Movimentação do processo 8003915-89.2022.8.05.0112 do dia 07/02/2024
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- Diário Oficial
- 07/02/2024 | DJBA - Entrância Intermediária
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- Estado
- Bahia
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- Processo
- 8003915-89.2022.8.05.0112
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- Advogado
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- Requerido
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- Requerente
Conteúdo da movimentação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA
DECISÃO
Jurisdição: Itaberaba
Decisão:
PROCESSO N.º 8003915-89.2022.8.05.0112
PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Indenização por Dano Moral]
REQUERENTE: ALDECI RODRIGUES DOS SANTOS
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
A presente demanda foi proposta em face do Distrito Federal.
Conforme decisão do STF nas ADIs 5737 e 5492, foi dada interpretação conforme à Constituição para delimitar o alcance dos
artigos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam
demandados fora de seus respectivos limites territoriais. Aplica-se a mesma interpretação ao artigo 52, parágrafo único, do CPC
para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas dos limites territoriais do ente demandado judicialmente.
Ementa: Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do
código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações
diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) ( ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737).
2. A edição do Código de Processo Civil de 2015 consagrou a compreensão de que o processo deve ser mediador adequado
entre o direito posto e sua realização prática, e não um fim em si mesmo. A necessidade de se conferir efetividade aos direitos é
o principal vetor axiológico do novo sistema processual, para cuja realização convergem os princípios da duração razoável do
processo, da primazia do julgamento de mérito, da necessidade de se conferir coesão e estabilidade aos precedentes jurisdicio-
nais, dentre outros. 3. Nas hipóteses previstas nos arts. 9º, parágrafo único, inciso II, e 311, parágrafo único, do CPC/2015, o
contraditório não foi suprimido, e sim diferido, como ocorre em qualquer provimento liminar. O legislador realizou uma pondera-
ção entre a garantia do contraditório, de um lado, e a garantia de um processo justo e efetivo, de outro, o qual compreende a
duração razoável do processo, a celeridade de sua tramitação e o acesso à justiça na dimensão material. Os preceitos questio-
nados também conferem consequências de ordem prática às teses vinculantes firmadas nos termos do CPC/2015. 4. O art. 15
do CPC/2015 não cerceia a capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para seus proces-
sos administrativos. O código somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas de forma
supletiva e subsidiária, caso haja omissão legislativa. Houve, na verdade, ampliação, atualização e enriquecimento das normas
administrativas vigentes, possibilitando sua integração, em caso de lacunas, pelas normas do CPC. 5. A regra de competência
prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal
sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organiza-
ção. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além
disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais –
que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade
produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (enten-
dimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). 6. Diante de seu caráter autorizativo, o art. 75, § 4º, do CPC
não viola a autonomia dos estados-membros, não impondo a celebração do convênio. As procuradorias jurídicas estaduais e
distrital, prévia e devidamente organizadas em carreira segundo os ditames da Constituição Federal, da Constituição Estadual
ou da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como das normas constantes da lei que instituir a carreira, é que disporão, mediante
ato consensual, acerca dessa cooperação mútua, mediante instrumento no qual serão definidos os contornos jurídicos dessa
colaboração. Ausência de inconstitucionalidade. 7. O art. 242, § 3º, do CPC/2015, não fragilizou o direito de defesa dos entes
estatais, e sim conferiu a ele maior assertividade, ao direcionar as citações ao órgão responsável por sua defesa em juízo (art.
132 da CF/88). Cada ente federado, no exercício da sua capacidade de auto-organização, pode estabelecer a quem competirá,
dentro da estrutura da advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas. Precedente: ADI nº 5773,
Rel. Min Alexandre de Moraes, red do ac. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 21/5/2021. 8. A Constituição de 1988 não
determina a obrigatoriedade do depósito em banco público dos valores referidos nos arts. 840, inciso I, e 535, § 3º, inciso II, do
CPC/2015, os quais não correspondem a “disponibilidades de caixa" (art. 164, § 3º, da CF/88). Os depósitos judiciais não são
recursos públicos, não estão à disposição do Estado, sendo recursos pertencentes aos jurisdicionados. Precedentes: ADI nº
6.660, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/6/22; ADI nº 5409, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 12/2/20. A obrigato-
riedade de depósitos judiciais e de pagamento de obrigações de pequeno valor em bancos públicos cerceia a autonomia dos
entes federados e configura ofensa aos princípios da eficiência administrativa, da livre concorrência e da livre iniciativa. Propos-
ta de interpretação conforme à Constituição de 1988 com base nos parâmetros fixados pelo Conselho Nacional de Justiça no
enfrentamento da matéria. 9. Os arts. 985, § 2º, e 1.040, inciso IV, do CPC, ao tempo em que asseguram maior racionalidade ao
sistema, densificam o direito de acesso à justiça na perspectiva da efetivação dos direitos. A efetividade da justiça compreende
uma dimensão coletiva, relativa à capacidade de gerar segurança jurídica e tratamento isonômico ao administrado no que tange
aos conflitos de massa. Os dispositivos também dão concretude à defesa do consumidor de serviços públicos delegados (art.
170, inciso V, da CF/88). Ademais, nas hipóteses atacadas poderá o Poder Público responsável pelo serviço delegado participar
da construção da tese, na qualidade de amicus curiae ou de experto ouvido em audiência pública. 10. O art. 1.035, § 3º, inciso
III, não estabelece privilégio inconstitucional em favor da União. A presunção criada coaduna-se com o objetivo do CPC/2015 de
garantir a efetividade da prestação jurisdicional, visto que o deslinde de matéria relativa à constitucionalidade de norma federal
tem a aptidão de conferir solução a um número significativo de litígios. A medida promove a eficiência e a coerência na aplicação
do direito e o tratamento isonômico de jurisdicionados que se encontrem na mesma situação jurídica no território nacional. A
extensão da presunção às leis estaduais, distritais e municipais esvaziaria a finalidade do instituto, considerando-se a quantidade
de estados e municípios da Federação Brasileira. 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação
conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional
ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para
restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do
Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial" constante do art. 535, §
3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a “agência"
nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta
desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda
que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em
banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o cri-
tério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios cons-
titucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos
recursos dos particulares. (STF - ADI: 5737 DF, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023)
Nesse sentido, não se admite mais que os estados e o DF sejam demandados perante qualquer comarca do país, hipótese que
desconsideraria a prerrogativa constitucional de auto-organização dos entes subnacionais e a circunstância de que sua atuação
se desenvolve dentro dos seus limites territoriais.
Em análise aos autos, considerando a natureza da ação e as partes envolvidas, torna-se este juízo incompetente para dar pros-
seguimento ao feito, por impossibilidade de processamento diante do Distrito Federal.
Diante disto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar o presente feito, razão qual determino
a sua remessa para uma das Varas da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça Distrito Federal e Territórios, por intermédio do
Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 64, do CPC.
P. I. Cumpra-se.
Itaberaba, 05 de fevereiro de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES
Juíza de Direito
Confirma a exclusão?