Diário Oficial do Estado de São Paulo 03/10/2023 | DOESP
Junta Comercial
Diário Oficial
Estado de São Paulo Tarcísio de Freitas - Governador
Caderno
Junta Comercial
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Volume 133 • Número 40 • São Paulo, terça-feira, 3 de outubro de 2023
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Atas das Sessões Plenárias
ATA DA SESSÃO PLENÁRIA
Realizada no dia 13 de setembro de 2023 (Ordinária nº 16/2023)
Aos treze dias do mês de setembro de 2023, na sala das Sessões Plenárias da Junta Comercial do Estado de São Paulo, às 11 horas reuniram-se com fundamento no parágrafo único, do art. 22 do Decreto nº 1.800/96, o Senhor Marcio Massao Shi-momoto, Presidente da Jucesp, o Senhor Flavio Duarte de Oliveira, Vice-Presidente da Jucesp, o Senhor Celso Mogioni, Procurador Chefe da Procuradoria da Jucesp, a Senhora Maria Cristina Frei, Secretária Geral; as senhoras e senhores Vogais efetivos Adriana Potomati, Alberto Emmanuel Carvalho Whitaker, Claudio Araújo de Lima, Fabrizio Vicente Madazio, Ivan Lorena Vitale Junior, Heloísa de Castro Alves Felippe da Silva, Luiz Carlos Ferreira de Oliveira, Marcelo Ricomini, Marcio Giusti, Nivaldo Cleto,Ro-berto Manin Frias e Sergio Eduardo Vieira dos Santos Junior; e o senhor Vogal suplente Eliseu Braga Chagas; e de forma remota, compareceram, conforme disposto na Portaria Jucesp nº 21, de 06 de maio de 2020, os senhoresVogais efetivosAldo Nunez Ma-cri, Ana Paula Locoselli Erichsen, Aramis Moutinho Júnior, José Roberto Araújo Cunha Junior e Pierre Tamer Ziade Júnior. Constatada a existência de quórum regulamentar, o Senhor Presidente declarou abertos os trabalhos, e conforme ordem do dia previamente divulgada nos termos regimentais, foram apresentados os seguintes itens à deliberação: 1) DELIBERAÇÃO. 1.1) Recurso ao Plenário. Replen nº: 990004/23-5 | 151.00000825/2023-78. Recorrente: Lorena Consuelo Artiolli. Recorrida: Junta Comercial do Estado de São Paulo. Vogal Relator: Elizeu Pereira da Silva. Vogal Revisor: Marcelo Ricomini. Assunto: Recurso ao Plenário – Contra exigência nos autos do pedido de reconsideração sob protocolo nº 1115724/22-8, que não deferiu o arquivamento do pedido de transformação de produtor rural para sociedade limitada (ARTIOLI LTDA.). Parecer CJ/JUCESP nº 178/2023 de 20 de abril de 2023: “Retorna a questão presente a este órgão de consulta, pela 3º (terceira) vez, com o despacho da D. Secretária Geral para manifestação sobre a admissibilidade do recurso. A interessada, nos autos de número 115724/22-8, LORENA CONSUELO AR-TIOLLI se identifica como produtora rural e com fundamento no artigo 971 c.c. 968 do CC. Pretende converter sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como Sociedade Empresária Limitada, conforme requerimento datado de 11.11.2022. Seu pedido indeferido e entrou com reconsideração. Este órgão de consulta se manifestou e pediu diligências, na sequência foi exarado o Parecer CJ/JUCESP nº 20/2023 (fls. 20/24), datado de 26 de janeiro pp. Não há nestes autos cópias do expediente supra e ao que se depreende da instrução não houve decisão final ao requerimento da interessada. Ao que interessa ao presente destaco: pedido denominado de recurso (fls 02/19); cópia do Parecer CJ (fls. 20/24 e 76/80); despacho (fls. 138/141); remessa dos autos a esta Procuradoria (fls. 143). É o breve relatório. Opino. Preliminarmente destaco o teor do disposto no DECRETO nº 64.355, de 31 de Julho de 2019, que institui o Programa SP Sem Papel, seu Comitê de Governança Digital e dá providências correlatas: “DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS – Artigo 1ª – A partir da data da implantação do Programa SP Sem Papel junto aos órgãos e entidades da Administração Pública, documentos e processos em curso deverão seguir seu trâmite no formato em que iniciados, até o seu encerramento definitivo.”. Nessa linha, observo ser inadequado que se abra um novo procedimento, com numeração diversa para tratar do mesmo assunto. Além disso: a) a documentação juntada nestes autos não segue ordem cronológica; b) há documentos em duplicidade como o parecer deste órgão, por exemplo; c) sequer como anexo veio o procedimento que deu origem ao parecer, em debate. Esta prática dificulta o rápido, eficiente processamento e conhecimento dos pedidos, movimentando a máquina administrativa de forma improdutiva, por isso ressalto a necessidade de se observar o regular processamento dos requerimentos nesta sede. Ultrapassada esta preliminar, deve-se entender como recurso o meio de impugnação previsto em lei, no mesmo processo em que a decisão foi proferida com a finalidade de provocar o reexame de uma decisão judicial ou administrativa, a fim de que a autoridade hierarquicamente superior possa reformar a decisão, haja vista a idéia do duplo grau de jurisdição que deve permear o processo de forma geral. Neste expediente não logrei êxito em localizar a decisão final impugnada. Há apenas o Parecer CJ/JUCESP nº 20/2023, que tem natureza opinativa, não vinculando o Administrador Público. A admissibilidade do recurso deve ser compreendida como o preenchimento de requisitos como cabimento, legitimidade, preparo, tempestividade e regularidade formal. Sobre o tema, a Lei nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, prevê, sem eu art. 46, a seguinte hipótese: “Art. 46. Das decisões definitiva, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contas da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias), quando a mesma não for a recorrente”. Por sua vez, a IN DREI nº 81/2020, artigo 120 e seguintes regulamenta o processo revisional, incluindo a possibilidade de recurso ao plenário das decisões singulares, como é o caso da aprovação das constituições empresariais, devendo realçar o inciso II, do artigo 120: “(...) Art. 120, inciso II – Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, nos pedidos de registro, as que indeferirem pedido de reconsideração, bem como contra as que aplicarem sanções a leiloeiros públicos ou determinarem o arquivamento da denúncia em desfavor destes”. Não há, pois, o que se reformar. Inexiste neste expediente decisão definitiva de espécie alguma. Por todo o exposto, opino pelo arquivamento do presente, tendo em vista que o requerimento de fls. 02/20 não pode ser considerado recurso, reiterando desde já os argumentos expedindo no Parecer CJ/JUCESP ora impugna-
do, intimando-se a interessado na sequência”. Voto Vogal Relator de 12 de junho de 2023: “I) Conforme entendimento da recorrente Sra. Lorena Consuelo Artioli, produtora rural com sede em Caucaia do Alto, com fundamentos no artigo 971 e 968 do código civil, pretende converter seu registro público para LTDA., e, em 11/11/2022, seu pedido foi indeferido e seguido de diligências. II) Como segue: Documentos comprobatórios da alegada, em sua constituição, resolvem alterar contrato da sociedade produtora Rural em natureza jurídica para empresa LTDA., adotando nome empresarial para ARTIOLI LTDA. DA MANIFESTAÇÃO III) Neste mister, observo ser inadequado que se abra novo parecer, ou procedimento para tratar do mesmo assunto, tendo em vistas na forma de, encaminhado do recurso, conforme observado nas diligências, foram apontados os preceitos básico, como a metodologia de trabalho, arquivo repetitivos, sendo esta DECISÃO já definitiva, não há que se reformar neste expediente. DO VOTO IV) Sigo a D. Procuradoria e opino pelo ARQUIVAMENTO do presente em pauta.” Voto Vogal Revisor de 12 de Junho de 2023: “O Protocolado trata de recurso ao plenário contra a decisão que indeferiu o arquivamento do pedido de transformação de produtor rural para sociedade limitada ARTOLI LTDA. Na inicial a parte relata que foram protocolizados dois documentos para registro sob nº 1115725/22-1 e 1115724/22-8 e que ambos sofreram exigência em 17 de novembro de 2022. Não se conformando com o resultado do pedido de registro a parte apresentou Pedido de Reconsideração em 01 de dezembro de 2022, sendo mantida a exigência exarada apoiada no Parecer CJ/JUCESP nº 20/2023 da D. Procuradoria desta casa. Ainda não convencida dos argumentos e esclarecimentos apresentados nas fases anteriores, vem a parte com o presente recurso. É o Relatório. Primeiramente cabe salientar que o caso foi examinado pela D. Procuradoria 3 (três) vezes com o mesmo pedido. Nos pareceres formulados que serviram como base para as exigências exaradas e confirmadas, a procuradora que relata e opina o caso, muito bem explicou o porquê a transformação da sociedade não pode ser aceita pela Jucesp, ainda narra em um dos documentos como a parte deve proceder para ter a sociedade constituída nesta casa. A principal questão a ser examinada neste caso, reside no quesito de admissibilidade. A parte, na sua peça inaugural, combate o parecer CJ20/2023 da procuradoria que não tem finalidade decisória, mas sim opinativa, não sendo o servidor público obrigado a segui-lo. Em exame à admissibilidade do presente recurso, a Lei nº 8.934/94, art. 46, dispõe sobre quais manifestações do Ente Publico são passíveis de Recurso: “Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.” Somando-se ao artigo apresentado acima, a IN DREI 81/2020 no artigo 120, inciso II, regulamenta os processos revisionais e os recursos ao plenário, conforme segue: “Art.120. O processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas, compreende: (...) II -Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares ou de turmas, nos pedidos de registro, as que indeferirem pedido de reconsideração, bem como contra as que aplicarem sanções aos agentes auxiliares ou determinarem o arquivamento de denúncia em desfavor destes; (...)” No exame dos autos inexiste decisão definitiva para ser objeto de análise e eventual reforma, carecendo assim, o presente processo, de um dos pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, voto pelo arquivamento do presente recurso, nos termos do voto do Sr. Relator e consoante com o parecer da D. Procuradoria. Parecer CJ/JUCESP nº 315/2023 de 10 de Julho de 2023: “Retorna este expediente a este órgão de consulta, pela 4ª (quarta) vez, com o despacho da D. Diretoria Executiva, pela plataforma SEI, a qual não configura a numeração de folhas, autos 151.00000825/2023-78. A recorrente, nos autos de número 115724/22-8, plataforma SEM PAPEL, se identifica como produtora rural e com fundamento no artigo 971 c/c 968 do CC pretende converter sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, como Sociedade Empresária Limitada, conforme requerimento datado de 11/11/2022. Seu pedido foi indeferido e entrou com reconsideração. Este órgão de consulta se manifestou e pediu diligências, na seqüência foi exarado o Parecer CJ/JUCESP 178/2023, alertando que os autos careciam de uma instrução mais adequada. Assim, os autos foram remetidos a Procuradoria da Junta Comercial. É o breve relatório. Opino sobre o recurso apresentado, ficando reiteradas as considerações anteriormente expendidas sobre o mérito do pedido inicial. No tocante à admissibilidade do recurso, cabe realçar que a Lei de nº 8.934/94, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências, em seu art. 46, a seguinte hipótese: “Art. 46. Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente”. No que alude ao prazo recursal, o art. 50 da Lei de nº 8.934/94 estabelece: “Art. 50. Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial”. Após o saneamento e regularização dos autos, esta subscritora logrou êxito em localizar a decisão ora recorrida exaltada em 22/02/2023: “Nada a deferir, pois trata-se de inscrição de produtor rural, pessoa física, que ao contrário das sociedades mercantis e dos empresários individuais, não se insere no âmbito da competência de registro da JUCESP, conforme Parecer CJ/JUCESP nº 20/2023”. No tocante ao mérito do recurso, razão não assiste à recorrente, senão vejamos. A recorrente, segundo já constou dos autos da Plataforma Sem Papel tem a inscrição de Produtor Rural – Pessoa Física. Ao contrário das sociedades mercantis (limitadas, limitadas unipessoais, Eirelis) e dos empresários individuais, os produtores rurais, pessoas físicas, não se inserem no âmbito da competência de registro da JUCESP, tanto que após pesquisa nos bancos desta autarquia, não logramos êxito em encontrar inscrição da recorrente. O produtor rural – pessoa física não é empresário nem empresa, mas pessoa física que exerce
atividade econômica, com inscrição na SEFAZ e a Receita Federal, que por sua vez negou a geração de DBE Documento Básico de Entrada para o ato pretendido. A recorrente para atingir seu objetivo final deve dar início aos procedimentos específicos para constituição de uma nova empresa. Não há fundamento legal a alicerçar o pleito da recorrente. É importante ressaltar que os dispositivos dos artigos 968 §§ 1º, 2º.e 3º e 971 do CC não se aplicam ao caso presente, ante a literalidade destes, que em seu bojo, ao disciplinar a transformação de tipos empresariais, partem do pressuposto da existência de um empresário, com inscrição junto ao Registro Público Mercantil, como requisito objetivo: “Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: (...) §1º Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos. §2º À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes. §3º Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)” (...) “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional, caso em que, com a inscrição, será considerada empresária, para todos os efeitos. (Incluído pela Lei nº 14.193, de 2021)”. Em outro opinativo, neste mesmo caso, este órgão de consulta já atentou para os termos do artigo 984 do Código Civil, que também exige para o pedido, com o mesmo teor ao destes autos, que exista uma inscrição antecedente no Registro Público de Empresas Mercantis. “Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária. Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação”. Destaque-se, que a própria recorrente no item 12 de sua petição de interposição e em todo o corpo do recurso menciona a expressão transformação de “ empresário produtor rural” para “ sociedade limitada”, entretanto, não há elementos que indique se tratar a recorrente de empresa com registro na instituição recorrida. Trata-se, pois, de pedido impossível, sem previsão legal expressa e decisão contrária afrontaria o princípio da legalidade estrita, ao qual a Administração esta jungida. O recurso carece, pois, de fundamento legal, restando rechaçados os demais argumentos ofertados pela lógica dos fatos, pois nenhuma ofensa aos termos da Lei 13.874/2019 se vislumbra nestes autos. A decisão de indeferimento é correta e não merece reparo algum! Diante do exposto, entendo que o recurso deve ser CONHECIDO E IMPROVIDO. Parecer CJ/JUCESP nº 78/2023 de 20 de Julho de 2023:De acordo com o parecer CJ/JUCESP nº 315/2023, lembro que, embora a requerente não seja ainda Sociedade Empresária, a quem se aplica o instituto da transformação, previsto no Código Civil e Instrução Normativa DREI, à guisa do Microempreendedor Individual (MEI), o Produtor Rural tem inscrição no Cadastro das Atividades Econômicas das Pessoas Físicas CAEPF, como produtor Rural pessoa física, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1470/14. Desta sorte, desde que preencha os requisitos do artigo 971, nada impede que obtenha o arquivamento da constituição da Sociedade Empresária, com o mesmo cadastro CAEPF e inscrição de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica correspondente. Assim, se for esse o desejo da requerente e houver cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, para constituição da Sociedade Empresária, o feito pode ser baixado em diligência, quando, satisfeitos os comandos indicados, ficaria prejudicado o recurso, com conseqüente arquivamento dos autos. Voto Vogal Relator de 26 de julho de 2023: “I) DA ANÁLISE: Não acusamos fatos novos, juntados a este processo, que careçam de reanálise. II) DA MANIFESTAÇÃO: Bases preponderantes devem ser observadas nos fundamentos da IN/ DREI nº 81/2020 artigo 123, seguintes §§ do 2º ao 8º. III) DO VOTO: Reitero nosso voto, e decisão, acompanhamos D. Procuradoria, entendo pelo arquivamento do presente REPLEN em pauta.” Voto Vogal Revisor de 01 de setembro de 2023: “Da análise dos documentos apresentados para nova apreciação verifica-se que nada de novo foi trazido ao processo, assim sendo, reitero o voto anteriormente proferido no sentido do arquivamento do presente recurso, nos termos dos votos do Sr. Relator e consoante com os pareceres da D. Procuradoria.O senhor Presidente iniciou os trabalhos solicitando a retirada do presente recurso da pauta de deliberações; uma vez que o senhor Vogal Relator Eli-zeu Pereira da Silva está temporariamente afastado, o senhor Presidente explicou preferir não colocar o processo em discussão, e aguardar o retorno do processo à pauta, dentro do prazo regimental, para contar com a participação e contribuição do senhor Vogal Relator. O Plenário aprovou a solicitação do senhor Presidente por unanimidade, retirando o item 1.1 da pauta de deliberações, com retorno do mesmo à pauta na segunda Sessão Plenária subsequente à presente Sessão. 2) Ciência ao Plenário. 2.1) Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI: 995021/23-5 | 151.00000847/2023-38 Nº 14021.169981/2023-70. Recorrente:Unlimited Sports Promoção de Eventos LTDA. (NIRE 35229445275). Recorrida: Unlimited Negócios, Licenciamentos e Comércio LTDA. (NIRE 35260892539). Assunto: contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Unlimited Negócios, Licenciamentos e Comércio LTDA.Síntese: Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade empresária Unlimited
Sports Promoção de Eventos LTDA., nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.9345, de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da empresa recorrida Unlimited Negócios, Licenciamentos e Comércio LTDA. A sociedade empresária recorrente interpôs recurso a esta instância superior, sob alegação de que trata-se de colidência entre denominações formadas por palavras de fantasia incomuns, razão pela qual objetiva que haja o cancelamento do registro do nome empresarial em nome da recorrida.Conclusão do DREI:“Consideran-do os elementos de fato e de direito constantes deste processo, que implicam concluir pela inexistência de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se falar em erro ou confusão na identificação de ambas as sociedades, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos constitutivos da recorrida, nos termos do art. 23-A, § 4.°, da Instrução Normativa DREI n.º 81, de 2020.”Decisão do Diretor – DREI de 16/08/2023:“Ado-tando a fundamentação acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº 14021.1699, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Ortomed Serviços Médicos Especializados em Ortopedia SP SPE LTDA. na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º, da Instrução normativa DREI nº 81, de 2020”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao Recurso ao DREI 995021/23-5 SEI 151.00000847/2023-38, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Ortomed Serviços Médicos Especializados em Ortopedia SP SPE LTDA. na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.2)Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI: 995100/22-6 | 151.00001275/2023-12 Nº: 14021.170967/2023-19. Recorren-te:Porto Seguro Serviços e Comércio S.A. (NIRE 35300353731). Recorrida: Port Service Portaria e Limpeza LTDA. (NIRE 35233294995). Assunto: Contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade Port Service Portaria e Limpeza LTDA.Síntese:“Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade empresária Porto Seguro Serviços e Comércio S.A., nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.9345, de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da empresa recorrida Port Service Portaria e Limpeza LTDA. A sociedade empresária recorrente interpôs recurso a esta instância superior, sob alegação de que a expressão utilizada pela recorrida é uma reprodução da recorrente, tendo a mesma composição e sendo do mesmo segmento mercadológico. Nesse contexto, a recorrente alega que essa semelhança pode induzir as pessoas agirem em erro, dúvida e confusão.”Conclusão do DREI:“Considerando os elementos de fato e de direito constantes deste processo, que implicam concluir pela inexistência de semelhança dos nomes empresariais por inteiro, não há de se falar em erro ou confusão na identificação de ambas as sociedades, motivo pelo qual se conclui pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo, por conseguinte, a decisão da Junta Comercial do Estado de São Paulo que arquivou os atos constitutivos da recorrida, nos termos do art. 23-A, § 4.°, da Instrução Normativa DREI n.º 81, de 2020”. Decisão do Diretor – DREI de 18/08/2023:“Adotando a fundamentação acima, e com base na competência que me foi atribuída pelo art. 47 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, NEGO PROVIMENTO ao Recurso ao DREI nº 141021.170967/2023-19, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Port Service Portaria e Limpeza LTDA. na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidência entre nomes empresariais, nos termos do art. 23-A, §4º, da Instrução normativa DREI nº 81, de 2020”. O E. Plenário tomou ciência da r. decisão que negou provimento ao Recurso ao DREI 995100/22-6 SEI 151.00001275/2023-12, para que seja mantido o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade Port Service Portaria e Limpeza LTDA. na Junta Comercial do Estado de São Paulo, uma vez que não foi constatada a existência da alegada colidência entre nomes empresariais. 2.3)Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração. REDREI: 995981/21-8 | 151.00000941/2023-97 Nº: 14021.169369/2023-05. Recorrente: HM Participações e Representações LTDA. (NIRE 35229373321). Recorrida: HM Participações LTDA. (NIRE 35235032050). Assunto: Contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da sociedade HM Participações Ltda.Síntese:“Trata-se de Recurso ao DREI interposto pela sociedade empresária HM Participações e Representações LTDA., nos termos da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, que modificou o art. 35, §2º, da Lei nº 8.9345, de 1994, contra o arquivamento, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, dos atos constitutivos da empresa recorrida HM Participações LTDA. O presente processo originou-se com Recurso ao Plenário apresentado pela sociedade empresária HM Participações e Representações LTDA., em face do deferimento o arquivamento dos atos constitutivos da sociedade HM Participações LTDA. A diretoria de apoio à decisão, ao verificar a admissibilidade do recurso, verificou que “a análise preliminar efetuada atestou a não admissibilidade do presente recurso por intempestividade”. Irresignada com a decisão, a sociedade empresária, recorrente, interpôs recurso a esta instância superior, sob a alegação de que “por se tratar de requerimento de análise de registro sociedade constituída com nome comercial colidente, este pode ser feito a qualquer momento, e não há que se falar em prazo de dez dias da publicação do ato, afastando a aplicabilidade do artigo 125 da IN/DREI nº 81/2020. E, no mérito, sob a alegação de colidência entre as denominações comparadas, e que tem levado a uma confusão na identifi-
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PrOCfeSP assinado
governo do estado digita Imente
DE SÃO PAULO
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