Movimentação do processo 2020/0053715-9 do dia 21/12/2023

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO ESPECIAL
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC -
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE
EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE
MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE
JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:
DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau
recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso
interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal
como provindo da instância de origem.

2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da
regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado
incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se
juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma
delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao
fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em
situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A
alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da
interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo

êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da

decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma

condenação.

4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de
Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do
art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento
do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro
Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado
em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do
julgado paradigmático:
"A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art.
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não
conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não
se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso,
ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da
condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que nega provimento ao
recurso de apelação do INSS, diferindo-se, de ofício, a forma de cálculo dos juros de
mora e da correção monetária para a fase de execução do julgado, bem como
majorando a verba honorária em desfavor da autarquia em grau recursal. Não tendo
havido alteração do resultado do julgamento que tenha sido decorrência direta e
exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem
conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em conformidade com aquela
preconizada pelo STJ, impondo-se a manutenção do julgamento.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A majoração dos honorários de
sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido
integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de
provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do
julgamento e limitada a consectários da condenação.", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins que conhecia do recurso e
dava-lhe provimento.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e

Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Benedito
Gonçalves.

Brasília, 09 de novembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator