TRT da 6ª Região 22/11/2017 | TRT-6

Judiciário

Número de movimentações: 2507

Intimado(s)/Citado(s): -    DEBORA DA SILVA SANTOS -    ITAU UNIBANCO S.A. PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata a hipótese de Recurso de Revista interposto por DÉBORA DA SILVA SANTOS , em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000001-73.2016.5.06.0020 , figurando como recorrido ITAÚ UNIBANCO S/A . CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registre-se, inicialmente, que foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Sexto Regional sobre o seguinte tema: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR BANCÁRIO. Definição das atividades-fim.", o que motivou o sobrestamento de todos os processos que tratavam da matéria. Ocorre, porém, que na sessão do dia 30.05.2017, o Plenário deste Tribunal, à unanimidade, resolveu extinguir o referido IUJ, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c o artigo 976, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que: 1    - Incabível Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face da existência de incidentes sobre a mesma tese jurídica pendente de apreciação pela mais alta Corte Judiciária Nacional (Processo AREx 713.211, Relator Ministro Luiz Fux; Processo AREx 791.932, Relator Ministro Luiz Edson Fachin e Processo ADPF 324, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), envolvendo exatamente os limites da terceirização lícita e da admissibilidade (ou não) da terceirização irrestrita, inclusive de serviços próprios da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Aplicação do art. 976, § 4°, do Código de Processo Civil; e 2    - O atual contexto social, econômico e político do país não é adequado para o pronunciamento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista recém alteração da legislação específica (Lei 6.019/74 por meio da Lei 13.429/2017), bem como a existência de projeto de reforma trabalhista em trâmite no Congresso Nacional envolvendo a questão. E mais, a terceirização em atividade fim, seus efeitos no contrato de emprego e a responsabilização do tomador dos serviços, de forma genérica e abrangente, estão disciplinados na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, por si só, atrai a aplicação do pressuposto negativo inserto no artigo 976, § 4°, do Código de Processo Civil. Desnecessário dizer que, em concreto, inócua a uniformização de jurisprudência contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 896, § 7°, CLT). Assim, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, a aplicação da jurisprudência uniforme do Órgão de Cúpula do Judiciário trabalhista é medida que se impõe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 25/08/2017 e a apresentação das razões recursais em 29/08/2017, conforme se pode ver dos documentos (Ids 1e10bce e d99b50c). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id a703cfd). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ENQUADRAMENTO BANCÁRIO Alegações: -    contrariedade à Súmula n° 331 do TST; -    violação aos artigos 9°, 611 e 795 da CLT; 141,492 do CPC e art. 17 da Lei n.° 4.595/64; e -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado Regional, rogando para que seja decretada a ilicitude da terceirização com base na súmula 331 do TST, bem como a condenação das recorridas ao pagamento das vantagens decorrentes da categoria dos bancários, invocando as provas dos autos. Destaca que desempenhava serviços exclusivamente ao ITAÚ UNIBANCO S/A, as quais consistiam em atendimento a clientes do cartão Itaucard, venda seguros contra perda, furto ou roubo do mesmo, efetuando pagamento de contas, alteração de limites, renegociação de conta, cobranças etc. Requer a reforma do julgado para que se reconheça a ilegalidade da terceirização em destaque, bem como a formação do vínculo empregatício entre o Reclamante/Recorrente e o Banco Recorrido . Do acórdão recorrido exsurge a seguinte ementa (Id 57b52f1): RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ATIVIDADE-MEIO DO EMPREENDIMENTO. Da análise dos elementos contidos no caderno processual verifica- se que, em concreto, não ocorreu a terceirização de serviços da atividade-fim do tomador dos serviços, mas sim de sua atividade- meio. Restou evidenciado, da prova oral produzida, que as atividades da autora consistiam, tão somente, no oferecimento, via telemarketing, de cartões de crédito e seguros a este correlatos. Não se trata, pois, de serviços ligados à atividade-fim do tomador de serviços, e sim de atividade de estrito apoio logístico ao empreendimento, não obstante indispensável e permanente, mas não é essencial e intransferível, não integrando o objeto social do Banco réu. E sequer há prova satisfatória da existência de pessoalidade e subordinação direta, em face do Banco reclamado, tomador dos serviços, inviabilizando, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício direto junto a este. Recurso improvido. Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, quanto ao vínculo empregatício, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à espécie e em sintonia com as diretrizes previstas na Súmula n° 331, item III, do TST, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte revisanda. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque não indicada a fonte de publicação, ora porque inespecífica. Desatendido o regramento contido no art. 896, § 8°, da CLT. Incidem, em concreto, as Súmulas 23, 296, item I, 333 e 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. snl/vmm RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    AUTOCARGAS TRANSPORTES LTDA - EPP -    MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA -    PRODELOG TRANSPORTES LTDA -    VERDE LAGO TRANSPORTES LTDA -    WILLIGTON ANTONIO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO PROC. N°. TRT ED - 0000006-56.2015.5.06.0012 Embargantes: PRODELOG TRANSPORTES LTDA. Embargados: WILLIGTON ANTÔNIO DA SILVA, MARTIN- BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - AUTOCARGAS TRANSPORTES LTDA - EPP e VERDE LAGO TRANSPORTES LTDA Vistos etc. Embargos declaratórios opostos por PRODELOG TRANSPORTES LTDA. contra o despacho que determinou a complementação do depósito recursal, figurando, como embargados, WILLIGTON ANTÔNIO DA SILVA, MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - AUTOCARGAS TRANSPORTES LTDA - EPP e VERDE LAGO TRANSPORTES LTDA. Em suas razões (Id 31aab3b), diz a embargante que os valores dos depósitos recursais efetuados no recurso ordinário (R$ 8.959,63 - oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) e no recurso de revista (R$ 16.040,37 - dezesseis mil, quarenta reais e trinta e sete centavos), atingem o montante da condenação fixado no Acórdão, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), razão pela qual nenhum depósito é devido nos presentes autos, restando clara a contradição no referido despacho. Espera, assim, o acolhimento dos embargos. Embargos tempestivos. Representação regular. Conheço-os. Os embargos não procedem, em absoluto. Como devidamente posto na decisão embargada, o Juízo de primeiro grau arbitrou à condenação o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A reclamada PRODELOG TRANSPORTES LTDA., ao recorrer ordinariamente, recolheu as custas processuais no valor devido (Id d4b1e50) e efetuou o depósito recursal no importe de R$ 8.959,63 (oito mil, novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos - Id. 2396746). Ocorre que o valor da condenação foi reduzido por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário, tendo a E. Turma arbitrado ao decréscimo condenatório o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e em consequência, restou fixado o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a título de condenação. Desta feita, a embargante, ao interpor o Recurso de Revista, deveria ter efetuado novo depósito, considerando o valor estabelecido pelo ATO.SEGJUD.GP N° 326/2016 do TST, o que não ocorreu, eis que efetuou depósito no importe de R$ 16.040,37 (dezesseis mil e quarenta reais e trinta e sete centavos - Id 5e70c85), inferior ao devido, eis que não atinge o valor da condenação (R$ 75.000,00 - setenta e cinco mil), nem tampouco observa o teto de R$ 17.919,26 (dezessete mil novecentos e dezenove reais e vinte e seis centavos), nos termos do referido Ato. Importante destacar que os embargos de declaração não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de suprimir contradição manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar a decisão. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC vigente), o que não ocorreu, na hipótese dos autos. Desta forma, sendo certo que o despacho embargado não se mostra inquinado de qualquer falha que mereça ser acertada, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. Conclusão Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios por não vislumbrar quaisquer dos requisitos autorizadores ao seu manejo, aplico a embargante a multa de 1% (um por cento) do valor da causa, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), revertida em favor do embargado/reclamante, de acordo com o que estabelece o art. 1.026, § 2°, do CPC/15 (lei n° 13.105/15). Correção monetária da multa de conformidade com as tabelas divulgadas por este Egrégio Regional, de acordo com o previsto no art. 39 da Lei 8.177/91. /mercp/vms RECIFE, 9 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    CONTAX-MOBITEL S.A. -    ITAU UNIBANCO S.A. -    JOYCE KEILA SOARES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata a hipótese de Recurso de Revista interposto por JOYCE KEILA SOARES DOS SANTOS , em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da reclamação trabalhista n° 0000015-36.2015.5.06.0006 , figurando como recorridos, a CONTAX -MOBITEL S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registre-se, inicialmente, que foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Sexto Regional sobre o seguinte tema: "TERCEIRIZAÇÃO NO SETOR BANCÁRIO. Definição das atividades-fim.", o que motivou o sobrestamento de todos os processos que tratavam da matéria. Ocorre, porém, que na sessão do dia 30.05.2017, o Plenário deste Tribunal, à unanimidade, resolveu extinguir o referido IUJ, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, c/c o artigo 976, § 4°, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que: 1    - Incabível Incidente de Uniformização de Jurisprudência em face da existência de incidentes sobre a mesma tese jurídica pendente de apreciação pela mais alta Corte Judiciária Nacional (Processo AREx 713.211, Relator Ministro Luiz Fux; Processo AREx 791.932, Relator Ministro Luiz Edson Fachin e Processo ADPF 324, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), envolvendo exatamente os limites da terceirização lícita e da admissibilidade (ou não) da terceirização irrestrita, inclusive de serviços próprios da atividade-fim da empresa tomadora dos serviços. Aplicação do art. 976, § 4°, do Código de Processo Civil; e 2    - O atual contexto social, econômico e político do país não é adequado para o pronunciamento em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, tendo em vista recém alteração da legislação específica (Lei 6.019/74 por meio da Lei 13.429/2017), bem como a existência de projeto de reforma trabalhista em trâmite no Congresso Nacional envolvendo a questão. E mais, a terceirização em atividade fim, seus efeitos no contrato de emprego e a responsabilização do tomador dos serviços, de forma genérica e abrangente, estão disciplinados na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, o que, por si só, atrai a aplicação do pressuposto negativo inserto no artigo 976, § 4°, do Código de Processo Civil. Desnecessário dizer que, em concreto, inócua a uniformização de jurisprudência contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (artigo 896, § 7°, CLT). Assim, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, a aplicação da jurisprudência uniforme do Órgão de Cúpula do Judiciário trabalhista é medida que se impõe. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 28/09/2017 e a apresentação das razões recursais em 03/10/2017, conforme se pode ver dos documentos (Ids 4788831 e 088dd0d). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id dfb5a8f8). Preparo dispensado (Id 96fe0a9). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO ENQUADRAMENTO BANCÁRIO Alegações: -    contrariedade à Súmula n° 331 do TST; -    violação aos artigos 9°, 611 e 795 da CLT; 141 e 492 do CPC; e -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte insurge-se contra o posicionamento do Colegiado Regional para que seja decretada a ilicitude da terceirização com base na súmula 331 do TST, bem como a condenação das recorridas ao pagamento das vantagens decorrentes da categoria dos bancários. Defende a tese de que a E. Turma julgadora não conseguiu ultrapassar as barreiras que estão por traz da nomenclatura "call center", não analisando as atividades realizadas por estes funcionários em contraposição as atividades principais do ITAÚ UNIBANCO S/A, na medida em que a decisão em destaque se afastou do pedidos, fatos e alegações presentes na demanda, fugindo dos limites impostos à lide e, consequente, violando os artigos 141 e 492 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 do CPC. Do acórdão recorrido, destaco as seguintes partes (Id 96fe0a9): No presente caso, as alegações das partes, aliadas ao que emerge do contexto probatório, mormente a confissão da própria empregada na peça de ingresso, bem como a sua prova testemunhal produzida, não indicam que a Contax era mera empregadora aparente, figura interposta entre a empresa e o trabalho apenas com o propósito de reduzir/mitigar direitos e garantias previstas na legislação consolidada (o que caracterizaria, se fosse o caso, a prática de ato ilícito, com o fito de mascarar relação jurídica de emprego e de fraudar o cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, seguindo a exegese do artigo 9° da CLT). A terceirização é um fenômeno que consiste na transferência de uma atividade empresarial secundária a outra empresa, com a finalidade específica de prestação de serviços, procurando, então, a primeira, concentrar seus esforços no seu negócio principal, otimizando os seus serviços e a sua produção. Deve-se observar, portanto, os parâmetros delineados pelo C. TST, através da Súmula n° 331, em seus itens I e III: que seja para a contratação de trabalho temporário, ou de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. O emérito doutrinador Maurício Godinho Delgado situa atividades- meio como "atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador dos serviços. São, ilustrativamente, as atividades referidas pela Lei n. 5.645, de 1970: 'transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas'. São também outras atividades meramente instrumentais, de estrito apoio logístico ao empreendimento (serviço de alimentação aos empregados do estabelecimento, etc)". E, como visto, restou evidenciado que a autora efetuava serviços de telemarketing, oferecendo aos clientes do primeiro réu a aquisição de cartões de crédito e outros serviços daí correlatos, com as respectivas atividades de cobrança. Destarte, não há como se falar em ilegalidade e/ou terceirização fraudulenta no contrato de prestação de serviços especializados na área de teleatendimento/telemarketing, desde que ligados à atividade-meio do tomador. Assim sendo, tenho que não há como conferir, à reclamante, os benefícios garantidos aos bancários. No caso dos autos, a obreira foi contratada pela Contax, empresa que oferece seus serviços para diversos bancos como CEF, Bradesco, Santander, como também para empresas como a OI e a NET. Os serviços na Contax são divididos em setores conhecidos como "operações" e, nestes, a chefia é desenvolvida por supervisores e coordenadores da própria CONTAX, conforme já se tem conhecimento de tantas demandas trabalhistas envolvendo tais partes e que chegam a este E. Tribunal. Portanto, resta aplicável à hipótese o entendimento consubstanciado no item III, da Súmula 331, do Col. TST, in verbis: "Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei n° 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta". Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, quanto ao vínculo empregatício, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à espécie e em sintonia com as diretrizes previstas na Súmula n° 331, item III, do TST, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte revisanda. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque não traz as mesmas premissas fáticas da decisão recorrida, ora porque não indicada a fonte de publicação, ora porque inespecífica. Desatendido o regramento contido no art. 896, § 8°, da CLT. Incidem, em concreto, as Súmulas 23, 296, item I, 333 e 337 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. acmm/vmm RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    SIND AERO TRAB EMP AG TUR COM PRES SERV EMP AVIA REC PE -    TAM LINHAS AEREAS S/A. PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recurso de Revista interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A, em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000044-74.2015.5.06.0010 , figurando, como recorrido, SIND AERO TRAB EMP AG TUR COM PRES SERV EMP AVIA REC PE. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos tópicos abordados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, haja vista que a publicação da decisão impugnada ocorreu em 28.08.2017 e a apresentação das razões recursais em 05.09.2017, conforme se pode ver dos documentos Ids bd869dd e f5cfc5d. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Ids 6964537 e ad320ca). Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids e93262e, fece0d4, ea8121c e cf5928c. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS COISA JULGADA ILEGITMIDADE ATIVA DO SINDICATO Alegações: -    contrariedade à Súmula n.° 100, item V, do TST; -    violação aos artigos 5°, XXI e XXXVI, 8° da CF; 831 da CLT; 485, VI, do CPC; e -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se em face do acórdão, no qual restou afastada a coisa julgada decorrente do acordo pretérito firmado pelas partes nas ações de n° 0000531-10.2012.5.06.0023 e n° 0000910-93.2012.5.06.0008. Aduz que o fato das funções exercidas pelos substituídos serem diversas daquelas englobadas pelo já referido ajuste de forma alguma afasta a coisa julgada existente no caso em apreço, na medida em que a própria conciliação firmada pelas partes prevê o contrário. Afirma que o direito postulado na presente ação só poderia ser buscado individualmente pelos substituídos, conforme assim acordado pelas partes. Contrapõe-se, ainda, ao afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em face do Sindicato autor. Repete a fundamentação do item anterior, informado que, no acordo firmado nas citadas demandas, os empregados se comprometeram a pleitear o adicional de insalubridade unicamente de forma individual. Acerca das matérias, decidiu a Turma: Da preliminar de coisa julgada (...) Da análise da ação n° 0000531-10.2012.5.06.0023, verifica-se que a mesma foi intentada em favor dos empregados adiante especificados, todos indicados no ID 1466590, em relação aos quais foi demanda foi conciliada (ID b6796b7): 1- agente de bagagem/rampa - executam suas funções (carrego e descarrego) dentro do porão de aeronave e rampa no setor de triagem, na pista, no momento em que as aeronaves estão sendo abastecidas; 2- operador de equipamentos - fazem QTU (retiram os dejetos das aeronaves) e QTA (abastecem a água potável) na pista, em baixo da aeronave, e o funcionamento de push/back e translado de bagagem e carga para a aeronave; Com relação à ação n° 0000910-93.2012.5.06.0008, observa-se que contemplou os seguintes empregados (ID 0dcba0e): 1- técnico e auxiliar de manutenção de aeronaves - executam toda a manutenção da aeronave na pista; 2- despachante de pista carga - fiscalização de cargas nas esteiras que transportam as cargas para os porões da aeronave 3- mecânico de equipamento e viaturas Quanto a ação n° 0000910-93.2012.5.06.0008, houve conciliação para os despachantes de pista e os mecânicos de manutenção de aeronaves (ID 8ad3481). Ora, a presente lide objetiva o pagamento do adicional de periculosidade para os seguintes empregados: mecânico líder, supervisor, supervisor de rampa e líder de rampa. Assim é que a mesma engloba empregados com funções distintas das exercidas pelos que foram beneficiados nos acordos efetuados nas outras ações, não havendo que se falar em coisa julgada. Preliminar que se rejeita. Da preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato (...) O sindicato detém ampla legitimidade para defesa dos interesses da categoria, conforme o art. 8.°, III, da CF/88, inclusive aqueles com natureza individual homogênea. Este o posicionamento assentado no TST, consoante demonstram os exemplos de julgados a seguir transcritos: "I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. O Tribunal Regional afastou a legitimidade do sindicato para postular o cumprimento de obrigações legais e contratuais, ao fundamento de que não há lei expressa que autorize o sindicato a agir em ações individuais indiscriminadamente. Desse modo, visando prevenir possível violação do artigo 8°, III, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2° DO ARTIGO 282 DO CPC/2015. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível provimento do recurso de revista do Reclamante, segundo o que dispõe o artigo 282, § 2°, do CPC/2015. 2. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8°, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO TST. Prevalece no âmbito desta Corte, na mesma linha da jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo artigo 8°, III, da Constituição Federal. Mostra-se, por esta razão, superada a discussão acerca da natureza dos direitos envolvidos - se coletivos, individuais ou individuais homogêneos - para definição da legitimidade dos sindicatos. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 381240-70.2006.5.02.0090 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2016, 7 a Turma, Data de Publicação: DEJT 03/02/2017)". "(...) LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato ocorre em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8°, inciso III, da CF/88). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devido e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem dos pedidos em questão é a mesma para todos os empregados substituídos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das suas particularidades, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. (...) ( AIRR - 1484-81.2011.5.09.0004 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) (grifos neste texto)". Tal entendimento é também prevalente neste Regional, conforme exemplifica o aresto abaixo: (...) Os interesses individuais homogêneos são definidos pelo art. 81, do Código de Defesa do Consumidor como sendo aqueles que decorrem de uma origem comum, da mesma causa. E, no caso dos autos, o pleito envolve direitos individuais homogêneos. Como bem disse o magistrado a quo acerca do tema: "Lado outro, observo que - diferentemente do alegado pela ré - os direitos aqui pleiteados não são heterogêneos, mas sim homogêneos. Isso porque o adicional de periculosidade aqui perseguido é um direito subjetivo individual de cada um dos substituídos e que, induvidosamente, decorrem de uma origem comum, a saber, suposta exposição ao mesmo ambiente de trabalho perigoso. De fato, trata-se de direitos individuais de origem comum, o que se adequa à caracterização de direitos individuais homogêneos (art. 81, III, CDC)". Com essas considerações, rejeito a preliminar. Reporto-me, ademais, ao julgamento dos aclaratórios: Com efeito, embora o acórdão tenha tratado da matéria rechaçando as preliminares suscitadas, não se manifestou expressamente sobre os pontos embargados. Por tal razão, passo a integrá-lo, objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, nos termos que seguem, incluindo-se na fundamentação da decisão, como se nela estivessem transcrito, sem, contudo, acarretar efeito modificativo ao julgado: "O alegado pela reclamada não é obstativo ao postulado pelo sindicato, tendo em vista que os acordos formulados nos processos assim dispõem: 'A celebração do presente acordo não obsta o direito material individual e/ou ação de atuais ou de ex-empregados da reclamada, lotados ou que tenham laborado na base de representação do Sindicato Autor, não contemplados nesta avença, ou que, contemplados, com ela não concordem expressamente, de postularem, de forma individual, os adicionais de periculosidade. Aqueles empregados não abrangidos no presente acordo, poderão pleitear o direito através de ação individual, mas não poderá invocar o presente acordo na qualidade de coisa julgada'. De logo, cumpre ressaltar que a cláusula determina que o acordo não obsta o direito de ação , seja ela qual for, individual ou coletiva. Ademais, a intenção da reclamada, ao trazer dita argumentação, é impedir o sindicato de intentar ações coletivas, contrariando o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no art. 5°, XXXV, da CF. Comungo do entendimento do juízo singular, no aspecto, segundo o qual o disposto no acordo não comporta interpretação ampliativa, sob pena de se estabelecer renúncia a direitos, razão pela qual mantenho o decidido, no aspecto". Do confronto entre os fundamentos expendidos e as razões recursais apresentadas pela parte recorrente, quanto à coisa julgada, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à espécie, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte revisanda. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial. No caso daquela apresentada no tema "coisa julgada", a ementa se mostra inespecífica. Incidência da Súmula n.° 296, item I, do TST. Quanto ao aresto colacionado no tópico "ilegitimidade ativa do sindicato, a parte não consignou o órgão prolator da decisão. Desatendido, destarte, o regramento contido na Súmula n.° 337, item IV, "c", também do Órgão de Cúpula da Justiça do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se.
Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV -    JOSE ELENILDO BEZERRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ ELENILDO BEZERRA DA SILVA, contra decisão que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000083-86.2015.5.06.0102, figurando, como agravados, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV. Publicada a decisão agravada no DEJT em 02.10.2017 e apresentadas as razões deste apelo em 06.10.2017, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos Ids 5a28659 e 158f383. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id e72f367). Desnecessário, na hipótese, o depósito recursal (Ids 29a2e79 e 3d75735). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. mb/vms RECIFE, 9 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA. -    JONATHAN DO NASCIMENTO AVILA -    OPTICAL SYSTEMS TELECOM LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo de instrumento interposto pela, HUAWEI SERVICOS DO BRASIL LTDA, em face da decisão que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000120-89.2015.5.06.0013, figurando como agravados, JONATHAN DO NASCIMENTO ÁVILA e OPTICAL SYSTEMS TELECOM LTDA. - EPP. Publicada a decisão agravada no DEJT em 10/10/2017 e apresentadas as razões deste apelo em 18/10/2017, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos IDs. ffb7e36 e 8db263a. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID. d6cd8d5). Preparo efetuado corretamente (IDs. deb270b, f72518e, 26f5422, 19b6893, aba2409, 86b69cf e fde3241). Mantenho a decisão agravada e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes agravadas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. lms/vms RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6a Região
Intimado(s)/Citado(s): -    EDILSON HERCULANO DA SILVA -    USINA SAO JOSE S/A PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recurso de Revista, interposto por USINA SÃO JOSÉ S/A , em face de acórdão proferido pela Segunda Turma, em sede de Recurso Ordinário em procedimento sumaríssimo, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000139-29.2017.5.06.0271 , figurando como recorrido, EDILSON HERCULANO DA SILVA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro que, em sessão realizada em 11/12/2015, o Tribunal Pleno, no julgamento do IUJ n° 0000220-83.2015.5.06.0000 (RO), fixou tese jurídica prevalecente no sentido de que será considerada inválida a cláusula de " instrumento coletivo que exclui o direito às horas in itinere, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, sob pena de violação ao art. 58, § 2°, da CLT, uniformizando-se o entendimento, já consagrado pelo Colendo TST, no sentido de que se situa na margem aberta à negociação coletiva a abstrata estimativa do tempo médio pré- agendado, sabendo-se que esse tempo não leva em conta situações individualizadas, mas o conjunto da dinâmica das empresas envolvidas, com inúmeras e variadas distâncias existentes ao longo dos pontos de acesso e frentes de trabalho, sempre invocando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na definição do número fixo de horas a serem pagas, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado " . Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 895.759, com Agravos Regimentais, em regime de repercussão geral e representativo da controvérsia, proferido em processo cujo objeto é idêntico ao dos presentes autos (aspectos factuais e jurídicos idênticos), da relatoria do Ministro Teori Zavascki (trânsito em julgado em 14/06/2017), restou fixada tese jurídica, no sentido da prevalência da autonomia coletiva, porquanto considerado válido Acordo Coletivo que transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere  na jornada diária de trabalho em troca da concessão de outras vantagens, ementado, nos seguintes moldes: "TRABALHISTA. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DO CÔMPUTO DAS HORAS IN ITINERE NA JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO. CONCESSÃO DE VANTAGENS DE NATUREZA PECUNIÁRIA E DE OUTRAS UTILIDADES. VALIDADE. 1. Conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.415 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, Tema 152), a Constituição Federal "reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas", tornando explícita inclusive "a possibilidade desses instrumentos para a redução de direitos trabalhistas". Ainda segundo esse precedente, as normas coletivas de trabalho podem prevalecer sobre "o padrão geral heterônomo, mesmo que sejam restritivas dos direitos dos trabalhadores, desde que não transacionem setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade absoluta". 2. É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades. 3. Agravos regimentais desprovidos. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa." Assim a matéria concernente à validade de instrumento coletivo que, mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores, transaciona o direito às horas in itinere,  já se encontra pacificada no Supremo Tribunal Federal, que a toda evidência se sobrepõe à decisão regional. Destaco, por fim, quanto aos demais temas, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 08/09/2017 e a apresentação das razões recursais em 18/09/2017, conforme se pode ver dos documentos Ids dce4d16 e dc0cccc. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id d7b1ad4). Preparo efetuado corretamente (Ids f3bcc05 e 9a6084a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DAS HORAS IN ITINERE DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Alegações: -    violação aos artigos 7°, caput  e XXVI, da Constituição Federal; -    violação aos artigos 58, §2°, 818, da CLT, 373; 1026, do CPC; -    divergência jurisprudencial. Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado Regional, aduzindo que não pode permanecer o acórdão manteve a sentença quanto à condenação ao pagamento de quatro horas in itinere/dia. Assevera, em síntese, que os Acordos Coletivos juntados aos autos restringem as horas in itinere a 40 minutos/dia, devendo esse tempo ser acrescido à jornada de trabalho. Acrescenta que, em ditos instrumentos, restou reconhecida a existência de transporte público regular na área de abrangência dos engenhos sob sua supervisão, bem como, que o transporte fornecido por ela empregadora é um mecanismo ao desenvolvimento do trabalho, de modo que o condeno afronta o disposto no artigo 7°, caput e inciso XXVI, da Constituição Federal. Afirma que a manutenção da sentença, a qual considerou desproporcional o tempo médio fixado nos Acordos Coletivos, não pode permanecer. Ressalta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 895.759/PE, com repercussão geral e representativo de controvérsia, proferido em processo cujo objeto é semelhante ao dos presentes autos, considerou válido Acordo Coletivo que transaciona o direito às horas in itinere,  mas, que, em contrapartida, concede outras vantagens à categoria obreira. Alternativamente, pede que seja fixada, a título de percurso, 2h por dia de efetivo labor, na forma do quanto estabelecem as Convenções Coletivas da categoria. Não se conforma, também, com a condenação no pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Assevera que acostou aos autos os cartões de ponto prova, por excelência, da jornada laboral e que competia ao autor desconstituir sua validade, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, pugna pela exclusão da multa em face da oposição de Embargos de Declaração. Do decisum  impugnado exsurgem os seguintes fundamentos: " Das horas de percurso. A recorrente insurge-se contra o deferimento das horas de percurso, aduzindo que "competia ao reclamante, diante da cabal demonstração de que inexiste o direito às pretensas horas in itinere, o ônus de comprovar que as frentes de trabalho não seriam atendidas por transporte público de passageiros, encargo do qual não se desincumbiu", e ainda que "a prova dos autos demonstra claramente que: (i) os engenhos da reclamada são margeados ou entrecortados por BR's ou PE ' s, as quais são servidas por transporte público regular e que (ii) o tempo médio de deslocamento dentro dos engenhos, em estradas de terraplanagem, é próximo daquele informado no laudo técnico de percurso acostado aos autos, não podendo, no particular, prevalecer o tempo apontado pela MM Juíza na sentença (4h/dia)". Ato contínuo, afirma que o disposto nas normas coletivas aplicáveis aos litigantes não contraria qualquer dispositivo legal ou constitucional, até porque, não houve renúncia de direito no instrumento coletivo carreado aos autos, mas apenas, concessões mútuas. Cita o artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Assegura a existência de transporte público regular na região em que se localizam seus engenhos, frisando serem estes de fácil acesso, o que foi demonstrado mediante prova documental. Cita precedentes jurisprudenciais. Acaso mantida a condenação ao pagamento de horas de percurso, requer a aplicação da Súmula 90 do TST e do artigo 58, § 2°, da CLT e, alternativamente, pede "que a condenação seja limitada ao tempo em que o ônibus trafegava no interior dos engenhos.", ou ainda, "que a condenação das horas de percurso seja limitada ao tempo previsto nas Convenções Coletivas da Categoria juntados aos autos (2h)." Pois bem. Aduz a reclamada que o acordo coletivo firmado com o sindicato representativo do autor reconhece a existência de transporte público regular em todas as suas propriedades rurais, fato que elide a obrigação de remunerar o tempo despendido no percurso. Acrescenta que "o que se transacionou foi uma concessão de benefícios ao trabalhador, posto que, para o conforto do próprio trabalhador, a empresa acordou o fornecimento de transporte GRATUITO aos trabalhadores, entretanto, por cautela, restou ressalvado que o mero fornecimento do transporte não constituiria horas de percurso, inclusive porque, ausentes os demais requisitos para a sua configuração". Efetivamente, dispõe a cláusula 5 a  do acordo coletivo de Trabalho firmado pela empresa com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Igarassu, Itapissuma e Itamaracá que (fls. 420): 1. O SINDICATO constata e reconhece a existência de transporte público regular servindo a totalidade das propriedades rurais da EMPRESA no âmbito de suas bases territoriais, diretamente ou em distância próxima para o percurso a pé, sendo todas as áreas de fácil acesso, considerando para tanto a existência e aceitação de declarações fornecidas pelas empresas de transporte coletivo de passageiros, que informam os itinerários de suas linhas de ônibus e em horários compatíveis com o início e término da jornada de trabalho; (...) 3. Os empregados receberão, por liberalidade DA EMPRESA , a título de hora de percurso o limite de 40 minutos diários, independentemente do tempo efetivamente despendido no transporte (de ida e volta) e da existência ou não de transporte público regular ou de dificuldade de acesso aos locais de trabalho . Tal pagamento somente será devido enquanto válido o acordo que ora se entabula, não gerando, destarte, qualquer direito adquirido, tampouco modificações nos contratos individuais de trabalho. (destaquei) Em primeiro plano, destaca-se que o aludido instrumento coletivo não isenta a reclamada do ônus de comprovar os fatos que afastariam a pretensão do autor. No processo de n.° 0001258-93.2015.5.06.0271 (prova emprestada), a testemunha do autor relatou que: "[...] o depoente ia trabalhar no ônibus fornecido pela reclamada, apanhando o veiculo perto da energiza pro volta das 3h30, e os reclamantes eram apanhados em outro local, perto da igreja e perto da ponte, por volta das 4h/4h10; que seguiam direto, passando em frente da usina e l[á o feitor dizia para qual engenho seguiriam, começando a trabalhar então por volta das 6h30/7h; que trabalhavam até cerca de 15h30 podendo chegar às 16h e raramente saiam mais cedo por volta das 14h/14h30, o que poderia ocorrer mais aos sábados ; que o intervalo para refeição as vezes havia o apito para parar, mas não paravam por 1h pois caso contrário não dava tempo para fazer a produção, e por isso almoçavam rapidamente e retornavam logo para dar tempo de cumprirem a tarefa; que o depoente não conferia seu cartão de ponto, pois quem fazia os registros era o feitor; que o feitor pegava o cartão de ponto em Serrinha, e depois o depoente recebia apenas o contracheque e quando reclamava alguma coisa o feitor dizia que ia resolver depois, mas não resolvia; que a maior parte das vezes o depoente chegava de volta em Itabaiana às 18h30/19; que a energiza fica no açude das pedras, em Itabaiana; que às 3h30 ou 4h não tem ônibus de transporte público; que no retorno também não tem transporte público , pois não para; que para retornar sem ser no ônibus da empresa, só de carona ; [...]" (destaquei) (fls. 226/227 ). Efetivamente, infere-se do conjunto probatório que o demandante faz jus ao pagamento de horas de percurso, pois, na hipótese de se valer o empregador de frentes de trabalho, deslocando trabalhadores para locais distantes de seus domicílios - de difícil acesso e não servido por transporte regular - há de ser observado o artigo 58, § 2°, da CLT. Concluiu o MM. Juízo monocrático, às fls. 683, que, "no que pertine ao pedido de condenação ao pagamento de ho
Intimado(s)/Citado(s): -    FRAGA MOVEIS PLANEJADOS & CIA LTDA - ME -    KESIA DA SILVA NEVES PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recursos de Revista interpostos por FRAGA MÓVEIS PLANEJADOS & CIA LTDA - ME, em face de acórdão proferido em sede de recurso ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000157-68.2016.5.06.0341 , figurando, como recorrida, KÉSIA DA SILVA NEVES. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação ao tópico abordado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 31/05/2017 e a apresentação das razões recursais em 31/05/2017 (Ids 84bfae3 e 161d298). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 2f34def). Preparo satisfeito (Ids 5f8ae79, 78a188f, dede09d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Alegações: NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA SALÁRIO EXTRA FOLHA A empresa/recorrente suscita a nulidade do processo por ausência de fundamentação. Pede o retorno dos autos ao Sexto Regional para que seja proferida nova decisão, nos termos dos artigos 464 e 466 da CLT e com observância aos arts. 832 da CLT, 489, II e III do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Alega que pagou em tempo os dois salários mínimos indicados pela recorrida, conforme demonstrado nos comprovantes de pagamentos. Como consequência, defende a inexistência da rescisão indireta defendida pela autora, nos termos do art. 483, alínea d, da CLT. Prosseguindo, ataca o julgado no tocante ao pagamento de comissões. Refuta a decisão em condenar a recorrente em pagamento "por fora", sob a égide de que os recibos de pagamento não foram analisados. Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei n° 13.015/2014, de 22/09/2014, acrescentou o §1°-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; e 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Vale citar os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1°- A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7 a  Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, ressaltando o não preenchimento do requisito inscrito no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, uma vez que interpôs recurso de revista sem transcrever o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 601); 2 - Efetivamente, não se sustenta a tese recursal de que, ainda que não transcritos literalmente, foram devidamente indicados e prequestionados no recurso de revista todos trechos da decisão recorrida objeto da controvérsia, os quais mereciam o devido enfrentamento na forma do art. 896, § 1°-A, I, da CLT (fl. 617); 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo indicar, referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. Precedentes. 4 - Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo N° E-ED- RR-0000552- 07.2013.5.06.0231; Relator Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; DEJT de 16/06/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. 1. A Lei n° 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1°-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em ' indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento ' não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei n° 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST- AIRR-767-73.2014.5.08.0107, 4 a  Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DEJT 18/12/2015). Na hipótese dos autos, considerando que a recorrente não cuidou de transcrever, nas razões do recurso, especificamente, os trechos da decisão, que configuram o prequestionamento da controvérsia, na medida em que fez constar todo o acórdão, inclusive o ponto em que lhe foi favorável, inviabilizado está o conhecimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Alegações: - afronta ao art. 93, IX, da CF. Cumprindo os requisitos para conhecimento do seu apelo, a recorrente insurge-se contra a expedição de ofícios ao MPT, MTE e MPF determinada pelo acórdão turmário. Pontua que a decisão de piso determinou, apenas, a comunicação oficial do inteiro teor do julgado à União - Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal. Requer seja excluído do condeno a remessa de ofício os demais órgãos sob a alegação de julgamento ultra petita. Quanto ao tema em análise, copio excertos do julgado dos embargos de declaração (Id 95fb6fb): "Com relação ao pedido formulado pela obreira para a expedição de ofícios ao MPT, MTE e MPF, de fato o decisum combatido foi omisso na apreciação do pleito. Passo a sanar a omissão apontada. Tendo ficado demonstrado nos autos supressão de parcela fixa da remuneração, bem como pagamento extra-folha, há possibilidade de ter havido sonegação fiscal/previdenciária, merecendo a devida apuração por parte das autoridades competentes. Determino, pois, com base nos arts. 653, f, 680, g, e 765, todos da CLT, sejam expedidos ofícios ao MPT, MTE, e MPF com cópias da decisão proferida no acórdão de ID. 740f62d." Inviável o seguimento do recurso neste aspecto, tendo em vista que a Turma decidiu a questão com base nas normas pertinentes à matéria - arts. 653, "f", 680, "g" e 765, da CLT, consistindo o insurgimento do recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pelo Regional. Na verdade, o insurgimento da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e não em nulidade processual por julgamento ultra petita. Observo que o Regional decidiu a questão de forma fundamentada, havendo manifestação expressa sobre o tema objeto de insurgência pela parte recorrente. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação de violação ao dispositivo 93, IX, da CF. Ademais, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. cp/vmm RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    BIOSEV S.A. -    RAFAEL NASCIMENTO DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por BIOSEV S.A. em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n°. 0000186-37.2016.5.06.0271, figurando como recorrido RAFAEL NASCIMENTO DE SOUZA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que foi instaurado Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Sexto Regional sobre o seguinte tema: "FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Regime de competência/caixa. Interpretação dos §§ 2° e 3° do artigo 43 da Lei n° 8.212/91, introduzidos pela Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009", julgado no dia 30.05.2017, porém, pendente de publicação, o que motivou o sobrestamento de todos os processos que tratavam da matéria. Ocorre, porém, que o Tribunal Superior do Trabalho, alterou a redação da Súmula 368, acrescentando os itens IV e V(Resolução 219/2017), que contêm a seguinte redação: IV    - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto n° 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória n° 449/2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei n° 8.212/91. V    - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2°, da Lei n° 9.430/96)." Destarte, a matéria "FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Regime de competência/caixa. Interpretação dos §§ 2° e 3° do artigo 43 da Lei n° 8.212/91, introduzidos pela Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009“  já se encontra pacificada no órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista, que a toda evidência se sobrepõe à decisão regional. Consigno, ainda, que, em sessão realizada em 18/08/2015, o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência interna acerca do outro tema impugnado neste apelo, no julgamento do IUJ n° 0000219-98.2015.5.06.0000 (RO), fixando tese jurídica prevalecente no sentido de que "É devido o adicional de insalubridade ao trabalhador rural, cortador de cana de açúcar, que executa as suas atividades a céu aberto e submetido ao calor decorrente da incidência de raios solares, sempre que constatada, por meio de laudo pericial, a inobservância dos limites estabelecidos no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do MTE", havendo o acórdão recorrido citado tal entendimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão recorrido se deu em 25.08.2017 e a apresentação das razões recursais em 04.09.2017, conforme se pode ver dos documentos de IDs. b6c5596 e 0606fb4. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (IDs. d0512c2 e e7f3c91). Preparo satisfeito (IDs. 8feabbe, 8a8d9a2, f2f1e89, 99acb11, d09ab36, 79b809c, 680f156 e 7b8789d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA VIOLAÇÃO À SÚMULA N°. 330 DO TST ADICIONAL DE INSALUBRIDADE MULTA E JUROS INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO JUROS DE MORA Alegações: -    contrariedade às Súmulas n°. 330, 368, III, e 448 do TST e à Orientação Jurisprudencial n° 173, I, da SBDI-I do TST; -    violação aos artigos 5°, caput e  II e LV, 109, I, e § 3°, 114, VIII, 150, II, e 195, I, a,  e II, da CF; -    violação aos artigos 477, § 2°, e 879, § 4°, da CLT; 447, § 3°, II, do CPC; 22, 34, 35 e 43, § 3°, da Lei 8.212/1991; 276 do Decreto n° 3.048/1999; 114 e 116 do CTN; 9°, § 4°, da Lei n.° 6.830/80; 39,§ 1°, da Lei n° 8.177/91; e -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão do indeferimento de contradita à testemunha apresentada pelo autor. Diz que a referida testemunha, que possui em curso demanda idêntica a esta, patrocinada pelo mesmo causídico e proposta no mesmo dia, com audiência na mesma data, na ata de audiência copiada para a presente lide dos autos do processo n.° 275-60.2016.5.06.0271, motivo pelo qual o testemunho daquela está inquinado de patente suspeição. Requer que seja determinada a devolução dos autos ao orgão julgador a quopara  que profira nova decisão, desta feita desconsiderando o depoimento da testemunha suspeita apresentada pelo recorrido. Após, insurge-se contra o acórdão sob a égide de que a dispensa do recorrido foi realizada com o referendo do sindicato profissional, sem oposição de qualquer ressalva. Considera que, apesar da existência dos requisitos necessários à incidência da Súmula n°. 330 da instância trabalhista superior, o Colegiado não aplicou o referido verbete sumular, negando, assim, eficácia liberatória plena às parcelas elencadas no termo de rescisão contratual. Aduz que, trata-se de ato jurídico perfeito, válido e eficaz, motivo pelo qual pede a reforma do julgado neste ponto. Em seguida, rebela-se contra a manutenção do condeno ao pagamento de adicional de insalubridade por força do agente calor, decorrente da luz solar. Assevera que não é suficiente a constatação pericial da insalubridade para conferir ao trabalhador o respectivo adicional; deve a atividade insalubre estar classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Invoca a O.J. n° 173, I, da SBDI-I do TST. Após, insurge-se contra a determinação no sentido de que as contas da contribuição previdenciária computem multas e juros a partir da data de prestação de serviços do recorrido, defendendo que o momento próprio para pagamento das contribuições previdenciárias é o mês seguinte ao da liquidação da sentença, como estampado no art. 276 do Decreto n°. 3.048/99. Diz que, até que esteja liquidada definitivamente a condenação, não se saberá o valor dos créditos salariais devidos ao trabalhador, e enquanto não quantificados tais créditos, não se poderá conhecer a base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, muito menos considerar vencida a obrigação de efetuar o pagamento respectivo. Assevera que a Justiça do Trabalho não detém competência para a seguinte determinação, constante na decisão recorrida: "'Tendo em vista a condenação ao pagamento de parcelas de natureza salarial que alteram o salário-de-contribuição da parte autora, em quinze dias do trânsito em julgado e quando não haja mais controvérsias sobre os valores devidos, a empresa demandada deverá proceder às informações das referidas importâncias por intermédio da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - pelo meio magnético (SEFIP), a fim de alimentar o banco de dados do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, trazendo isso aos autos, juntamente com as GPS respectivas, sob pena de pagamento de multa diária de R$50,00, pelo descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil.". Por fim, sustenta que os cálculos de atualização devem refletir o crédito do demandante até a data em que satisfeita integralmente a execução através da efetivação do depósito judicial ou convolamento dos depósitos recursais em pagamento, sob o argumento de que não há previsão legal para atualizações posteriores a essa data, sob pena de violação ao inciso II, do artigo 5°, da Constituição Federal, bem como infração ao artigo art. 9°, § 4°, da Lei n.° 6.830/80. Cita arestos e pede provimento. Do acórdão impugnado transcrevo os seguintes trechos: " Preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente. A empresa reclamada suscita preliminar de nulidade processual, apontando violação aos artigos 5°, LV, da CF/88, e 405 do CPC/73, na decisão do Juízo monocrático de indeferir a contradita da testemunha apresentada pelo reclamante, a qual, segundo alega, possui em curso demanda idêntica, patrocinada pelo mesmo advogado e proposta no mesmo dia, com audiência na mesma data, a revelar interesse no resultado favorável da lide. Pois bem. Examinando a ata da audiência de instrução, verifico que as partes concordam com a adoção, como prova emprestada, da assentada realizada no processo 0000275-60.2016.5.06.0271, a qual, em sequência, foi integralmente transcrita. Nessa assentada, a ré contraditou a testemunha de iniciativa do autor, Sr. José dos Santos Silva, o que foi indeferido pelo Juízo instrutor, com amparo na seguinte fundamentação: "Rejeita-se a contradita apresentada, uma vez que na pauta de instrução de hoje são 9 reclamações trabalhistas todas ajuizadas pelo mesmo patrono e relativas a trabalhadores submetidos as mesmas condições trabalho. Tanto isso é verdadeiro que com relação a prova pericial será realizada uma única perícia com considerações aos 9 trabalhadores conforme acima já exposto. O fato de a testemunha ora apresentada também possuir ação trabalhista, esse fato por se só, não é pressuposto de suspeição da testemunha, até mesmo porque os trabalhadores reclamantes, por regra, apresentam como testemunhas seus ex companheiros de trabalho, assim como não se pode dizer que o empregador que apresente testemunha que ainda trabalhe para ele seja suspeita pelo simples fato de ainda ser empregado. Houve protestos" (fl. 182). Verifica-se que a instância de origem deliberou em conformidade com a jurisprudência do TST, consolidada na Súmula 357, assim grafada: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Com efeito, sendo certo que a má-fé não pode ser presumida, não se pode afastar a credibilidade do depoimento da testemunha unicamente pela circunstância de litigar contra o mesmo empregador, fato bastante comum nesta Justiça Especializada, consoante ressaltou a magistrada instrutora. Assim, a fim de impedir que fosse colhido o depoimento da testemunha com ação idêntica contra o mesmo empregador, competia à ré comprovar a efetiva troca de favores entre ela e o autor da ação, o que não aconteceu neste processo. Não se pode, portanto, classificar como suspeita a testemunha de iniciativa do reclamante, restando ileso o artigo 447, § 3°, inciso II, do CPC/2015 (dispositivo equivalente àquele invocado pela recorrente). Adoto, ainda, como fundamentos da decisão os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES NÃO COMPROVADA. SÚMULA 357/TST. Esta Corte tem o firme entendimento de que a testemunha não se torna suspeita para depor pelo simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador da parte autora, ainda que esteja reivindicando pedido idêntico. Inteligência da Súmula 357/TST. Desse modo, em não havendo nos autos notícia de um dado adicional específico devidamente comprovado para que se configure a efetiva troca de favores, não se há falar em suspeição da testemunha. Recurso de revista não conhecido" (ARR - 881-22.2013.5.09.0009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/06/2017, 3 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.° 13.015/14. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. AÇÕES COM IDÊNTICO OBJETO. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Limita-se a Súmula n.° 357 desta Corte uniformizadora a estabelecer que o fato de a testemunha estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Decorre esse entendimento da flagrante preocupação do julgador em evitar que a suspeição se assente em mera presunção, ainda mais se sabendo que, entre os escassos meios de prova disponíveis ao trabalhador, a testemunhal sobressai e, salvo raríssimas exceções, é encontrada na pessoa do colega de trabalho. Nesse compasso, faz-se necessário que a arguição de suspeição de testemunhas esteja assentada não em meras alegações, mas em prova insofismável dessa condição. Por esse ângulo, não há como considerar suspeita a testemunha pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador, ainda que tenha deduzido pretensão idêntica à do reclamante. Necessário se faz reste evidenciada efetiva 'troca de favores', com o comprometimento da isenção da testemunha. Precedentes. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 1309-65.2013.5.06.0145, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 21/06/2017, 1 a  Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017). Rejeito a preliminar. (...) Da aplicação da súmula 330 do TST. A recorrente entende que, tendo em vista a assinatura de termo de rescisão do contrato de trabalho, devidamente homologado pelo órgão sindical, são improcedentes as repercussões deferidas nos títulos consignados naquele documento, em virtude do disposto na súmula 330 do TST, assim grafada: "A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I    - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
Intimado(s)/Citado(s): -    ARQUIMEDES DE BARROS -    REFRESCOS GUARARAPES LTDA PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto por REFRESCOS GUARARAPES LTDA., em face de acórdão proferido pela Segunda Turma, em sede de Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000233-80.2014.5.06.0012 , figurando como recorrido, ARQUIMEDES DE BARROS. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, esclareço que, em sessão realizada em 29/03/2016, o Tribunal Pleno uniformizou a jurisprudência interna, no julgamento do IUJ n° 0000329-97.2015.5.06.0000, fixando tese jurídica prevalecente no sentido de que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 66, da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4°, do art. 71, da CLT, e na Súmula n° 110, do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas, de no mínimo, do adicional de 50% (cinquenta por cento), com natureza remuneratória, sem prejuízo da aplicação da multa administrativa, prevista no art. 75, da CLT, de competência da DRT, que culminou na edição da Súmula 21 deste Regional". Deixo consignado, por fim, que o acórdão recorrido posicionou-se em sentido convergente à mencionada Súmula 21. Assim, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal do Recurso de Revista interposto nestes autos. RECURSO DE REVISTA DE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 28/08/2017 e a apresentação das razões recursais em 05/09/2017, conforme se pode ver dos documentos Ids 56a4d9c e 5dc50ac. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 8fb11a0). Preparo efetuado corretamente (Ids c755d3c, c07af2e, e7cf1de e 0cf3ab1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRA E INTERJORNADAS -DA NATUREZA DO INTERVALO INTERJORNADAS -    DA REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O RSR -    DA INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO E LANCHE Alegações: -    violação aos artigos5°, II, da CF; 62, I, 66, 71,818, da CLT; 373, II, do CPC e -    divergência jurisprudencial Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, quanto à horas extras, inclusive intervalos intra e interjornadas, suas repercussões, natureza do intervalo interjornadas e indenização pelo não fornecimento do lanche. Alega, em resumo, que no período anterior a 2011 o recorrido desempenhava jornada externamente, sem controle de horário, razão pela qual improcedem as horas extra se àquelas de intervalo intra e interjornadas. Acrescenta que o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Diz, por cautela, que a condenação integral da hora com adicional, em relação ao intervalo intrajornada, afigura-se bin in idem. Quanto ao intervalo interjornadas, insiste ser indevido e além do mais, ainda que não fosse usufruído, inexiste previsão legal para o pagamento de adicional extraordinário, mas apenas o pagamento da hora normal. Continua, ressaltando que a sua natureza é indenizatória e não repercute sobre outras parcelas. Segue, afirmando que não é possível a repercussão das horas extras sobre o RSR, pois entende que, sendo o recorrido mensalista o valor da hora é calculado pelo salário base, já incluído o dia do descanso semanal. Requer a exclusão da indenização pelo não fornecimento de lanche por dois motivos: primeiro por não haver trabalho em hora extraordinária e, em segundo, por entender que a obrigação de dar não pode ser convertida em obrigação de pagar. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id c07af2e): "Dos títulos relacionados à jornada de trabalho. Note-se que o exercício de atividade externa, por si só, não é suficiente para desautorizar a empregadora a controlar/fiscalizar a jornada de trabalho do empregado. A exceção celetista somente é aplicável quando não existe possibilidade de fiscalização dos horários do trabalhador, inclusive de forma indireta. Assim se alinha a jurisprudência do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. Na hipótese, o Tribunal Regional enquadrou o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT, por entender ausente a controle de jornada. Registrou, todavia, a "existência de prazo preestabelecido para a execução dos serviços", bem como que o autor utilizava a plataforma URA, que possibilita ao empregador conhecer o horário de término de cada serviço executado. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo a possibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa, ainda que de forma indireta, como na espécie, é indevido o enquadramento do regime de trabalho na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (OI S.A.). PREJUDICIALIDADE. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, resulta prejudicado o recurso de revista interposto pela segunda reclamada. Recurso de revista prejudicado." (RR - 3737500-43.2008.5.09.0651 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 03/05/2017, 1 a Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Grifei. (...) Ocorre que, a despeito do incontroverso trabalho externo, restou comprovado nos autos que os Motoristas da Ré, incluindo o Reclamante, compareciam diariamente na Empresa no início e ao término da jornada de trabalho e que a jornada desempenhada ultrapassava os limites constitucionais (art. 7.°, XIII). Confiram-se os seguintes trechos do depoimento da Testemunha José Maurício da Silva: (...) Aliás, a própria implantação, posterior, de ponto eletrônico para o controle de jornada, sem que o Trabalhador tenha mudado de função, demonstra que a fiscalização da jornada era não só possível, como viável e necessária. Dessa forma, inexistindo cartões de ponto no período, aplica-se o entendimento consolidado por meio da Súmula n.° 338, I, do TST: "JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais n°s 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I    - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2°, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula n° 338 - alterada pela Res . 121/2003, DJ 21.11.2003) II    - (...) III    - (...)". Com efeito, caberia à Reclamada desconstituir a presunção favorável ao Reclamante, o que, mais uma vez, não foi realizado. Consoante destacado no depoimento alhures transcrito, o Obreiro cumpria jornada alongada habitualmente e o intervalo intrajornada não era usufruído na integralidade. Além do mais, não verifico a "flagrante contradição" entre o depoimento do Autor e da Testemunha, apontada pelo Juízo singular, capaz de destituir o seu valor probatório. Enquanto o primeiro falou que "chegava na empresa às 5/5:10h; após tomar café, iniciava o trabalho 5:30h eis que tinha que preparar veículo e roteiro de entrega", o segundo declarou que "iniciava a jornada por volta das 5:30h quando gastava 10 min para tomar café e outros 20 posteriores para preparação do roteiro e organização do caminhão; saía na rota das 6h; (...)o reclamante chegava no mesmo horário do depoente na empresa, qual seja às 5:30h, e realizava o mesmo procedimento descrito no item 1.2". (...) Nesse quadro, reputo necessária a reforma da Sentença para que seja a Reclamada condenada a pagar ao Reclamante as horas extras laboradas, com adicional de 70% (cláusula décima das normas coletivas), assim consideradas aquelas excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, de acordo com a jornada de trabalho a seguir fixada: das 6 às 22h, com trinta minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, no período de 05/07/2010 a 16/01/2011, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS. O horário de término da jornada chama atenção por delatar que, embora externa, também não era viável gozar integralmente o intervalo intrajornada dado o presumível excesso de serviço. O caput do art. 71 da CLT estabelece ser obrigatória a concessão de intervalo para repouso e/ou alimentação em qualquer trabalho contínuo que exceda seis horas. A inobservância dessa regra obriga o empregador a remunerar o período correspondente com acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal (§ 4.° do art. 71 da CLT). Aplicável, à espécie, o entendimento espelhado na Súmula n.° 437 do Colendo TST, no que diz respeito ao pagamento integral do período, com acréscimo de, no mínimo, 50%, que, no caso, corresponde a uma hora diária, com adicional de 70% (cláusula décima das normas coletivas), com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS. A jornada descrita também não possibilitava o gozo integral do intervalo interjornada de onze horas, previsto no art. 66 da CLT, razão pela qual se impõe o pagamento das horas suprimidas, com reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS, a serem calculadas nos moldes descritos para o intervalo intrajornada, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.°, da CLT e Súmula n.° 437 do TST. esses termos, dou provimento parcial ao Recurso Ordinário do Autor para, reformando a Sentença, julgar procedentes em partes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, condenando a Reclamada a pagar ao Reclamante, em quarenta e oito horas as seguintes parcelas, relativas ao período de 05/07/2010 a 16/01/2011: a) as horas extras laboradas, assim consideradas aquelas excedentes à oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, de acordo com a jornada de trabalho a seguir fixada: das 6 às 22h, com trinta minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado; b) intervalo intrajornada; c) intervalo interjornada. Sobre as parcelas em referência são devidos os reflexos sobre férias + 1/3, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS. Ticket alimentação. Como visto em linhas pretéritas, a jornada de trabalho do Autor era extrapolada diariamente em mais de duas horas diárias, no período de 05/07/2010 a 16/01/2011. Caberia assim, à Ré comprovar o fornecimento da refeição nesses, o que não ocorreu. Justifica-se, portanto, a condenação em indenização correspondente, a teor dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil. Aliás, o artigo 816 do NCPC/15 determina expressamente a conversão das obrigações de fazer em indenizar, no caso de descumprimento daquelas." Com relação ao intervalo Interjornadas, observo que a decisão proferida pelo órgão fracionário está de acordo a Súmula 21 deste Regional e em sintonia com a Súmula n° 110 do TST, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula n°. 333 desse mesmo órgão superior). No mais, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão regional, tenho que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, na legislação pertinente à matéria, aplicando inclusive a Súmula 338, do TST, quanto às horas extras. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula n° 126 do TST). Quanto ao argumento de que as horas extras não incidem sobre o RSR e este sobre outros títulos não houve pronunciamento no acórdão, sequer na oposição dos embargos a questão foi levantada. Assim, impossível a admissão da revista nos termos da Súmula 297, do TST. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Je/vmm RECIFE, 9 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    FANNY BALABAN CHWARTS -    IVONETE DA SILVEIRA CAMARA PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FANNY BALABAN CHWARTS , contra decisão que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000307-57.2016.5.06.0015, figurando, como agravada, IVONETE DA SILVEIRA CÂMARA. Publicada a decisão agravada no DEJT em 11.10.2017 e apresentadas as razões deste apelo em 18.10.2017, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos Ids c3c3ecd e 133132a. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 9d7b332). Preparo regularmente efetuado, como se pode ver dos Ids 96d35fe, 5465259, 69b058c, 37a563e, e86a61c, 159c78a e 0e87942. Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. mb/dmp RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    BANCO DO BRASIL SA -    FERNANDA CRISTINA DAS NEVES DE MELO PODER JUDICIÁRIO RECURSO DE REVISTA Trata-se de Recurso de Revista interposto por BANCO DO BRASIL S.A. ,em face de acórdão proferido pela 4a Turma, em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000314-28.2015.5.06.0001 , figurando como recorrida FERNANDA CRISTINA DAS NEVES DE MELO . CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registro, de início, que procedi à análise prévia do apelo, em obediência ao disposto no § 5° do artigo 896 da CLT, e não identifiquei a existência de decisões atuais e conflitantes, no âmbito deste Regional, em relação aos tópicos abordados. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 25.08.2017 e a apresentação das razões recursais em 04.09.2017 (Ids 1b9c261 e fabde80). Regular a representação processual (Id 44a06e6 e 02537b3). Regular o preparo (Ids 71de7d9, 028ed7b, 0bffe45, f14dd39 e a0ffc89). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS -    DO CARGO DE CONFIANÇA - EXCLUSÃO DAS SÉTIMA E OITAVA HORAS COMO EXTRAS -    DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA -    DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ DA DOENÇA PROFISSIONAL Alegações: -    contrariedade à Súmula 102, II, IV e VII, do TST; e à OJ 17 da SDI -1, também, do TST; -    violação dos artigos 5°, II, 7°, inciso XXVIII, 37, V, da Constituição Federal; 62, II, 224, § 2°, 468, 818 da CLT; 186 do Código Civil; 371 e 373 do CPC; e -    divergência jurisprudencial. A parte recorrente insurge-se contra o deferimento das sétimas e oitavas horas laboradas como extras. Argumenta que restou demonstrado que a recorrida, nos último cinco anos, exercia funções que consubstanciavam fidúcia diferenciada do empregador para com o responsável por tais atividades, enquadrando-se naquelas exceções previstas no art. 224, §2°, da CLT. Ressalta que a própria Constituição Federal não restringe o conceito de função de confiança às funções de direção ou chefia. No que tange à incorporação de gratificação, assegura que não é devida, vez que a redução da gratificação ocorreu de forma proporcional, decorrente da redução de jornada, em razão do novo plano de funções. Assegura que a reclamante, assim como outros funcionários, aderiram ao plano, laborarando em jornada de seis horas, condição que, inclusive, lhes é mais benéfica. Destaca que não há se falar em redução de gratificação, mas sim, ajuste para um valor compatível com a jornada de seis horas. Insurge-se contra o pagamento de indenização por danos morais. Alega que não poderá ser responsabilizado por dolo ou omissão, pois não foi negligente com a saúde da autora, não havendo sido comprovada a culpa, pois sempre cumpriu as normas de proteção ao trabalhador, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre as suas atividades e a moléstia por ela acometida. No tocante à indenização por dano moral pela alegada infestação de baratas, destaca que o ambiente de trabalho é limpo e saudável, restando comprovado pela prova testemunhal a realização de dedetizações semanais, a fim de prevenir o aparecimento de baratas, não se verificando a situação prevista no art. 186 do Código Civil. Do decisum  impugnado exsurge (Id 774442c): "RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Restando comprovado que a reclamante não detinha atribuições de confiança, com especial fidúcia, correta a sentença que entendeu não estar a autora enquadrada na previsão do art. 224, 2°, da CLT, deferindo-lhe, portanto, as 7 a  e 8 a  horas como extras. Recurso ordinário desprovido, no particular. (...) Não prospera o pedido de compensação, evitando que a gratificação de função componha a base de cálculo das horas extras, pois o plus salarial apenas remunera a maior responsabilidade do cargo exercido pela obreira e não as horas extras efetivamente laboradas, razão pela qual, a teor do disposto no art. 457, §1°, da CLT, a parcela compõe a remuneração, para todos os fins, inclusive para efeito da apuração do salário-hora, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Nesse sentido, aliás, a Súmula n°. 109, do TST, verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2° do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem." Incide, à hipótese, a Súmula n° 264 do TST, segundo a qual: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Em observância às arguições recursais, ressalto que a hipótese vertente não constitui aquela vivenciada na Caixa Econômica Federal, que ensejou a edição da Orientação Jurisprudencial Transitória n°. 70, da SDI-I, do TST, onde existem empregados que se ocupam de atividades idênticas e que percebem remuneração diferenciada, em função de trabalharem seis ou oito horas. No caso dos autos, é incontroverso que a gratificação paga remunera a maior complexidade pela função exercida, não havendo que se falar em compensação, portanto. (...) O juízo de primeiro grau, a fim de constatar a existência ou não do nexo de causalidade, determinou a realização de perícia médica (ID bc2c6d7). O expert concluiu que havia nexo causal entre as atividades realizadas pela obreira e a doença por ela acometida, nos seguintes termos: "(...)" Por outro lado, a reclamante teve deferido, pelo INSS, o auxílio- doença acidentário, na espécie 91 (ID. 9e8c4df - Pág. 7), o que comprova que havia relação de causalidade entre a doença acometida pela autora e as funções por ela desenvolvidas. Impende ressaltar que o órgão previdenciário é o ente que detém a competência legal para constatar a incapacidade para o trabalho decorrente de acidente ou doença profissional (Lei n° 8213/91, art. 21-A). Ademais, a ré não conseguiu se desincumbir do ônus de afastar a pretensão da parte autora, demonstrando que a doença foi causada por condição alheia ao trabalho. Outrossim, importante destacar que mesmo que o exercício de seus misteres na empresa não tenha sido a única causa para o desencadeamento da moléstia adquirida pela obreira, a 'concausa' também responsabiliza o empregador. Destarte, data vênia do entendimento do juízo de primeiro grau, tenho que está devidamente comprovado o nexo causal entre a doença acometida pela reclamante e as atividades por ela exercidas, razão pela qual dou provimento ao recurso para deferir- lhe a indenização por danos morais. No tocante ao valor da indenização, ressalto que cabe ao juiz, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentar para a proporção do prejuízo sofrido, a peculiaridade da situação em que ocorreu o infortúnio, a condição econômica da vítima e a capacidade do agente causador do dano, com o escopo de satisfazer perfeitamente a que se destina, qual seja: reparar a vítima e punir o infrator, evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte que sofreu o dano e o desencorajamento da repetição do ato ilícito do empregador. De fato, não se trata de tarefa fácil. A natureza da parcela, de cunho não patrimonial, rechaça a possibilidade de se aplicar um critério objetivo na sua quantificação, restando ao juiz a sua fixação, na análise do caso concreto. Considerando o que disse o perito, que "Não há sequelas relevantes no momento, podendo realizar suas atividades laborais habituais sem dificuldades", tenho como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao fim pretendido (reparação e punição), salientando que, para a fixação dessa indenização não existem fórmulas ou critérios matemáticos. No que se refere ao ambiente degradante, repleto de baratas, vejamos o que afirmaram as testemunhas quanto à matéria: "(...); que no CSO, é constante ver baratas; que ele depoente tem foto de barata andando no computador em que trabalha; que de três a quatro vezes na semana, encontra barata, enquanto atuando no 8° andar, local em que trabalhou com a reclamante; que todos os funcionários reclamam desse fato; que já houve dedetização no local mais de uma vez, mas não resolve o problema; que já encontrou barata na copa no CSO; que o funcionário Bruno, ao tirar a água do filtro, em certa oportunidade, caiu uma barata na caneca; (...)" (primeira testemunha da reclamante - ID. f73ef9b - Pág. 2) "(...); que no CSO trabalhou diretamente com a reclamante no 8° andar; que havia muita barata no setor; que havia dedetização semanal e não resolvia o problema; que, quando se aposentou, a reclamante ainda atuava no 8° andar; (...)" (segunda testemunha da reclamante - ID. f73ef9b - Pág. 3) "(...); que nunca trabalhou diretamente com a reclamante; que atuou no 8° andar até setembro de 2015, quando o setor foi para o 2° andar; que em meados de julho de 2015, quando chegou ao setor, não tinha muita barata; que ouviu falar que havia muita barata no setor; (...)" (primeira testemunha do reclamado - ID. f73ef9b - Pág. 3) Em que pese a iniciativa da empresa de realizar dedetizações, tenho que a mesma não foi eficaz, a ponto de eliminar a praga que tomou conta do local de trabalho da autora. Deveria o banco reclamado ter tomado medidas mais enérgicas e eficazes a fim de erradicar o foco da infestação, propiciando aos seus empregados um ambiente de trabalho salubre e digno. Não o fazendo, tem o dever de indenizar, razão pela qual dou provimento ao recurso para deferir à reclamante a indenização por danos morais, em face do ambiente degradante, no valor de R$ 3.000,00." Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção, aplicação da legislação infraconstitucional e da observância das Súmulas 109 e 264 do TST, sendo certo que a apreciação das alegações das recorrentes, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula n°. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula n°. 296, item I, TST). INTERVALO DO ART. 384 DA CLT Alegações: -    violação dos artigos 5°, I, 7°, XXX, da Constituição Federal; 384 da CLT; e -    divergência jurisprudencial. Cumprindo as exigências do art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, busca a recorrente a reforma da decisão regional relativamente à condenação em horas extras relativas ao desrespeito do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Sustenta que a decisão viola os princípios da isonomia e da igualdade entre homens e mulheres. Alega que a não concessão do referido intervalo configuraria, apenas, infração administrativa. Pede a reforma do julgado turmário. Do acórdão extraio os seguintes fragmentos (Id. 774442c): "Não mais subsiste discussão acerca de que o art. 384 da CLT não afronta o princípio da isonomia, extraído do art. 5°, caput, da CLT, haja vista que o Tribunal Superior do Trabalho, em sessão plenária ocorrida no dia 17.11.2008, por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade TST-IIN-RR-11540/2005-046-12-005, emitiu pronunciamento no sentido de que a regra prevista no referido dispositivo consolidado foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, como se vê da ementa do respectivo acórdão, que contém a seguinte redação: "MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5°, I, DA CF. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5°, I), como conquista feminina no campo jurídico. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7°, I e II). A própria diferenciação temporal da licença- maternidade e paternidade (CF, art. 7°, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1°) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença- maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.
Intimado(s)/Citado(s): -    COSTA & CESAR COMERCIO E SERVICO DE TECNOLOGIA LTDA-EPP -    PRYNSCYLLU UIRANDE DE CASTRO PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por COSTA & CESAR COMÉRCIO E SERVIÇO DE TECNOLOGIA LTDA. - EPP, em face de acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, nos autos da Reclamação Trabalhista n.000031 4-97.201 7.5.06.0020, figurando como recorrido PRYNSCYLLU UIRANDE DE CASTRO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 25/08/2017 e a apresentação das razões recursais em 01/09/2017 (Ids d0a18ef e b9fa667). A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id. 918d25a). Regularmente efetivado o preparo (Ids. fd7d275, 2d56d62 e 12ac19b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL HORAS EXTRAS (SÁBADOS E DOMINGOS) Alegações: -    violação aos artigos 5°, XXXV, 93, IX, da CF; 818 e 832 da CLT; 333, I, CPC, 458 do CPC; -    contrariedade à Súmula 297 do TST. -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, suscita a reclamada, inicialmente, nulidade da decisão, por negativa de prestação jurisdicional. Segundo entende, não houve pronunciamento pelo Regional acerca da confissão do recorrido, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Insurge-se, em seguida, contra a condenação no pagamento de horas extras e reflexos, relativo ao labor aos sábados e domingos. Argumenta que, diante do extravio de alguns apontamentos à época em que o reclamante trabalhou fora da cidade de Recife, requereu a produção de prova oral. No entanto, diz que, ao depor, o autor confessou que os horários consignados nos espelhos de ponto eram verdadeiros, não sabendo informar se recebeu pelo trabalho realizado aos sábados e domingos. Ressalta que ele não apresentou prova oral e que os contracheques carreados aos autos demonstram pagamento de horas extras a 50% e 100%. Exsurgem da decisão recorrida os seguintes fundamentos: Dos pedidos relacionados à jornada de trabalho (...) Na audiência de instrução, não foram produzidas provas testemunhais, apenas o reclamante foi ouvido, no seu depoimento pessoal, e afirmou: "que trabalhava das 08:00h às 18:00h com aproximadamente uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira; que às vezes não gozava de uma hora de intervalo; que mesmo quando estava em viagens trabalhava efetivamente das 08:00h às 18:00h; que trabalhava ainda de dois a três sábados por mês das 08:00h às 18;00h e um domingo por mês, também das 08:00h às 18:00h;que informava à reclamada sobre trabalho aos sábados e domingos; que não sabe informar se recebeu pelo trabalho aos sábados e domingos." (id 41d2ff3) - grifos nossos. O juízo de origem decidiu a questão, nos seguintes termos: "DAS PRETENSÕES INERENTES À JORNADA DE TRABALHO A autora postula o pagamento de horas extras, uma vez que afirma ter laborado das 08 às 20hrs, com trinta minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado. Laborava, ainda, por três domingos por mês. Diz que nunca registrou o horário de saída no controle de ponto. A reclamada sustenta que o autor laborava das 08 às 18hrs, com intervalo de 01 hora e 15 minutos para descanso, de segunda a sexta-feira. Afirma que quando o autor laborou em sobrelabor recebeu a contraprestação correspondente. Juntou aos autos os controles de jornada da autora (id 36b0a7f). Tais documentos se encontram com horários de entrada e saída variáveis, o que atrai a incidência da presunção de veracidade dos mesmos (Súmula 338 do TST). Juntou, ainda, os contracheques da autora que demonstram o pagamento habitual de valores a título de horas extra com adicionais de 50% e 100% (id aaa0961). Partindo de tal premissa, tenho que cabia à parte reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos cartões de ponto juntados pela reclamada (artigo 818 da CLT c/c artigo 373, II do CPC). In casu, analisando detidamente os autos, tenho que razão assiste à reclamada. Explico. Mais uma vez o reclamante não produziu prova, seja documental o testemunhal, que possa comprovar a sua tese, ônus que lhe incumbia. Ademais, em seu depoimento pessoal, o autor acabou por confessar fatos que vão ao encontro da jornada constante nos controles de ponto, tendo este confessado que sua jornada era das 08 às 18hrs. Ante tais fatos, declaro como verdadeiros os horários constantes nos controles de ponto de id 36b0a7f, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Na ausência de eventual controle de ponto, ou quando conste nos mesmos "Externo", deve-se considerar a jornada como sendo a média dos 15 dias que antecedem tal período. Fixada a jornada, passo a analisar as pretensões referentes às horas extras. A reclamante não apontou especificamente a existência de horas extras ou labor em domingos não quitados ou não compensados, com base nos horários consignados nos cartões de ponto e nas fichas financeiras juntadas, onde inclusive consta o pagamento de valores a título de horas extras com adicionais de 50% e 100%. Em consonância com o princípio da eventualidade, era ônus da parte autora a indicação, ao menos por amostragem, de eventuais horas extras e labor em domingos constantes nos cartões de ponto e as horas eventualmente recebidas e/ou compensadas, para assim comprovar a existência de horas extras, adicional noturno ou labor em domingos e feriados não pagos, ônus do qual não se desincumbiu. Considerando a validade dos cartões de ponto, a ausência de indicação de diferenças entre as horas extras pagas e/ou compensadas e as efetivamente devidas, bem como a ausência de indicação de labor em domingos não compensados ou quitados, tenho que a autor, quando laborou em jornada suplementar ou em domingos, recebeu a contraprestação correspondente ou gozou da folga compensatória respectiva. Portanto, julgo improcedentes as pretensões de horas extras, dobras de domingos e reflexos. Analisando os controles de ponto, verifico que a autora gozou de intervalo interjornada regular. Destarte, resta improcedente a pretensão de horas extras intervalares e reflexos. " (id 54873a1) Apresentados os cartões de ponto pela reclamada (ids 56b91b2, 36b0a7f, 819188b, 29f1cde, 12fdba9 e 51eddf1), nos termos do § 2° do artigo 74 da CLT, cabia ao autor o ônus de desconstituir a veracidade das informações neles registradas, consoante dispõem os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015, encargo do qual se desvencilhou parcialmente. Da análise dos cartões de ponto, observo que o horário de entrada é variável, contudo, o horário de saída foi registrado, invariavelmente, às 18:00h. Ademais, verifico que não há uma correspondência entre os registros contidos nos cartões de ponto e os respectivos contracheques. A exemplo disso, cito o cartão de ponto do mês de julho de 2015 (v. id 51eddf1 - pág. 1), no qual não há o registro de horas laboradas, como extras, nem em horário noturno. Todavia, no contracheque do mês correspondente a julho de 2015 (v. id 6129148 - pág. 1), está consignado o pagamento de adicional noturno e de horas extras, no percentual de 50%. Ressalto que, ainda que se considere o contracheque do mês de agosto de 2015 como correspondente ao cartão de ponto do mês de julho de 2015, observo que, também, neste mês houve o pagamento de horas extras, no percentual de 50%, demonstrando, assim, a incoerência entre os espelhos de ponto e as folhas de pagamento. De igual forma, verifico que, no contracheque, referente ao período 01.01.2016 a 31.01.2016 (v. id cb31672 - pág. 1), consta o pagamento de horas extras, no percentual de 100%, e de adicional noturno, contudo, nos espelhos de ponto, correspondentes aos meses de dezembro de 2015 e janeiro de 2016, não foram registradas horas trabalhadas aos domingos, tampouco em horário noturno (v. ids 56b91b2 - pág. 1 e 819188b - pág. 2). Assim, em decorrência dos registros uniformes no horário de saída, bem como em razão da incoerência dos registros contidos nos espelhos de ponto e nas folhas de pagamento, entendo como inválidos os cartões de ponto apresentados pela empresa, incidindo, na hipótese, o item III da Súmula 338 do C.TST, segundo o qual: "Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Saliento que a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, conforme dicção da Súmula 338 do TST é relativa e, no caso dos autos, foi parcialmente afastada pelo próprio depoimento pessoal do autor, que confessou "que trabalhava das 08:00h às 18:00h com aproximadamente uma hora de intervalo de segunda a sexta-feira", inclusive quando estava laborando em viagens. Em relação ao intervalo intrajornada, o postulante disse, na petição inicial, que usufruía apenas 30 minutos, entretanto, no seu depoimento pessoal, afirmou "que trabalhava das 08:00h às 18:00h com aproximadamente uma hora de intervalo de segunda a sexta- feira; que às vezes não gozava de uma hora de intervalo". Considerando o teor das declarações do obreiro, em desacordo com a inicial, a ausência de prova oral e o fato de que os cartões de ponto, em atendimento ao disposto no artigo 74, §2°, CLT, contém a marcação e pré assinalação de intervalo de 1 hora e 12 minutos por dia (das 12:00 as 13:12) entendo que ele gozava do intervalo assinalado nos cartões de ponto, a título de intervalo intrajornada diariamente, não fazendo jus à remuneração pelo descumprimento do intervalo intrajornada. No que diz respeito aos sábados e domingos, na peça inaugural afirmou que laborava trabalhava todos os sábados e três domingos por mês. No entanto, no depoimento pessoal, declarou "que trabalhava ainda de dois a três sábados por mês das 08:00h às 18;00h e um domingo por mês, também das 08:00h às 18:00h". Destarte, da análise do conjunto fático-probatório dos autos, fixo a jornada de trabalho do autor, como sendo, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:00h, com uma e doze minutos hora de intervalo intrajornada; dois sábados e um domingo, por mês, no horário das 08:00h às 18:00h, nesse caso com uma hora de intervalo intrajornada. Necessária, pois, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8 a hora de trabalho diária e a 44a semanal, conforme art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, com adicional de 50%, sendo que as horas extras laboradas aos domingos devem ser remuneradas com adicional de 100%. Deve ser utilizado o divisor 220 e observada a aplicação das Súmulas 264 e 347 do TST. Habituais as horas extras, são devidas as repercussões destas no aviso prévio, férias + 1/3 (art. 142, §5°, da CLT), 13°s salários (Súmula 45 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST) e repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST). O resultado do reflexo das horas extras deferidas no aviso prévio, nos repousos semanais remunerados, nos 13° salários e nas férias gozadas + 1/3 (OJ 195 da SBDI-I do TST) deverá repercutir no FGTS + 40%, conforme pedido na peça inaugural. Importante esclarecer que o FGTS + 40% não incide sobre as horas extras, e sim as horas extras(parcela principal) devem refletir sobre o FGTS + 40% (parcela acessória). Registro, ainda, que, nos termos da OJ-394, da SBDI-1, do TST, "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.". Logo, dou provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para: a)    fixar a jornada de trabalho da reclamante, como sendo, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 18:00h, com uma hora e doze minutos de intervalo intrajornada; dois sábados e um domingo, por mês, no horário das 08:00h às 18:00h, com uma hora de intervalo intrajornada; b)    condenar a reclamada ao pagamento das horas extras que ultrapassarem a 8 a  hora de trabalho diária e a 44 a  semanal, conforme art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, com adicional de 50%, sendo que as horas extras laboradas aos domingos devem ser remuneradas com adicional de 100%. c)    Deve ser utilizado o divisor 220 e observada a aplicação das Súmulas 264 e 347 do TST; d)    Devidas as repercussões das horas extras no aviso prévio, férias + 1/3 (art. 142, §5°, da CLT), 13°s salários (Súmula 45 do TST), FGTS + 40% (Súmula 63 do TST) e repousos semanais remunerados (Súmula 172 do TST). O resultado do reflexo das horas extras deferidas no aviso prévio, nos repousos semanais remunerados, nos 13° salários e nas férias gozadas + 1/3 (OJ 195 da SBDI-I do TST) deverá repercutir no FGTS + 40%. e)    Autorizadas as deduções dos valores comprovadamente pagos a idêntico título. Da decisão, que julgou os embargos de declaração, transcrevo os seguintes trechos: "(...) No que se refere a
Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -    DENISE BELO DE PAULA PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravo de instrumento interposto por DENISE BELO DE PAULA , contra decisão que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000363-64.2014.5.06.0014, figurando como agravado C OMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS. Publicada a decisão agravada no DEJT em 11.10.2017 (quarta- feira) e, apresentadas as razões deste apelo em 19/10/2017 (sexta- feira), tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos IDs. be130c1 e 0b6f77f. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (ID 1935803) Desnecessário o preparo. ID. e6ce7af Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. dn/dmp RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    BANCO BMG SA -    ISABELLA MARIA TRINDADE LINS -    PRESTASERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S/A , contra decisão que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000364-54.2015.5.06.0001 , figurando, como agravadas, ISABELLA MARIA TRINDADE LINS e PRESTASERV PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA. Publicada a decisão agravada no DEJT em 03.10.2017 e apresentadas as razões deste apelo em 11.10.2017, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos Ids 95b42b8 e 8eb475e. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 9280201). Preparo regularmente efetuado (8032e40, f1f14a1, 1b54df5, 0d2ecf1, fad2d1c, 0970fd0 e d635db7). Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. mb/vmm RECIFE, 9 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    FUNERARIA MORADA DA PAZ LTDA - EPP -    SERPOS SERVICOS POSTUMOS LTDA -    SEVERINA ELIAS DA SILVA PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela SERPOS SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA. e FUNERÁRIA MORADA DA PAZ LTDA - EPP , contra decisão que denegou o processamento de recurso de revista, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000384-45.2015.5.06.0001, figurando como agravados, SEVERINA ELIAS DA SILVA. Publicada a decisão agravada no DEJT em 14.09.2017 e apresentadas as razões deste apelo em 22.09.2017, tem-se por configurada a sua tempestividade, conforme se pode ver dos documentos Ids 0e0a5a1 e 99f4f9e. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Ids eb00887 e dae94e9). Preparo regularmente efetuado (Ids b3213a1, d91c240, d7482b8, 71fc099, 8fb08b3 e b59b1fa). CONCLUSÃO Mantenho o despacho agravado e, por via de consequência, determino o processamento do presente recurso. Intimem-se as partes recorridas para, querendo, oferecerem contrarrazões ao agravo e respectivo recurso de revista. Após o transcurso do prazo, determino o envio do processo ao Tribunal Superior do Trabalho. mb/ae RECIFE, 20 de Novembro de 2017 VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Desembargador(a) do Trabalho da 6a Região
Intimado(s)/Citado(s): -    CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA -    NIVALDO VIRGINIO SOARES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO RECURSOS DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto por NIVALDO VIRGÍNIO SOARES JÚNIOR, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma, em sede de Recurso Ordinário nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000390-77.2016.5.06.0143 , figurando como recorrida, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do acórdão se deu em 21/09/2017 e a apresentação das razões recursais em 28/09/2017, conforme se pode ver dos documentos Ids d04ab84 e 7287e09. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 5423ffc ). Preparo desnecessário (Ids ab51fd5 e 85e40c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS -    DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -    DA REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA MISTO (Súmula 340 do TST) / DO SALÁRIO CONDIÇÃO Alegações: -    Contrariedade à Súmula 340 do TST; -    violação ao art. 93, IX, da CF; -    divergência jurisprudencial Atendendo os requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra o posicionamento do Colegiado regional, requerendo, inicialmente, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão omitiu pronunciamento sobre: a forma como a atividade desempenhada após a jornada normal refletia na remuneração variável e a aplicação da Súmula 340 do TST. Continua, insurgindo-se contra a aplicação da Súmula 340 do TST, a remuneração do comissionista misto e diferença de prêmios. Afirma, em resumo, que não pode prevalecer a aplicação da referida súmula, eis que o recorrido realizava outras atividades, além das vendas, assim, entende que quando trabalhava além da jornada em atividades que não era de vendas, deixava de receber comissões. Do acórdão impugnado extrai-se que (Id 85e40c1): "Da súmula 340 do TST (...) Ora, sendo a remuneração composta de parte fixa mais variável, em relação à parte fixa são devidas as horas simples acrescidas do adicional e, no tocante à parte variável, apenas o adicional de horas extras, conforme Súmula 340, do TST, in verbis: "COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas." É necessário esclarecer que a diretriz contida na referida Súmula não se dirige unicamente ao comissionista puro. Nesse passo, remunerado o demandante também à base de comissões, incide sobre o caso em análise a orientação contida na precitada súmula, em relação à parte variável de sua remuneração." E, no acórdão dos embargos declaratórios (Id 51758ab): Aponta o embargante omissão no julgado, pois afirma que mantida a sentença para que sobre a parte variável do salário seja pago apenas o adicional, conforme preceituado da Súmula 340, do TST, mas não indicado o período da jornada destinado à realização das vendas e aquele dedicado às atividades burocráticas. (...) Pois bem. Acerca do tema, entendeu esse Juízo em manter a sentença que determinou a aplicação da Súmula n. 340 do TST, pelo fato de se tratar de empregado que auferia salário misto. Confira-se: (...) Assim, considerando que o acórdão embargado adotou, explicitamente, tese a respeito da questão objeto dos embargos, atendendo, assim, ao disposto na Súmula n.° 297, do C. TST, conclui-se que a argumentação trazida pelo embargante configura clara tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração" Quanto à preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, entendo não merecer seguimento o apelo, pois observo que o Regional decidiu a questão de forma fundamentada, havendo manifestação expressa sobre os temas objeto de insurgência pela parte recorrente. Nesse contexto, patente que não subsiste a alegação de violação aos dispositivos mencionados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, cumprindo acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não está obrigada a emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere, mas apenas, analisar os fatos e as provas produzidas, fundamentando o julgamento. Desse modo, entendo que a irresignação da parte recorrente enquadra-se no inconformismo com a solução dada à lide e não na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Quanto à aplicação da Súmula 340 do TST, analisando as razões recursais à luz do entendimento expendido pela Colenda Turma, observo que a hipótese enquadra-se na alínea "a" do artigo 896 da CLT, porquanto - como a parte recorrente demonstrou, o TRT da 13 a  Região divergiu da interpretação conferida por este Regional, ao decidir que : "HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHO EXTERNO - AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - INDEFERIMENTO - (...). CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS - EMPREGADO COMISSIONISTA - SÚMULA N° 340 DO C. TST - NÃO APLICAÇÃO - Afasta-se a aplicação da Súmula n° 340 do C. TST quando se constata que o empregado, no momento do sobrelabor, não estava realizando vendas, mas outras atividades internas, como descarregando palm top e participando de reuniões, já que, nessa hipótese, não há possibilidade de incremento da remuneração com o recebimento de comissões. Recurso autoral parcialmente provido. (TRT-13 a  R. - RO 0147400-04.2013.5.13.0025 - Rel a  Juíza Margarida Alves de Araujo Silva - DJe 09.02.2015 - p. 10/ Repositório: Juris Síntese Online online.sintese.com  / Fonte: http://online.sintese.com/pages/core/coreDocuments.jsf?guid= I0EA85F2FF4B665F8E05330B5DE0A6D7D-a=1&tipodoc=06&esfer a=&ls=2&index=10#highlight-2)" Tal entendimento, inclusive, está em sintonia com o posicionamento firmado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que não incide a Súmula n° 340 do TST no cômputo das horas extras prestadas em atividades dissociadas das vendas, porquanto o empregado não é remunerado com comissões durante esse período. É o que se extrai do seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS. COMISSIONISTA. HIORAS EXTRAS. EXECUÇÃO DE TAREFAS DIVERSAS DAQUELAS RELACIONADAS A VENDAS. LIMITAÇÃO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL DE HIORAS EXTRAS. SÚMULA 340 DO TST. INAPLICÁVEL. O entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 340, de que o comissionista tem direito apenas ao adicional pelo trabalho realizado em horas extras, parte do pressuposto de que o empregado, durante a sobrejornada, está desenvolvendo a atividade que lhe garanta o direito ao recebimento de comissões. Isso porque, nessa hipótese, as comissões percebidas como resultado do trabalho realizado em sobrejornada já remuneram a hora normal, motivo pelo qual somente será devido o adicional. Entretanto, se durante a sobrejornada o empregado comissionista desenvolve atividades diversas daquela que determina o recebimento de comissões, estas horas extras devem ser remuneradas com o valor da hora normal acrescida do respectivo adicional, não sendo aplicável à hipótese a Súmula 340 desta Corte". (E-ED-RR - 39800-31.2055.5.17.0141, julgado em 04/04/2013, Ministro João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, publicado no DEJT de 12/04/2013). CONCLUSÃO Diante do exposto, RECEBO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. Je/ra RECIFE, 17 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -    CRISTIANA DE MORAES NOBREGA -    FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por CRISTIANA DE MORAES NÓBREGA em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, em sede de Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n.° 0000398-03.2014.5.06.0021 , figurando, como recorridos, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, haja vista que a publicação da decisão impugnada ocorreu em 19.09.2017, a apresentação das razões recursais em 27.09.2017, conforme se pode ver dos documentos Ids e321d08 e f813706. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 1989912). Preparo desnecessário. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PRESCRIÇÃO REPERCUSSÃO DO FGTS Alegações: -    contrariedade às Súmulas n.°s 326, 327 e 362, item II, do TST; -    violação ao artigo 93, inciso IX, da CRFB; -    violação aos artigos 489 do CPC; e 832 da CLT; e -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos formais para conhecimento do seu apelo, previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente suscita nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, vez que a Turma, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, não se pronunciou se as Planilhas e guias do DARF comprovam o efetivo recebimento do adicional de periculosidade, cujo recolhimento do FGTS é parcela acessória, bem como, se a hipótese atrai a incidência da Súmula 326, item II, do C.TST. Em seguida, o recorrente insurge-se contra o indeferimento do seu pedido de condenação da recorrida a efetuar os depósitos fundiários mensais incidentes sobre os valores percebidos a título de adicional de periculosidade, à base de 30% (trinta por cento), percebidos em sede de execução, nos autos do processo n° 886/88, reautuado sob o n° 01526-2002-906-06-00-6, conforme planilhas acostadas, observando-se, para tal fim, a prescrição trintenária, de acordo com as diretrizes traçadas pela Súmula 362 do C.TST. Alega ser indevida, ao caso, a aplicação da Súmula n.° 206 do TST, vez que esta versa sobre os pedidos e seus reflexos no FGTS realizados no curso da mesma ação. Explana que, em decorrência da decisão já transitada em julgado, em que a execução tramita na 3 a  Vara do Trabalho do Recife/PE, restou deferido o adicional de periculosidade elétrica, incidente sobre o salário, sem a condenação da repercussão no FGTS. Em face dessa decisão, pleiteia agora o Pagamento dos reflexos do FGTS em decorrência do deferimento, na reclamação anterior, do adicional de periculosidade elétrica. Diz que o prazo prescricional da parcela já estava em curso em 13/11/2014, pois teve início em 01/12/1985, data de admissão do ora recorrente, com seu termo final em 01/12/2015, estando a ação dentro do prazo prescricional, pois a data de seu ajuizamento foi em 14/11/2014. Reporto-me aos seguintes excertos da decisão: Da prescrição quinquenal (...) Primeiro se esclareça que (supõe-se) a reclamante desta ação, no longínquo 15.04.1988, ajuizou uma ação plúrima trabalhista (Proc. 886/88, autuado posteriormente sob o n° 01526-2002-906-06-00-6, tramitando, hoje, sob o número 9152600-80.2002.5.06.0003), onde buscava, ela e mais 295 pessoas, o adicional de periculosidade, que foi deferido em relação ao período de abril a setembro/1986 (vide decisão de ID 1989932 - pág. 25). Digo "supõe-se", porque a parte, na tentativa de comprovar que havia recebido o adicional de periculosidade, por meio da mencionada reclamação, o qual pretende que, agora, "repercuta" no FGTS, adunou aos autos sofríveis cópias do referido processo, deixando ao judiciário a árdua tarefa de "pinçar" seu nome, na quase ilegível relação apresentada por meio dos IDs 1989931 e 1989932. O que ocorre é que, mesmo se fazendo um demorado estudo dos nomes ali postos, o máximo que se pode encontrar foi o nome CRISTINA DE MORAIS E SILVA (ID 1989931 - pág. 23 e ID 1989932 - pág. 22), quando a autora desta ação se chama CRISTIANA DE MORAES NÓBREGA. Também se diga que, na lista de ID 14b02a8 - pág. 8, não consta esse nome, mas CRISTIANA MORAES SILVA. Saliento que não é possível, se entender, automaticamente, que CRISTINA DE MORAIS E SILVA, ou mesmo CRISTIANA MORAES SILVA , seja o "nome de solteira da reclamante", como pontuou o magistrado na ata de ID 650694d - pág. 1. O que se percebe é que o causídico, desde a inicial daquela antiga ação, grafou o nome da sua cliente de forma equivocada, tratando- a, inclusive, por "CRISTINA", quando seu nome é CRISTIANA, não tendo tido o cuidado de esclarecer o equívoco, por ocasião do ajuizamento desta ação. Na verdade, somente é possível reconhecer que todas são a mesma pessoa, porque a matrícula que aparece ao lado do nome CRISTIANA MORAES SILVA (ID14b02a8 - pág. 8) coincide com a matrícula declarada no documento ID b5007e3 - pág. 1. Assim, com o fim de evitar futuras arguições de nulidade, admito tratar-se da mesma pessoa, mas fica o registro ao descuido cometido. Não bastasse, do mesmo modo, também deduzo que o proc. 886/88 teria transitado em julgado entre 1991 e 1997, isso considerando que a parte não informa quando o trânsito em julgado, de fato, ocorreu. Apenas a lógica autoriza entender que teria sido no interstício em que o processo voltou do TST (ID 1989936 - pág. 5) e foram julgados os embargos declaratórios, opostos à sentença de embargos à execução (ID 1989936 - pág. 9). Afinal, para estar na execução, é porque o direito, em si, ao adicional de periculosidade ficou acobertado pelo manto da coisa julgada. " . E, se pudéssemos considerar o FGTS enquanto verba principal, tendo como marco inicial, deflagrador do prazo prescricional, a violação ao direito da autora assentada no ano de 1997 - data admitida para o transito em julgado da reclamatória anterior -, parece certo que a situação atrairia a aplicação do prazo trintenário, nos termos modulados no ARE 709.212/DF. Entretanto, não é este o caso. A própria autora da ação, no petitório inicial, diz que busca o reconhecimento do direito a "repercussão do adicional de periculosidade elétrica previsto na Lei n° 7.369/85 e no Decreto n° 93.412/86 no FGTS", não sendo demais relembrar o que informa o princípio da congruência (ou adstrição - artigos 141 e 492, do NCPC). É dizer. O pedido em voga não se refere a FGTS nunca recolhido no curso do contrato de trabalho, e sim repercussão do adicional de periculosidade reconhecido em reclamatória anterior sobre a verba em destaque, o que atrai - a toda evidência - a prescrição quinquenal de que trata o artigo 7°, XXIX da CF, declarada pelo Juízo a quo. Em reforço ao que foi dito, o teor da Súmula n. 206, do C. TST, segundo a qual "A prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS". Sendo assim, não tem como acolher o apelo. Recurso improvido. Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos consignados no acórdão regional, não vislumbro violação às normas jurídicas invocadas, eis que a rejeição dos embargos de declaração opostos está devidamente fundamentada na legislação aplicável. A Turma se pronunciou sobre a matéria abordada pela recorrente nos embargos, à luz do contexto probatório dos autos, atrelado aos fatos e fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mercê do disposto no artigo 371 do CPC, estando a questão suscitada compreendida no próprio conteúdo da decisão proferida. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n° 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a irresignação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e não na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Quanto à prescrição e à repercussão do FGTS, verifico que a revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie e consoante as diretrizes da Súmula n.° 206 do TST. Assim, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis através de reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula n° 126 do TST). Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em sua pretensão de ser recebida a revista por divergência jurisprudencial, ora porque oriunda de Turmas do TST, ora porque inespecífica. Desatendido o regramento contido no art. 896, "a", da CLT. Incidem, em concreto, as Súmulas 296, item I, 333 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. emm/ra RECIFE, 17 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -    MARCILIO DAMASCENO LEANDRO PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU em face de acórdão proferido pela Segunda Turma em sede de Recurso Ordinário, nos autos da reclamação trabalhista 0000413-53.2015.5.06.0015, figurando como recorrido MARCÍLIO DAMASCENO LEANDRO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu em 28.09.2017 e a apresentação das razões recursais em 05.10.2017, conforme se pode ver dos documentos Ids 81c278d e a320dec. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 9b317f1). O preparo foi corretamente efetivado (Ids 8f20ad9, 362d553 e d334068). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO REENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS SALARIAIS Alegações: -    contrariedade à Súmula 51 do TST; e -    violação aos artigos 5°, inciso II, 37, caput e II, da Constituição Federal; 468 e 818 da CLT; 373, I do CPC. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge contra o posicionamento do Colegiado regional de manter o reenquadramento postulado pelo reclamante e, por consequência, as diferenças salariais correspondentes. Insiste que a decisão afronta o artigo 37, II, da CF, visto que o recorrido não pode ser enquadrado em função diversa daquela para qual prestou certame, contrariando a CF, posto que, para isso, teria ele que fazer novo concurso, pois não representa ascensão na própria carreira e sim admissão em novo cargo sem concurso público. Defende que o ônus de provar o direito a reenquadramento é do Recorrido, posto que lhe cabia demonstrar, com base no art. 818 da CLT e art. 373 do NCPC, que sempre executou tarefas inerentes ao sistema 3 do cargo em que ocupa. Por fim, aponta que o decisum ao determinar o reenquadrado no Cargo de Assistente de Manutenção, 'Sistema 3', deixou de observar o teor da Súmula 51 do TST. Do decisum  impugnado exsurgem os seguintes fundamentos: "Do reenquadramento funcional. Depreende-se do substrato probatório constante dos autos processuais eletrônicos que o reclamante foi admitido em 05.05.1986, no cargo de Auxiliar Agente de Operação de Estação (vide fl. 06), tendo posteriormente aderido ao plano de cargos PES/2010, oportunidade em que foi enquadrado, no Sistema 2, do cargo de Assistente Operacional - ASO (Operação de Estação), conforme Termo de Opção colacionado (vide fl. 23). O autor alega, no entanto, que desenvolve atribuições funcionais típicas do Sistema 3, pelo que pleiteia seu reenquadramento e pagamento dos consectários legais. (....) Compulsando os fólios, constata-se que a empresa demandada implantou, no ano de 2010, o Plano de Emprego e Salários - PES/2010 (vide fls. 543/589), escalonando seu quadro de pessoal em 10 (dez) cargos, que abrangem "Processos", que correspondem ao "conjunto de atividades inerentes a cada cargo, ou seja, são as atribuições de cada cargo que consideram a natureza e a área de atuação" (fl. 548); e "Sistemas", sendo estes o "subconjunto de responsabilidades e complexidades dos cargos abrangidos por mais de uma faixa salarial" (fl. 548). Na parte que interessa ao deslinde da questão, o mencionado normativo prevê que o cargo de Assistente Operacional - ASO possui cinco Processos, quais sejam: Manobra, Segurança Metroferroviária, Operação de Estação, Condução de Veículos Metroferroviários e Controle de Movimento de Veículos Metroferroviários. No caso do autor, consoante alhures mencionado, restou incontroversa a ocupação do cargo de Assistente Operacional - ASO (Operação de Estação). Como se depreende da "Matriz de Processo", referente ao cargo em referência, há previsão de enquadramento do trabalhador no Sistema 1, 2 ou 3 (fls. 558/559), sendo certo que o "Sistema 1" compreende "Faixa de Nível" de 101 a 123, o Sistema 2 inclui "Faixa de Nível" de 124 a 135, enquanto o Sistema 3 abrange "Faixa de Nível" de 136 a 143 (fl. 585). O PES/2010, na "Matriz de Processo" específica, descreve as atribuições do cargo de Assistente Operacional - ASO, assim como aquelas particulares de cada sistema interno, dispondo que a mobilidade entre estes está condicionada à abertura de vagas. No que tange ao Sistema 3, visado pelo reclamante, o plano de cargos em tela estabelece que é "caracterizado pela execução das tarefas descritas nos sistemas anteriores, bem como controle de gastos de consumo de energia, telefone e água nas estações e áreas de comercialização. Atuação em conjunto com as equipes que atuam nas estações, prestando apoio técnico, logístico e operacional, visando o desempenho da equipe e da estação em articulação com a chefia imediata. Elaboração e desenvolvimento de procedimentos operacionais, responsabilidade pela interface técnico-financeira entre a CBTU e as organizações envolvidas no sistema de integração intermodal de transportes " (fl. 559). Consoante se denota da transcrição acima, as atividades do Sistema 3 abrangem as dos Sistemas 1 e 2, sendo mais complexas que estas, o que resulta, por corolário, em responsabilidade e remuneração mais elevadas. In casu, como bem observou o d. magistrado sentenciante, a prova deponencial emprestada esclareceu, de maneira clara e precisa, que as atividades exercidas pelo reclamante são típicas do Sistema 3, descrevendo-as, conforme se depreende de suas declarações, a seguir reproduzidas, ipsis litteris: (...) Como se vê, muito embora a testemunha do acionante (prova emprestada) não tenha exercido suas atividades laborativas no mesmo ambiente de trabalho do autor, desempenhava a mesma função de chefia de estação, sendo forçoso reconhecer, portanto, em face do depoimento firme e convincente colhido, que o reclamante exerce atribuições conferidas especificamente aos empregados enquadrados no Sistema 3, o que inclui algumas dos Sistemas 1 e 2, sendo aquelas, repita-se, mais abrangentes que as atividades destes. Acrescente-se que, em sede de contestação, a reclamada não descreveu as atividades desenvolvidas pelo reclamante, limitando- se a negar que eram desempenhadas as atribuições descritas na peça exordial e suscitar fato obstativo da pretensão obreira, consistente na assinatura de Termo de Opção, no qual o recorrido declarou possuir ciência das atividades do cargo no qual estava sendo enquadrado. Sublinhe-se, todavia, que a concordância inicial do trabalhador, com a assinatura do Termo de Opção, não impede a correção pela via judicial. Cumpre ressaltar que o deferimento do pedido de reenquadramento não representa afronta à diretriz consolidada na Súmula 51, do C. TST, uma vez que não há questionamento algum referente à opção do trabalhador pelo novo plano implementado (PES/2010), mas sim ao enquadramento promovido pela empregadora. Neste contexto, em sintonia com a decisão hostilizada, depreende- se que as tarefas efetivamente desempenhadas pelo reclamante excedem aquelas detalhadas para o Sistema 2, no qual o demandante foi, inicialmente, enquadrado pela empresa acionada. Quanto ao tema, cumpre reproduzir precedentes jurisprudenciais emanados desta Corte Regional por ocasião do julgamento de recursos interpostos em hipóteses análogas à presente, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO (PES) 2010. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO. Comprovado que a autora, quando da implantação do Plano de Emprego e Salário - PES/2010, desempenhava as atribuições referentes ao Sistema 3 do Cargo de Assistente Operacional - ASO (Operação de Estações), mas foi erroneamente enquadrada no Sistema 2, impõe-se a correção do equívoco. Recurso ordinário a que se nega provimento" Processo: 0000424-18.2015.5.06.0004 Classe Processual: Recurso Ordinário Redator: André Genn de Assunção Barros Orgão Colegiado: Quarta Turma Data da Assinatura: 17/03/2017 Data de Julgamento: 16/03/2017). (...) Necessário se faz ressaltar, por fim, que, nos autos da reclamação trabalhista n.° 0000411-83.2015.5.06.0015, cuja ata de audiência foi utilizada no presente feito a título de prova emprestada, a 3 a  Turma desta Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, confirmando, com isso, o erro de enquadramento havido quando da adesão do trabalhador ao PES/2010. É o que se infere da ementa a seguir reproduzida, ipsis litteris: (...) Assim sendo, pelos motivos acima esposados, compartilho do entendimento perfilado pelo d. Magistrado sentenciante, no sentido de que "o reclamante comprovou, com o depoimento da testemunha, que era o responsável pela operação da estação, cuidando de toda a parte relativa ao pessoal da limpeza, da vigilância, da linha de bloqueio, da bilheteria, além do controle de consumo de água e de luz", de modo que "seu enquadramento haveria de ter sido realizado no 'Sistema 3' do PES/2010, pois é nesse sistema, segundo se infere da leitura do normativo, que se inserem os funcionários que, além da execução das tarefas descritas nos ' sistemas ' anteriores (1 e 2), têm como incumbências o controle de gastos de consumo de energia, telefone e água na estação, além da prestação de apoio técnico, logístico e operacional, visando o desempenho de equipe e da estação em articulação com a chefia imediata" (fl. 651). Irretocável, por conseguinte, a condenação da reclamada a proceder ao correto enquadramento do demandante, com o pagamento das diferenças salariais com os reflexos perseguidos, nos exatos termos da decisão recorrida. Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos." Confrontando os fundamentos da decisão Regional com as razões da recorrente, não vislumbro ofensa às normas supracitadas, nem a contrariedade apontada. Observo que o julgamento encontra-se em sintonia com os elementos constantes nos autos e com a legislação infraconstitucional atinente à espécie. Ademais, se infração houvesse às normas da Constituição, esta teria ocorrido apenas de forma reflexa, na medida em que sua configuração dependeria da análise prévia dos contornos fixados em lei infraconstitucional. Na verdade, o insurgimento da recorrente consiste apenas em interpretação dos fatos diversa daquela conferida pelo Regional. No mais, as alegações lançadas em sua peça recursal, em sentido contrário, somente são aferíveis mediante reexame fático, o que não é possível por meio desta via recursal (Súmula 126 do TST). CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao apelo. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. acaf/ra RECIFE, 17 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região
Intimado(s)/Citado(s): -    ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA -    COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO -    VALTEMIR JOSE DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO , em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, em sede de recurso ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0000430-13.2015.5.06.0008 , figurando como recorridos , VALTEMIR JOSÉ DE SOUZA e ABF ENGENHARIA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O apelo é tempestivo, tendo em vista que a publicação da decisão recorrida se deu 27/09/2017 e a apresentação das razões recursais em 05/10/2017, conforme se pode ver dos documentos de Ids 91add22 e 0ee87db. A representação advocatícia está regularmente demonstrada (Id 1994ba1). Preparo devidamente efetuado (Ids 88b9458, 6fb0005, 73cf339 e e08a041). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA ILEGITIMIDADE PASSIVA/RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegações: -    contrariedade à Súmula 331, VI, do TST; -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente insurge-se contra acórdão que manteve sua condenação, de forma subsidiária, ao pagamento dos títulos deferidos ao autor na presente lide, argumentando que restou pactuado entre as partes que seria de responsabilidade da empregadora eventuais encargos trabalhistas porventura devidos aos seus empregados utilizados na execução dos serviços. Afirma que não pretende reexame de fatos e provas, mas tão somente a análise dos julgados de primeiro e segundo grau no tocante a violação à súmula 331, VI, do TST. Do acórdão recorrido extraio os seguintes fragmentos : "Da ilegitimidade passiva O requisito de legitimidade para a demanda (e correlata legitimidade passiva frente a quem proposta), traduzindo uma das condições da ação, deve ser analisado em abstrato, diante do que baliza a exordial. Daí a pontuação de que realizada tal constatação in statu assertiones. E como o autor indicou a CELPE, ora recorrente, como tomadora dos serviços, requerendo sua condenação de forma subsidiária, não se pode cogitar, nesse quadro, em ausência de condição de ação. À recorrente, indiscutivelmente, assiste a titularidade do direito de resistência, daí se revelando sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Veja a propósito da questão, verbatim: "RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A legitimidade "ad causam" se constata a partir da relação jurídica material, sendo que, em regra, a legitimidade ativa pertence ao pretenso titular do direito postulado, ao passo que a legitimidade passiva é atribuída àquele que, em tese, tem o dever de reparar o direito violado. Recurso de revista não conhecido.[..]" (TST-RR-312- 69.2013.5.06.0311, 3 a  T., Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/09/2014) "RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER (BRASIL)  S.A. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, depreende-se do acórdão que o banco reclamado foi indicado pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, em razão de ser considerado devedor do crédito pleiteado nestes autos, do que resulta sua legitimidade passiva ad causam.[..]." (TST-RR-4700- 86.2009.5.03.0004, 8 a  T., Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26/08/2011) Em sendo assim, rejeita-se a arguição." Do confronto entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, não vislumbro a possibilidade de se dar seguimento do recurso, tendo em vista que a Turma decidiu a questão de acordo com o conjunto probatório dos autos, a legislação pertinente à matéria e em consonância com a Súmula n°. 331, IV, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial (artigo 896, § 7°, da CLT e Súmula n°. 333 do TST). JUROS DE MORA -    violação aos artigos 5°, II da CF; 9°, IV, da Lei 6830/80; -    divergência jurisprudencial. Atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1°-A, incs. I a III, da CLT, a parte recorrente alega que os juros de mora apenas são devidos a partir do ajuizamento da ação até a garantia real da execução, não havendo que se falar em juros de mora até o efetivo pagamento, por falta de previsão legal neste sentido. Do acórdão recorrido extraio os seguintes fragmentos: "Dos juros moratórios - dies ad quem da sua incidência Pretende a recorrente que a aplicação de juros de mora cesse com a garantia da execução. Entretanto, o simples depósito em garantia do Juízo não gera efeitos de pagamento. Razões óbvias: a pecúnia não finda, de imediato, liberada ao exeqüente, inelidindo, pois, a incidência de juros moratórios, que deverão ser computados enquanto não adimplida a obrigação de forma integral, observados os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas objeto de condenação judicial. Logo, devida a atualização durante o período compreendido entre a data do depósito e o momento da efetiva paga, sendo certo que a atualização do valor porventura depositado em garantia não altera tal conclusão, bastando que ao final da execução seja realizado o pagamento da diferença entre o valor devido/calculado e o valor depositado/atualizado. Enfim, comunga-se da tese de que aplicável as disposições do art. 39, §1°, da Lei 8.177/91, a disciplinar especificamente a matéria e ser posterior à lei reguladora dos executivos fiscais (o que afasta a subsunção à hipótese do art. 9°, §4°, da Lei 6.830/80). Desse modo, não há falar em violação ao art. 5°, II, da Constituição Federal/88. Nada a reformar. ' Cotejando os argumentos suscitados pela recorrente com os fundamentos do acórdão turmário, observo que a decisão desta Corte regional está em sintonia com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1 - no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria -, no sentido de que o depósito realizado apenas para garantir o juízo da execução não tem o condão de elidir a incidência dos juros de mora, que, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, são devidos até a data do efetivo pagamento dos débitos trabalhistas, o que apenas ocorre quando o valor depositado é disponibilizado ao credor, conforme se infere do seguinte precedente: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 11.496/2007. [...] JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O reclamado deve ser responsabilizado pelos juros de mora da respectiva liberação do valor do crédito obreiro até o seu efetivo pagamento. A simples realização do depósito recursal não exime o devedor de complementar a atualização monetária, nos moldes da Lei n° 8.177/91, uma vez que o referido depósito não tem por finalidade a efetiva quitação do crédito trabalhista, mas, tão somente, a garantia do juízo. O pagamento ao credor (reclamante) só se considerará realizado quando o dinheiro for a ele disponibilizado, razão pela qual correrá até esta data a atualização do crédito a cargo do devedor. Desse modo, incólumes os artigos 9°, §4°, da Lei n° 6.830/1980 e 39, §1°, da Lei n° 8.177/1991. Precedentes deste Tribunal. 2 - O recurso de embargos não merece ser admitido por ofensa ao artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, eis que o princípio da legalidade insculpido no referido dispositivo constitucional, mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado não será direta e literal, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Recurso de embargos não conhecido". (E-RR - 11100-08.2004.5.06.0005, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 03/04/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2014). Nestes termos, com suporte no disposto no § 7° do artigo 896 da CLT e na Súmula n° 333 do TST, reputo inviável o processamento do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, com relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Diante do exposto, DENEGO seguimento ao recurso. Cumpram-se as formalidades legais. Intimem-se. acaf/ra RECIFE, 16 de Novembro de 2017 DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargador(a) do Trabalho da 6 a  Região