Acórdão: 2. Das horas extras intervalares: Observados os estritos limites do apelo interposto, há de se destacar que é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contemple a redução do intervalo intrajornada, nos exatos termos da súmula 437, II, do C. TST. Inviável a tese formulada em caráter sucessivo quanto à limitação da condenação ao tempo não usufruído, ante a dicção do item I do verbete jurisprudencial supracitado, que adoto. Por derradeiro, não há cogitar-se da invalidade da cláusula que fixou adicional de sobrejornada em percentual acima do legal, sob o argumento de que "não considerar valida a cláusula do acordo que prevê a redução do intervalo, é o mesmo que invalidar todo o acordo coletivo, sendo que nenhuma das cláusulas poderão ser aplicadas", uma vez que utile per inutile non vitiatur (aproveita-se a parte válida do ato). Improvê-se. A r. decisão está em consonância com a Súmula de n° 437 do C. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7°, da CLT, e Súmula n° 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legal e constitucionais apontados. DENEGO seguimento quanto ao tema. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5°, inciso II; artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §2°; artigo 73, §5°; artigo 192. Insurge-se contra a condenação no pagamento diferenças de adicional noturno. Consta do v. Acórdão: 3. Das diferenças de adicional noturno: Assevera a recorrente que se impõe a reforma do r. decisum a quo no tocante às diferenças em epígrafe, na medida em que as horas noturnas limitar-se-iam ao horário compreendido entre 22 e 5h (do dia seguinte). Sucessivamente, pugna pela observância do adicional legal (20%) em relação às horas prorrogadas. Não logra êxito em seu intento. Incensurável o r. provimento jurisdicional a quo em relação à condenação ao pagamento de diferenças de adicional noturno, ante a incontroversa ativação após as 05h da manhã, sendo imperiosa, também, a observância da redução legal ficta da hora noturna quanto ao labor posterior às 05h, em perfeita harmonia à súmula 60, II, do C. TST. Deve-se observar que o entendimento consolidado do C.TST pauta- se no desgaste sofrido pelo trabalhador que trabalhou em jornada noturna e a prorroga para o horário diurno. Logo, muito embora a súmula trate do pagamento do adicional noturno, aplica-se também para a hora noturna reduzida, pois seria incoerente que fosse diferente, concedendo o mais e negando o menos. Improsperável o pleito recursal sucessivo - observância do adicional legal (20%) em relação às horas prorrogadas- eis que é aplicável o adicional normativo (35%) quanto à jornada laboral cumprida após as 05h, à míngua de previsão expressa, em sentido contrário, na norma coletiva. Nessa linha, a jurisprudência da Excelsa Corte Trabalhista pátria, in verbis: ADICIONAL NOTURNO CONVENCIONAL DE 40% (CCT/2009). NORMA COLETIVA QUE EXCLUI A INCIDÊNCIA DO ADICIONAL QUANTO ÀS HORAS PRORROGADAS À JORNADA NOTURNA. A SBDI-1 desta Corte decidiu que deve incidir o adicional normativo superior quanto às horas prorrogadas, exceto nos casos em que "há comando expresso em sentido contrário na norma coletiva que regulou o adicional superior ao legal".O caso atrai exatamente a aplicação desta "exceção", na medida em que há previsão expressa na cláusula coletiva limitando o direito ao adicional noturno ao trabalho realizado das 22h às 5h. Determina-se, assim, a aplicação do adicional legal (20%) em relação às horas prorrogadas à jornada noturna. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR - 1896-79.2013.5.03.0110 Data de Julgamento: 27/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6 a Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). Em corolário, nega-se provimento ao recurso. Em que pese o inconformismo manifestado, não se evidencia na hipótese a ocorrência das afrontas constitucionais indicadas, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c", do art. 896, da CLT. A matéria, tal como analisada, é de natureza interpretativa, somente questionável nesta fase recursal, mediante a apresentação de tese oposta específica, que não restou demonstrada, a teor do disposto na Súmula n° 296 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso IV, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. Insurge-se contra a condenação no pagamento de adicional de insalubridade. Alega que não havia contato habitual e permanente com agentes insalubres e que eventual insalubridade foi elidida pelo uso de EPI's. Consta do v. Acórdão: 4. Do adicional de insalubridade: Alega a recorrente, em síntese, que "o recorrido jamais esteve em contato habitual e permanente com agentes insalubres de ruído e óleo mineral, o que restou provado documentalmente e testemunhalmente" (sic). Afirma que o reclamante confessou o uso dos EPIs. Desassiste-lhe razão. A perícia realizada em juízo concluiu que o autor fez jus ao adicional de insalubridade, em grau mínimo, de 2011 a 2014, por força da exposição a vapores de Aguarrás, com possíveis danos aos olhos, pele e rins, náusea e comprometimento do Sistema Nervoso Central (SNC) (cf. laudo pericial, ID 321d6a6, págs. 7 e 10). A propósito do tema, vale transcrever o quesito formulado pela ré e a resposta do louvado, ipsis litteris: "4. A Reclamada fornece Equipamentos de Proteção Individual a seus colaboradores? Tais equipamentos neutralizam qualquer agente insalubre alegado pelo reclamante? Resp.: Sim. Não há fornecimento de proteção respiratória"(ID citado, pág. 11). Diante desse contexto, resta apenas frisar que a prova testemunhal não evidenciou o uso do mencionado equipamento de proteção individual. Nesse passo, embora seja cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do NCPC), na trilha de precedentes jurisprudenciais, não se recomenda a rejeição da conclusão técnica sem outros elementos de prova robustos com aptidão a infirmá-la, como ocorre in casu. Observados os limites do apelo interposto, nega-se-lhe provimento. Não obstante as afrontas legal e constitucionais aduzidas, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7°, inciso XXVI; artigo 8°, inciso III; artigo 8°, inciso VI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Insurge-se contra a condenação no pagamento de honorários periciais. Entende que foram fixados em valores exorbitantes. Consta do v. Acórdão: 5. Dos honorários periciais: A condenação da ré ao pagamento dos honorários periciais decorreu da sucumbência da recorrente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). A verba foi fixada de forma razoável (R$2.500,00), arbitrada com moderação, observando o grau de complexidade do trabalho realizado e as diligências necessárias para o seu fiel cumprimento, adotado como razão de decidir pelo MM. Juízo de origem e ora confirmado por este V. Acórdão. Mantém-se o r. julgado hostilizado, no particular. Quanto à irresignação da parte acerca do valor fixado a título de honorários periciais, oportuno ressaltar que o montante arbitrado ao laudo pericial e à complexidade na sua elaboração insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de sua conveniência e oportunidade na análise do caso concreto, sendo, pois, matéria assente no conjunto fático-probatório e que se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do estabelece a Súmula n° 126 do Tribunal Superior do Trabalho, o que também inviabiliza o prosseguimento do apelo pela arguição de existência de dissenso pretoriano ou por contrariedade ao artigo 790-B da CLT DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: ESDRAS MAGALHAES CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 14/03/2017 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 16/03/2017 - id. 8cb3e6a). Regular a representação processual, id. 3cdf99. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) n° 60, item II do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 73, §1° e 2. - divergência jurisprudencial. Entende fazer jus ao adicional noturno em relação às horas extras laboradas após as cinco horas da manhã. Pede, também, a reforma da decisão quanto ao intervalo intrajornada, pois como trabalhou mais de seis horas ao dia, entende fazer jus ao intervalo uma hora diária após 13.01.2013. Consta do v. Acórdão: 1. Das horas extras intervalares após 13/01/2013: O MM. Magistrado a quo dirimiu a questão em epígrafe sob a seguinte motivação, verbis: Das horas extras após 13.01.2013 Alega o autor que a partir de 14.01.2013 trabalh
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