Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo 20/09/2023 | TRE-ES
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PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - SÍNTESE DO CASO
1. Trata-se de Recurso Contra Expedição de Diploma por suposta ausência de
desincompatibilização do cargo eletivo, nos termos do art. 1º, inciso VII, da LC 64/90.
2. O Requerente alega que o Requerido inseriu declaração incompleta em seu formulário de
requerimento de registro de candidatura, omitindo a informação de que é servidor público efetivo
do município.
3. Parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral pelo não cabimento da Ação.
II - PRELIMINARES
4. Preliminar de inadequação da via eleita. Estando o Recurso Contra Expedição de Diploma
(RCED) fundado em suposta inelegibilidade infraconstitucional preexistente, que se perfectibilizou
em data anterior à formalização do requerimento de registro de candidatura, falece interesse de
agir ao Requerente, por inadequação da via eleita, a ensejar a extinção do feito sem resolução de
mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, dada a ocorrência da preclusão, consoante art. 259 do
Código Eleitoral, pois não arguida em momento oportuno, isto é, por meio de impugnação ao
registro de candidatura, para o qual o art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90 prevê prazo de 5
(cinco) dias, a contar do pedido do registro da candidatura. O conhecimento do fato, após o pedido
de registro, não enseja a possibilidade de propositura de recurso contra expedição de diploma,
com base em suposta inelegibilidade superveniente. Precedentes. Preliminar acolhida.
CONCLUSÃO
5. Feito julgado extinto, sem resolução de mérito, por força da ausência de interesse processual,
nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Vistos etc.
Acordam os Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, em conformidade com a
Ata e Certidão de Julgamento, que integram este julgado, à unanimidade de votos, JULGAR
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do voto da eminente
Relatora.
Sala das Sessões, 11/09/2023.
DRA. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES, RELATORA
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA interposto por Gilmar Pinheiro em
face de Rodrigo Lemos Borges, eleito ao cargo de Vereador no Município de Guarapari, nas
Eleições de 2020, por suposta ausência de desincompatibilização do cargo eletivo, nos termos do
art. 1º, inciso VII, da LC 64/90.
O Requerente afirma que o Requerido é Servidor Público efetivo do Município de Guarapari/ES,
ocupando cargo de topógrafo, e não promoveu a sua desincompatibilização na forma prevista em
lei, porque, na ocasião do registro, apresentou-se como advogado.
Em sede de contestação (ID 7293445), o Requerido argui duas preliminares: i) inadequação da via
eleita; e ii) intempestividade para o exercício da ação. E, no mérito, requer o não provimento do
recurso, por sustentar que o Requerido estava licenciado de suas atividades de topógrafo.
Requereu ainda, a condenação do Requerente por litigância de má fé e a remessa dos autos para
o IRMP com atribuições criminais para, entendendo cabível, responsabilizar o Requerente nos
limites de sua culpa.
Confirma a exclusão?