PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROC. N.° TRT - 0000556-40.2014.5.06.0221 (RO) Órgão Julgador: 2.a Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: SEVERINO EPITÁCIO DE SANTANA Recorrido: CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. Advogados: Raphael Julio Lyra Rego; e Darla Micaelle da Silva Procedência: Vara do Trabalho de Escada/PE EMENTA: DOBRA DE FERIADOS E DIAS SANTOS. FUNDAMENTOS GENÉRICOS. PEDIDO INEPTO. É bem verdade que o art. 840, da CLT dispensa a apresentação de maiores detalhes acerca da situação fática ou de indicação de toda fundamentação jurídica respectiva, mas isso não confere o direito ao postulante de aludir, de forma genérica, que trabalhou em todos os feriados e dias santos, e com isso, ver o seu pedido apreciado. Ora, não há como se julgar o referido pedido, mormente quando se percebe, após rápida análise dos cartões de ponto jungidos aos fólios, que o reclamante não laborou em todos os feriados, como se vê, por exemplo, em relação ao dia 1 °/01/2014 - dia da confraternização universal. Ademais, não compete ao Juiz garimpar provas em favor da parte, em razão do seu dever de imparcialidade, sendo certo que competia ao suplicante indicar precisamente quais os feriados em que laborou, que não foram adimplidos corretamente pela empresa ré, o que não fez. Apelo improvido, no aspecto Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário, interposto por SEVERINO EPITÁCIO DE SANTANA, da sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Escada/PE, que,nos termos da fundamentação constante do id. 78bcc77, julgou procedentes em parte os pleitos formulados em face CACHOOL COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. Nas razões recursais (id. 67d56id), investe, o reclamante, contra o comando sentencial que declarou a inépcia do pedido de pagamento de dobras de feriados, alegando que "diante dos fatos narrados na inicial, bem como a apresentação dos cartões de ponto e os termos da defesa, restou perfeitamente evidente a averiguação dos feriados trabalhados. Preenchidos os requisitos previstos no art. 840 , § 1° da CLT, o pedido da dobras de feriados não é inepto". Persegue a condenação da empresa ré ao pagamento de horas extras, em relação ao período posterior a dezembro de 2010, destacando que impugnou a jornada consignada nos cartões de ponto ao elaborar planilha de cálculos, onde demonstradas as diferenças de horas suplementares. No que tange ao período de entressafra (março a agosto), afirma que em alguns meses a jornada suplementar não foi adimplida corretamente, citando como exemplo, os cartões de ponto e os contracheques do mês de agosto de 2011. Em relação ao período de safra, afiança que também há diferenças de horas extras a receber, devido ao pagamento incorreto da parcela pelo demandado, citando, a título exemplificativo, o mês de outubro de 2011. Sustenta que "em todas as safras havia turno de revezamento do final de setembro a fevereiro e/ou março no ano subsequente". Assevera que os intervalos interjornada não foram cumpridos na íntegra, consoante demonstrado nos cartões de ponto jungidos aos fólios. Pugna para que reformada a decisão primária, no que tange às dobras de domingos, "tendo por fundamento exatamente o cotejo dos cartões de ponto e contracheques de pagamento acostados pela empresa, pois, os contracheques de pagamento e os cartões de ponto refletem a realidade do contrato de trabalho do autor". Em relação ao período anterior a dezembro de 2010, assevera que o reclamado não trouxe aos autos os cartões de ponto respectivos, devendo ser considerada a jornada indicada na peça atrial, consoante jurisprudência sedimentada por meio da Súmula n. 338, I, do TST. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. VOTO: Conheço do recurso ordinário interposto, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da inépcia das dobras de feriados e dias santos O recorrente defende que o seu pedido alusivo às dobras de feriados trabalhados não é inepto, uma vez que o reclamado apresentou contestação, além de ter apresentado os cartões de ponto, o que possibilita a verificação dos dias santos e feriados laborados e não pagos. Defende que restaram preenchidos os requisitos dispostos no art. 840, §1°, da CLT. Sem razão. Não obstante a simplicidade que norteia o processo do trabalho, é necessário que a parte faça "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio", de conformidade com o artigo 840 da CLT. É bem verdade que tal comando legal dispensa a apresentação de maiores detalhes acerca da situação fática ou de indicação de toda fundamentação jurídica respectiva, mas isso não confere o direito ao postulante de aludir, de forma genérica, que trabalhou em todos os feriados e dias santos, e com isso, ver o seu pedido apreciado. Na inicial, a argumentação em relação ao pedido de dobras de feriados e dias santos limitou-se a esta afirmativa, unicamente: "Esclarece o Reclamante que durante todo o período, trabalhou em todos os feriados sem nunca receber corretamente, o que lhe confere o direito ao pagamento em dobro." Ora, não há como se julgar o referido pedido, mormente quando se percebe, após rápida análise dos cartões de ponto jungidos aos fólios, que o reclamante não laborou em todos os feriados, como se vê, por exemplo, em relação ao dia 1°/01/2014 - dia da confraternização universal (id 63355b3 - Pág. 2). Ademais, não compete ao Juiz garimpar provas em favor da parte, em razão do seu dever de imparcialidade, sendo certo que competia ao suplicante indicar precisamente quais os feriados em que laborou, que não foram adimplidos corretamente pela empresa ré, o que não fez. Por tais razões, mantenho a sentença revisanda, no aspecto. Das horas extras. Dos intervalos interjornada. Das dobras de domingos Denuncia o recorrente, que laborou em sobrejornada, em relação a todo o período imprescrito, sem a devida paga, citando alguns exemplos, do cotejo entre os contracheques e cartões de ponto adunados aos fólios. Destaca que "em sua peça de ingresso houve a divisão do período em que o autor laborava em regime de revezamento (safra) e o período que o autor não estava sujeito a turno de revezamento (entressafra). Frisa-se, tanto na safra quanto na entressafra a empresa reclamada não pagava as horas extras em sua totalidade". Ressalta que nos períodos de safra havia turnos de revezamento (do final de setembro a fevereiro/março), defendendo seja aplicado o divisor 180, com esteio na OJ 396, da SDI-1, do TST, e consideradas como extras, as horas excedentes à 6a diária. Em relação aos intervalos interjornada, destaca que estes não eram observados pelo demandado, consoante se pode averiguar dos controles de ponto, aduzindo que também não foram pagas as dobras dos domingos trabalhados. Ao exame. A princípio, curial destacar pontos relevantes da demanda, para melhor compreensão do quadro fático. Assim, observo que o reclamante foi contratado em janeiro de 1990, e continua laborando para a parte ré; e que foram declarados prescritos, pela magistrada de primeiro grau, os direitos do autor, anteriores a 18/06/2009. De sua parte, o demandado trouxe aos autos os cartões de ponto alusivos apenas ao período de 26/12/2010 até a data do ajuizamento; e quanto a eles, o reclamante afirmou, em sua impugnação, que "Quanto aos controles de jornada (ID 3098766, 63355b3, dc6b80c) o Reclamante utiliza-o como prova para subsidiar suas alegações no tocante a sua jornada, devendo prevalecer os horários constantes no referido documentos", asseverando que os mencionados cartões demonstram a incorreção no pagamento das horas extraordinárias laboradas. O Juízo originário, por sua vez, deferiu horas extras e dobras de domingos ao postulante, apenas em relação ao período anterior a dezembro/2010, sem considerar o labor em turnos de revezamento. Pois bem. Com relação aos cartões de ponto adunados aos fólios, não há o que se questionar acerca dos horários ali registrados, uma vez que o próprio autor confirmou a sua veracidade. Assim, válidos são os apontamentos respectivos. E, ao confrontar os controles de frequência com os contracheques respectivos, verifico que, de fato, as horas extraordinárias não foram devidamente adimplidas. Chamo a atenção para o mesmo exemplo que foi indicado nas razões recursais: o cartão de ponto do mês de agosto/11 - de 26/07/11 a 25/08/11 (id. 3098766 - pag. 5), onde registradas 74,19 horas extras; todavia, no contracheque respectivo (Id. 71e9835 - Pág. 8), não há o pagamento de tais horas; muito menos no contracheque imediatamente anterior e posterior há pagamento de sobrejornada, diga-se. De outra banda, observo nos cartões de ponto carreados que o autor, no espaço de 1 mês, cumpria jornada em turno de revezamento, ora laborando no período diurno, ora laborando no período noturno, em flagrante prejuízo ao seu relógio biológico. Assim, são devidas as horas extras ao autor, em relação a todo o período imprescrito (antes e após dezembro/2010), que não foram corretamente observadas pelo demandado, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS. Em razão do labor em escalas de revezamento, as horas extras do período de safra, consoante foi especificamente pleiteado no item 1 da inicial (de setembro a março), devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180. As horas extras do período remanescente, devem ser computadas a partir da 8a diária e 44a semanal. Portanto, dou provimento ao apelo, nesse aspecto. No que tange ao período em que ausentes os controles de frequência, mantenho a decisão de primeiro grau, no sentido de que deve ser considerada "a média de horas extras de cada mês, conforme apuração nas folhas de ponto para o período remanescente". Isso porque a jornada declinada na peça atrial, que se referiu a todo o contrato de trabalho, revela-se inverossímil, mormente porque diverge daquela consignada nos cartões de ponto jungidos aos fólios (cujos registros foram validados pelo autor), evidenciando tratar-se de falácia os horários ali descritos. Quanto aos intervalos interjornada, verifico que em alguns dias este não foram rigorosamente cumpridos; como, por exemplo, no dia 15/01/2011, quando o reclamante encerrou o seu labor às 23h01 e iniciou no dia seguinte, em 16/01/2011, às 05h47 (vide id. 3098766 - Pág. 1), em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas. E não há comprovação nos autos da paga correspondente. Por conseguinte, o apelo é também provido neste ponto. São devidos reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Por fim, no que pertine às dobras de domingo, repito que a magistrada de primeiro grau deferiu o pleito apenas em relação ao período anterior a dezembro/2010, aludindo que no lapso posterior a essa data, houve o correto pagamento da parcela. Com efeito, ao fazer uma breve análise entre os cartões de ponto e os contracheques trazidos pelo demandado, verifico que o labor em dias de domingo foi corretamente adimplido nesse período; sendo certo que incumbia ao reclamante apontar especificamente as diferenças ora pleiteadas, citando exemplos, do que não cuidou. Por sua vez, como já dito antes, não compete ao juiz garimpar provas em favor da parte, em razão do dever de imparcialidade que lhe é exigido, não lhe cabendo fazer a conferência contábil dos cartões de ponto e contracheques adunados aos fólios. Nego provimento ao recurso, nesse tocante. Em síntese, dou parcial provimento ao apelo para acrescer à condenação as horas extras, em relação ao período após dezembro/2010, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS. Em razão do labor em escalas de revezamento, as horas extras do período de safra, consoante foi especificamente pleiteado no item 1 da inicial, de todo o lapso contratual, devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180; e os intervalos interjornada, de todo o período imprescrito, observando-se os registros que constam nos cartões de ponto, com reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Do prequestionamento Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na fundamentação supra, que o entendimento adotado não viola qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do disposto na OJ 118, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para acrescer à condenação: a) as horas extras, em relação ao período após dezembro/2010, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS; sendo que as horas extras do período de safra, de todo o lapso contratual, devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180; e b) os intervalos interjornada, de todo o período imprescrito, observando-se os registros que constam nos cartões de ponto, com reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Tudo nos termos da fundamentação. Para os fins contidos no art. 832, §3°, da CLT, declaro a natureza salarial das horas extras, horas de intervalo interjornada, e os reflexos em 13° salários, férias e RSR. Ao acréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). ACORDAM os Componentes da 2a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário, para acrescer à condenação: a) as horas extras, em relação ao período após dezembro/2010, considerando-se os registros que constam nos controles de frequência, com repercussões nas férias + 1/3, 13° salário, RSR e FGTS; sendo que as horas extras do período de safra, de todo o lapso contratual, devem ser calculadas a partir da 7a diária, adotando-se o divisor 180; e b) os intervalos interjornada, de todo o período imprescrito, observando-se os registros que constam nos cartões de ponto, com reflexos em FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e RSR. Tudo nos termos da fundamentação. Para os fins contidos no art. 832, §3°, da CLT, declara-se a natureza salarial das horas extras, horas de intervalo interjornada, e os reflexos em 13° salários, férias e RSR. Ao acréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais). DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora. CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que na 4a Sessão Ordinária realizada no décimo primeiro dia do mês de fevereiro do ano de 2015, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora