Diário Oficial do Estado de São Paulo 21/09/2023 | DOESP
Executivo - Seção I
Diário Oficial
Estado de São Paulo Tarcísio de Freitas - Governador
Caderno Executivo seção I
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
Volume 133 • Número 80 • São Paulo, quinta-feira, 21 desetembro de 2023
www.prodesp.sp.gov.br
Leis
LEI Nº 17.750,
DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Retificação do D.O. de 19-9-2023
No referendo, leia-se como segue e não como constou: Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 17.751,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 722/2019, dos Deputados Reinaldo Alguz - PV e Edson Giriboni - PV)
Denomina “Gen. Diogo Branco Ribeiro” o dispositivo de entroncamento, acesso e retorno com duplo viaduto SPD 209/270, localizado no km 208,700 da Rodovia Raposo Tavares - SP 270, em Campina do Monte Alegre
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Gen. Diogo Branco Ribeiro” o dispositivo de entroncamento, acesso e retorno com duplo viaduto SPD 209/270, localizado no km 208,700 da Rodovia Raposo Tavares - SP 270, em Campina do Monte Alegre.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.752,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 1069/2019, do Deputado Campos Machado - PTB)
Institui o “Dia Estadual do Caminhoneiro”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia Estadual do Caminhoneiro”, a ser comemorado, anualmente, em 16 de setembro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.487, de 30 de dezembro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Jorge Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.753,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 528/2021, do Deputado Frederico d’Avila - PL)
Denomina “Massoud Murad Netto” a passarela PAS 019/348 localizada no km 19,109 da Rodovia dos Bandeirantes - SP 348, na Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Massoud Murad Netto” a passarela PAS 019/348, localizada no km 19,109 da Rodovia dos Bandeirantes - SP 348, na Capital.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.754,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 625/2021, do Deputado Barros Munhoz - PSDB)
Denomina “Nelson Teresani” o dispositivo de retorno com desnível, localizado no km 161,360 da Rodovia Professor Zeferino Vaz - SP 332, em Engenheiro Coelho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Nelson Teresani” o dispositivo de retorno com desnível, localizado no km 161,360 da Rodovia Professor Zeferino Vaz - SP 332, em Engenheiro Coelho.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023 TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.755,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 353/2022, do Deputado Rogério Nogueira - PSDB)
Denomina “Miyoji Takahara” o viaduto situado no km 57 + 100m da Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado (SP-75), no Município de Indaiatuba
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Miyoji Takahara” o viaduto situado no km 57 + 100m da Rodovia Engenheiro Ermênio de Oliveira Penteado (SP-75), no Município de Indaiatuba.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.756,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 428/2023, do Deputado Itamar Borges - MDB)
Declara de utilidade pública a Associação de Voluntários de Apoio a Paciente de Câncer –
AVAPAC, com sede em Dracena
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação de Voluntários de Apoio ao Paciente de Câncer – AVAPAC, com sede em Dracena.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.757,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 548/2023, da Deputada Carla Morando - PSDB)
Institui a obrigatoriedade do envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais obrigadas a enviar, previamente, os dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Estado.
§ 1º - O envio dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento deve ocorrer por meio de canal oficial da empresa prestadora de serviço, como página da internet, aplicativo ou o meio de comunicação direta utilizado pelo usuário para o acionamento do serviço.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Fica vedada a comunicação direta com o usuário por parte de empresa terceirizada, para fins do envio dos dados de identificação do técnico responsável.
Artigo 2º - No caso da necessidade de substituição do técnico destinado para o atendimento residencial, a empresa prestadora do serviço deverá observar os mesmos procedimentos, do artigo 1º e seus parágrafos, dispostos nesta lei.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3º - Para efeitos desta lei, consideram-se empresas prestadoras de serviços públicos essenciais as detentoras dos serviços de fornecimento de água, luz, gás canalizado, telefonia, internet e televisão a cabo, que realizam atendimentos no âmbito do Estado.
Artigo 4º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber para garantir a sua execução.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Fábio Prieto
Secretário da Justiça e Cidadania
Rafael Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Natália Resende
Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.758,
DE 20 DE SETEMBRODE 2023
(Projeto de lei nº 550/2023, do Deputado Bruno Zambelli)
Estabelece o repasse imediato de alertas de desastres para divulgação à população pelos meios de radiodifusão regional
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para fins do disposto nesta lei, torna-se obrigatório o repasse imediato dos alertas de desastres recebidos pela Defesa Civil Estadual para os meios de radiodifusão do Estado, visando à divulgação na programação transmitida aos usuários.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Henguel Ricardo Pereira
Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador da Defesa Civil
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.759,
DE 20 DE SETEMBRODE 2023
(Projeto de lei nº 551/2023, da Deputada Solange Freitas - UNIÃO)
Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
§ 1º - O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
§ 2º - O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3º - Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.
Artigo 2º - Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Artigo 3º - Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão:
I - vetado;
II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1º - Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Renato Feder
Secretário da Educação
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.
LEI Nº 17.760,
DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 740/2023, da Deputada Ana Carolina Serra – CIDADANIA)
Autoriza o Poder Executivo a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher no âmbito do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista no âmbito do Estado, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher.
Artigo 2º - O Programa Saúde da Mulher Paulista possui caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.
Parágrafo único - São metas e objetivos do programa a que se refere o “caput” deste artigo:
1. a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina;
2. o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado;
3. a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e
4. a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.
Artigo 3º - O Programa Saúde da Mulher Paulista será executado pela Secretaria da Saúde em colaboração com a Secretaria de Políticas para a Mulher no desenvolvimento de ações que visem, notadamente:
I - à realização de exames ginecológicos de rotina;
II - à atenção especial ao tratamento de câncer de mama e de colo de útero;
III - à assistência integral à gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal; e
IV - à prevenção e ao tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, entre outras.
Artigo 4º - Fica o Estado, por meiode seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:
I - Unidades Básicas de Saúde;
II - Centro Médico de Especialidades; e
III - Hospital da Mulher.
Parágrafo único - Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA PRIORIZAÇÃO DA PREVENÇÃO, DO DIAGNÓSTICO E DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO
Artigo 5º - O Estado, por meio dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, propiciará, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, ações específicas que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle do câncer de mama e de colo de útero.
Parágrafo único - Para os fins do que dispõe o “caput” deste artigo, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas
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quinta-feira, 21 de setembro de 2023 às 05:07:01
Confirma a exclusão?