Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte 14/05/2024 | TRE-RN

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SOCIAL(AREZ/RN), referente ao exercício de 2022, com fundamento na Lei n.º 9096/95 e no
artigo 45, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anotações no sistema SICO

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.

Providências necessárias. Cumpra-se.

Nísia Floresta/RN, 09 de maio de 2024.

Maria Cristina M. de Paiva Viana

Juíza da 67ª Zona Eleitoral

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS ANUAL(12631) Nº 060XXXX-54.2024.6.20.0067

: 060XXXX-54.2024.6.20.0067 REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE
PROCESSO

OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (ARÊS - RN)

RELATOR : 067ª ZONA ELEITORAL DE NÍSIA FLORESTA RN

FISCAL DA

LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

: PARTIDO REPUBLICANO DA ORGEM SOCIAL - COMISSAO PROVISORIA
REQUERENTE MUNICIPAL

ADVOGADO : JANIEL HERCILIO DA SILVA (8954/RN)

JUSTIÇA ELEITORAL

067ª ZONA ELEITORAL DE NÍSIA FLORESTA RN

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE OMISSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
(12631) Nº 060XXXX-54.2024.6.20.0067 / 067ª ZONA ELEITORAL DE NÍSIA FLORESTA RN
REQUERENTE: PARTIDO REPUBLICANO DA ORGEM SOCIAL - COMISSAO PROVISORIA
MUNICIPAL

Advogado do(a) REQUERENTE: JANIEL HERCILIO DA SILVA - RN8954

SENTENÇA

Vistos etc.

Versam os autos sobre Prestação de Contas do PARTIDO REPUBLICANO DA ORGEM SOCIAL
(AREZ/RN), referente ao exercício financeiro 2018. Foi publicado edital tornando pública a
apresentação da declaração de ausência de movimentação de recursos, transcorrendo o prazo
para impugnação (ID 122188564) in albis.

No parecer conclusivo, a unidade técnica opinou pela aprovação das contas (ID 122221420).

O Ministério Público Eleitoral se manifestou pela aprovação das contas (ID 122225058).

É o relatório. Fundamento e decido.

A obrigatoriedade da prestação de contas dos Partidos Políticos do referido exercício encontra-se
prevista na Lei n.º 9096/95 - Lei dos Partidos Políticos c/c a Resolução TSE 23.604/2019, e tem
como finalidade permitir que a Justiça Eleitoral tome conhecimento da origem e destinação dos
recursos públicos.A agremiação partidária apresentou declaração de ausência de movimentação
de recursos, nos termos do § 4º, art. 32, da , regulada pela Resolução nº 23.604/2019 do TSE,Lei
nº 9.096/1995restando superada a sua obrigação de prestação de contas anuais.

Pelo exposto, e do que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo
PRESTADAS e APROVADAS a prestação de contas do PARTIDO REPUBLICANO DA ORGEM
SOCIAL
(AREZ/RN), referente ao exercício de 2018, com fundamento na Lei n.º 9096/95 e no
artigo 45, inciso I, da Resolução TSE 23.604/2019.

Processos na página

060XXXX-54.2024.6.20.0067