Intimado(s)/Citado(s): - ADAO ALVES DOS REIS - NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA - NAUTICO PRAIA CLUBE - W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Fundamentação EMBARGOS DECLARATÓRIOS Lei 13.015/2014 Embargante(s): 1. NAUTICO PRAIA CLUBE E OUTRO 2. W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(a)(s): 1. ANDREIA ANDRADE RIBEIRO (GO - 31310) 2. CLAUDIO RODARTE CAMOZZI (GO - 18727) Embargado(a)(s): 1. W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP 2. ADAO ALVES DOS REIS 3. NAUTICO PRAIA CLUBE E OUTRO Advogado(a)(s): 1. CLAUDIO RODARTE CAMOZZI (GO - 18727) 2. GILVAN ALVES ANASTACIO (GO - 14442) 3. ANDREIA ANDRADE RIBEIRO (GO - 31310) Recurso de: NAUTICO PRAIA CLUBE E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/11/2017 - conforme aba expedientes do sistema PJe; recurso apresentado em 27/11/2017 - fl. 1947), face à suspensão dos prazos processuais dos dias 31/10/2017 a 20/11/2017, conforme Portaria Conjunta SGP/SCR n° 3045/2017 do TRT da 18 a Região. Regular a representação processual (fls. 1062 e 1064 do PJe - 222 a 228 da RT). Conheço. MÉRITO As reclamadas W PALMERSTON & TAVARES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA) e NAUTICO PRAIA CLUBE opõem embargos de declaração em face da decisão de fls. 1939/1941 que denegou seguimento ao recurso de revista por elas interposto. Alega que houve omissão e prejuízo na decisão embargada na medida em que houve "(...) homologação de pedido do embargado inovando com discriminação/escolha de partícipe do grupo econômico WT Empreendimentos Imobiliários Ltda - EPP favorecendo-a com renuncia à causa de pedir aviada em comum ao grupo econômico reclamado" (fl. 1951) e "tendo sido reconhecida como atuação em grupo econômico em sentença confirmada pelo e. Tribunal em decisão coletiva, e havendo o permissivo legal de aproveitamento extensivo do pagamento de custas e depósito recursal ao conjunto integrante do grupo econômico independente da pessoa jurídica que contabilmente o faça - não sendo razoável exigi-los de todas isoladamente - estar-se-ia inovando no processo alterando a sentença e o acórdão recorrido, sem o devido processo legal, contraditório com ampla defesa e o direito de redirecionar os valores recolhidos em depósito e pagamento de custas processuais às demais integrantes do grupo econômico ou, de realizarem o depósito e pagamento das custas processuais conforme autoriza o art. 1.007, §4° do CPC" (fl. 1951/1952). Razão não lhe assiste, contudo. O reclamante juntou a petição de fl. 1938 pleiteando a renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação somente em relação à empresa W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, a qual foi homologada à fl. 1940, nos termos do 487, III, "c", do CPC (art. 269, V, do CPC/1973), seguindo os limites do pedido do requerente, não havendo que se falar em extensão dos seus efeitos a todas as reclamadas presentes na ação, portanto, mas apenas à empresa W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, conforme pleiteado, tratando-se de ato unilateral que independe do consentimento da parte contrária. Sobre tal matéria já se manifestou o C. TST, conforme entendimento in verbis : "RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2° DO ARTIGO 249 DO CPC. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante, segundo o que dispõe o artigo 249, § 2°, do CPC. 2. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ATO UNILATERAL E INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ARTIGO 269, V, DO CPC/73. 1. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte adversa, podendo ser apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. A renúncia alcança o direito material, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC/73. 2. No caso, segundo informações constantes do acórdão recorrido, os Reclamantes, na fase recursal, formularam renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação ao primeiro Reclamado (Banco Bradesco S.A.), sendo a pretensão indeferida pelo Tribunal Regional, em razão de a "parte contrária haver discordado do pleito." 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional implicou afronta ao artigo 269, V, do CPC/73. Recurso conhecido e provido. (RR - 180000-02.2006.5.20.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7 a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017). Como se vê, ao contrário do alegado, as questões ora suscitadas foram devidamente analisadas, tendo sido consignado no aludido despacho que "Ante a ausência de comprovação do pagamento do depósito recursal do recurso de revista pelas reclamadas W PALMERSTON & TAVARES EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA (NAUTICO HOTEIS E PARQUES LTDA) e NAUTICO PRAIA CLUBE, uma vez que a referida guia não veio aos autos, o apelo encontra-se deserto. Ressalta-se que não que se falar em aplicação da súmula 128, III, do c. TST, tendo em vista que a empresa W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, que comprovou o recolhimento do depósito recursal, o qual tem como finalidade garantir o Juízo, com a juntada das referidas guias através do seu causídico às fls. 1918/1920, teve o seu recurso de revista prejudicado, com a homologação do pedido do reclamante de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação a ela, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/2015 " (fl. 1941). De todo o modo, a empresa W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, em sede de recurso, pugnou pela sua exclusão na lide (fl. 1988 e 1917), não cabendo o aproveitamento do depósito recursal por ela efetuado, também não sendo o caso de insuficiência no preparo a ensejar intimação da parte para complementação, a teor do que prescreve a artigo 1007, § 2°, do CPC/2015. Saliente-se, por oportuno, que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC, deve ser desprovido o recurso. Ante o exposto, não constatados, no caso, os vícios de procedimento previstos nos citados artigos, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Recurso de: W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/11/2017 - conforme aba expedientes do sistema PJe; recurso apresentado em 27/11/2017 - fl. 1947), face à suspensão dos prazos processuais dos dias 31/10/2017 a 20/11/2017, conforme Portaria Conjunta SGP/SCR n° 3045/2017 do TRT da 18a Região. Regular a representação processual (fls. 1008). Conheço. MÉRITO A empresa W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 1939/1941 que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Alega que houve omissão e equívoco na decisão embargada "(...) ao restringir os efeitos da renúncia apenas a reclamada ora embargante, negando extensão às reclamadas que compõem o polo passivo da ação reconhecidas como grupo econômico" (fl. 1948), assim como "ao dar como prejudicado o recurso de revista da parte embargante antes de ouvi-la sobre interesse em ratifica-lo" (fl. 1949). Razão não lhe assiste, contudo. O reclamante juntou a petição de fl. 1938 pleiteando a renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação somente em relação à empresa W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, ora embargante, a qual foi homologada à fl. 1940, nos termos do 487, III, "c", do CPC (art. 269, V, do CPC/1973), seguindo os limites do pedido do requerente, não havendo que se falar em extensão dos seus efeitos a todas as reclamadas presentes na ação, portanto, mas apenas à empresa W. T. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, ora embargante, conforme pleiteado, tratando-se de ato unilateral que independe do consentimento da parte contrária. Sobre tal matéria já se manifestou o C. TST, conforme entendimento in verbis : "RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO § 2° DO ARTIGO 249 DO CPC. Deixa-se de declarar a nulidade diante do possível conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante, segundo o que dispõe o artigo 249, § 2°, do CPC. 2. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ATO UNILATERAL E INDEPENDENTE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ARTIGO 269, V, DO CPC/73. 1. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral, que independe de anuência da parte adversa, podendo ser apresentada a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença. A renúncia alcança o direito material, resultando na extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, V, do CPC/73. 2. No caso, segundo informações constantes do acórdão recorrido, os Reclamantes, na fase recursal, formularam renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação ao primeiro Reclamado (Banco Bradesco S.A.), sendo a pretensão indeferida pelo Tribunal Regional, em razão de a "parte contrária haver discordado do pleito." 3. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional implicou afronta ao artigo 269, V, do CPC/73. Recurso conhecido e provido. (RR - 180000-02.2006.5.20.0002, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7 a Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2017). Como se vê, ao contrário do alegado, as questões ora suscitadas foram devidamente analisadas, tendo sido consignado no aludido despacho que "Tendo em vista a homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC/2015, acima deferido, a análise das matérias presentes neste recurso estão prejudicadas, em razão de ter havido a perda do objeto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fl. 1940). Saliente-se, por oportuno, que a omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a interposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em quaisquer desses vícios, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC, deve ser desprovido o recurso. Ante o exposto, não constatados, no caso, os vícios de procedimento previstos nos citados artigos, ACOLHO os Embargos de Declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Publique-se. /emblp Assinatura GOIANIA, 30 de Novembro de 2017 PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO Desembargador Federal do Trabalho