Diário Oficial do Município de Salvador 17/04/2024 | DOMSSA

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DIÁRIO OFICIAL DO

MUNICÍPIO

EMENTA - ISS. NFL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE DECLARAÇÃO DE SERVIÇO OU DECLARAÇÃO INCORRETA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS), PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ITENS DA LISTA DE SERVIÇOS 4.03 E 4.21. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA REJEITADA- NÃO CONFIGURADA A DECISÃO EXTRA/ULTRA PETITA. PROVIMENTO PARCIAL QUANTO AO MÉRITO - CONFORME DEMONSTRADO PELOS LAUDOS PERICIAIS. 1. Preliminar de nulidade rejeitada. O lançamento foi devidamente fundamentado nos termos do art. 303 da Lei 7186/2006, as figuras do julgamento extra petita e ultra petita não são determinantes para o comportamento do julgador na esfera administrativa. 2. Notificação Fiscal de Lançamento lavrada em razão da falta de declaração ou declaração incorreta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), referente aos itens 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e similares, e 4.21 -Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e similares. 3. Duas Perícias realizadas com base nos registros contábeis (Balancetes Mensais), planilha de faturamento e recibos de retenção na fonte pelos contratantes dos serviços. 4. Provimento parcial. No mérito, a alteração do valor original apurado na Notificação Fiscal de Lançamento para o valor apresentado no laudo pericial. RECURSO PROVIDO A UNANIMIDADE

Fica o contribuinte intimado a recolher o valor integral resultante da decisão de julgamento, observando os descontos contidos no artigo 19 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013, ou interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 307 e 310, e ainda o pedido de retificação previsto no artigo 294-D da supracitada lei, quando aplicável.

Ficam as partes intimadas para eventual interposição de Recurso de Revisão, conforme dispõe o artigo 310, § 5º da Lei Municipal nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.

Salvador, 16 de abril de 2024.

EDUARDO MATTOS MACHADO Presidente do CMT

SEGUNDA CÂMARA JULGADORA

RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2024 ÀS 09:00 HS.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 85101/2007

NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº 3804.2007 RECORRENTE: MARAZUL HOTEIS S A

ADVOGADO (S): MARCELO NESSER NOGUEIRA REIS (OAB/BA 9.398) E OUTROS

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RELATOR (A): CAMILA ARAÚJO LOPES MARTINS

EMENTA - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. ISS. NFL. FALTA DE RECOLHIMENTO. PENALIDADE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE MENOS SEVERA, CONFORME ARTIGO 106, II “c” DO CTN. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 112, I, A, DO CTRMS NA DATA DO JULGAMENTO. 1. Aplicabilidade do art. 106, c, do CTN por ser a penalidade prevista no artigo 112, I, “a” da Lei nº 7.186/2006, em sua redação originária, MAIS BENÉFICA na data do julgamento. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA PARA MODIFICAR A PENALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.

Fica o contribuinte intimado a recolher o valor integral resultante da decisão de julgamento, observando os descontos contidos no artigo 19 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013, ou interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 307 e 310, e ainda o pedido de retificação previsto no artigo 294-D da supracitada lei, quando aplicável.

Ficam as partes intimadas para eventual interposição de Recurso de Revisão, conforme dispõe o artigo 310, § 5º da Lei Municipal nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.

Salvador, 16 de abril de 2024.

EDUARDO MATTOS MACHADO Presidente do CMT

SEGUNDA CÂMARA JULGADORA

RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 02 DE ABRIL DE 2024 ÀS 09:00 HS.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9711/2018

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 183.859-8 RECORRENTE: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO

ADVOGADO (S): MARCELO NESSER NOGUEIRA REIS (OAB/BA 9.398) E OUTROS RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RELATOR (A): CAMILA ARAÚJO LOPES MARTINS

EMENTA - IPTU/TRSD 2018. LANÇAMENTO. VIRTUALIZAÇÃO. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO QUE NÃO IMPORTA EM MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. LEGALIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 312-A DO CTRMS, SÚMULA VINCULANTE 01 - CMT. 1. Incompetência do Conselho Municipal de Tributos para afastar a aplicação da legislação vigente por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária ou negar-lhe vigência - Art. 312-A, Parágrafo Único -, bem como Súmula Vinculante 01 deste CMT, nos termos do Art. 316- A da Lei 7.186/2006. 2. A aplicação da metodologia de cálculo para apuração da base de cálculo prevista no § 4º do art. 4º da Lei 8.473/13,

por si só, não importa na imposição de penalidades ao contribuinte e nem corresponde a mudança de critérios jurídicos pela autoridade administrativa. 3. O lançamento do IPTU observou os limites da trava a partir da virtualização, bem como os limites de correção monetária impostos pela legislação municipal. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PROCEDÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Fica o contribuinte intimado a recolher o valor integral resultante da decisão de julgamento, observando os descontos contidos no artigo 19 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013, ou interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 307 e 310, e ainda o pedido de retificação previsto no artigo 294-D da supracitada lei, quando aplicável.

Ficam as partes intimadas para eventual interposição de Recurso de Revisão, conforme dispõe o artigo 310, § 5º da Lei Municipal nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.

Salvador, 16 de abril de 2024.

EDUARDO MATTOS MACHADO Presidente do CMT

SEGUNDA CÂMARA JULGADORA

RECURSO RELATADO NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09 DE ABRIL DE 2024 ÀS 09:00 HS.

PROCESSO N. 13253.2016

NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 490.068-5 RECORRENTE: JVJ EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA.

ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - OAB/BA - 9.398

RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

RELATOR: NÊUZITON TÔRRES RAPADURA

EMENTA - IPTU. VALOR VENAL. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REJEITADA. LAUDOS DE AVALIAÇÃO DESQUALIFICADOS COMO PROVA. RECORRENTE NÃO FAZ CONTRAPROVA. 1. Decisão de primeira instância fundamentou-se em perecer do Setor de Mapas e Valores - SEMAP fl. 13 dos autos do processo, conforme permitido pelo Art. 299-A da Lei nº 7.186/2006. 2. Laudo de avaliação da lavra do Engenheiro Civil (fls. 34 a 67) contestado pelo Setor de Mapas e Valores -SEMAP conforme manifestação fl. 71. 3. Laudo de Avaliação da lavra do segundo Engenheiro Civil (fls. 82 a 204), contestado pelo Setor de Mapas e Valores - SEMAP conforme manifestação fl. 340 a 341. 4. Concedido o prazo requerido de 90 dias para apresentação de Defesa Técnica a Recorrente não se manifestou. 5. Cumprido o disposto no Art. 293-A da Lei nº 7.186/2006. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Fica o contribuinte intimado a recolher o valor integral resultante da decisão de julgamento, observando os descontos contidos no artigo 19 da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013, ou interpor recurso de revisão nos termos dos artigos 307 e 310, e ainda o pedido de retificação previsto no artigo 294-D da supracitada lei, quando aplicável.

Ficam as partes intimadas para eventual interposição de Recurso de Revisão, conforme dispõe o artigo 310, § 5º da Lei Municipal nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 8.421/2013.

Salvador, 16 de abril de 2024.

EDUARDO MATTOS MACHADO Presidente do CMT

CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS - CMT
CONVITE

RECORRENTE

MARIAH MEIRELLES DE FONSECA

PROCESSO Nº

7340/2018

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

274.085-0

TRIBUTO

IPTU

RECORRIDO

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SEFAZ

ADVOGADO

MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB/NA N° 9.398) E OUTROS

DESPACHO CONVITE

INTIMAMOS VOSSA SENHORIA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR, EM RELAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ESTANDO OS AUTOS DISPONÍVEIS NA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS - SECMT/CMT (9:00 ÀS 16:00 H). CASO HAJA MANIFESTAÇÃO, ESTA DEVE SER PROTOCOLIZADA NO SETOR DE DOCUMENTAÇÃO (SEDOT) DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA (SEFAZ/PMS), DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, DAS 9:00 ÀS 16:00 H, EXCETO FERIADOS E DATAS EXTRAORDINÁRIAS, CONFORME CALENDÁRIO OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. RESSALTAMOS QUE, CASO NÃO SEJA ATENDIDO O CONVITE, O PROCESSO SERÁ JULGADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, CONFORME ARTIGO 293-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL Nº 7.186/2006 (CTRMS), COM REDAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI MUNICIPAL N° 8.421/2013.

Salvador, 16 de abril de 2024.

RAIMUNDO CRISPIM DOS SANTOS

Chefe da Secretaria Adm. do Conselho