TRT da 6ª Região 22/11/2017 | TRT-6
Judiciário
Número de movimentações: 2507
Intimado(s)/Citado(s): - DEBORA DA SILVA SANTOS - ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata a hipótese de Recurso de Revista interposto por DÉBORA DA SILVA SANTOS , em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000001-73.2016.5.06.0020 , figurando como recorrido ITAÚ UNIBANCO S/A . CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registre-se, inicialmente, que foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Sexto Regional sobre o seguinte tema: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR BANCÁRIO. Definição das atividades-fim.", o que motivou o sobrestamento de todos os processos que tratavam da matéria. Ocorre, porém, que na sessão do dia 30.05.2017, o Plenário deste Tribunal, à unanimidade, resolveu extinguir o referido IUJ, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c o artigo 976, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que: 1 - Incabível Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face da existência de incidentes sobre a mesma tese jurídica pendente de apreciação pela mais alta Corte Judiciária Nacional (Processo AREx 713.211, Relator Ministro Luiz Fux; Processo AREx 791.932, Relator Ministro Luiz Edson Fachin e Processo ADPF 324, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), envolvendo exatamente os limites da terceirização lícita e da admissibilidade (ou não) da terceirização irrestrita, inclusive de serviços próprios da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Aplicação do art. 976, § 4°, do Código de Processo Civil; e 2 - O atual contexto social, econômico e político do país não é adequado para o pronunciamento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista recém alteração da legislação específica (Lei 6.019/74 por meio da Lei 13.429/2017), bem como a existência de projeto de reforma trabalhista em trâmite no Congresso Nacional envolvendo a questão. E mais, a terceirização em atividade fim, seus efeitos no contrato de emprego e a responsabilização do tomador dos serviços, de forma genérica e abrangente, estão disciplinados na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, por si só, atrai a aplicação do pressuposto negativo inserto no artigo 976, § 4°, do Código de Processo Civil. Desnecessário dizer que, em concreto, inócua a uniformização de jurisprudência contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 896, § 7°, CLT). Assim, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, a aplicação da jurisprudência uniforme do Órgão de Cúpula do Judiciário trabalhista é medida que se impõe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 25/08/2017 e a apresentação das razões recursais em 29/08/2017, conforme se pode ver dos documentos (Ids 1e10bce e d99b50c). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id a703cfd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ENQUADRAMENTO BANCÁRIO Alegações: - contrariedade à Súmula n° 331 do TST; - violação aos artigos 9°, 611 e 795 da CLT; 141,492 do CPC e art. 17 da Lei n.° 4.595/64; e - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado Regional, rogando para que seja decretada a ilicitude da terceirização com base na súmula 331 do TST, bem como a condenação das recorridas ao pagamento das vantagens decorrentes da categoria dos bancários, invocando as provas dos autos. Destaca que desempenhava serviços exclusivamente ao ITAÚ UNIBANCO S/A, as quais consistiam em atendimento a clientes do cartão Itaucard, venda seguros contra perda, furto ou roubo do mesmo, efetuando pagamento de contas, alteração de limites, renegociação de conta, cobranças etc. Requer a reforma do julgado para que se reconheça a ilegalidade da terceirização em destaque, bem como a formação do vínculo empregatício entre o Reclamante/Recorrente e o Banco Recorrido . Do acórdão recorrido exsurge a seguinte ementa (Id 57b52f1): RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-MEIO DO EMPREENDIMENTO. Da análise dos elementos contidos no caderno processual verifica- se que, em concreto, não ocorreu a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador dos serviços, mas sim de sua atividade- meio. Restou evidenciado, da prova oral produzida, que as atividades da autora consistiam, tão somente, no oferecimento, via telemarketing, de cartões de crédito e seguros a este correlatos. Não se trata, pois, de serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços, e sim de atividade de estrito apoio logístico ao empreendimento, não obstante indispensável e permanente, mas não é essencial e intransferível, não integrando o objeto social do Banco réu. E sequer há prova satisfatória da existência de pessoalidade e subordinação direta, em face do Banco reclamado, tomador dos serviços, inviabilizando, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício direto junto a este. Recurso improvido. Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, quanto ao vínculo empregatício, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à espécie e em sintonia com as diretrizes previstas na Súmula n° 331, item III, do TST, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte revisanda. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque não indicada a fonte de publicação, ora porque inespecífica. Desatendido o regramento contido no art. 896, § 8°, da CLT. Incidem, em concreto, as Súmulas 23, 296, item I, 333 e 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. snl/vmm RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a Região
Intimado(s)/Citado(s): - CONTAX-MOBITEL S.A. - ITAU UNIBANCO S.A. - JOYCE KEILA SOARES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata a hipótese de Recurso de Revista interposto por JOYCE KEILA SOARES DOS SANTOS , em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000015-36.2015.5.06.0006 , figurando como recorridos, a CONTAX -MOBITEL S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registre-se, inicialmente, que foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Sexto Regional sobre o seguinte tema: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR BANCÁRIO. Definição das atividades-fim.", o que motivou o sobrestamento de todos os processos que tratavam da matéria. Ocorre, porém, que na sessão do dia 30.05.2017, o Plenário deste Tribunal, à unanimidade, resolveu extinguir o referido IUJ, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c o artigo 976, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que: 1 - Incabível Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face da existência de incidentes sobre a mesma tese jurídica pendente de apreciação pela mais alta Corte Judiciária Nacional (Processo AREx 713.211, Relator Ministro Luiz Fux; Processo AREx 791.932, Relator Ministro Luiz Edson Fachin e Processo ADPF 324, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), envolvendo exatamente os limites da terceirização lícita e da admissibilidade (ou não) da terceirização irrestrita, inclusive de serviços próprios da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Aplicação do art. 976, § 4°, do Código de Processo Civil; e 2 - O atual contexto social, econômico e político do país não é adequado para o pronunciamento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista recém alteração da legislação específica (Lei 6.019/74 por meio da Lei 13.429/2017), bem como a existência de projeto de reforma trabalhista em trâmite no Congresso Nacional envolvendo a questão. E mais, a terceirização em atividade fim, seus efeitos no contrato de emprego e a responsabilização do tomador dos serviços, de forma genérica e abrangente, estão disciplinados na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, por si só, atrai a aplicação do pressuposto negativo inserto no artigo 976, § 4°, do Código de Processo Civil. Desnecessário dizer que, em concreto, inócua a uniformização de jurisprudência contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 896, § 7°, CLT). Assim, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, a aplicação da jurisprudência uniforme do Órgão de Cúpula do Judiciário trabalhista é medida que se impõe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 28/09/2017 e a apresentação das razões recursais em 03/10/2017, conforme se pode ver dos documentos (Ids 4788831 e 088dd0d). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id dfb5a8f8). Preparo dispensado (Id 96fe0a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ENQUADRAMENTO BANCÁRIO Alegações: - contrariedade à Súmula n° 331 do TST; - violação aos artigos 9°, 611 e 795 da CLT; 141 e 492 do CPC; e - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte insurge-se contra o posicionamento do Colegiado Regional para que seja decretada a ilicitude da terceirização com base na súmula 331 do TST, bem como a condenação das recorridas ao pagamento das vantagens decorrentes da categoria dos bancários. Defende a tese de que a E. Turma julgadora não conseguiu ultrapassar as barreiras que estão por traz da nomenclatura "call center", não analisando as atividades realizadas por estes funcionários em contraposição as atividades principais do ITAÚ UNIBANCO S/A, na medida em que a decisão em destaque se afastou do pedidos, fatos e alegações presentes na demanda, fugindo dos limites impostos à lide e, consequente, violando os artigos 141 e 492 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 do CPC. Do acórdão recorrido, destaco as seguintes partes (Id 96fe0a9): No presente caso, as alegações das partes, aliadas ao que emerge do contexto probatório, mormente a confissão da própria empregada na peça de ingresso, bem como a sua prova testemunhal produzida, não indicam que a Contax era mera empregadora aparente, figura interposta entre a empresa e o trabalho apenas com o propósito de reduzir/mitigar direitos e garantias previstas na legislação consolidada (o que caracterizaria, se fosse o caso, a prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, seguindo a exegese do artigo 9° da CLT). A terceirização é um fenômeno que consiste na transferência de uma atividade empresarial secundária a outra empresa, com a finalidade específica de prestação de serviços, procurando, então, a primeira, concentrar seus esforços no seu negócio principal, otimizando os seus serviços e a sua produção. Deve-se observar, portanto, os parâmetros delineados pelo C. TST, através da Súmula n° 331, em seus itens I e III: que seja para a contratação de trabalho temporário, ou de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. O emérito doutrinador Maurício Godinho Delgado situa atividades- meio como "atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei n. 5.645, de 1970: 'transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas'. São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc)". E, como visto, restou evidenciado que a autora efetuava serviços de telemarketing, oferecendo aos clientes do primeiro réu a aquisição de cartões de crédito e outros serviços daí correlatos, com as respectivas atividades de cobrança. Destarte, não há como se falar em ilegalidade e/ou terceirização fraudulenta no contrato de prestação de serviços especializados na área de teleatendimento/telemarketing, desde que ligados à atividade-meio do tomador. Assim sendo, tenho que não há como conferir, à reclamante, os benefícios garantidos aos bancários. No caso dos autos, a obreira foi contratada pela Contax, empresa que oferece seus serviços para diversos bancos como CEF, Bradesco, Santander, como também para empresas como a OI e a NET. Os serviços na Contax são divididos em setores conhecidos como "operações" e, nestes, a chefia é desenvolvida por supervisores e coordenadores da própria CONTAX, conforme já se tem conhecimento de tantas demandas trabalhistas envolvendo tais partes e que chegam a este E. Tribunal. Portanto, resta aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado no item III, da Súmula 331, do Col. TST, in verbis: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, quanto ao vínculo empregatício, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à espécie e em sintonia com as diretrizes previstas na Súmula n° 331, item III, do TST, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte revisanda. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque não indicada a fonte de publicação, ora porque inespecífica. Desatendido o regramento contido no art. 896, § 8°, da CLT. Incidem, em concreto, as Súmulas 23, 296, item I, 333 e 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. acmm/vmm RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a Região
Intimado(s)/Citado(s): - FANNY BALABAN CHWARTS - IVONETE DA SILVEIRA CAMARA PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FANNY BALABAN CHWARTS , contra decisão que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000307-57.2016.5.06.0015, figurando, como agravada, IVONETE DA SILVEIRA CÂMARA. Publicada a decisão agravada no DEJT em 11.10.2017 e apresentadas as razões deste apelo em 18.10.2017, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos Ids c3c3ecd e 133132a. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 9d7b332). Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids 96d35fe, 5465259, 69b058c, 37a563e, e86a61c, 159c78a e 0e87942. Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. mb/dmp RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a Região
Intimado(s)/Citado(s): - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CRISTIANA DE MORAES NOBREGA - FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por CRISTIANA DE MORAES NÓBREGA em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000398-03.2014.5.06.0021 , figurando, como recorridos, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, haja vista que a publicação da decisão impugnada ocorreu em 19.09.2017, a apresentação das razões recursais em 27.09.2017, conforme se pode ver dos documentos Ids e321d08 e f813706. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 1989912). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO REPERCUSSÃO DO FGTS Alegações: - contrariedade às Súmulas n.°s 326, 327 e 362, item II, do TST; - violação ao artigo 93, inciso IX, da CRFB; - violação aos artigos 489 do CPC; e 832 da CLT; e - divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, vez que a Turma, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não se pronunciou se as Planilhas e guias do DARF comprovam o efetivo recebimento do adicional de periculosidade, cujo recolhimento do FGTS é parcela acessória, bem como, se a hipótese atrai a incidência da Súmula 326, item II, do C.TST. Em seguida, o recorrente insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de condenação da recorrida a efetuar os depósitos fundiários mensais incidentes sobre os valores percebidos a título de adicional de periculosidade, à base de 30% (trinta por cento), percebidos em sede de execução, nos autos do processo n° 886/88, reautuado sob o n° 01526-2002-906-06-00-6, conforme planilhas acostadas, observando-se, para tal fim, a prescrição trintenária, de acordo com as diretrizes traçadas pela Súmula 362 do C.TST. Alega ser indevida, ao caso, a aplicação da Súmula n.° 206 do TST, vez que esta versa sobre os pedidos e seus reflexos no FGTS realizados no curso da mesma ação. Explana que, em decorrência da decisão já transitada em julgado, em que a execução tramita na 3 a Vara do Trabalho do Recife/PE, restou deferido o adicional de periculosidade elétrica, incidente sobre o salário, sem a condenação da repercussão no FGTS. Em face dessa decisão, pleiteia agora o Pagamento dos reflexos do FGTS em decorrência do deferimento, na reclamação anterior, do adicional de periculosidade elétrica. Diz que o prazo prescricional da parcela já estava em curso em 13/11/2014, pois teve início em 01/12/1985, data de admissão do ora recorrente, com seu termo final em 01/12/2015, estando a ação dentro do prazo prescricional, pois a data de seu ajuizamento foi em 14/11/2014. Reporto-me aos seguintes excertos da decisão: Da prescrição quinquenal (...) Primeiro se esclareça que (supõe-se) a reclamante desta ação, no longínquo 15.04.1988, ajuizou uma ação plúrima trabalhista (Proc. 886/88, autuado posteriormente sob o n° 01526-2002-906-06-00-6, tramitando, hoje, sob o número 9152600-80.2002.5.06.0003), onde buscava, ela e mais 295 pessoas, o adicional de periculosidade, que foi deferido em relação ao período de abril a setembro/1986 (vide decisão de ID 1989932 - pág. 25). Digo "supõe-se", porque a parte, na tentativa de comprovar que havia recebido o adicional de periculosidade, por meio da mencionada reclamação, o qual pretende que, agora, "repercuta" no FGTS, adunou aos autos sofríveis cópias do referido processo, deixando ao judiciário a árdua tarefa de "pinçar" seu nome, na quase ilegível relação apresentada por meio dos IDs 1989931 e 1989932. O que ocorre é que, mesmo se fazendo um demorado estudo dos nomes ali postos, o máximo que se pode encontrar foi o nome CRISTINA DE MORAIS E SILVA (ID 1989931 - pág. 23 e ID 1989932 - pág. 22), quando a autora desta ação se chama CRISTIANA DE MORAES NÓBREGA. Também se diga que, na lista de ID 14b02a8 - pág. 8, não consta esse nome, mas CRISTIANA MORAES SILVA. Saliento que não é possível, se entender, automaticamente, que CRISTINA DE MORAIS E SILVA, ou mesmo CRISTIANA MORAES SILVA , seja o "nome de solteira da reclamante", como pontuou o magistrado na ata de ID 650694d - pág. 1. O que se percebe é que o causídico, desde a inicial daquela antiga ação, grafou o nome da sua cliente de forma equivocada, tratando- a, inclusive, por "CRISTINA", quando seu nome é CRISTIANA, não tendo tido o cuidado de esclarecer o equívoco, por ocasião do ajuizamento desta ação. Na verdade, somente é possível reconhecer que todas são a mesma pessoa, porque a matrícula que aparece ao lado do nome CRISTIANA MORAES SILVA (ID14b02a8 - pág. 8) coincide com a matrícula declarada no documento ID b5007e3 - pág. 1. Assim, com o fim de evitar futuras arguições de nulidade, admito tratar-se da mesma pessoa, mas fica o registro ao descuido cometido. Não bastasse, do mesmo modo, também deduzo que o proc. 886/88 teria transitado em julgado entre 1991 e 1997, isso considerando que a parte não informa quando o trânsito em julgado, de fato, ocorreu. Apenas a lógica autoriza entender que teria sido no interstício em que o processo voltou do TST (ID 1989936 - pág. 5) e foram julgados os embargos declaratórios, opostos à sentença de embargos à execução (ID 1989936 - pág. 9). Afinal, para estar na execução, é porque o direito, em si, ao adicional de periculosidade ficou acobertado pelo manto da coisa julgada. " . E, se pudéssemos considerar o FGTS enquanto verba principal, tendo como marco inicial, deflagrador do prazo prescricional, a violação ao direito da autora assentada no ano de 1997 - data admitida para o transito em julgado da reclamatória anterior -, parece certo que a situação atrairia a aplicação do prazo trintenário, nos termos modulados no ARE 709.212/DF. Entretanto, não é este o caso. A própria autora da ação, no petitório inicial, diz que busca o reconhecimento do direito a "repercussão do adicional de periculosidade elétrica previsto na Lei n° 7.369/85 e no Decreto n° 93.412/86 no FGTS", não sendo demais relembrar o que informa o princípio da congruência (ou adstrição - artigos 141 e 492, do NCPC). É dizer. O pedido em voga não se refere a FGTS nunca recolhido no curso do contrato de trabalho, e sim repercussão do adicional de periculosidade reconhecido em reclamatória anterior sobre a verba em destaque, o que atrai - a toda evidência - a prescrição quinquenal de que trata o artigo 7°, XXIX da CF, declarada pelo Juízo a quo. Em reforço ao que foi dito, o teor da Súmula n. 206, do C. TST, segundo a qual "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Sendo assim, não tem como acolher o apelo. Recurso improvido. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos consignados no acórdão regional, não vislumbro violação às normas jurídicas invocadas, eis que a rejeição dos embargos de declaração opostos está devidamente fundamentada na legislação aplicável. A Turma se pronunciou sobre a matéria abordada pela recorrente nos embargos, à luz do contexto probatório dos autos, atrelado aos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mercê do disposto no artigo 371 do CPC, estando a questão suscitada compreendida no próprio conteúdo da decisão proferida. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a irresignação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e não na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Quanto à prescrição e à repercussão do FGTS, verifico que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e consoante as diretrizes da Súmula n.° 206 do TST. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis através de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula n° 126 do TST). Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda de Turmas do TST, ora porque inespecífica. Desatendido o regramento contido no art. 896, "a", da CLT. Incidem, em concreto, as Súmulas 296, item I, 333 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. emm/ra RECIFE, 17 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a Região
Confirma a exclusão?