Tribunal Regional Eleitoral do Espirito Santo 20/09/2023 | TRE-ES

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(TRE-ES; Recurso contra Expedição de Diploma nº 060057573, Acórdão de , Relator(a) Des.
RENAN SALES VANDERLEI, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data
29/06/2021, Página 6-8)

Não bastasse isso, o Requerido trouxe em sua contestação, prova de que se licenciou, sem
vencimentos, do cargo efetivo citado pelo Requerente, desde 19/1/2017, pelo período de 4 (quatro)
anos.

Ademais, da simples consulta ao seu registro de candidatura, conclui-se que o Requerido, na
ocasião, manifestou que ocupava cargo em comissão de subcoordenador de gabinete de
representação parlamentar, apresentando prova de desincompatibilização no prazo legal
(exatamente três meses antes das eleições).

Em conclusão, estando o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) fundado em suposta
inelegibilidade infraconstitucional preexistente, que se perfectibilizou em data anterior à
formalização do requerimento de registro de candidatura, falece interesse de agir ao Requerente,
por inadequação da via eleita, a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do
art. 485, VI, do CPC, dada a ocorrência da preclusão, consoante art. 259 do Código Eleitoral, pois
não arguida em momento oportuno, isto é, por meio de impugnação ao registro de candidatura,
para o qual o art. 3º da Lei Complementar n.º 64/90 prevê prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
pedido do registro da candidatura.

Registra-se, ainda, que o Requerido, em sua contestação, pediu a condenação do Requerente por
litigância de má-fé, e também, a remessa dos autos ao Ministério Público com atribuições criminais
para, entendendo cabível, responsabilizar o Requerente nos limites de sua culpa.

INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto, a toda evidência, não se
vislumbra nas suas hipóteses de configuração, previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, a
interpretação sistemática do que seja efetivamente uma inelegibilidade superveniente, como ocorre
no caso,
sob pena de se comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas
razões em juízo.

INDEFIRO também o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público, em razão de o mesmo
atuar como
custus legis nos presentes autos, podendo, caso entenda necessário, responsabilizar o
Requerente na esfera criminal sem que haja necessidade de eventual remessa.

Por todo o exposto, acolho a preliminar de inadequação da via eleita e JULGO EXTINTO o feito,
sem resolução de mérito, por força da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485,
VI, do Código de Processo Civil.

É o voto, que respeitosamente submeto à apreciação do Colegiado.

JUÍZA ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES

RELATORA

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº 060XXXX-90.2020.6.08.0000

PROCESSO : 060XXXX-90.2020.6.08.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (Vitória - ES)

RELATOR : Jurista 2 - Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

EMBARGANTE : PARTIDO LIBERAL (PL) - ESTADUAL
ADVOGADO : ADRIANA CELIA SARTORIO BAZON (26515/ES)
EMBARGANTE : CARLOS SALVADOR ALVES

EMBARGANTE : MAGNO PEREIRA MALTA

FISCAL DA LEI : Procuradoria Regional Eleitoral - ES

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

Processos na página

060XXXX-90.2020.6.08.0000