TRT da 6ª Região 12/02/2015 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 1841

PROC. N.° TRT - 0000035-45.2015.5.06.0000 (AR). Relatora : JUÍZA CONVOCADA ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO. Autor : ALCEMIR RODRIGUES DO NASCIMENTO. Réus : SENA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. EXTRA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO. Advogada : NAYARA R. C. BEZERRA DE MELO. DESPACHO jiunai au iraoamu aa negiau ÍUSTIÇA DO TRABALHO fliran Assinada DigiLülmsnca TIVA DO BRASIL Feira, 12 de Fevereiro de 2015. DEJT Nacional Primeiramente, considerando o disposto no art. 6°, da Instrução Normativa n°. 31/2007, do Col. TST, bem assim a declaração apresentada sob ID 7e943aa, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-o do depósito prévio de que trata o art. 836, da CLT. Observo, porém, inexistir nos autos instrumento de mandato outorgando poderes de representação, pelo autor, à Bela. Tatiana Maria Martins Ribeiro Cavalcanti, única subscritora da presente rescisória, mediante certificação digital (v. ID 7598454 - Pág. 13). Isso porque a procuração anexada aos autos sob o ID 2378fd1 apenas outorgou poderes para a Bela. Nayara R. C. Bezerra de Melo, que não assinou a petição inicial, apesar de constar o seu nome ao final da peça. Assim, a teor do art. 13 do CPC, determino a regularização da representação. Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Determino ainda a retificação da autuação para que faça constar o nome da Procuradora NAYARA R. C. BEZERRA DE MELO, OAB/PE 20.820. Intime-se. Recife, 09 de fevereiro de 2015. ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza (Convocada) Relatora
PROC. N° TRT - 0000695-82.2014.5.06.0191 (RO). Órgão Julgador : QUARTA TURMA. Relatora : JUÍZA CONV. ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO. Recorrente : JARAGUÁ EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Recorridas : MICHELINE MARIA DE SOUZA SILVA e REFINARIA ABREU E LIMA S. A. Advogados : Diego Guedes de Araujo Lima; Rafaela Correa da Silva; Andréa Souto Maior do Rego Maciel Procedência : 1a VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA/PE. DESPACHO R. H. Verifico que o processo em epígrafe foi autuado desde o início, na Vara de origem, sob a égide do procedimento sumaríssimo. Nesse contexto, a interposição de recurso ordinário não faz mudar o rito inicialmente considerado, para fins de autuação. Assim, determino que seja refeita a autuação do recurso ordinário interposto pela empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (em recuperação judicial), considerando a obediência ao procedimento sumaríssimo, fazendo-se as devidas alterações e registros no sistema PJe - 2a Grau. Determino, também, que se proceda, o mais breve possível, à intimação da primeira reclamada, para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação processual (em razão do término da validade do instrumento de procuração de Id. 9a15572). Recife, 11 de fevereiro de 2015. ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO Juíza (Convocada) Relatora
REQUERIDO * Ministério Público do Trabalho da 6a Região * INTIMAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO Gabinete do desembargador Ivan Valença PROCESSO N° 0000171-76.2014.5.06.0000 (CauInom) DESTINATÁRIO(A): ISRAEL DOMICIANO DA SILVA ADVOGADO: WALLACE DOS SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ - OAB: PE033097-D De ordem do Excelentíssimo Relator IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, Desembargador do TRT da 6a Região, fica intimado(a), por meio deste edital, a parte acima nominada, através do seu advogado também acima referido, para tomar ciência do inteiro teor do(a) seguinte decisão: “Trata-se de Ação Cautelar Inominada, preparatória de Ação Rescisória, proposta por ISRAEL DOMICIANO DA SILVA, visando rescindir a decisão de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública n° 0000263-75.2012.5.06.0145, intentada pelo Ministério Público do Trabalho. Inicialmente, importante destacar a afirmação do requerente na petição inicial (ID 238489): “Pelo derradeiro, com o objetivo de reafirmar a utilidade da Medida Cautelar Inominada Preparatória requerida - no que pertine à ‘tempestividade’ para este Requerente ainda vir a interpor o seu RECURSO PRÓPRIO AÇÃO rescisória:’ Observa-se, pois, que a presente ação cautelar é preparatória à sua Ação rescisória, a qual tinha por objetivo suspender os efeitos da sentença de mérito proferida nos autos da Ação Civil Pública N° 0000263-75.2012.5.06.0145. Ocorre, porém, que analisando os autos da Ação Rescisória n° 0000218-50.2014.5.06.0000, apresentada pelo ora requerente, verifica-se através do despacho ID 309449 daqueles autos, que o autor foi intimado para emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, I do CPC), no sentido de juntar àqueles autos os documentos que entendesse ser necessários ao conhecimento da daquela ação, inclusive a petição inicial e contestação do processo principal, decisão que pretende rescindir e a certidão de trânsito em julgado. No entanto, o autor da mencionada Ação Rescisória, ora requerente, nada se manifestou, acarretando, assim, a extinção daquela ação, nos termos da decisão monocrática ID 2347ae6. Ora, tendo a ação principal sido extinta, entendo que a presente Medida Cautelar Inominada, por ser acessória, perdeu seu objeto. Sendo assim, extingo a presente Ação Cautelar Inominada, sem resolução do mérito, por perda de objeto, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. Custas pelo requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor dado à causa na exordial. Intime-se o requerente acerca desta decisão. Recife, 02 de fevereiro de 2015. IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES Desembargador Relator Deverá o destinatário desta intimação atentar para o disposto na Lei n° 11.419/06, bem como a regulamentação das resoluções N°s 94/2012 e 128/2013 do CSJT, do Ato conjunto TST.CSJT.GP n° 15/2008 e do Ato TRT6-GP N° 443/2012. Recife,12 de fevereiro de 2015. Aldo Cordeiro Galvão Assistente de Gabinete
PROC. N° TRT - 0000048-44.2015.5.06.0000 (AR) Autora: Paraíso das Águas Club LTDA - ME Réu: Tarcísio Mendes de Albuquerque D E C I S Ã O Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o autor não procedeu ao recolhimento do depósito de que trata o artigo 836, parte final, da CLT - correspondente a 20% do valor da causa -, que foi instituído pela Lei n° 11.495/07 como pressuposto de admissibilidade da ação rescisória. Ressalto tratar-se de depósito prévio, conforme a dicção do citado artigo, carecendo de respaldo o pedido formulado no item 3 do rol da inicial de "juntada da guia de depósito no valor referente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente" (destaquei). Esta razão, por si só, mostra-se suficiente para justificar a decretação, initio litis, da extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC, não cabendo emenda à inicial para fins de comprovação do referido depósito de que trata o artigo 836, parte final, da CLT, conforme iterativa jurisprudência das Cortes Trabalhistas a respeito desse tema. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUE AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - A teor do artigo 836 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 11.495/07 a ação rescisória somente será admitida se comprovado o recolhimento do depósito prévio de 20%(vinte por cento) do valor atribuído à causa. Inaplicável o artigo 284 do CPC por não se tratar de constatação de defeito ou irregularidade capaz de dificultar o julgamento do mérito, mas de ausência de pressuposto de admissibilidade. Agravo Regimental a que se nega provimento" (TRT 2a R. - AR 10022-2009-000-02-00-3 - (2009007237) - SDI - Rela Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu - DOE/SP 11.05.2009)" (destaquei) "AÇÃO RESCISÓRIA - DEPÓSITO PRÉVIO - A Lei 11.495, de 22/06/07, publicada em 25/06/07 e que entrou em vigor em 24/09/07, alterou o caput do art. 836 da CLT e condicionou o ajuizamento da ação rescisória 'ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa'. Se a parte Autora não efetua o respectivo depósito, é de rigor a extinção do processo sem apreciação do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 267, IV, do CPC)" (TRT 2a R. - AR 13866-2007-000-02-00-4 - (2009008195) - SDI - Rel. Juiz Sergio Winnik - DOE/SP 20.05.2009) "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO. VALOR INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. O depósito prévio previsto no caput do artigo 836 da CLT constitui pressuposto processual específico da ação rescisória, de modo que sua realização integral deve ser comprovada no momento da protocolização da petição inicial. A jurisprudência da SBDI-2 do TST segue firme no sentido da impossibilidade de concessão de prazo para ulterior comprovação do depósito, inclusive para sua complementação, quando efetuado a menor. No caso em exame, o Autor pleiteou a dispensa do recolhimento do depósito prévio e somente efetuou o seu recolhimento após o despacho saneador do Relator no TRT. Assim, não demonstrado o preenchimento do pressuposto processual no momento oportuno, impõe-se a extinção do processo sem a resolução do mérito. Precedentes. Ressalta-se que o TRT, no acórdão recorrido, manteve expressamente o indeferimento da gratuidade de justiça, contra o qual não se insurge o Autor em suas razões de recurso ordinário, ao contrário, espontaneamente recolheu também as custas processuais fixadas pelo TRT. Processo extinto sem resolução do mérito" (RO - 1607¬ 86.2011.5.02.0000, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2014, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014) (destaquei) Nessa ordem, indefiro liminarmente a petição inicial e decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito , com amparo no artigo 267, inciso IV, do CPC c/c o artigo 110, § 1°, do Regimento Interno do TRT da 6a Região. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 92,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (em conformidade com os termos do art. 3°, da Instrução Normativa n°. 31 do TST), porém dispensadas na forma da Portaria 75/2012, do Ministério da Fazenda. Dê-se ciência. Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos. Recife, 10 de fevereiro de 2015. IVANILDO DA CUNHA ANDRADE Desembargador Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6a REGIÃO PROC. N° TRT - (RO) - 0011194-38.2013.5.06.0102. RECORRENTE : COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. RECORRIDOS : SAULO RODRIGO DE SOUZA LINS e MEGATON ENGENHARIA LTDA. D E S P A C H O Da análise dos autos, observo que a reclamada MEGATON ENGENHARIA LTDA., em sua contestação (Id. 1704959), requereu que todas as intimações e publicações a ela destinadas fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Frederico Matos Brito Santos (OAB-PE n° 24.527), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST. Observo ainda que tal requerimento não foi apreciado pelo Juízo “a quo” e que as notificações dirigidas à MEGATON ENGENHARIA LTDA. para tomar ciência da sentença (Id. bec3485) e para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela CELPE (Id. efec44b) foram publicadas em nome da advogada Bruna Nascimento de Lira Soares (OAB-PE n° 34.314), o que se constata da análise da aba “Expedientes 1° Grau”. Assim, conquanto não deixe de ressalvar o meu posicionamento pessoal, no sentido de que não há amparo legal para tanto, posto que todos os advogados a quem tenham sido conferidos poderes por meio do instrumento procuratório acostado aos autos (Id. 1704949) se encontram aptos a atuar no feito, registrando, ainda, que o Juízo não está vinculado ao entendimento consubstanciado na Súmula 427 do TST, DEFIRO o pedido de notificação exclusiva em nome do causídico indicado, e, ato contínuo, com o fito de evitar futura arguição de nulidade e prejuízo aos litigantes (art. 794 da CLT), converto o julgamento em diligência e determino que se proceda à notificação da reclamada MEGATON ENGENHARIA LTDA., na pessoa do advogado FREDERICO MATOS BRITO SANTOS (OAB-PE n° 24.527), para que tome ciência dos termos da sentença de Id. c0d02e4, bem com opara que apresente, querendo, contrarrazões ao recurso ordinário de Id. 4268475, no prazo de 08 (oito) dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Recife (PE), 11 de fevereiro de 2015. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora
Gabinete Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT PROCESSO N° 0000420-80.2014.5.06.0144 CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: NS2.COM INTERNET S.A. RECORRIDO: DIEGO DA SILVA MATIAS DESTINATÁRIO: NS2.COM INTERNET S.A. ADVOGADO:RICARDO EJZENBAUM - OAB: SP0206365 De ordem do Exmo. Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA, fica V. Sa., intimada da decisão referente ao ID n° 6cfd71b, nos seguintes termos: D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A. (art. 557 do CPC c/c Art. 65, “g” do RITRT) . Vistos etc. Preliminarmente deixo de conhecer do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação. A comprovação da regular representação processual é um dos pressupostos indispensáveis para o exercício dos remédios jurídicos de natureza recursal, valendo dizer que razões recursais subscritas por advogado que não se encontra investido de mandato não serão conhecidas. Com efeito, o procurador que subscreveu o recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 759c7a8), Dr. RICARDO EJZENBAUM, OAB/SP 206.365D não juntou, de forma regular, procuração outorgada pela recorrente, também não restou configurada a chamada procuração apud acta, uma vez que os advogados que compareceram às audiências não subscreveram o apelo. Digo isto, porque os substabelecimentos apresentados junto com a contestação estão datados de 25/06/2014 (IDs ed13093 e 2c61ea6), ao passo que a procuração, outorgada pela NS2.COM INTERNET S.A. , conferindo poderes ao substabelecente só foi passada em 03/07/2014 (ID db4b563). Assim, por ocasião do substabelecimento, o substabelecente não detinha poderes para tanto. Não se olvide que, na Justiça do Trabalho, ainda é possível que a parte venha pessoalmente a juízo defender seus interesses. Entretanto, se prefere fazer-se representar por procurador, optando por constituir advogado, obriga-se a cumprir as disposições legais pertinentes à espécie e comprovar a outorga dos poderes através de procuração ou mesmo por ato inequívoco que configure o chamado mandato tácito, o que não se diligenciou nestes autos até o presente momento.A prática de atos processuais por advogado que não se encontra munido de procuração só é tolerada, conforme dispõe o art. 37, do CPC, em especiais casos de urgência, hipóteses às quais não se amolda a interposição de recursos.Nessa esteira, soa a jurisprudência: Irregu/ar/dade de Representação. É defeso ao advogado interpor recurso sem instrumento de mandato. As peças processuais de cunho ordinário e necessárias ao andamento processual são atos corriqueiros e normais praticados pelo advogado, não havendo como reputá-los urgentes quando normalmente aviados. Caso contrário, estaríamos por afastar a representação processual como pressuposto extrínseco essencial ao conhecimento dos recursos. Embargo conhecido e desprovido. (TST - SDI - ERR 42480/92 - Ac. 3325/95 - Rel. Min. José Luiz Vasconcellos - DJU 27.10.95 - extraído do Informa/4). Procuração - Juntada - Irregularidade de Representação. 1 - O não cumprimento das exigências contidas no parágrafo único do art. 37 do CPC, importa o não conhecimento de qualquer recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito. 2 - Embargos não conhecidos por defeito na representação. (TST - SBDI1 - EAI 95224/93 - Ac. 2430/96 - Rel. Min. Nelson Antônio Daiha - DJU 13.12.96 - extraído do Informa/4). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. Quando da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, deve ser observado o preenchimento dos pressupostos processuais extrínsecos, dentre os quais se inclui a representação processual. Diante da irregularidade desta, é inviável o conhecimento do agravo. (TRT 12a R. - AG-PET 00326¬ 2003-044-12-00-7 - (12275/2005) - Florianópolis - 3a T. - Rela Juíza Denise Zanin - J. 16.09.2005, extraído do Juris Síntese IOB, novembro/dezembro de 2006). Daí porque se aplica ao caso em testilha, o art. 37, do CPC, já que incontestavelmente não há prova da habilitação legal do subscritor do apelo. Realço, de outra feita, que não há se falar aplicação do disposto no art. 13, do CPC, quando a hipótese é do art. 37, conforme aresto seguinte:A entender-se pertinente a possibilidade de a parte sanar o defeito, expungido ficará do cenário jurídico o pressuposto de recorribilidade que é a regular representação processual, caminhando-se no sentido da transmudação do inexistente (artigo 37 da Lei Instrumental Comum) no existente, propiciando-se ao interessado uma segunda oportunidade para comprovar o credenciamento daquele que praticou o ato atinente à capacidade postulatória. (STF - TP. - ERE 116.752-1 (AgRg) - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU 20.03.92 - p. 3325). Dessarte, o apelo não pode ser conhecido em face da irregularidade de representação processual constatada, consistente na ausência de regular outorga de poderes ao advogado que subscreveu as razões recursais, observando-se inexistir nos autos procuração apud acta. Intimem-se a recorrente. SERGIO TORRES TEIXEIRA. Relator. RECIFE, 11 de fevereiro de 2015 DANIELLA A. O. D’ASSUMPÇÃO TORRES Chefe de Gabinete
Gabinete Desembargador Paulo Alcântara Edital de Intimação PROC. N° TRT 0000104-48.2014.5.06.0312 (RO) RECORRENTE: CARLOS ANTONIO BARBOSA SOARES ADVOGADO: ALEXANDRE PETRUCIO DE CARVALHO CARDOSO - OAB: AL5427 RECORRIDOS : TELEFÔNICA BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB: DF00513 4G SERVIÇOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME De ordem do Exmo. Juiz Milton Gouveia da Silva Filho, relator do processo n° 0000104-48.2014.5.06.0312, fica intimada através do presente edital: 4G SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME , atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo legal, tomar ciência do despacho Id n° 012b63 com o seguinte teor: Considerando a determinação pelo STF, de sobrestamento, nas instâncias de origem, de processos que versem sobre matéria trazida nestes autos, haja vista a repercussão geral reconhecida dos assuntos levados à discussão, no caso em análise o tema da terceirização da atividade de Call Center pelas concessionárias de telecomunicações, não obstante ainda que não tenham chegado à fase de recurso extraordinário; Cumpra-se a determinação, permanecendo sobrestados os presentes autos, até o julgamento definitivo dos RE com Agravo 791.932 e RE com agravo 713.211. Documento disponível no PJ-e - Processo Judicial Eletrônico do TRT da 6a Região. Prazo: 5 (cinco) dias. Recife, 12 de fevereiro de 2015. Jaime Januário da Silva Assessor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N. TRT - 0000472-23.2014.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Impetrante : SALO MESSIAS BORTMAN Impetrado : JUÍZO DA 12a vara DO TRABALHO DO RECIFE/PE Litisconsortes passivos : FÁBIO ROGÉRIO DA SILVA OLIVEIRA, JANDELSON AMÂNCIO DE OLIVEIRA e AILTON AMÂNCIO DE OLIVEIRA Advogados : LEONARDO SANTANA DA SILVA COELHO e GEORGE LARANJEIRA GIBSON DUARTE RODRIGUES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Embora inexista dispositivo legal que preveja a exceção de pré- executividade, tal modalidade de defesa encontra amparo na Constituição Federal através da disposição do art. 5°, inciso LVI. Para se submeter o devedor à coisa julgada material há que se observar a supremacia da cláusula do devido processo legal, que está inserida no elenco dos direitos e garantias individuais. Segurança parcialmente concedida. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SALO MESSIAS BORTMAN contra ato judicial praticado pelo MM° Juízo da 12a Vara do Trabalho do Recife-PE que, nos autos do processo n. 0000150-35.2012.5.06.0012, não conheceu da exceção de pré-executividade por ele apresentada. Em suas razões, sustenta o impetrante ser direito líquido e certo ter a exceção de pré-executividade conhecida e apreciada, uma vez preenchidas todas as condições da ação. Aduz que no presente caso não houve a garantia integral da execução, isso porque, não é parte legítima para tanto. Afirma que não tem ciência de qualquer penhora de créditos ou bens de sua propriedade, razão pela qual, não se pode falar em oposição de embargos à execução, até porque, sequer foi aberto prazo específico pelo MM° juízo requerido. Alega que desde 04/01/2011 não tem qualquer vínculo com o IDESP e os reclamantes somente foi contratado em 13/06/2011, sendo inadmissível falar em qualquer tipo de responsabilidade de sua parte, uma vez que sequer se beneficiou dos serviços prestados pelos reclamantes, sendo parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução. Pede a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do art. 267 do CPC. Ressalta que no caso em tela não restou comprovada a prática de qualquer abuso de personalidade jurídica através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo certo que a simples insolvência da empresa não é suficiente para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Assevera que, ainda que fosse reconhecida a possibilidade de responsabilização, a sujeição do seu patrimônio na fase de execução, sem que tenha sido demonstrada, em regular processo de conhecimento, a sua atuação dolosa ou culposa à frente da administração, implica total desrespeito à garantia constitucional do contraditório e ampla defesa e, principalmente ao direito de propriedade. Pede sua exclusão do pólo passivo da execução, por ser o IDESP uma OSCIP, não havendo falar em responsabilidade do patrimônio dos diretores. Pede seja deferida a liminar para determinar à autoridade coatora que conheça da exceção de pré-executividade e que seja determinada a suspensão da execução até a apreciação da referida medida. O impetrante juntou com a petição inicial, procuração e diversas cópias de documentos. A autoridade coatora prestou informações e juntou documentos (id 44dd98d - págs. 2/3 e id 53f480e - Pág. 2/39). Os litisconsortes passivos, através da petição id f7e97b9 - págs. 1/2, informam que não têm interesse de se pronunciarem na presente demanda. O Ministério Público, no parecer emitido pelo Dr. Pedro Luiz Gonçalves Serafim da Silva opina pela concessão definitiva da segurança requerida. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da exceção de pré-executividade Requer o impetrante seja conhecida e apreciada a exceção de pré- executividade, por ele interposta nos autos da reclamação trabalhista n. 0000150-35.2012.5.06.0012. Aduziu, em síntese, que não garantiu a execução, isso porque, não é parte legítima para tanto, não podendo sofrer constrição em seu patrimônio e sequer ser obrigado a oferecer parte dele para ver seu direito de defesa analisado pelo judiciário. Alegou ainda que desde 04/01/2011 não tem qualquer vínculo com o IDESP e o litisconsorte passivo somente foi contratado em 13/06/201 1, sendo inadmissível falar em qualquer tipo de responsabilidade de sua parte. Por ocasião do despacho liminar (id 15b5a73 - págs. 1/4), assim fundamentei: "(...) Na hipótese em apreço, entendo que se mostram relevantes os fundamentos deduzidos na petição inicial do presente mandado de segurança, bem como possibilidade de que do ato impugnado possa derivar a ineficácia da segurança a justificar a pretensão do impetrante. Analisando os autos, observo que a autoridade coatora não conheceu da exceção de pré executividade, por entender ser inaplicável no processo do trabalho. Disse ainda o MM° juízo requerido que a parte pode discutir a execução sem necessidade de dilação probatória, por simples petição, além de exercitar o seu direito de defesa através de embargos à execução, desde que garantido o juízo. Ressalte-se que, de fato, a exceção de pré-executividade resultou de construção doutrinária e jurisprudencial, pois inexiste dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa. Todavia tal medida encontra-se embasada na Constituição Federal através da disposição do art. 5°, inciso LVI. Isto porque, para se submeter o devedor à coisa julgada material há que se observar a supremacia da cláusula do devido processo legal, que está inserida no elenco dos direitos e garantis individuais, conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho em sua obra Execução no Processo do Trabalho, editora LTr, 11a edição, p. 511. Ademais, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho, conforme diretriz emanada da Súmula n. 397, do Colendo TST, sem exigência de garantia do juízo, para atender situações excepcionais, nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, tais como, na hipótese dos autos, condições da ação, já que sustenta o impetrante ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução. E as condições da ação são regulamentadas por norma de ordem pública (CPC, art. 267, inciso VI), passíveis de serem conhecidas pelo juiz mediante atuação de ofício. Assim, a suspensão da execução que se processa contra o autor do writ deve se dar imediatamente, para que se assegure ao requerente o julgamento da exceção de pré-executividade. Ademais, o impetrante demonstrou na inicial desta ação de segurança que do ato impugnado possa derivar a ineficácia da segurança. Logo, por vislumbrar configurados os elementos exigidos pelo art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09, defiro a liminar pleiteada para determinar a suspensão da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista n. 0000150-35.2012.5.06.0012, em face apenas do impetrante, até ulterior deliberação" Pois bem. Analisando os autos, observo que a autoridade coatora não conheceu da exceção de pré-executividade, por entender, que o direito de defesa do executado deve ser exercitado através de embargos à execução. Na mesma oportunidade, entendeu pela responsabilidade do impetrante pela execução que se processa nos autos principais, tendo em vista o contido no art. 1.035 do Código Civil. Acerca da aplicação da exceção de pré-executividade no processo do trabalho, leciona Manoel Antonio Teixeira Filho - Execução no Processo do Trabalho - 9a edição - LTr - págs. 628/629 que: "(..) Sendo assim, nada obsta a que o processo do trabalho, sem renunciar a seus princípios ideológicos e à sua finalidade, admita, em situações verdadeiramente extraordinárias, independentemente de embargos - e, em consequência, de garantia patrimonial do juízo -, alegações de: nulidade da execução; pagamento; transação; prescrição (intercorrente); novação - enfim, envolventes de outras matérias dessa natureza, capazes, muitas delas, de extinguir a execução, se acolhidas. Por outras palavras: as matérias que possam ser alegadas mediante a exceção de pré-executividade são, preponderantemente, aquelas consideradas de ordem pública, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se ex officio, como, p. ex., as enumeradas nos incisos IV, V e VI do art. 267 do CPC ou no art. 301 do mesmo Código (salvo, neste último caso, a convenção de arbitragem). Realmente, seria extremante injusto exigir-se que o devedor, para alegar as matérias sobre as quais o juiz pode e deve pronunciar-se por sua iniciativa, devesse realizar a garantia patrimonial da execução. Essa exigência seria tanto mais injusta nas situações em que o devedor nem mesmo possuísse bens suficientes para oferecer em garantia ao juízo, pois o magistrado poderia esquecer-se de examinar, ex officio, tais matérias, acarretando, com isso, grandes prejuízos processuais ao devedor". Além disso, por força do disposto na Súmula n. 397 do C.TST, a exceção de pré-executividade é utilizada no processo do trabalho para atender situações excepcionais nas quais se discutam questões relativas ao processo de execução, não se exigindo garantia do juízo quando da sua interposição. Ressalte-se que a matéria tratada na exceção de pré-executividade diz respeito às condições da ação (CPC, art. 267, VI), já que sustenta o impetrante ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista n. 0000150-35.2012.5.06.0012. Portanto, embora inexista dispositivo legal que preveja tal modalidade de defesa, esta encontra amparo na Constituição Federal através da disposição do art. 5°, inciso LVI. Conforme já mencionado no despacho liminar, para se submeter o devedor à coisa julgada material há que se observar a supremacia da cláusula do devido processo legal, que está inserida no elenco dos direitos e garantias individuais. Desse modo, tem o impetrante o direito líquido e certo de ver apreciada a exceção de pré-executividade, razão pela qual, concedo parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora julgue a medida como entender de direito. Conclusão do recurso Ante o exposto, de acordo com o parecer do Ministério Público do Trabalho, concedo parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda, como entender de direito, ao julgamento da exceção de pré-executividade interposta pelo impetrante nos autos da reclamação trabalhista n. 0000150¬ 35.2012.5.06.0012. Custas no importe de R$ 179,94 (cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 8.997,22 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) atribuído à causa, pelos litisconsortes passivos, Fábio Rogério da Silva Oliveira, Jandelson Amâncio de Oliveira e Ailton Amâncio de Oliveira, das quais ficam isentos do pagamento (CLT, art. 790, § 3°). ACORDAM os Membros integrantes do Tribunal Pleno, por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda, como entender de direito, ao julgamento da exceção de pré-executividade interposta pelo impetrante nos autos da reclamação trabalhista n. 0000150¬ 35.2012.5.06.0012. Custas no importe de R$ 179,94 (cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 8.997,22 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) atribuído à causa, pelos litisconsortes passivos, Fábio Rogério da Silva Oliveira, Jandelson Amâncio de Oliveira e Ailton Amâncio de Oliveira, das quais ficam isentos do pagamento (CLT, art. 790, § 3°). Recife, 10 de fevereiro de 2015. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Relator Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2015, na sala de sessões, sob a presidência da Exma. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Acácio Júlio Kezen Caldeira (Relator), Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, Eneida Melo Correia de Araújo, Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Valéria Gondim Sampaio, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva Emerenciano,Sergio Torres Teixeira e Fábio André de Farias, e os Juízes Convocados Maria das Graças de Arruda França, Milton Gouveia da Silva Filho, Hélio Luiz Fernandes Galvão e Andréa Keust Bandeira de Melo, e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região,Dr. José Laízio Pinto Júnior, resolveu o Tribunal Pleno , por unanimidade, conceder parcialmente a segurança, determinando que a autoridade coatora proceda, como entender de direito, ao julgamento da exceção de pré-executividade interposta pelo impetrante nos autos da reclamação trabalhista n. 0000150-35.2012.5.06.0012. Custas no importe de R$ 179,94 (cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 8.997,22 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos) atribuído à causa, pelos litisconsortes passivos, Fábio Rogério da Silva Oliveira, Jandelson Amâncio de Oliveira e Ailton Amâncio de Oliveira, das quais ficam isentos do pagamento (CLT, art. 790, § 3°). O advogado Leonardo Santana da Silva Coelho, OAB/PE 17.266 -D, fez sustentação oral pelo impetrante. Ausentes, ocasionalmente, os Exmos. Desembargadores Vice- Presidente Virgínia Malta Canavarro, Ivanildo da Cunha Andrade e Juiz Convocado Larry da Silva Oliveira Filho. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador André Genn de Assunção Barros, por motivo de convocação para o colendo TST. O Exmo. Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, em gozo de compensação de dias trabalhados durante as férias, participou do julgamento do presente processo, como relator, mediante sua convocação pelo Ofício TRT-STP n° 13/2015- Circular. NYÉDJA MENEZES SOARES DE AZEVÊDO Secretária do Tribunal Pleno Acórdão ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT - (MS) 0000483-52.2014.5.06.0000. ÓRGÃO JULGADOR : TRIBUNAL PLENO. REDATORA : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO. IMPETRANTE : CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE MELO. IMPETRADO : MM. JUIZ DO TRABALHO DA 5a VARA DO TRABALHO DE RECIFE-PE. LITISCONSORTE : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. ADVOGADOS : GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO. PROCEDÊNCIA : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6a REGIÃO-PE. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRO- LABORE. REMUNERAÇÃO DO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Conforme é de conhecimento geral, o pro-labore é parcela destinada a remunerar o trabalho desenvolvido pelo sócio. E, nos termos do art. 649, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo. Assim, constatada a penhora de tais verbas, evidencia- se a violação de direito líquido e certo do impetrante. Segurança concedida . RELATÓRIO: Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS MAGNO CAVALCANTI DE MELO, com pedido liminar, contra decisão prolatada pelo MM Juízo da 05a Vara do Trabalho do Recife - PE, nos autos da reclamação trabalhista n°. 0037900¬ 68.2007.5.06.0005, ajuizada por Marco Antônio da Silva, em face da empresa SETENG LTDA. Em suas razões de id. e574755, o impetrante alega a existência de violação a direito líquido e certo de sua titularidade, em face do ato praticado pela autoridade dita coatora que, ante à ausência de liquidez da empresa executada, direcionou a execução contra os seus sócios, determinando a penhora do seu pró-labore relativo a outras duas empresas das quais é sócio. Assevera que, por se tratar de remuneração paga aos sócios administradores da empresa, o pró-labore é um rendimento de natureza alimentar destinado ao sustento do sócio e de sua família, sendo, portanto, impenhorável. Afirma que, segundo o art. 620 do CPC, "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" e que, nos termos do art. 649 do mesmo diploma legal, são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia". Cita jurisprudência a favor de sua tese. Requer, pois, a concessão de liminar para que não seja realizada a penhora em comento e, ao final, a concessão da segurança, no sentido de suspender em definitivo a decisão que determinou a penhora do seu pró-labore, eis que eivada de ilegalidade e em desacordo com princípios constitucionais pátrios, como aludido alhures. Com a inicial, o impetrante trouxe o instrumento procuratório de id e os documentos que a acompanharam. A liminar foi deferida pela Exma. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, a quem foram os autos, inicialmente distribuídos. A autoridade dita coatora prestou informações, nos termos do documento de id 14693a4. O litisconsorte passivo, devidamente notificado, quedou-se inerte. No parecer de id. 8eb1bcf, emitido pelo Ilmo. Procurador Waldir de Andrade Bitu Filho, o Ministério Público do Trabalho opinou pela concessão da segurança pretendida. Os autos vieram redistribuídos a este Gabinete, em face de o Juiz Convocado para o Gabinete da Exma. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa ser a autoridade dita coatora do ato impugnado, conforme esclarecido no despacho de id f6f0909. VOTO: DA ADMISSIBILIDADE: Conheço da ação mandamental, eis que observados os pressupostos gerais de admissibilidade. DO MÉRITO: Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Juiz Titular da 05a Vara do Trabalho do Recife/PE, em que se pretende seja cassada a decisão exarada nos autos da RT n. 0037900-68.2007.5.06.0005, que determinou a penhora em face pró -labore do impetrante, relativo a outras duas empresas das quais é sócio. Verifica-se do teor do despacho impugnado, que a autoridade dita coatora determinou a expedição de mandado de penhora a ser efetivado sobre o pro-labore do sócio da executada, ora impetrante, no tocante às empresas "RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA (CNPJ: 09.478.089/0001-70) e ABASTEÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME (CNPJ: 69.935.930/0001-33)". E, como é de conhecimento geral, o pro-labore é modalidade de remuneração dos sócios de uma empresa. Conforme se extrai do endereço eletrônico http://pt.wikipedia.org/wiki/Pro-labore : "pro-labore é uma expressão latina que significa "pelo trabalho". O aportuguesamento pro-labore é a remuneração do trabalho realizado por sócio, gerente ou profissional. (...) Existem duas formas de remunerar os sócios de uma empresa: o pro-labore e a distribuição de lucros. O pro-labore é um instrumento desenvolvido para orientar quanto à remuneração dos sócios nos custos da empresa. O pro-labore é a remuneração dos sócios que trabalham na empresa e corresponde ao salário de um administrador contratado para isso. Assim, o valor do pro-labore deve ser definido com base nos salários de mercado para o tipo de atividade que o sócio presta. Não se deve retirar mais recursos como pro-labore do que se pagaria a um empregado quee realizasse as tarefas que os sócios que trabalham na empresa realizam. Isto seria antieconômico. O pro-labore é considerado uma despesa administrativa e deve ser apropriadamente custeado e pago, conforme o vencimento das obrigações da empresa. O instrumento serve para orientar sobre os diversos aspectos da inclusão da remuneração dos sócios, nos custos. O cálculo do pro-labore faz-se necessário para se chegar ao pagamento justo do trabalho dos sócios na empresa. O pro-labore é parte componente dos custos empresariais". E, a teor do artigo 649, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara trabalhista, são absolutamente impenhoráveis: "(...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo". Por conseguinte, a ordem de penhora incidente sobre a remuneração do sócio da empresa, qual seja, o seu pro-labore, viola direito líquido e certo do qual o mesmo é titular. A Exma. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, ao deferir a liminar requestada, transcreveu julgados emanados das demais Côrtes Trabalhistas que tratam da presente matéria, razão pela qual passo a transcrevê-los: "PENHORA DE PRÓ-LABORE. PARCELA QUE SE DESTINA A REMUNERAR O TRABALHO DO SÓCIO QUE EXERCE FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR OU GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Como é sabido, os proventos de aposentadoria e outros benefícios de natureza previdenciária, bem assim o salário e outras formas de remuneração do trabalho são impenhoráveis, por expressa disposição de lei (art. 649, IV, CPC - com a redação que lhe conferiu a Lei n° 11.382/2006). Sendo o pró-labore destinado a remunerar os sócios pelas funções de administrador ou gerente, está inserido nesse conceito, pois tem a mesma natureza e, dessa forma, é impenhorável. Assim, constatada a penhora de tais verbas, é de rigor a concessão da segurança, como forma de se assegurar 0 direito líquido e certo do impetrante. (TRT-15 - MS: 115 SP 0001 15/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação: 16/05/2012) PENHORA. PRÓ-LABORE. IMPENHORABILIDADE. De acordo com o inciso IV do art. 649 do Código do Processo Civil, os rendimentos do trabalho, como é o caso do pró-labore, são absolutamente impenhoráveis, exceto quando se tratar de débitos decorrentes de prestação alimentícia a que se referem os arts. 1694 e seguintes do Código Civil/2002, os quais não se confundem com os créditos trabalhistas, que apenas têm natureza alimentar. Assim, se os valores sobre os quais o exequente pretende a constrição são oriundos de pró-labore, eles não se sujeitam à penhora, por aplicação do referido dispositivo de lei, que tem natureza cogente. Recurso improvido por unanimidade. (TRT-24 - AP: 1439200500124008 MS 01439-2005-001-24-00-8 (AP), Relator: JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/05/2009, 1a Vara do Trabalho de Campo Campo Grande/MS, Data de Publicação: DO/MS N° 560 de 15/06/2009, pag.). RENDIMENTOS PRO LABORE. IMPENHORABILIDADE. Não prospera a pretensão do exeqüente de determinação de penhora de percentual de rendimentos pro labore do devedor para a satisfação do crédito em execução nos autos, em consonância com o preceito contido no artigo 649, IV, do CPC, que dispõe acerca da sua impenhorabilidade. Os créditos trabalhistas, conquanto revestidos de natureza alimentar, não podem ser equiparados aos "alimentos", devidos em razão de parentesco, matrimônio ou união estável, para a subsistência e manutenção de uma pessoa, aí incluídos os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-3 - AP: 669107 00422-1999-029-03-00-4, Relator: Convocada Wilmeia da Costa Benevides, Setima Turma, Data de Publicação: 29/01/2008 28/01/2008. DJMG. Página 31. Boletim: Sim)". Neste mesmo sentido também corroborou o parecer elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, conforme se verifica do trecho a seguir transcrito: "É claro o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando determina ser absolutamente impenhorável os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia, apoia- se em razões humanitárias, visando proteger as receitas alimentares do devedor e de sua família. Ademais a decisão que contraria a proteção do salário, subsídios da aposentadoria e assemelhados, nos termos do artigo 649, IV, do CPC, ofende direta e literalmente o artigo 7°, X, da Constituição Federal. Ainda há de ser destacado que, em consonância com o artigo 889 da CLT, a primeira fonte de subsidiariedade do processo trabalhista, no curso da fase executória, consiste na Lei n° 6.830/80, diploma que, em seu artigo 10, prevê que a penhora poderá recair sobre qualquer bem do executado, com exceção daqueles que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Considerando o entendimento de que o pro labore é equiparado ao salário, tendo em vista tratar-se de uma remuneração paga pela prestação dos serviços aos responsáveis pela administração de uma empresa, corroborando o vertido na decisão de Id dee3080. Entende este ser absoluta Parquet a vedação à penhora de salários, com exceção à prestação alimentícia, stricto sensu. O dispositivo legal que estabelece tal restrição não comporta interpretação extensiva, dada a relevância da proteção conferida pelo ordenamento jurídico a essa classe de bem. Sendo, de acordo com o disposto no § 2° do 649, esta a única exceção à regra, ou seja, para pagamento de prestação alimentícia, a qual não se confunde, obviamente, com a situação dos autos. Vale ressaltar que o legislador ordinário, quando instituiu a impenhorabilidade do bem de família, estendeu-a aos processos de execução trabalhista, ressalvando unicamente "os créditos dos trabalhadores da própria residência" (artigo 3°, inciso I, da Lei n°. 8.009, de 29 de março de 1990)". Finalmente, vale destacar que o fato de ter a autoridade dita coatora feito constar em suas informações que o mandado de bloqueio não surtiu efeito, porquanto, naquele momento, fazia meses que o impetrante não recebia pro-labore em nada modifica a conclusão de que a ordem atacada no presente writ viola direito líquido e certo, porquanto a referida ordem não foi revogada, de modo que ainda permanece em vigor e, por tal razão, há de ser anulada. Ante as circunstâncias retrodelineadas, com fulcro no art. 1°, da Lei n° 12.016/2009, concedo a segurança para, confirmando os termos da liminar deferida, anular o despacho proferido pelo Juízo de 5a Vara do Trabalho do Recife, nos autos da reclamação trabalhista n°. 0037900-68.2007.5.06.0005, no ponto em que determinou a penhora do pro-labore do impetrante, Sr. CARLOS MAGNO CAVALCANTE DE MELO, no que tange à sua participação nas empresas RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e ABASTEÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME. DA CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço do presente mandamus e, no mérito, concedo a segurança para, confirmando os termos da liminar deferida, anular o despacho proferido pelo Juízo de 5a Vara do Trabalho do Recife, nos autos da reclamação trabalhista n°. 0037900-68.2007.5.06.0005, no ponto em que determinou a penhora do pro-labore do impetrante, Sr. CARLOS MAGNO CAVALCANTE DE MELO, no que tange à sua participação nas empresas RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e ABASTEÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME. Custas processuais pelo litisconsorte passivo no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), porém dispensadas ex vi legis. ACÓRDÃO: ACORDAM os Membros integrantes do Tribunal Pleno, por unanimidade, CONHECER do presente mandamus e, no mérito, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para, confirmando os termos da liminar deferida, anular o despacho proferido pelo Juízo de 5a Vara do Trabalho do Recife, nos autos da reclamação trabalhista n°. 0037900-68.2007.5.06.0005, no ponto em que determinou a penhora do pro-labore do impetrante, Sr. CARLOS MAGNO CAVALCANTE DE MELO, no que tange à sua participação nas empresas RENOVE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA e ABASTEÇA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA-ME. Custas processuais pelo litisconsorte passivo no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), porém dispensadas ex vi legis . Recife, 10 de fevereiro de 2015. MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2015, na sala de sessões, sob a presidência da Exma. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Maria do Socorro Silva Emerenciano (Relatora), Cor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. TRT - 0000578-82.2014.5.06.0000 (AGR) Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO Relator : DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Agravante : CONSÓRCIO ETDI Agravada : DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA TRT N° 0000578-82.2014.5.06.0000 Advogados : EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI e MARIA ALICE FRANCESCHINI Procedência : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIRMAÇÃO. Considerando que os argumentos expostos no agravo regimental não são suficientes a modificar o posicionamento adotado no despacho que indeferiu a liminar em mandado de segurança, por não estarem configurados os elementos previstos no art. 7°, caput e inciso III, da Lei n. 12.016/09, é de ser negado provimento ao Agravo Regimental. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por CONSÓRCIO ETDI contra despacho que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança n. 0000578-82.2014.5.06.0000. Em suas razões (id 1bc864d - págs. 1/12), alega o agravante que interpõe o presente agravo com o intuito de reformar o despacho que não concedeu a liminar pleiteada no mandado de segurança. Assevera que o ato ora rechaçado advém da reclamação trabalhista promovida pelo litisconsorte passivo, inconformado com o cancelamento do seu plano de saúde e relação entre o quadro clínico e o acidente de trabalho. Argumenta que o mesmo sofreu acidente ao retornar a sua residência, porém tal acidente não possui qualquer nexo causal com as atividades desenvolvidas na empresa, fora do poder de controle e gestão da empresa, além de tal acidente ter ocorrido em 2011. Aduz que em 12/07/2011, o litisconsorte sofreu acidente de trajeto dentro do ônibus da empresa, tendo se afastado pelo período de 12/07/2011 a 17/10/2011, em gozo de benefício previdenciário, com emissão da CAT e percepção do referido benefício. Esclarece que ao retornar as suas atividades, fora realizado novo exame, que constatou a capacidade laboral do autor. Afirma que no período de 01/02/2012 a 21/03/2012 houve novo afastamento do autor, em gozo de novo benefício, por ser portador de hérnia de disco, problema desencadeado por múltiplos fatores, não existindo qualquer relação com o trauma sofrido. Argumenta que no período de 28/04/2012 a 11/03/2013, o litisconsorte passivo foi novamente afastado do labor, ficando nesse período em gozo de novo benefício, sem qualquer relação entre o acidente ocorrido e a doença que o acometeu. Assevera que a partir de 05/04/2013 até a presente data o litisconsorte se encontra afastado pelo mesmo motivo, ou seja, para tratamento de sua hérnia, tendo sido concedido o benefício B31, não existindo qualquer relação entre a doença e o acidente sofrido no trajeto. Ressalta que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em razão do encerramento das atividades da empresa, decorrente da ruptura do contrato com a Petrobrás. Sustenta que a hipótese dos autos também pode ser analisada pela analogia, consoante entendimento da Súmula n. 369, IV do C.TST. Pugna para que seja reconsiderado o despacho que indeferiu a pretensão liminar contida no mandado de segurança, revogando a antecipação de tutela deferida na reclamação trabalhista. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Admissibilidade Em análise aos pressupostos recursais, observo que o agravo regimental é tempestivo, pois o agravante tomou ciência do despacho liminar em 08/01/2014, todavia, o prazo somente começou a fluir a partir de 19/01/2015 finalizando-se no dia 26/01/2015 e o agravo fora apresentado no dia 23/01/2015. Representação regular e desnecessário preparo. Satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo regimental. MÉRITO O agravante requer que seja reformado o despacho que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança. Alega, em síntese, que desde 05/04/2013 o autor se encontra afastado para tratamento de hérnia de disco, tendo sido concedido o benefício B31, não existindo qualquer relação entre a doença e o acidente sofrido no trajeto para a sua residência, que ocorreu em 2011. Aduz que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em razão do enceramento das atividades da empresa, decorrente da ruptura do contrato com a Petrobrás. Pois bem. De logo, convém transcrever o posicionamento adotado no despacho agravado: "DECIDO: (...) Pois bem. Verifica-se que inexiste fundamento relevante do pedido constante do writ apto a suspender a determinação do juízo a quo exarada na antecipação de tutela. É que, consoante se verifica dos autos, o contrato de trabalho do autor ainda encontra-se vigente, estando ele em gozo de benefício previdenciário, não podendo ser cancelado tal plano de saúde, já que integrante do seu patrimônio justrabalhista. Logo, não há que se falar em fundamento relevante do pedido formulado pelo impetrante na presente ação de segurança. Também não se constata que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. É que a manutenção do plano de saúde ao empregado não se dará de forma ilegítima e sim em face do vínculo empregatício do autor com o impetrante, ainda que suspenso o contrato. Portanto, a autoridade dita coatora agiu de acordo com os preceitos legais, inexistindo violação a direito líquido e certo do impetrante. Nesse contexto, por não vislumbrar configurados os requisitos fixados pelo disposto no art. 7°, III, da Lei n. 12.016/09, indefiro a liminar pleiteada". Como ressaltado no despacho liminar, entendi que inexiste fundamento relevante do pedido apto a suspender a determinação do juízo constante na antecipação de tutela, isso porque, o contrato de trabalho do litisconsorte passivo ainda encontra-se vigente, não podendo ser cancelado o plano de saúde, por ser integrante do seu patrimônio justrabalhista. Ademais, verifiquei que não se constata que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso deferida, pois a manutenção do plano de saúde decorre do vínculo empregatício do litisconsorte com o impetrante, ainda que suspenso o contrato. O impetrante, no entanto, se limita a repetir os argumentos expostos no mandado de segurança, não sendo suficientes a modificar o posicionamento adotado no despacho agravado. Por tais fundamentos, deve ser mantido o indeferimento da liminar postulada, pois, o ato judicial impugnado não pode ser considerado ilegal ou abusivo. Logo, considerando que os argumentos expostos no agravo regimental não são suficientes a modificar o posicionamento adotado no despacho que indeferiu a liminar em mandado de segurança, por não estarem configurados os elementos previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n. 12.016/09, é de ser negado provimento ao Agravo Regimental. Conclusão do recurso Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. ACORDAM os Membros integrantes do Tribunal Pleno da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Recife, 10 de fevereiro de 2015. ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA Desembargador Relator Certifico que, em sessão ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2015, na sala de sessões, sob a presidência da Exma. Desembargadora GISANE BARBOSA DE ARAÚJO, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Acácio Júlio Kezen Caldeira (Relator), Corregedor Ivan de Souza Valença Alves, Eneida Melo Correia de Araújo, Pedro Paulo Pereira Nóbrega, Valéria Gondim Sampaio, Valdir José Silva de Carvalho, Dione Nunes Furtado da Silva, Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Maria do Socorro Silva Emerenciano,Sergio Torres Teixeira e Fábio André de Farias, e os Juízes Convocados Maria das Graças de Arruda França, Milton Gouveia da Silva Filho, Hélio Luiz Fernandes Galvão e Andréa Keust Bandeira de Melo, e do Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Sexta Região,Dr. José Laízio Pinto Júnior, resolveu o Tribunal Pleno , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Ausentes, ocasionalmente, os Exmos. Desembargadores Vice- Presidente Virgínia Malta Canavarro, Ivanildo da Cunha Andrade e Juiz Convocado Larry da Silva Oliveira Filho. Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Desembargador André Genn de Assunção Barros, por motivo de convocação para o colendo TST. O Exmo. Desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, em gozo de compensação de dias trabalhados durante as férias, participou do julgamento do presente processo, como relator, em face de sua convocação pelo Ofício TRT-STP n° 13/2015- Circular. NYÉDJA MENEZES SOARES DE AZEVÊDO Secretária do Tribunal Pleno Acórdão ACACIO JULIO KEZEN CALDEIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6a REGIÃO Proc. n° TRT - 0000007-35-2014-5-06-0381 Órgão Julgador: 1a Turma Relator: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves Recorrente : Rio de Janeiro - Niterói Empreendimento Imobiliário SPE LTDA. Recorridos : João Severino Leite e Luana Aline de Oliveira - ME Advogados : Osmar de Oliveira Sampaio Júnior e Carlos Murllo Novaes Procedência : Termo Judiciário da Vara do Trabalho de Salgueiro-PE EMENTA: INDENIZAÇÕES MORAL E MATERIAL. SUBMISSÃO DO RECLAMANTE A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO E ALOCAÇÃO EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA DA SUA RESIDÊNCIA. INDENIZAÇÕES QUE SUBSISTEM À LUZ DA PROVA ROBUSTA PRODUZIDA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. Deve ser negado provimento ao recurso da litisconsorte, desde que evidenciado, nos autos, o fato de que o reclamante foi submetido a um esquema de aliciamento ilícito da sua mão de obra que o sujeitou a condições indignas, análogas à de escravo, tornando incensurável a condenação no pagamento de indenizações de ordem moral e material na espécie. Vistos etc. Recorre ordinariamente RIO DE JANEIRO - NITERÓI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. contra a sentença, às fls. 105/112, que julgou procedente em parte a reclamação que foi movida em face dela e de LUANA ALINE DE OLIVEIRA - ME por JOÃO SEVERINO LEITE. Embargos de declaração opostos pela recorrente, às fls. 115/118, os quais foram acolhidos em parte, às fls. 121/123, para fim de esclarecimento dos parâmetros de jornada fixados na sentença. Em suas razões recursais de fls. 127/142-v, a recorrente, preliminarmente, suscita a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda, uma vez que restou demonstrado, na instrução, que o reclamante não recebia ordens, nem era penalizado e tampouco remunerado por ela, recorrente, mas, sim, por terceira empresa. Por tais fundamentos, pede o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva "ad causam" para fim de extinção da demanda movida contra si, com esteio no disposto no disposto no inciso VI do artigo 267 do CPC. No mérito, prossegue alegando, para o caso de superação da preliminar retro, que não deve subsistir a sua responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação, porquanto o só fato de ter mantido vínculo contratual com a primeira demandada não é suficiente para a atribuição daquela responsabilidade condenatória. Destaca que o reclamante nem sequer logrou demonstrar o fato da disponibilização da sua mão de obra a seu favor, tendo sucumbido, assim, na pretensão de reconhecimento da sua responsabilidade, até porque, enfatiza, a não disponibilização da mão de obra do reclamante constituiria fato negativo cuja comprovação estaria impossibilitada de realizar. Discorre, ainda, longamente, acerca da legalidade da utilização terceirizada da mão de obra do autor. Por tais fundamentos, requereu o provimento do recurso para exclusão da sua responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação. Pugna, também, pela exclusão da sua responsabilidade por parcelas condenatórias de cunho personalíssimo, a saber, verbas rescisórias, horas extras e reflexos, indenizações morais e materiais, depósitos de FGTS e outros, pelas quais somente o empregador do reclamante deve responder. Alega, também, que não pode subsistir a condenação em horas extras com base apenas na jornada descrita na exordial, pois além de o reclamante, à luz do disposto no artigo 818 da CLT e no inciso I do artigo 333 do CPC, não ter comprovado a realização do alegado labor extraordinário, veio ela, recorrente, a impugnar especificamente tal pretensão deduzida, na inicial, mercê do que, a falta de juntada de cartões por parte da primeira demandada, não seria suficiente para induzir à condenação na referida titulação. Por tais fundamentos, e com base no artigo 818 da CLT e no inciso I do artigo 333 do CPC, pede a exclusão da condenação no pagamento de horas extras e repercussões, devendo ser observado os parâmetros dos artigos 128 e 460 do CPC, considerando que o pedido de horas extras restou fundado apenas no fato do inadimplemento das horas extras extrapolativas da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal. Sucessivamente, para a hipótese de manutenção da condenação em horas extras e repercussões, pede que sejam as mesmas limitadas ao período de comprovada utilização da mão de obra do reclamante pela recorrente, como também pede que seja obedecida a evolução salarial, excluídos os dias de inocorrência de labor e a existência de compensação das horas extras por falta de labor em dias de sábado. Pede, ainda, a exclusão da sua condenação no pagamento de repousos semanais remunerados, tendo em vista não apenas a condição do reclamante como mensalista, e não como horista, como também considerando a própria confissão do reclamante, na exordial, quando disse que gozava descansos aos domingos. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua condenação no pagamento de DSR e reflexos. Prossegue alegando que não pode subsistir a sua condenação no pagamento de indenizações moral e material; aquela, porque o reclamante não logrou comprovar, na forma dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC, a existência dos requisitos autorizadores da indenizabilidade, a saber, ação ou omissão lesiva, culpa ou dolo do agente, dano experimentado pela vítima e nexo causal entre a ação lesiva e a ação ou omissão atribuída ao agente; esta última, porquanto inexistente qualquer obrigação fática ou jurídica da sua parte com relação ao fornecimento de viagem de retorno ao Município de origem do reclamante. Por tais fundamentos, pede a exclusão da indenização no pagamento de indenizações moral e material; sucessivamente, para a hipótese de manutenção da condenação no pagamento de indenização moral, pede que seja ela limitada ao valor razoável de um (01) salário percebido pelo reclamante. Prossegue asseverando que não cabe condenação no pagamento de adicional de transferência do artigo 469 da CLT, seja porque não manteve relação de trabalho com o reclamante, seja pelo caráter personalíssimo da aludida verba, seja também porque o reclamante não logrou juntar qualquer documento comprobatório da sua alegação. Além disso, assevera que restou demonstrada a existência de transferência definitiva do reclamante, circunstância impeditiva do pagamento da verba prevista no § 3° do artigo 469 da CLT. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que seja excluída a sua condenação no pagamento do adicional de transferência. Sucessivamente, para a hipótese do reconhecimento do adicional de transferência, pede que seja ele limitado ao período de comprovada utilização da mão de obra do reclamante por ela, recorrente, por força do disposto nos artigos 128 e 460 do CPC; também de forma sucessiva, pede que não sejam reconhecidos parcelas reflexas geradas pelo pagamento de adicional de transferência. Prossegue asseverando que não cabe condenação no pagamento de indenização substitutiva do FGTS não depositado, seja porque não manteve relação de trabalho com o reclamante, seja pelo caráter personalíssimo da aludida verba, seja também porque o reclamante não logrou juntar qualquer documento comprobatório da sua alegação, lembrando que, no caso, o extrato analítico da conta vinculada é de fácil produção pelo reclamante. Por tais fundamentos, pede a exclusão da sua condenação na indenização substitutiva do FGTS não depositado. Por fim, pede que seja excluída a sua condenação no pagamento de indenização por perdas e danos ensejada pela contratação de advogado pelo reclamante, pois sustenta que na Justiça do Trabalho a única hipótese em que se admite condenação em honorários se encontra prevista na Lei n° 5.584/70 e na Súmula n° 219 do TST. Sucessivamente, para a hipótese de manutenção da condenação na indenização de honorários, pede que a mesma seja limitada ao valor equivalente a 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 1° do artigo 1° da Lei n° 1.060/50. Muito embora devidamente intimados o reclamante e a reclamada, Luana Aline de Oliveira - ME, conforme Editais de fls. 146 e 147, apenas aquele primeiro apresentou as suas contrarrazões, às fls. 150/156. É O RELATÓRIO. VOTO: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA LITISCONSORTE, RIO DE J A N E I R O - N I T E R Ó I EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. PARA O PÓLO PASSIVO DA DEMANDA A litisconsorte, Rio de Janeiro - Niterói Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., postula a sua exclusão da relação processual, sob o fundamento de que restou demonstrado, na instrução, o fato de que o reclamante não recebia ordens, nem era penalizado e tampouco remunerado por ela, recorrente, mas, sim, por terceira empresa, a quem cabe, com exclusividade, a figuração no polo passivo da demanda. Improspera tal pretensão de cunho preliminar. Não há falar em ilegitimidade da Rio de Janeiro - Niterói Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. para o polo passivo da demanda diante da sua atitude, demonstrada nos autos, de se defender das pretensões deduzidas na exordial, como forma de evitar que fosse condenada em alguma delas, além disso, na petição inicial, foram delineados, com suficiência, elementos que, em estado de asserção, evidenciam nexo de responsabilidade da litisconsorte para com o crédito perseguido pelo autor. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela litisconsorte, Rio de Janeiro - Niterói Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., no seu arrazoado recursal. DO NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL, DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA PARCELA DE DSR E REFLEXOS, PRELIMINAR QUE SUSCITO DE OFÍCIO Suscito, de ofício, o não conhecimento, do pedido de exclusão da condenação no pagamento de DSR e reflexos, uma vez que, na sentença, não restou consignada condenação na referida titulação. NO MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alega a recorrente que não pode subsistir a sua condenação subsidiária, pois o reclamante não comprovou que a sua mão de obra lhe tenha sido disponibilizada, até porque, o só fato de ter mantido contrato de prestação de serviço com a reclamada não significa que tivesse arregimentado o reclamante para trabalhar a seu favor. Além disso, destaca que não lhe incumbe provar fato negativo [não contratação do reclamante], de modo que só ao autor incumbiria comprovar que esteve a seu serviço. Assevera, ainda, que mesmo que tivesse se utilizado da mão de obra do reclamante, não haveria como ser responsabilizada, em vista da possibilidade de contratação de mão de obra de forma terceirizada, como forma reconhecido no direito pátrio. Por tais fundamentos, pede a reforma da sentença para que seja excluída a sua responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação. Compulsando os autos, verifico que o reclamante, na inicial, alegou que, sendo residente no Município de Petrolândia - PE, veio a ter a sua mão de obra contratado pela empresa de nome Hidro Ciclo - Luana Aline de Oliveira - Me para que fosse trabalhar como pedreiro, em obra situada no Município em Belo Horizonte, tendo sido admitido aos serviços da aludida empresa no dia 09 de Janeiro de 2013. Informou que, no entanto, ao chegar a esta última, localidade, a reclamada os deslocou para obra pertencente à Rio de Janeiro - Niterói Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., localizada em Icaraí, Município de Niterói - RJ. Aduz que nessa nova localidade sofreu toda a sorte de privações, desde más condições sanitárias dos abrigos e das refeições que lhe eram servidas até à sonegação de direitos trabalhistas, tais como horas extras, intervalo intrajornada, recolhimentos de FGTS dentre outros. Diante desse quadro, requereu condenação em diversas verbas pelas quais a reclamada deveria responder de forma principal, enquanto que a litisconsorte deveria responder de forma subsidiária. Embora ambas as demandadas tenham sido devidamente notificadas, conforme notificações de fls. 28/28-v e 30, apenas a litisconsorte apresentou contestação em face da inicial, na qual rebateu a pretensão de condenação subsidiária, expendida na inicial alegando, tanto por negativa da prestação de trabalho por parte do reclamante a seu favor, como também, alternativamente, ao alegar a possibilidade de contratação terceirizada da mão de obra do reclamante. Após instrução processual, o MM. Juízo de primeiro grau prolatou sentença na qual reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo objeto da condenação. Pois bem. Diante de tudo aquilo que foi alegado, comprovado e decidido nos autos, tenho que a decisão de primeiro grau não merece reparo. De fato, muito embora a recorrente tenha negado o fato da prestação de serviços do reclamante a seu favor, tenho que os elementos dos autos dão conta de que tal negativa de vínculo não subsiste. Isto porque, além de demonstrada documentalmente a existência de vínculo empregatício do reclamante com a reclamada Luana Aline de Oliveira - Me, conforme TRTCT e contracheque de fls. 23/25, documentos esses, por sinal, não impugnados pela recorrente, a ata de audiência tomada de empréstimo dos autos da Reclamação n° 0000478-85-2013-5-06¬ 0381 confirma que o reclamante, assim como outros tantos trabalhadores do Município de Petrolândia, teve a sua mão de obra agenciada (merchandage) e/ou intermediada por Luana Aline de Oliveira - Me para trabalhar em favor da Rio de Janeiro - Niterói Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., sendo oportuno, neste sentido, transcrever o depoimento, na íntegra, da testemunha autoral naquele processo, a saber: "(...)Depoimento da testemunha do reclamante. Sr. JOSENILDO ANTÔNIO DA SILVA, CPF: 024.96181418, residente à Av. Pedro de Souza Freire, n. 348, Quadra 17, Petrolândia-PE. Advertido(a) e compromissado(a), disse: "QUE trabalhou para a 1a reclamada de 16/01/2013 até o final de junho de 2013, inicialmente como pedreiro e após como encarregado; QUE, antes da saída de Petrolândia, o Sr. Valdir, que já trabalhava para a 1a reclamada, informou que os pedreiros teriam salários de R$ 1.600,00, acrescido de um bônus de R$ 1.000,00; QUE inicialmente disseram q
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000017-95.2014.5.06.0311 (RO) Órgão Julgador: 2.a Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. Recorrido: JOELSON DA SILVA SANTOS Advogados: Urbano Vitalino de Melo Neto; e Kelly Jullianny Santos Ferreira Procedência: 1.a Vara do Trabalho de Caruaru/PE EMENTA: HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. À luz do disposto no inciso II, do artigo 62, da CLT, para que o empregado seja excluído da regra matriz do controle de horário, e não tenha direito ao pagamento de horas extraordinárias, é imprescindível que o cargo em comissão lhe atribua nítidos poderes de gestão e mando, dentre os quais, o poder de admitir e demitir empregados, de ter acesso e controle de informações sigilosas da empresa, de ter subordinados imediatos, atribuições estas que, em conjunto, são inerentes a um verdadeiro ocupante de cargo de extrema fidúcia, o que não se verificou na hipótese vertente. Vistos etc. Recorre, ordinariamente, ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA. , da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.a Vara do Trabalho de Caruaru/PE, que,nos termos da fundamentação constante do id n° 34a93d1, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOELSON DA SILVA SANTOS . Embargos de declaração opostos pela reclamada (id n° c62b235), julgados improcedentes (id n° 371ea5e). Em suas razões recursais, insurge-se a reclamada contra a sentença que deixou de reconhecer o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Aduz que o entendimento esposado viola, além do referido dispositivo, os arts. 818, da CLT e 333, do CPC. Diz que a função exercida pelo reclamante é incompatível com qualquer remuneração de horas extraordinárias, por desempenhar cargo de Chefe de Tráfego. Sustenta que o comando sentencial destoa totalmente da prova colhida na instrução processual, por entender que as atividades desempenhadas pelo demandante não caracteriza poderes diretivos atribuídos ao empregador para enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT. Sustenta que a função desempenhada pelo ajuizante era de confiança, com salário diferenciado dos demais funcionários, sendo a maior autoridade da loja. Realça que não há na legislação nenhuma disposição acerca da necessidade de se ter poderes para admitir ou demitir funcionários. Assevera que havia a fidúcia necessária para que o autor se enquadre na hipótese do art. 62, II, da CLT, o que se aplica também ao intervalo intrajornada. Obtempera que, ocupando o cargo de gerente e sem controle de jornada, o vindicante poderia tirar quantas horas de intervalo desejasse. Revela que o mesmo jamais teve qualquer tipo de desconto em seu contracheque por atrasos ou faltas, pois não tinha controle de jornada. Destaca que não há prova eficaz produzida pela parte adversa capaz de embasar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, sendo a parte autora sucumbente no seu ônus probatório, não trazendo sequer testemunha que desnaturasse a sua condição de gerente. Pugna, em caso de manutenção da sentença, que seja observada a evolução salarial do reclamante, bem como os dias efetivamente laborados (com exclusão de férias, atrasos, licenças e faltas) e que seja observado o adicional de 50%, conforme previsão da Súmula 340, do C.TST, por receber o ajuizante à base de comissões. Requer que seja reconhecida a natureza indenizatória do intervalo intrajornada e excluídos os reflexos nas demais verbas. Contesta o deferimento de devolução dos supostos descontos efetuados a título de "diferença de mercadoria vendida", "diferença de numerário", "taxa sindical" e "taxa assistencial", argumentando que há previsão legal na CCT de desconto de "taxa sindical" e "taxa assistencial" e que agiu em conformidade com o previsto na cláusula 57a e no art. 580, da CLT. Nega que tenha realizado descontos indevidos no salário durante todo o contrato de trabalho ou que tenham sido realizados sem qualquer critério e/ou sem qualquer previsão expressa. Afirma que só são realizados descontos após um procedimento investigatório interno e quando se reconhecesse a responsabilidade pelo dano causado, acrescentando que, mesmo assim, somente após autorização expressa nesse sentido. Transcreve hipóteses em que são realizados descontos no salário do empregado. Destaca que os descontos realizados no salário estão devidamente citados nos documentos juntados intitulados de "autorização de desconto", devidamente assinados pelo autor, sem qualquer vício de consentimento. Enfatiza que não realiza qualquer desconto que não seja previamente determinado pela lei, de acordo com o §1°, do art. 462, da CLT. Revela que os descontos intitulados "diferença de mercadoria vendida" e "descontos por desaparecimento de mercadoria" estão enquadrados nos itens "ii" e "iii", dos procedimentos elencados, não se tratando de transferências dos riscos dos negócios para seus funcionários e sim prejuízos causados pelos mesmos. Menciona que tais descontos estão previstos na cláusula segunda, da CCT, com base no art. 462, da CLT. Revela que é de conhecimento de todos os funcionários desde a admissão, não havendo que se falar em qualquer irregularidade nos descontos. Ao final, pede provimento ao apelo. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id n° dccee3d). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Regional). É o relatório. VOTO: Da preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pelo reclamante, em contrarrazões Suscita o reclamante o não conhecimento do apelo, argumentando que a sentença encontra-se em perfeita consonância com a atual e pacífica jurisprudência do E. TRT e, ainda, do C.TST, o que constituiria óbice intransponível ao manejo do Recurso Ordinário, citando o art. 557, do CPC. De conformidade com aludido dispositivo legal, o Relator, mediante decisão monocrática, negará seguimento ao recurso que se apresentar manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que se encontre em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo ou de Tribunal Superior. O dispositivo legal invocado não se aplica ao presente caso. É que o recurso interposto não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente. Ao contrário, as argumentações recursais, sem adentrar no mérito, são razoáveis e em consonância com a intenção da recorrente de ver reformada a sentença de origem. A questão posta depende do entendimento de cada julgador, requisitando a necessária análise dos fatos articulados no caderno processual, incluindo, logicamente, as ponderações efetivadas no recurso ordinário. Com essas considerações, rejeito a preliminar. Da preliminar de não conhecimento do recurso da ré quanto ao pedido de indeferimento do intervalo intrajornada, por falta de interesse. Atuação de ofício. Suscito a preliminar supra por verificar falta de interesse jurídico processual da demandada para recorrer no tema. Isso porque a sentença primária, ao arbitrar a jornada de trabalho do autor, reconheceu a existência de fruição do intervalo intrajornada, razão pela qual, no aspecto, falta interesse para a demandada recorrer, tendo em vista que nenhuma condenação existiu neste aspecto. Com efeito, o processo deve ser adequado a propiciar algum resultado útil ao recorrente, pois é imprescindível a existência de uma relação entre a situação apresentada pela parte e o provimento jurisdicional verdadeiramente requerido, o que, como visto, não se verifica do insurgimento quanto ao tema mencionado. Assim, verificando-se que nenhuma lesividade foi acarretada à demandada, na matéria, não se configurou o binômio necessidade- utilidade, para a irresignação recursal. Dessa forma, não vislumbrando interesse recursal da recorrente, quanto à matéria epigrafada, não conheço do recurso, por falta de interesse recursal. Do não conhecimento do recurso quanto a aplicação da Súmula 340, do C.TST, por inovação recursal. Atuação de ofício Pleiteia a demandada a aplicação da Súmula 340, do C.TST, sob o argumento de que o reclamante era remunerado unicamente à base de comissões. Com efeito, o recurso é um instrumento processual destinado à revisão da matéria decidida em primeira instância, através do qual às partes tem oportunidade de um pronunciamento pela Corte Revisora. Entretanto, há no caso, inovação à lide, tendo em vista que a recorrente não tratou da matéria na contestação (id n° 2275234), apenas vindo a abordar a temática nas razões recursais. Em sendo assim, não há como conhecer do recurso, no particular, por inovação à lide. MÉRITO Da função de gerente. Dos títulos relacionados à jornada de trabalho Pretende a ré, como visto pelo relatório acima, a reforma do que restou decidido na primeira instância a respeito das horas extras e repercussões, sob o argumento principal de que o autor ocupava cargo de confiança, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, estando excluído do padrão geral de controle de jornada previsto legalmente. Pugna, em caso de manutenção da sentença, que seja observada a evolução salarial, bem como os dias efetivamente laborados (com exclusão de férias, atrasos, licenças e faltas). Vejamos. Alegou o demandante, na exordial, que nunca foi investido nos poderes inerentes a um "gerente", não podendo admitir, demitir, nem representar a empresa, nem tinha poderes de gestão. Afirmou, ainda, que quando faltava algum funcionário, cobria a ausência do empregado vendedor, serviços gerais, caixa e crediarista. Realçou que o título de gerente era uma denominação apenas graciosa e ficta, jamais tendo recebido gratificação, como determinado pelo art. 62,II, da CLT. Em sua resposta, a demandada argumentou que o reclamante exerceu sim a função de Gerente, investido em cargo de confiança, não estando submetido a controle de jornada. Disse que o demandante, na função de Gerente da Loja, exercendo cargo de confiança, coordena e fiscaliza toda a atividade da loja, decidindo quando admitia, demitia, advertia e/ou suspendia os empregados, sendo responsável pela efetivação do cumprimento das metas estabelecidas para as equipes de trabalho, e que avaliava e decidia pela promoção ou não de seus subordinados, sendo autoridade máxima da loja que gerenciava. Pois bem. De logo é imperativo destacar que alegando fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, qual seja, o exercício de cargo de confiança, a justificar a inexistência de controle de jornada, e, por conseguinte, de horas extras, cabia à reclamada o ônus probatório, mercê dos artigos 818, da CLT, e 333, II, do CPC. Entretanto, desse encargo não se desincumbiu a contento. Com efeito, é regra geral que o contrato empregatício se desenvolva com observância às normas de proteção aos limites da jornada diária, nos termos do artigo 7°, XIII, da CF/88, e dos artigos 58 e seguintes da CLT. A exceção, como o caso de exercício do cargo de confiança, prevista no artigo 62, II, da CLT, deve ser devidamente comprovada. Registre-se que as normas que tratam da duração do trabalho têm natureza cogente, vez que buscam preservar a saúde, higidez e segurança do trabalhador. No caso em tela, de conformidade com a prova colhida nos autos, infere-se que o reclamante mesmo no exercício da função de "Gerente", não pode ser inserido na exceção do inciso II, do art. 62, consolidado, conforme pretende a demandada. Isso porque, para que a função do reclamante se revestisse da condição de cargo de confiança, era necessária a demonstração de que tinha fidúcia especial, retratada em reduzida subordinação, e investido de poderes de mando e gestão. Entrementes, a própria preposta da empresa (id n° 08cd304) confessou "que o gerente pode solicitar demissão, mas necessitava do aval do comitê do RH e da diretoria", o que corroborou com o depoimento do autor de que "para admitir se indicava um candidato para o RH; que poderia opinar para o funcionário ser dispensado ou não, porém não tinha autonomia para dispensá-lo... ", demonstrando que o demandante no cumprimento de suas funções não tinha poderes para contratar ou demitir funcionários, sendo destituído de poder decisório, o que corrobora com as alegações da exordial. Dando maior suporte a tese do autor quanto ao não exercício de cargo de confiança, a própria faixa remuneratória do reclamante (último salário de R$ 1.500,00, conforme declarado pela própria ré, em defesa- id n° 2275234 - Pág. 3 ), não indica que tivesse tal fidúcia especial, se mostrando muito mais um mero encarregado dos serviços da loja, considerando-se que o porte da empresa suportava pagar ao gerente uma maior remuneração. Pelo que se depreende dos fólios, em vista a realidade factual que sobressai ao aspecto meramente formal, na verdade a reclamante enquadrava-se na regra geral de controle de jornada prevista legalmente, e nas normas coletivas da categoria profissional, vez que ausente comprovação em sentido contrário. Na mesma linha, oportuna a transcrição da jurisprudência a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. O recurso de revista não se viabiliza por afronta ao artigo 62, II, da CLT quando o deferimento das horas extraordinárias pleiteadas se fundamenta justamente no não preenchimento, pelo empregado, de um dos requisitos previstos no referido artigo para o enquadramento do trabalhador na hipótese excepcional do cargo de confiança, qual seja, a realização de atividades que exijam especial fidúcia do empregador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ( ARR - 364¬ 09.2012.5.15.0066 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 12/06/2013, 5a Turma, Data de Publicação: 21/06/2013) HORAS EXTRAS - EXCEÇÃO DO ART. 62, II DA CLT - A CF no art. 7°, garante a todos os empregados a remuneração de sobrejornada. A exceção prevista no artigo 62, II da CLT, é, portanto, ônus do empregador. O conteúdo do referido dispositivo, além do qualificativo de cargo de confiança, exige, concomitantemente, que o empregado possa administrar livremente a sua jornada." (TRT 15a r. - ro 1650-2005-025-15-00-0 - (39082/07) - 2aC - Rel. Juiz José Pitas - DOE 17.08.2007 - p. 54) "O enquadramento do obreiro na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT, verifica-se quando, no exercício de suas funções, dispõe de amplos poderes de mando e gestão, confundindo-se com o próprio empregador. Quando tal premissa não é preenchida, o labor suplementar deve ser remunerado." (TRT 5a R. - RO 01.14.01.2080¬ 50 - (22.540/02) - 3a T. - Rela Juíza Sônia Melo - J. 15.10.2002) "CARGO DE CONFIANÇA - PODERES DE MANDO E GESTÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - HORAS EXTRAS E
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000025-88.2014.5.06.0144 (ED-RO) Órgão Julgador: 2.a Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Embargante: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. Embargado: JORGE DA SILVA Advogados: Monaliza Finatti Manzatto; e Débora de Almeida Cavalcanti Procedência: Segunda Turma do TRT da 6a Região EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições, ou evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, cometidos em decisão judicial, de conformidade com o art. 897-A da CLT, não se prestando para reexame de matéria já decidida.Verifica-se, entrementes, que a ora embargante pretende, em realidade, o reexame do que já restou decidido e devidamente analisado de acordo com o livre convencimento do julgador. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos pela BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. , do acórdão proferido por esta Segunda Turma nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JORGE DA SILVA (ID 9ed7ae4). Nas razões de ID fa29801, alega a embargante omissão em relação ao tópico do chamamento ao processo (item III, 1.2 do recurso ordinário). Suscita a necessidade de prequestionamento acerca do tema referente ao contrato de prestação de serviços, alegando que, inobstante a d. Turma haver mantido o vínculo de emprego, não se pronunciou sobre a validade do contrato de prestação de serviços firmado, discorrendo acerca da "compatibilidade e validade das condições firmadas com aquelas autorizadas pela Lei n° 11.442/07". Por fim, aponta omissão no acórdão, no tocante às verbas trabalhistas, vez que houve "expresso requerimento elaborado nas razões recursais para que fossem expedidos ofícios para que se evite o enriquecimento indevido com as parcelas adimplidas à época da prestação, pelas reais empregadoras [...]'. Pede o provimento dos embargos. É o relatório. VOTO: Conheço dos presentes embargos declaratórios, porquanto tempestivos e com representação regular. MÉRITO Sustenta a embargante a necessidade de sanar as omissões atinentes ao tópico do chamamento ao processo (item III, 1.2 do recurso ordinário) e ao expresso requerimento elaborado nas razões recursais para que fossem expedidos ofícios, além da necessidade de prequestionar a matéria relativa à manutenção do vínculo empregatício. Não assiste razão à embargante, posto que os embargos de declaração têm sua aplicação restrita ao saneamento de eventuais omissões, obscuridades, contradições, ou evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, cometidos em decisão judicial, de conformidade com o art. 897-A da CLT, não se prestando para reexame de matéria já decidida. Por outro lado, a Súmula n° 297 do Colendo TST, prevê, ainda, sua utilização para fins de prequestionamento, sendo incabível, no entanto, se, por meio desse instrumento processual, a parte pretende a reforma do julgado, quando este se encontrar devidamente fundamentado em relação às matérias abordadas na lide e às teses adotadas pelo órgão julgador. Na hipótese, restou expresso no acórdão os motivos que levaram ao posicionamento deste Colegiado, no sentido de não caber o chamamento ao processo de terceiros - tratado dentro do tópico "Da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa pelo não chamamento à lide das empresas Abel Antônio dos Santos e Jamil Transportes Ltda.- EPP" , bem como cuidou, explicitamente, da matéria relativa à expedição de ofício - no tópico "Da nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento da expedição de ofício". Quanto à alegação de que não houve pronunciamento acerca da validade do contrato de prestação de serviços, discorrendo sobre a "compatibilidade e validade das condições firmadas com aquelas autorizadas pela Lei n° 11.442/07", também não prospera, isto porque o acórdão possui suficiente fundamentação no sentido de entender ilegais os contratos de prestação de serviços havidos entre as empresas, inclusive consignando, ao final, que "nem de longe se pode cogitar na aplicação das Leis n.°s 7.290/84 e 11.442/2007, vez que aludidas normas apenas regulam o transporte rodoviário autônomo e o transporte rodoviário de carga por conta de terceiro, respectivamente, quando a robusta prova existente nos autos aponta para uma relação de emprego ". Como se vê, verifica-se que a ora embargante pretende, em realidade, o reexame do que já restou decidido e devidamente analisado de acordo com o livre convencimento do julgador. Ademais, não está o Colegiado obrigado a discorrer sobre cada um dos argumentos ou teses levantadas pelas partes, mas, tão somente, analisar os fatos e provas vindos aos autos, fundamentando sua conclusão. Diante de tais considerações, não existe qualquer vício a ser sanado no acórdão. CONCLUSÃO: Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,negar provimento aos embargos de declaração. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 4a Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro dia do mês de fevereiro do ano de 2015, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora do Trabalho DIONE NUNES FURTADO DA SILVA , com a presença dos Excelentíssimos Senhores Juízes MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO e Juiz LARRY OLIVEIRA DA SILVA FILHO, bem como do representante do Ministério Público do Trabalho, Procurador MARCELO CRISANTO SOUTO MAIOR , foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2015. Rainal Lins Carneiro Assistente-Secretário da 2a Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000556-40.2014.5.06.0221 (RO) Órgão Julgador: 2.a Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: SEVERINO EPITÁCIO DE SANTANA Recorrido: CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. Advogados: Raphael Julio Lyra Rego; e Darla Micaelle da Silva Procedência: Vara do Trabalho de Escada/PE EMENTA: DOBRA DE FERIADOS E DIAS SANTOS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. PEDIDO INEPTO. É bem verdade que o art. 840, da CLT dispensa a apresentação de maiores detalhes acerca da situação fática ou de indicação de toda fundamentação jurídica respectiva, mas isso não confere o direito ao postulante de aludir, de forma genérica, que trabalhou em todos os feriados e dias santos, e com isso, ver o seu pedido apreciado. Ora, não há como se julgar o referido pedido, mormente quando se percebe, após rápida análise dos cartões de ponto jungidos aos fólios, que o reclamante não laborou em todos os feriados, como se vê, por exemplo, em relação ao dia 1 °/01/2014 - dia da confraternização universal. Ademais, não compete ao Juiz garimpar provas em favor da parte, em razão do seu dever de imparcialidade, sendo certo que competia ao suplicante indicar precisamente quais os feriados em que laborou, que não foram adimplidos corretamente pela empresa ré, o que não fez. Apelo improvido, no aspecto Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por SEVERINO EPITÁCIO DE SANTANA, da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, que,nos termos da fundamentação constante do id. 78bcc77, julgou procedentes em parte os pleitos formulados em face CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. Nas razões recursais (id. 67d56id), investe, o reclamante, contra o comando sentencial que declarou a inépcia do pedido de pagamento de dobras de feriados, alegando que "diante dos fatos narrados na inicial, bem como a apresentação dos cartões de ponto e os termos da defesa, restou perfeitamente evidente a averiguação dos feriados trabalhados. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840 , § 1° da CLT, o pedido da dobras de feriados não é inepto". Persegue a condenação da empresa ré ao pagamento de horas extras, em relação ao período posterior a dezembro de 2010, destacando que impugnou a jornada consignada nos cartões de ponto ao elaborar planilha de cálculos, onde demonstradas as diferenças de horas suplementares. No que tange ao período de entressafra (março a agosto), afirma que em alguns meses a jornada suplementar não foi adimplida corretamente, citando como exemplo, os cartões de ponto e os contracheques do mês de agosto de 2011. Em relação ao período de safra, afiança que também há diferenças de horas extras a receber, devido ao pagamento incorreto da parcela pelo demandado, citando, a título exemplificativo, o mês de outubro de 2011. Sustenta que "em todas as safras havia turno de revezamento do final de setembro a fevereiro e/ou março no ano subsequente". Assevera que os intervalos interjornada não foram cumpridos na íntegra, consoante demonstrado nos cartões de ponto jungidos aos fólios. Pugna para que reformada a decisão primária, no que tange às dobras de domingos, "tendo por fundamento exatamente o cotejo dos cartões de ponto e contracheques de pagamento acostados pela empresa, pois, os contracheques de pagamento e os cartões de ponto refletem a realidade do contrato de trabalho do autor". Em relação ao período anterior a dezembro de 2010, assevera que o reclamado não trouxe aos autos os cartões de ponto respectivos, devendo ser considerada a jornada indicada na peça atrial, consoante jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 338, I, do TST. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da inépcia das dobras de feriados e dias santos O recorrente defende que o seu pedido alusivo às dobras de feriados trabalhados não é inepto, uma vez que o reclamado apresentou contestação, além de ter apresentado os cartões de ponto, o que possibilita a verificação dos dias santos e feriados laborados e não pagos. Defende que restaram preenchidos os requisitos dispostos no art. 840, §1°, da CLT. Sem razão. Não obstante a simplicidade que norteia o processo do trabalho, é necessário que a parte faça "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", de conformidade com o artigo 840 da CLT. É bem verdade que tal comando legal dispensa a apresentação de maiores detalhes acerca da situação fática ou de indicação de toda fundamentação jurídica respectiva, mas isso não confere o direito ao postulante de aludir, de forma genérica, que trabalhou em todos os feriados e dias santos, e com isso, ver o seu pedido apreciado. Na inicial, a argumentação em relação ao pedido de dobras de feriados e dias santos limitou-se a esta afirmativa, unicamente: "Esclarece o Reclamante que durante todo o período, trabalhou em todos os feriados sem nunca receber corretamente, o que lhe confere o direito ao pagamento em dobro." Ora, não há como se julgar o referido pedido, mormente quando se percebe, após rápida análise dos cartões de ponto jungidos aos fólios, que o reclamante não laborou em todos os feriados, como se vê, por exemplo, em relação ao dia 1°/01/2014 - dia da confraternização universal (id 63355b3 - Pág. 2). Ademais, não compete ao Juiz garimpar provas em favor da parte, em razão do seu dever de imparcialidade, sendo certo que competia ao suplicante indicar precisamente quais os feriados em que laborou, que não foram adimplidos corretamente pela empresa ré, o que não fez. Por tais razões, mantenho a sentença revisanda, no aspecto. Das horas extras. Dos intervalos interjornada. Das dobras de domingos Denuncia o recorrente, que laborou em sobrejornada, em relação a todo o período imprescrito, sem a devida paga, citando alguns exemplos, do cotejo entre os contracheques e cartões de ponto adunados aos fólios. Destaca que "em sua peça de ingresso houve a divisão do período em que o autor laborava em regime de revezamento (safra) e o período que o autor não estava sujeito a turno de revezamento (entressafra). Frisa-se, tanto na safra quanto na entressafra a empresa reclamada não pagava as horas extras em sua totalidade". Ressalta que nos períodos de safra havia turnos de revezamento (do final de setembro a fevereiro/março), defendendo seja aplicado o divisor 180, com esteio na OJ 396, da SDI-1, do TST, e consideradas como extras, as horas excedentes à 6a diária. Em relação aos intervalos interjornada, destaca que estes não eram observados pelo demandado, consoante se pode averiguar dos controles de ponto, aduzindo que também não foram pagas as dobras dos domingos trabalhados. Ao exame. A princípio, curial destacar pontos relevantes da demanda, para melhor compreensão do quadro fático. Assim, observo que o reclamante foi contratado em janeiro de 1990, e continua laborando para a parte ré; e que foram declarados prescritos, pela magistrada de primeiro grau, os direitos do autor, anteriores a 18/06/2009. De sua parte, o demandado trouxe aos autos os cartões de ponto alusivos apenas ao período de 26/12/2010 até a data do ajuizamento; e quanto a eles, o reclamante afirmou, em sua impugnação, que "Quanto aos controles de jornada (ID 3098766, 63355b3, dc6b80c) o Reclamante utiliza-o como prova para subsidiar suas alegações no tocante a sua jornada, devendo prevalecer os horários constantes no referido documentos", asseverando que os mencionados cartões demonstram a incorreção no pagamento das horas extraordinárias laboradas. O Juízo originário, por sua vez, deferiu horas extras e dobras de domingos ao postulante, apenas em relação ao período anterior a dezembro/2010, sem considerar o labor em turnos de revezamento. Pois bem. Com relação aos cartões de ponto adunados aos fólios, não há o que se questionar acerca dos horários ali registrados, uma vez que o próprio autor confirmou a sua veracidade. Assim, válidos são os apontamentos respectivos. E, ao confrontar os controles de frequência com os contracheques respectivos, verifico que, de fato, as horas extraordinárias não foram devidamente adimplidas. Chamo a atenção para o mesmo exemplo que foi indicado nas razões recursais: o cartão de ponto do mês de agosto/11 - de 26/07/11 a 25/08/11 (id. 3098766 - pag. 5), onde registradas 74,19 horas extras; todavia, no contracheque respectivo (Id. 71e9835 - Pág. 8), não há o pagamento de tais horas; muito menos no contracheque imediatamente anterior e posterior há pagamento de sobrejornada, diga-se. De outra banda, observo nos cartões de ponto carreados que o autor, no espaço de 1 mês, cumpria jornada em turno de revezamento, ora laborando no período diurno, ora laborando no período noturno, em flagrante prejuízo ao seu relógio biológico. Assim, são devidas as horas extras ao autor, em relação a todo o período imprescrito (antes e após dezembro/2010), que não foram corretamente observadas pelo demandado, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS. Em razão do labor em escalas de revezamento, as horas extras do período de safra, consoante foi especificamente pleiteado no item 1 da inicial (de setembro a março), devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180. As horas extras do período remanescente, devem ser computadas a partir da 8a diária e 44a semanal. Portanto, dou provimento ao apelo, nesse aspecto. No que tange ao período em que ausentes os controles de frequência, mantenho a decisão de primeiro grau, no sentido de que deve ser considerada "a média de horas extras de cada mês, conforme apuração nas folhas de ponto para o período remanescente". Isso porque a jornada declinada na peça atrial, que se referiu a todo o contrato de trabalho, revela-se inverossímil, mormente porque diverge daquela consignada nos cartões de ponto jungidos aos fólios (cujos registros foram validados pelo autor), evidenciando tratar-se de falácia os horários ali descritos. Quanto aos intervalos interjornada, verifico que em alguns dias este não foram rigorosamente cumpridos; como, por exemplo, no dia 15/01/2011, quando o reclamante encerrou o seu labor às 23h01 e iniciou no dia seguinte, em 16/01/2011, às 05h47 (vide id. 3098766 - Pág. 1), em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. E não há comprovação nos autos da paga correspondente. Por conseguinte, o apelo é também provido neste ponto. São devidos reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Por fim, no que pertine às dobras de domingo, repito que a magistrada de primeiro grau deferiu o pleito apenas em relação ao período anterior a dezembro/2010, aludindo que no lapso posterior a essa data, houve o correto pagamento da parcela. Com efeito, ao fazer uma breve análise entre os cartões de ponto e os contracheques trazidos pelo demandado, verifico que o labor em dias de domingo foi corretamente adimplido nesse período; sendo certo que incumbia ao reclamante apontar especificamente as diferenças ora pleiteadas, citando exemplos, do que não cuidou. Por sua vez, como já dito antes, não compete ao juiz garimpar provas em favor da parte, em razão do dever de imparcialidade que lhe é exigido, não lhe cabendo fazer a conferência contábil dos cartões de ponto e contracheques adunados aos fólios. Nego provimento ao recurso, nesse tocante. Em síntese, dou parcial provimento ao apelo para acrescer à condenação as horas extras, em relação ao período após dezembro/2010, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS. Em razão do labor em escalas de revezamento, as horas extras do período de safra, consoante foi especificamente pleiteado no item 1 da inicial, de todo o lapso contratual, devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180; e os intervalos interjornada, de todo o período imprescrito, observando-se os registros que constam nos cartões de ponto, com reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ 118, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para acrescer à condenação: a) as horas extras, em relação ao período após dezembro/2010, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS; sendo que as horas extras do período de safra, de todo o lapso contratual, devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180; e b) os intervalos interjornada, de todo o período imprescrito, observando-se os registros que constam nos cartões de ponto, com reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Tudo nos termos da fundamentação. Para os fins contidos no art. 832, §3°, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras, horas de intervalo interjornada, e os reflexos em 13° salários, férias e RSR. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). ACORDAM os Componentes da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para acrescer à condenação: a) as horas extras, em relação ao período após dezembro/2010, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS; sendo que as horas extras do período de safra, de todo o lapso contratual, devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180; e b) os intervalos interjornada, de todo o período imprescrito, observando-se os registros que constam nos cartões de ponto, com reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Tudo nos termos da fundamentação. Para os fins contidos no art. 832, §3°, da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras, horas de intervalo interjornada, e os reflexos em 13° salários, férias e RSR. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 4a Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro dia do mês de fevereiro do ano de 2015, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora